| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2022 |
| Date | 2022-05-16 |
| Ementa | INDICAR ao Senhor Prefeito Municipal que envie para esta Casa Legislativa um Projeto de Lei para regulamentar o estacionamento para idosos e deficientes físicos e o fornecimento do cartão de estacionamento, conforme determina a Lei Federal. |
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CNPl: 19.036.474/0001-11 C..J
INDICAÇÃO N 12, DE 05 DE MAIO DE 2022
Exmo. Sr. Presidente
Os Vereadores que a esta subscrevem, vêm na turma regimental apresentar a esta Casa
Legislativa a presente Indicação requerendo que, após sua leitura no plenário, seja remetida cópia
ao Senhor Prefeito para as providências cabíveis, com nossas homenagens
INDICAR ao Senhor Pre.feito Municipa! que envie para esta Casa Legislativa !nt
Prometo de Lei para regulamentar o estaciorlamellto para idosos e deficientes $siços e o
Fornecimento do cartão de esLacioriamenlo. conforme determina u Lei Federal
INDICAÇÃO
O cartão de vaga para idosos é uma autorização especial para o estacionamento de
veículos conduzidos por idosos e portadores de deficiência ou por quem os transportem nas vias e
logradouros públicos, em vagas especiais devidamente sinalizadas para este nim, com validade em
todo o território nacional.
A Lei Federal n.' l0.741 estabelece a obrigatoriedade de se destinar 5% das vagas para
uso exclusivo de maiores de 60 anos e a Resolução Federal n.' 303/2008 detemiina a adição do
cartão de estacionamento de idoso.
Já a Lei Federal n.' l0.098/2000 dispõe sobre a promoção da acessibilidade e assegura a
reserva de 2% das vagas para uso exclusivo de veículos que transportem pessoas portadoras de
deficiência ou com di6lculdade de locomoção
Bem se sabe que a destinação de vagas para estacionamento não é algo tão urgente em
nosso município, mas o fomecimento do cartão é de suma importância, pois como tem validade em
todo território nacional, nossos munícipes poderão fazer uso dele sempre que forem às cidades
maiores como Pouso Alegre, por exemplo, que é muito Êequentada pelos careaçuenses, sobretudo
para consultas médicas, exames e compras, e apesar de nestas cidades existirem vagas destinadas
aos idosos e deficientes flísicos, eles não podem usufruir desse direito por não terem o cartão de
credenciamento.
Na oportunidade, apresentamos anexo um anteproUeto.
JUSTIFICATIVA
Sala das Sessões, 05 de Maio de 202
ÜI ,$:,ã.
Gabriel V«)r Almeida dos Santos
Vereador
Rua JoséJoaquim Gouveia, 67 . Centro Careaçu-MG
Portal: www.careacu.mg.leg.br
CEP: 37.582-000 . Tel.: (35) 3452-1212
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CNPj: 19.036.474/0001-11 C..J
PROJETO DE LEI N DE DE DE 2022
DISPÕE SOBRE POLITICA DE ESTACIONAMENTO
PARA DEFICIENTES Físicos E idosos NO MUNICÍPIO
DE C.ÁREA ÇU, MG E DÁ OUTR.,4S PRO VIOÊNCIAS.
O Povo do Município de Cmeaçu, MG, por seus representantes legais aprovou, e
eu, Prefeito Municipal, sancione e promulgo a seguinte lei
CAPÍTULO l
DAS VAGAS RESERVADAS ÀS PESSOAS IDOSAS
Art. I' Fica assegurada a reserva de 5%(cinco por cento) das vagas de estacionamento existentes
no sistema viário do Município de Careaçu, aos veículos que transportem pessoas idosas ou sejam
conduzidos por estas.
Art. 2' As vagas reservadas de que trata esta Lei, serão implantadas considerando a legislação
pertinente
Parágrafo União As vagas reservadas em áreas de estacionamento rotativo, serão obrigatoriamente
rotativas e obedecerão às mesmas regras de rotatividade e tempo de permanência das áreas em que
se encontrem localizadas
Art. 3' As vagas reservadas para idosos, serão sinalizadas através da utilização do sinal vertical de
regulamentação R-6b, contendo as informações complementares que se fizerem pertinentes, bem
como a sinalização horizontal com a legenda ''IDOSO'', conforme Anexo 1, da Resolução n
303/2008, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN
Parágrafo União Sempre que necessário a localização das atuais vagas reservadas poderá sofrer
alteração, bem como a sinalização poderá ser substituída, de modo a se adequar aos padrões
estabelecidos
SKÇÃO l
DA SOLICITAÇÃO OO BENEFÍCIO
Art. 4' Para a utilização das vagas reservadas, haverá a necessidade de credenciamento prévio.
Parágrafo União. A Secretaria Municipal de Govemo emitirá a Credencial para Estacionamento
Especial para Idosos, a todos os candidatos com idade igual ou superior a 60(sessenta) anos,
residentes do Município de Careaçu, que atenderem aos critérios estabelecidos na Lei.
Art. 5' O candidato deverá solicitar pessoalmente ou por meio de procuração a Credencial para
Estacionamento Especial para Idosos, junto ao Setor de Protocolo da Prefeitura do Município de
Careaçu, apresentando no ato da solicitação a seguinte documentação obrigatória:
1 -- formulário de solicitação de Credencial para Estacionamento Especial para Idosos, devidamente
preenchido;
11 -- cópia do Registro Geral de Identidade Civil(RG) ou da Certidão de Nascimento;
111 cópia da Carteira Nacional de Habilitação(CNH)(se for o condutor do veículo);
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lOgO (db
IV -- cópia do comprovante de residência atualizado;
V -- cópia do(s) Certificado(s) de Registro e Licenciamento de Veículo(s).
jl' O formulário de que trata o inciso l deste Artigo estará disponível Secretaria Municipal de
Governo ou no Setor de Protocolo da Prefeitura Municipal de Careaçu.
g2' A autenticidade das infomtações e documentos, são de inteira responsabilidade do requerente e
seu uso indevido poderá acarretar sanções previstas em Lei.
Art. 6' A Secretaria Municipal de Governo, poderá renovar a qualquer tempo, o cadastramento dos
beneficiários da Credencial para Estacionamento Especial para Idosos.
SEÇÃO ll
Art. 7' O uso da Credencial para Estacionamento Especial para Idosos é obrigatório em todas as
vagas reservadas, estalam elas localizadas ou não em áreas de estacionamento rotativo.
gl' A Credencial para Estacionamento Especial para Idosos será emitida confomle o modelo
apresentado no Anexo 11, da Resolução n.' 303/2008, do Conselho Nacional de Trânsito
CONTRAN e terá validade em todo o território nacional.
DA CREDENCIAL DE ESTACIONAMENTO ESPECIAL
g2' Será emitida uma única Credencial para Estacionamento Especial para Idosos para cada
beneficiário.
g3' Os veículos estacionados nas vagas reservadas de que trata esta lei deverão portar a Credencial
para Estacionamento Especial para Idosos em local visível em seu interior, com vistas a facilitar a
fiscalização.
i4' A Credencial para Estacionamento Especial para Idosos deverá ser apresentada à Autoridade de
Trânsito ou a seus agentes, sempre que solicitada.
Art. 8' A concessão da Credencial para Estacionamento Especial para Idosos, não eximirá o
beneficiário de qualquer direito ou obrigação previstos no Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único O uso de vagas destinadas às pessoas idosas em desacordo com o disposto neste
Decreto, caracteriza infração prevista no art. 1 81, inciso XVll, do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 9' A Credencial para Estacionamento Especial para Idosos poderá ser recolhida pelo agente da
autoridade de trânsito, bem como o ato da autorização poderá ser suspenso ou passado a qualquer
tempo, a critério da Secretaria Municipal de Governo, se verificada quaisquer das seguintes
irregularidades
1 -- empréstimo da Credencial para Estacionamento Especial para Idosos a terceiros;
11 -- uso de cópia da Credencial para Estacionamento Especial para Idosos;
111 -- uso de Credencial para Estacionamento Especial para Idosos rasurada ou falsificada;
IV --uso de Credencial para Estacionamento Especial para Idosos, em desacordo com as
disposições contidas nesta Lei, especialmente se constatada que a vaga especial não foi utilizada por
pessoa idosa
Parágrafo único Constatada quaisquer das irregularidades acima apontadas, serão adotadas as
medidas administrativas e judiciais cabíveis, as quais, poderão incluir a não renovação da
Credencial para Estacionamento Especial para Idosos ou a suspensão de sua validade, em ambos os
casos, pelo prazo máximo de 6(seis) meses, ou ainda, o cancelamento do benefício
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Art. lO.Além da utilização nas vagas reservadas em vias públicas, aCredencial para
Estacionamento Especial para Idosos, também deverá ser utilizada para estacionamento nas vagas
reservadas em prédios públicos e poderá servir de referência para utilização em estabelecimentos
particulares que reservem vagas específicas de estacionamento para veículos utilizados ou
conduzidos por pessoas idosas.
CAPÍTULO ll
DAS VAGAS RESERVADAS ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA
Art. 11. Fica assegurada a reserva de 2%(dois por cento) das vagas de estacionamento existentes
no sistema viário do Município de Cueaçu, aos veículos que transportem pessoas portadoras de
deficiência e/ou com dificuldade de locomoção.
Art. 12. As vagas reservadas de que trata esta Lei, serão implantadas considerando a legislação
pertinente.
Parágrafo único As vagas reservadas em áreas de estacionamento rotativo, serão obrigatoriamente
rotativas e obedecerão às mesmas regras de rotatividade e tempo de permanência das áreas em que
se encontrem localizadas.
Art. 13. As vagas reservadas para pessoas portadoras de deficiência e/ou com dificuldade de
locomoção, serão sinalizadas através da utilização do sinal vertical de regulamentação R-6b,
contendo as informações complementares que dizerem-se pertinentes, conforme Anexo l da
Resolução n.' 304/2008, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
Parágrafo único. Sempre que necessário, a localização das atuais vagas reservadas poderá soíter
alteração, bem como a sinalização poderá ser substituída de modo a adequar-se aos padrões
estabelecidos.
SKÇÃo l
DA SOLICITAÇÃO OO BENEFÍCIO
Art. 14. Para a utilização das vagas reservadas haverá a necessidade de credenciamento prévio.
Parágrafo único A Secretaria Municipal de Governo emitirá a Credencial para Estacionamento
Especial para Pessoas com Deâlciência a todos os portadores de deficiência e/ou dificuldade de
locomoção que residam no Município de Careaçu, desde que atendam aos critérios estabelecidos em
Lei
Art. 15. O candidato deverá solicitar pessoalmente ou por meio de procuração a Credencial para
Estacionamento Especial para Pessoas com Deficiência, junto ao Setor de Protocolo da Prefeitura
do Município de Careaçu, apresentando no ato da solicitação a seguinte documentação obrigatória
1 -- formulário de solicitação de Credencial para Estacionamento Especial para Pessoas com
Deficiência devidamente preenchido;
11 -- cópia do Registro Geral de Identidade Civil(RG) ou da Certidão de Nascimento
111 cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) (se for o condutor do veículo);
IV -- cópia do comprovante de residência atualizado;
V -- cópia do(s) Certificado(s) de Registro e Licenciamento de Veículo(s)
gl' O formulário de que trata o inciso l deste Artigo, estará disponível na Secretaria Municipal de
Governo e no Setor de Protocolo do Município de Careaçu.
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i2" A autenticidade das infomlações e documentos são de inteira responsabilidade do requerente e
seu uso indevido poderá acarretar sanções previstas em Lei.
Art. 16. A Secretaria Municipal de Govemo poderá renovar, a qualquer tempo, o cadastramento dos
beneficiários da Credencial para Estacionamento Especial para Pessoas com Deficiência.
Art. 17. A Secretaia Municipal de Governo emitirá a Credencial de Estacionamento Especial para
Pessoas com Deficiência, para veículos de propriedade de órgãos públicos de qualquer esf'era de
governo ou conduzidos por permissionários públicos ou prestadores de serviço de transporte de
passageiros portadores de deficiência, para fins de tratamento em centros de saúde e/ou reabilitação,
localizados no Município de Careaçu.
Parágrafo único. A Credencial de Estacionamento Especial para Pessoas com Deficiência, referida
no capta/ deste artigo, deverá ser objeto de solicitação prévia, protocolada junto ao Setor de
Protocolo da Prefeitura do Município de Careaçu, contendo a seguinte documentação obrigatória
1 -- declaração contendo a descrição pormenorizada do serviço prestado e/ou do programa de cunho
social, que tem por objeto o transporte de pessoas portadoras de deficiência e/ou com dificuldade de
locomoção, bem como, o instrumento nomlativo de sua criação, se for o caso;
11 -- relação dos condutores prestadores do serviço, bem como, das respectivas placas dos veículos;
111 -- cópia da Carteira Nacional de Habilitação de cada um dos condutores prestadores do serviço;
IV -- cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de cada um dos veículos destinados aos
serviços.
SEÇÃO ll
DA CREDENCIAL DE ESTACIONAMENTO ESPECIAL
Art. 18. O uso da Credencial para Estacionamento Especial para Pessoas com Deficiência é
obrigatório em todas as vagas reservadas, estejam elas localizadas ou não, em áreas de
estacionamento rotativo
$l' A Credencial para Estacionamento Especial para Pessoas com DeHlciência, será emitida
conforme o modelo apresentado no Anexo 11, da Resolução n.' 304/2008 do Conselho Nacional de
Trânsito - CONTRAN e terá validade em todo o território nacional.
g2" Será emitida uma única Credencial para Estacionamento Especial para Pessoas com Deficiência
para cada beneficiário
g3' Os veículos estacionados nas vagas reservadas de que trata este Decreto deverão portar a
Credencial para Estacionamento Especial para Pessoas com DeHlciência em local visível em seu
interior, com vistas a facilitar a âscalização.
g4' A Credencial para Estacionamento Especial para Pessoas com, deverá ser apresentada à
Autoridade de Trânsito ou a seus agentes, sempre que solicitada.
gS' A Credencial para Estacionamento Especial para Pessoas com Deficiência, terá um período de
validade de dois anos contados da data de sua emissão, devendo ser renovada quando de sua
expiração
Art. 19. A concessão da Credencial para Estacionamento Especial para Pessoas com Deficiência,
não eximirá o beneficiário de qualquer direito ou obrigação previstos no Código de Trânsito
Brasileiro.
Rua JoséJoaquim Gouveia, 67 Centro . Careaçu-MG . CEP: 37.582-000 . Tel.: (35) 3452-1212
Portal: www.careacu.mg.leg.br . E-mail: camara@careacu.mg.leg.br
CNPl: 19.036.474/000i-ll C..i
Parágrafo único O uso de vagas destinadas às pessoas idosas em desacordo com o disposto nesta
lei camcteriza infração prevista no art. 1 81, inciso XVll, do Código de Trânsito Brasileiro
Art. 20. A Credencial para Estacionamento Especial para Pessoas com Deficiência poderá ser
recolhida pelo agente da autoridade de trânsito, bem como o ato da autorização poderá ser suspenso
ou cassada, a qualquer tempo, a critério da Autoridade Municipal de Trânsito, se verificada
quaisquer das seguintes irregularidades
l --empa'estimo dü Credoaoiai pwã Esteio ü oi,{o Especial püa P'escoas com DeHiciencia a
terceiros;
ii - uso de Ci'üdeiiciai pai:ü Esi..üioiiai; ;iÍO É p miai PÜ.u $aaiÜ..& üüi.. BoáoiÓi ei vüacida;
111 -- uso de Credencial para Estacionamento Especial para Pessoas com Deficiência, rasurada ou
falsificada;
IV -- uso de Credencial para Estacionamento Especial para Pessoas com Deficiência, em desacordo
com as disposições contidas nesta Lei, especialmente se constatada que a vaga especial não foi
utilizada por pessoa portadora de deficiência.
Parágrafo único Constatada quaisquer das irregularidades acima apontadas, serão adotadas as
medidas administrativas e judiciais cabíveis, as quais poderão incluir a não renovação da Credencial
para Estacionamento Especial para Pessoas com Deficiência ou a suspensão de sua validade, em
ambos os casos, pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, ou ainda, o cancelamento do benefício.
Art. 21.Além da utilização nas vagas reservadas em vias públicas, a Credencial para
Estacionamento Especial para Pessoas com Deficiência também deverá ser utilizada para
estacionamento nas vagas reservadas em prédios públicos e poderá servir de referência para
utilização em estabelecimentos particulares que reservem vagas específicas de estacionamento para
veículos utilizados por pessoas com deficiência.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Gabinete do Pret'eito. de de 2022
TOVAR DOS SANTOS BARROSO
Prefeito Municipa!
Rua Joséioaquim Gouveia, 67 . Centro Careaçu-MG ' CEP: 37.582-000 Tel.: (35) 3452-1212
Portal: www.careacu.mg.leg.br . E-mail: camara@careacu.mg.leg.br
--. (@bü®iB)m MhaüüÕ(Úgd (db
CNPl: 19.036.474/0001-1i C,.i
JUSTIFICATIVA
Tem a presente proposição legal o escopo de regulamentar a permissão e emissão de
credenciais a idosos e pessoas com deficiência, já que atualmente é permitido pela legislação.
A Resolução do Conselho Nacional de Trânsito -- CONTRAN -- n.' 303 de 18 de
dezembro de 2008 uniformiza, em âmbito nacional, os procedimentos para sinalização e
fiscalização do uso de vagas regulamentadas para estacionamento exclusivo de veículos utilizados
no transporte de pessoas idosas, além de determinar o modelo padronizado de credencial a ser
utilizado.
A Lei Federal n.' l0.098 de 19 de dezembro de 2000 dispõe sobre as normas gerais e
critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência e, em seu
Artigo 7', assegura a reserva de 2% (dois por cento) das vagas em estacionamento regulamentado
de uso público para serem utilizados exclusivamente por veículos que transportem pessoas
portadoras de deficiência ou com dificuldade de locomoção.
Em suma é o que pretendemos em nosso Município.
Deste modo, conto com o apoio dos Nobres Vereadores no sentido de se aprovar o
presente prqeto em regime de urgência, que atenderá ao bem estar da população.
Atenciosamente
TOVAR DOS SANTOS BARROSO
Prefeito Municipal
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