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materia nº 1/2022

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-07-29
EmentaAcrescenta o art. 108-B na Lei Orgânica do Município de Careaçu, que institui o Orçamento Impositivo e dispõe sobre a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2022-09-06 Norma promulgada — Publicação da Emenda
2022-09-05 Aprovado em 2º turno — Aprovado por unanimidade
2022-08-15 Aprovado em 1º turno — Aprovado por unanimidade
2022-08-01 Em apreciação — Distribuído aos Vereadores
2022-07-29 Protocolado — Encaminhado ao Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-09-05T20:21:46.068305-03:00 Aprovado 8 0 0
2022-08-15T20:03:03.916941-03:00 Aprovado 6 0 0

Documents (1)

texto original #

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CNPJ:19.036.474/0001-11
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PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA N.° 01 DE 29 DE JULHO DE 2022
“ACRESCENTA O ART. 108-B NA LEI ORGâNICA DO MUNICíPIO DE
CAREAçU, QUE INSTITUI O ORçAMENTO IMPOSITIVO E DISPõE SOBRE
A EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA E FINANCEIRA DA PROGRAMAÇÃO
INCLUÍDA POR EMENDAS INDIVIDUAIS DO LEGISLATIVO MUNICIPAL
EM LEI ORçAMENTáRIA ANUAL.
Art. Io Fica inserido o art. 108-B na Lei Orgânica do Município de Careaçu -MG, com a seguinte
redação:
“Art. 108-B. É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por
emendas individuais impositivas do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual, nos termos
do que preceitua o §11 do art. 166 da Constituição Federal.
§1° As emendas individuais impositivas ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de
1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior,
sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde, vide § 9
o
do
art. 166 da Constituição Federal.
§2° A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § Io, inclusive
custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso III do § 2
o
, do art. 198 da Constituição
Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§3° É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § Io deste
artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente
líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da
programação definidos na lei complementar prevista no § 9
o
do art. 165 da Constituição Federal.
§4° As programações orçamentárias previstas no § Io deste artigo não serão de execução obrigatória,
nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
§5° Quando o Município for o destinatário de transferências obrigatórias da União, para a execução
de programação de emendas parlamentares, estas não integrarão a base de cálculos da receita corrente
líquida, para fins de aplicação dos limites de despesas de pessoal de que trata o caput do art. 169 da
Constituição Federal.
§6° Nos casos de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação,
na forma §3° deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:
I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao
Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o Poder
Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja
insuperável;
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I I I - até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo
encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da programação prevista
inicialmente, cujo impedimento seja insuperável; e
IV - se até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto inciso III o
Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do
Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária anual.
§7° Após o prazo previsto no inciso IV do §6°, as programações orçamentárias previstas no §3° não
serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no
inciso I do §6°.
§8° Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira
prevista no §3° deste artigo, até o limite de 0,6 (seis décimos por cento) da receita corrente líquida
realizada no exercício anterior.
§9° Se for verificado que a estimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da
meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, no montante previsto no §3°
deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto
das despesas discricionárias.
§10 Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma
igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.”
Art. 2
o
Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Careaçu, 29 de julho de 2022.
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Gabriel Wor Almeida dos Santos
Vereador
COM O APOIO DE TODOS OS VEREADORES:
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José Charmr de OTTvemf- Presidente Benilda de Melo Azevedo - Vice--Presidente
Karen de Cairapds Maia - Secretário
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MauríchrMãxuéslei da Fonseca Gheisa le Siqueira Ferreira dos Reis
Luciano Aparecido Ribeiro (Fio)
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
A Emenda Constitucional n.° 86/2015 trouxe consigo mudanças razoáveis no processo
legislativo orçamentário e a principal delas foi a reserva do percentual de 1,2% da Receita Corrente
Líquida (RCL), dentro da proposta orçamentária apresentada pelo Poder Executivo, como limite
destinado às emendas individuais parlamentares da Lei Orçamentária Anual.
Essa inovação reduz a discricionariedade orçamentária e atribui vinculação à
implementação, pelo Executivo, das emendas propostas pelo Legislativo.
Assim, a proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal ora referida, visa tomar
obrigatória a execução das emendas dos Vereadores ao projeto de lei orçamentário anual, em
consonância com a Emenda Constitucional n.° 86 de 17 de Março de 2015, onde é tratado como
orçamento impositivo.
Os vereadores conhecem os micros problemas do município, eles andam nas bases,
ouvem e veem as dificuldades dos moradores. Desta feita, o orçamento impositivo visa o
cumprimento de recursos destinados a um setor específico, para que não sejam aplicados em outras
obras de menor relevância.
A obrigatoriedade na execução orçamentária permite que os vereadores atendam às
demandas colocadas pela população e que seu clamorseja ouvido em forma de ações governamentais,
sem, contudo, impor restrições ao trabalho desempenhado pelo Executivo.
A proposta visa fortalecer o Poder Legislativo na medida em que impõe a obrigatoriedade
da execução das emendas apresentadas e reforçar a responsabilidade de cada um dos vereadores, já
que ao propor as emendas, os parlamentares estarão propiciando melhoria dos serviços e
equipamentos públicos oferecidos aos moradores do Município.
O Orçamento Impositivo é, na prática, a obrigatoriedade do Governo Municipal de
executar todas as emendas orçamentárias acrescentadas à Lei do Orçamento Anual apresentadas pelos
parlamentares.
Nesse ínterim, a presente proposta está plenamente adaptada à realidade das leis que
regem os orçamentos impositivos nos planos federal, estadual e nos municípios onde já adotam esse
tipo de orçamento.
Isso posto, acredita-se que este mecanismo é fundamental para maior independência do
vereador, uma vez que a sistemática vai permitir que os vereadores tenham tratamento mais
isonômico, além de proporcionar maior legitimidade ao Legislativo enquanto representante do povo.
Diante do exposto, esperamos a aprovação da respectiva Proposta de Emenda à Lei
Orgânica pelos nobres parlamentares.
Sala das Sessões, 29 de julho de 2022.
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Vereador
Gabriel
COM O APOIO DE TODOS OS VEREADORES:
José Chamir de 0\\ èn5
~=-Presidente Benilda de Melo Azevedo - Vice-Presidente
Karen de lia - Secretária
Mauríet [ãxdjyslei da Fonseca Gheisa Gisellg Siqueira Ferreira dos Reis
LuciamrAparecido Ribeiro (Fio) Luciano Valdecir dos Santos (Dudu)
Rua José Joaquim Gouveia, 67 • Centro • Careaçu-MG CEP: 37.582-000 • Tel.: (35) 3452-1212
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