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PROJETO DE LEI N.° 17 DE 01 DE AGOSTO DE 2022
DISPõE SOBRE AS VIAGENS OFICIAIS E A CONCESSãO DE DIáRIAS
AOS VEREADORES E SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL EDá OUTRAS PROVIDêNCIAS .
Autoria da Mesa Diretora. José Chamir de Oliveira -Presidente
Benilda de Melo Azevedo -Vice-Presidente
Karen de Campos Maia -Secretário
O Prefeito Municipal de Careaçu/MG faz saber que, por iniciativa da Câmara
Municipal, foi aprovada pelo Plenário e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIçãO DAS DIáRIAS E DA MOTIVAçãO
Art. Io. Fica instituída na Câmara Municipal de Careaçu/MG a concessão de diárias a Vereadores e
a Agentes Públicos do Poder Legislativo Municipal, para o custeio de despesas de viagens para fora
do Município, realizadas em caráter eventual ou transitório, nos seguintes casos:
I. Para comparecer em reuniões, previamente marcadas com autoridades de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para tratar de assuntos de interesse do
Legislativo;
II. Para a participação em encontros, seminários, cursos ou congressos, com o objetivo de ampliar
conhecimento para aperfeiçoar o desempenho de seu mandato parlamentar ou, no caso de agente
público, para aprimoramento profissional e melhor desempenho de suas funções;
III. Para representar a Câmara Municipal de Careaçu/MG em eventos, por delegação outorgada pelo
Presidente da Mesa Diretora ou por ocupante de cargo com atribuições similares;
IV. Para comparecer ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, à Câmaras Municipais de
outros Municípios, à outros órgãos públicos, a fim de obter subsídios referentes a matérias em
tramitação na Câmara Municipal de Careaçu/MG;
V. Para comparecer em Empresas e Institutos de Consultoria, ou em Reuniões com especialistas em
matérias técnicas que sejam objeto de proposições legislativas da Câmara, mediante prévia
designação pela Mesa Diretora;
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CNPJ
DB: 19.036.474
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Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses previstas nos artigos anteriores, os beneficiários
deverão apresentar relatório circunstanciado de viagem, acompanhado de comprovantes que atestem
a representação em eventos, palestras, seminários, cursos ou visitas
certificados, atestados de visita ou qualquer outro documento que venha a comprovar o interesse
público da viagem.
Art. 2°. A percepção de diárias de viagem terá caráter eventual ou transitório, vedado o pagamento
habitual dessa parcela indenizatória.
autoridades, tais como
CAPÍTULO II
DA CONCESSãO DAS DIáRIAS
Art. 3
o
. Os Vereadores e Agentes públicos do Poder Legislativo Municipal que se deslocarem da sede
da Câmara Municipal de Careaçu/MG, nos casos previstos no artigo Io desta Lei, farão jus à
percepção de diárias de viagem para fazer face às despesas com alimentação, hospedagem e
deslocamento urbano.
§1°. O servidor que, por convocação expressa, afastar-se de sua sede acompanhando, na condição de
assessor, o Presidente, a Mesa Diretora ou Vereador,fará jus ao mesmo tratamento dispensado a essas
Autoridades, no que se refere às despesas de viagem.
§2°. Considera-se agente público, para os efeitos desta Lei quem, embora transitoriamente ou sem
remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública na Câmara Municipal de Careaçu/MG.
Art. 4
o
. A concessão de diárias fica condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e
financeira.
Parágrafo único. As despesas de viagens serão feitas por meio da rubrica "Diárias - Civil".
Art. 5
°
. A competência para autorizar a concessão de diárias é exclusiva do Presidente da Mesa
Diretora.
Parágrafo único. Nos casos em que o Presidente da Mesa for o beneficiário das diárias ou estiver
afastado do serviço, caberá ao Vice-Presidente da Mesa Diretora a competência prevista no caput
deste artigo.
Art. 6°. O ato concessivo de diárias será específico para cada caso e indicará o nome do agente
público ou do parlamentar, o destino da viagem, a motivação, o período de duração do afastamento
e os valores das diárias concedidas.
CAPÍTULO III
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DO VALOR DAS DIÁRIAS
Art. 7'. A quantidade máxima de diárias de viagem a ser concedida aos Vereadores e Agentes
Públicos da Câmara Municipal de Careaçu/MG, durante cada Sessão Legislativa, período de 01 de
janeiro a 31 de dezembro de cada ano, será de até 40% da remuneração anual, no caso do Agente
Público e de até 40% do subsídio anual, no caso de Agente Político.
Art. 8'. Os valores das diárias de viagem são os constantes no Anexo l desta lei, e terão valor variável,
de acordo com a distância e a duração do deslocamento.
1. Diária completa quando o deslocamento exigir pernoite em razão do interesse público.
11. 50%(cinquenta por cento) do valor da diária, quando o afastamento não exigir pemoite
Parágrafo único. Os valores constantes do Anexo 1, serão reajustados através de ato da Mesa
Diretora
CAPITULO IV
DA SOI,ICITAÇÃO OAS DIÁRIAS
Art. 9'. Para que possa ser processada em tempo hábil, a solicitação da diária deverá ser encaminhada
ao Departamento de Finanças e Contabilidade até 24(vinte quatro) horas antes da data da saída.
$l'. A solicitação da diária deverá ser requerida em famtulário próprio (Anexo 11) e diHgida ao
Presidente da Mesa Diretora para chancela ou deferimento.
g2'. A solicitação da diária deverá vir acompanhada de autorização do Presidente da Mesa da Diretora
ou quando for o caso do Vice-Presidente da Mesa Diretora.
Art. 10. Nos casos de emergência em que o solicitante não puder providenciar a solicitação das diárias
em tempo hábil, o processo de concessão ocorrerá por ordem do Presidente da Mesa Diretora ou
quando for o caso do Vice-Presidente da Mesa Diretora.
CAPÍTULOV
DO USO DAS DIÁRIAS
Art. 11. A diária é devida a cada período de 24(vinte e quatro) horas de afastamento da sede do
Município, tomando-se como tempos inicial e final a contagem dos dias, com base na hora da partida
e da chegada.
$lo. Pwa os efeitos desta Lei, serão considerados temia inicial e ülnal para a contagem
das diárias, respectivamente, o horário de saída da sede do município.
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§2°. As despesas com traslados, deverão ser previamente autorizadas pelo Presidente da
Mesa Diretora ou quando for o caso pelo Vice-Presidente da Mesa Diretora.
§3°. O beneficiário deverá juntar ao relatório de viagem os comprovantes de traslados.
Art. 12. Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, conceder ou receber diária
indevidamente,sem prejuízo de outras sanções previstas no ordenamento jurídico brasileiro.
Parágrafo único. Respondem solidariamente pela concessão e recebimento indevidos de diárias de
Viagem o beneficiário e a autoridade concedente.
Art. 13. O Vereador e/ou Servidor do Poder Legislativo Municipal que receber diária de viagem e,
por qualquer motivo, não se afastar da sede ou na hipótese de retomar em período inferior ao previsto,
fica obrigado a restituir os valores recebidos em excesso, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de
ressarcimento ao erário, mediante desconto integral imediato em folha, sem prejuízo de outras
sanções legais cabíveis.
Parágrafo único. A restituição de que trata o artigo supra deverá ser feita por meio de depósito
bancário em conta específica informada pela Tesouraria.
Art. 14. As despesas de transporte não integrarão o valor das diárias.
§1°. Os meios de transporte serão autorizados levando-se em conta em cada caso, o custo da despesa.
§2°. 0 custeio das despesas de transporte será realizado pelo sistema de reembolso mediante
apresentação de documentos comprobatórios.
§3°. E vedado o reembolso de despesas decorrentes da utilização de veículo particular, ainda que tal
utilização seja a serviço do Legislativo Municipal, nos termos do artigo 18 da Lei de
Responsabilidade Fiscal e do artigo 39, §4°, da Constituição Federal.
CAPÍTULO VI
Do PAGAMENTO DAS DIáRIAS
Art. 15. O pagamento das diárias será efetuado mediante regime de adiantamento, com a realização
de empenho prévio por estimativa, nos termos do artigo 68 da Lei Federal n.° 4.320/64.
Art. 16. Deverão ser formalizados processos para a concessão de diárias, instruídos, pelo menos, com
os documentos e informações a seguir indicados:
I. Formulário preenchido pelo requerente, indicando o motivo do afastamento, a duração, o meio de
transporte utilizado, a quantidade e o valor total de diárias solicitado, deferimento do pedido
confirmando expressamente a quantidade de diárias e o respectivo valor, conforme Anexo II;
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II. Relatório circunstanciado que demonstre a existência de nexo entre as atribuições regulamentares
do cargo e as atividades realizadas na viagem Anexo III;
III. Nota ou comprovante de empenho ou de subempenho da despesa e recibo do interessado.
Parágrafo único. Na hipótese de não coincidência entre a quantidade de diárias concedida e a
quantidade de dias de efetivo afastamento, serão juntados aos processos correspondentes os dados e
documentos relativos à redução do período inicialmente considerado e devolução de diárias não
utilizadas ou, altemativamente, à ampliação do período e à complementação do valor devido.
CAPÍTULO VII
DA PRESTAçãO DE CONTAS
Art. 17. Em todos os casos de recebimento de diárias de viagem previstos nesta Lei, o beneficiário
das diárias é obrigado a apresentar relatório circunstanciado de viagem, Anexo III, no prazo de 03
(três) dias úteis subsequentes ao retomo à sede.
Art. 18. A responsabilidade pelo controle das viagens e das prestações de contas será do solicitante,
e caberá ao controle interno as atribuições de fiscalização e ao responsável pelo departamento de
finanças e contabilidade o pagamento.
Parágrafo único. A autoridade que conceder ou arbitrar diárias em desacordo com esta Lei
responderá, solidariamente com o beneficiário, pela reposição da importância indevidamente paga,
sem prejuízo das sanções previstas em lei.
Art. 19. As informações relativas às despesas com viagens serão disponibilizadas no Portal da
Transparência no site da Câmara Municipal.
Art. 20. Incumbe ao responsável pelo departamento de finanças e contabilidade da Câmara Municipal
o dever de preencher no sistema informatizado as informações relativas às despesas com diárias de
viagem, mediante elaboração de relatório mensal que indique o nome do beneficiário, o total
dispendido com diárias, a data e o número do empenho.
Art. 21. Independentemente da determinação prevista no artigo anterior, é obrigatória a divulgação
mensal de relatório circunstanciado explicitando os gastos com diárias de viagens concedidas pela
Câmara Municipal de Careaçu/MG, no Portal da Transparência no site da Câmara, nos termos do
artigo 8
o
da Lei n. 12.527/2011 c/c artigos 48 e 48-A da Lei de Responsabilidade Fiscal.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIçõES FINAIS
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CNPJ:19.036.474/0001-11 Cj
Art. 22. Não será permitido o reembolso de despesas extras, bem como não serão cobertas as despesas
além dos valores despendido a título de diária.
Art. 23. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias
consignadas no orçamento vigente, criadas se inexistentes, e suplementadas se necessário.
Art. 24. O Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Careaçu/MG, tomará todas as
demais providências administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras, contábeis e fiscal,
necessárias ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 25. Os casos omissos nesta Lei serão regulamentados por Resolução, que estabelecerá, ainda, os
critérios de reajuste dos valores das diárias e os procedimentos de controle interno.
Art. 26. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as que dispunham sobre a matéria
disciplinada nesta norma em face do Legislativo, em especial a Lei 1527/202017.
Art. 27. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, 10 de agosto de 2022.
José Çhamir de Oliveira^
Presidente da Mesa Diretora
Karerkde Campp:s Maia
Secretário da Mesa Diretora
Benilda de Melo Azeve
Vice-Presidente da Mesa Diretora
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ANEXO I - TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS
DESTINO INTEGRAL 50%
Cidades até 50 km R$ 230,00 R$ 115,00
Cidades acima de 50 km até 100 km R$ 360,00 R$ 180,00
Cidades acima de 100 km até 250 km R$ 430,00 R$ 215,00
Cidades acima de 250 km até 500 km R$ 630,00 R$ 315,00
Cidades acima de 500 km R$ 1.000,00 R$ 500,00
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ANEXO II - FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE DIÁRIAS
ANEXO I DA LEI N*
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DESTINO
MODALIDADE 4,
ATÉ 50 KM DE 51A 100 KM DE 101A 250 KM DE 251 A 500 KM ACIMA DE 500 KM
INTEGRAL R$ 230,00 R$ 360,00 R$ 430,00 R$ 630,00 R$ 1000,00
50% R$ 115,00 R$ 180,00 R$ 215,00 R$ 315,00 R$ 500,00
SOLICITAÇÃO DE DIÁRIAS
NOME
FUNÇÃO ASSINATURA
DESTINO DIÁRIAS
MUNICÍPIO VALOR
UNITÁRIO
VALOR
TOTAL
MODALIDADE QUANTIDADE
DISTÂNCIA
INTEGRAL 0 0,00 0,00
MEIO DE TRANSPORTE
50 % 0 0,00 0,00
DATA DE PARTIDA
Clique ou toque aqui para
inserir unia data.
DATA DE RETORNO
Clique ou toque aqui para
inserir uma data.
TOTAL 0,00
MOTIVO DA VIAGEM
APROVAÇÃO DA DESPESA
[ ] DEFERIDO DATA
/ /.
[ ] INDEFERIDO
PRESIDENTE
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19.036.474/0001-11
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ANEXO III - RELATÓRIO DE VIAGEM
RELATÓRIO DE VIAGEM
NOME:
FUNÇÃO:
DESTINO:
J /.
DATA DE RETORNO y /. DATA DE PARTIDA: :
HORÁRIO DE PARTIDA: HORÁRIO DE RETORNO:
RESUMO DA VIAGEM
ASSINATURA
FISCALIZAÇÃO
ENTREGA DO RELATÓRIO RESPONSÁVEL
DATA J /.
:
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JUSTIFICATIVA
O TCE -Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, em resposta a Consulta n.°
748.370, realizada em sessão do Pleno no dia 22 de abril de 2009, resolveu alterar seu entendimento
acerca das diárias de viagens de prefeitos, vice-prefeitos, secretários municipais, vereadores e
servidores públicos, cancelando a Súmula n.° 82 que regulamentava a questão.
A partir deste entendimento, “toda indenização de despesas de viagem de servidor
público ou de agente político estadual ou municipal deve se dar, preferencialmente, mediante o
pagamento de diárias de viagem, previstas em lei e regulamentadas em ato normativo próprio do
respectivo Poder, com prestação de contas simplificada e empenho prévio ordinário”, explica o
Conselheiro Antônio Carlos Andrada.
Visando auxiliar o cumprimento dessa obrigação imposta pelo TCE, a AMM -
Associação Mineira de Municípios, apresentou uma minuta do Projeto de Lei que, depois das
alterações necessárias, está sendo encaminhada à esta ilustre Câmara Municipal para regularização
dos procedimentos de pagamento de diárias que até agora estava sendo aplicado.
A partir desse momento o Ministério Público sugeriu algumas alterações que estamos
implantando neste novo projeto.
Assim, é com satisfação que envio a presente proposição para a honrada Casa
Legislativa, salientando desde já que a compreensão dos Nobres Edis para instituição da presente
medida se faz mister, para que possamos dar andamento aos trabalhos no Município.
Atenciosamente.
Jos^
Chamir de Oliveira
Presidente da Mesa Diretora
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Secretário da Mesa Diretora
Benilda de Melo Azevedo °
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Vice-Presidente da Mesa Diretora
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