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CNPl: 19.036.474/0001-11 C.,J
REQUERIMENTO N.' OS DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022
Excelentíssimo Senhor Presidente José Chamar de Oliveira
O Vereador signatário deste vem requerer, nos termos do incisa XVlll, artigo
20, da Lei Orgânica do Município de Careaçu, MG e do incisa VI, $3', artigo 106 da
Regimento Intemo desta Casa, após Aprovação do Plenário, que sejam solicitadas ao
Senhor Prefeito Municipal as providências que se seguem:
Que o Prefeito conceda aos pro$ssionais de Odontologia o Piso Salarial
previsto na Lei 3999/61, devendo o Executivo encaminhar à Cantara
Municipal o Plano de Cargos e Salários da categoria. jazendo constar na
pre'pisco orçamentãria de 2Q23 o referido piso.
Segue Anexo retatóri,o do CRO-MG e Lei Federa! 3999/61.
No exercício das prerrogativas e atribuições que Ihe são conferidas na
condição de vereador, este requerimento se íàz necessário a título de informações e
transpnência à população, devendo ser cumprido no prazo do $2', artigo 215, do
Regimento Intemo.
Nestes Termos,
Pede e espera deferimento
Careaçu/MG, 16 de Novembro de 2022
Vereador
Rua JoséJoaquim Gouveia, 67 . Centro Careaçu-MG CEP: 37.582-000 . Tel.: (35) 3452-1212
Portal: www.careacu.mg.leg.br E-mail; camara@careacu.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CARECU-MG
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[JRFPROV
MG ::'HU='' @
RELATÓRIO COM ORIENTAÇÕES TÉCNICAS PARA DEFESA DO
SA!.AREAL PREVISTO NA LEI n' 3.999/61 PARA O SERVIÇO PUBLICO
PISO
O CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE MINAS GERAIS,
!\utatquia Federal instituída pela Lei n' 4.324/64, no uso de suas aúbuições, ap;isenta o
prcsenLe RELâTOR[O CObt C)RIENTAÇOES TECNIC.AS para subsidur os mscriEos com
Informações acerca da aplicação do Piso Sa]aria] pteüsto na Lei n' 3.999/61, em favor dos
ptoãssionais da Odontologta atuntes no sen'iço público.
Inicial,menEC, ct:rnprc destacar que o não cumprimento do Piso Salarial prexHsto na
3.999/6i en qualquer esfera, afront:a a ética proãssiond., na medida em que coloca
i)roãssionai em condições desfaz.aráveis, sendo que matos deles relatam diãcddades
pa:a t:!abdhar. não coasegumdo se atualizar ou realizar cursos de especialização, fato este
qtle desx-alodza a Odontologla e a promoção da saúde bucal em nosso país.
Com efeito, é fruição precípua do CRO/MG zelar e uabaiha! pelo perfeito
desempenho ético da Odontologia e pelo prestígio e bom conceito da proãssão e dos que a
xcrcem legalmente, conforme estabelece o art 2' da Lei n' 4.324/64.
Êlntendimento armado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da aplicação do
imposto na Lei n' 3.999/1961 ao Sendço Público
O Supremo Thbund Federal - STF decidiu.. no dia 18 de Nlarço de 2022, em sede de
controle abstrato de constitucionalidade, com eficácia erga omxei e efeito xÀncüante, a Âção de
!)cscwmprimcnto dc Preceito Constimcional - ADPC n" 325, mo'üda pela Confederação
Nacional dc Saúde. Hospitais e Estabelecia entes e Serviços (CNS), sob a {elatoria da
NÍinistra Rosa. 'beber, na qual assentou entendimento pela consdtucionabdade dos ares. 5" e 8'
da Lei n'' 3.999/61 e+ :por coí)seguinte, sw. opoaibilidade ao secar público.
MG CONA =" ©
Com efeito, o Piso Salarial 6ux2do na l..ei n' 3.999/196'1, equh'ale a uês sãários
mínimos, para )ornada laboral. de 20 hora.s semanais e, por interpretação lógica, a seis salários
mínimos, para cornada laboral de 40 bolas semanais, ü ppx&à
â.rt. 5' Fica ãxa.do o salário-mínimo dos médicos em quantia igual a três
fezes e o dos au:ini.ares a dus vezes mais o salád.o-mínimo com\ln das
regiões ou sub-regiões em que exercerem a proâtssão.
.àlt 8' Â doação normal do tabalho, salvo acordo escrito que não fira de
modo algum o disposto no artigo 12, será:
a) para médicos, no mínimo de dus horas e ao máximo de quauo horas
.àrt. 22. As disposições desta lei são extensivas aos cirurgiõe
nclusive aos que trabalham em organizações sindicais
dentistas
O CRO/MG não se olüda acerca da competência legislada'a e das especificidades do
:Rime próprio dos Ntunicípios, no entanto, alguns requisitos básicos de cada
ad\:idade/profissão devem ser respeitados, nos termos p:mistos na Cansdtuição Federal:
.Xrt. 7' São direitos dos uabalhadores wbanos e rurais, além de ouros que
visem à melhoria de sua condição social:
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do uabalho;
No mesmo sentido, o art. 22, 1nciso XVI, da Constituição Federal dispõe que
Lpe:e prhaavainente à União dispor sobre as condições pua o exercício de proãssões.
(...)
Ào discorrer sobre a aplicabilidade do Piso Salarial da Lei n' 3.999/61
Cirurgiões-Dentistas, o Minisuo do STF Ricmdo Lewandawski, Relator do Recuso
Exaaordinátio STF-1.340.676, acatou recuso interposto pelo CRO/PB, ârmando posição
pela necessidade de que a Âdminiscração resguarde o cumprimento do piso sa]aria] da
categoria, visto que cumpre à U!)ião legtslu sobre o Direito do Tmb2lho, incluída a jornada
dc integrantes de categoria profissional, gn:
2
MG D
;
RECURSO EXmÀORD!\.\R]!0 1.34.0.6'76 ]).XR.àÍBA REluÀTOR
.:@
: )lllN'
R]CÀRDO LEVA.\NDO\X'SKI RECTO.(S) :CONSELFIO REGIONAL DE
ODONTOLOGIA D.À P.\RAID.À \D\«A/S) ;LÀNDOAIJ)O FALCÃO DE
COUSA NETO RECDO.í.vS) ;MUNICÍPIO DE BORBOREhÍA .AD\r.(Â/S)
CI.ANE FIGUEIREDO FELICIÂNO DÂ SILVO Trata-se de recuso extraordinário
interposto em face de acórdão, proferido pda Quarta Turma do Tribunal Re#onal
Federal da 5' Região, que deu proxriinento à remessa oficial para Êi.!abÊlcgÊI..ayÊ
cabe aos mun=icíoios. detentores .de..autonomia o-administlat:ixa.i
odontóloaos. a dest)eito do notmatizado na Lei 3.999/1961,.a .qui!!.çlsllêl2€!gçÊ.Q
salário mínimo dos médicos e cirurgiões dentistas. Eis â. ementa do acórdão
A iurisnrudência do Suoremo THbunal Federal é consolidada na:seiliido..de
que compete pçivativamenlç.à.taipa..z te2.111amentação.d4s
eX©.rKÍciQ= oroãssio!!jd:
Nesse sentido, destaco emendas de julgados da Plenário e de ambas ag Tunas deste
'l'ribuna!: :'Dileii:o cot3sdwcional. Âçào direta. Lei distrital de que dia ''ser'üço
comunicado de quadra". Competência da União. inconsdtudonabdade. 1. Â Lei n'
2.763/2001, do Distrito Federal, estabelece condições para o exercício de aüvndades
épicas de poiiciâmento ou segurança ostenswos, tais como o acompanhamento da
chegada e a saída de moradores de suas moradias, bem como a vigilância de seus
automóvds e residências. 2. O policiamento ostensivo é tarefa de atribuição exclusiva
âas polícias !niEtares, nos termas do art. 144, $ 5', da Constituição, sendo invíá\ el z
ua atribuição a pardcdares. Já em relação ao exercício de advidades de vigilância e
;eguança de pessoas e patrimâúo, não cabe ao Distúto Federal est:abelecer qualquer
tipo de regulamentação, pois é de compet:ência ptivadx a da União legislar sobre as
condições para o exercício de proãssões (Constituição, art. 22, XVI). 3. Procedência
do pedido'' (ÂD] 2.752/DF, Rel. Min. Roberto Barroco, Pienátio -- gdfeí}
(...)
Isso posto, dou provrimento ao recurso, para restabelecer a sentença, invertendo, po
isso, o ónus da sucumbência(art. 21, $ 1', do RISTE)".
bi o entendimento do Ministro do ;TF Lúz Fux no julgamento da
!spensào de Liminar 1436 Pernambuco, mantendo a dekberaçào do Tribunal Regional
:dera. da 5' Região ao asseguar o pagamento do piso salarial preüsto na Lei n' 3.999/61
2 amor dos Cirwgiões Dentistas do Município de Chã Grande
sse também
n caso, o pedido de suspensão se volta confia acórdão proferido pdo Tribunal
Regional Federal da 5' Região, que manteve decisão t'fiando o piso salarial do cargo de
c)dontólogos de Unidade de Saúde da Família - USF do Muílicíi)io de Chã Grande-PE
en) 3 salários tníílimos para mla carga horária de 20 horas se:xunus, com fundamento
na Lei Federal 3.991/1961
3
MG :::==='' ©
(...)
T'or íim, consigna, ainda lona vez, que a análise acerca da constincionaJidade da !ei
'ederal em tela e da co:ração de sua aplicação ao caso concreto há de ser realizada nas
vias recusaís ordinárias e axuaordinárias facultadas ao XÍudcípio requerente, não
podendo co sdtui: o obieta precípuo da presente pedido de suspensão, que não se
presta 2.0 pape: de sucedâneo recusam." (SL 1436 Relator(a): XÍin. Dedsão p:oêtída
pelo(a); Xíün. Lt'lZ FL;X Jügamento: 16/04/2021 Pubhcaçào: 20/0+/2021
nrQoo.::ç/sl: rXIBUNÀL REGIONAL. FEDER.XL DA s' REGI.l.c).
:\D\:(-\.- S): SE { REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDO(A/S): CONSELHO
REGIA\.U OE, ODONTOLOGIÂ DE P:ERMA.ÀBUCO. ÂDV©/S)
EOC.\ROO 'LKSCONCELOS OOS S.\NTOS D.ANTAS .ÀD't;(Â/S)
LEOA.\ROO .AZEVEDO S.\RAIVA ADV(A/S)
le$no scaddo foi a Decisão da Ministra do S'r'F Rosa \beber em sede de
Recurso Exuaord ádo (STF 1.357.537), mondo pelo Conseho Regiona.l de Odontologta
do Pa:asá, !lo q\:al restou consolidado o entendimento de que cumpre à União legislar
piâ'advanente sobre normas que estabeleçam condições para o exercício proãssional
conforme trecho abaixo, axíx'o, .gn
Ainda que não se pressentisse o recurso quanto ao pressuposto,
melhor sorte não colhera, uma \ ez que o entendimento adorado
pelo Túbunal de origem não diverge da jurisprudência armada no
âmbito desi:a SuprelYU Corte, no sentido da competência privativa
da União para legislar sobre condições para o exercício
proãlssional. Colho precedentes:
'DIREITO ADMINISTRA'HVO. AGRAVO REGlbfENIHL EM
RECURSO EXTRAORDINJ\R10 COM AGRz\VO. SER\ODOR
PUBLICO. JORNADA DE TRABAI.HO. COMPETÊNCIA
[EGISJ-AT]:\U. CONDIÇÕES PAIRA O EXERCÍCIO
PROFISSIONAL COh@ETÊNCL\ DA [JNIÃO.
PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Thbunal Federal
é 6rme no sentido de que compete à união legislar ptivativamente
sobre nonnas que estabeleçam condições para o exercício
profissional. Precedentes. 2. No caso, aplica-se a Leí federal n
8.856/1994, a qual prevê jornada de trabalho de 30 horas semanais
para ãsiatempeutas e tempeuEas ocupacionais 3. Agravo regimental a
que se nega provimento"(ARE 869896 AgR, Relator(a): Roberto
Barrosã, Primeira Turma, Jogado em 01.9.2015, Processo Eleuódco
DJe-190 DivuJg 23.9.2015 Public 24.9.2015)
4
MG :::=!T"' %
XGR:ü'O REGI\ÍEXT3L XO RECURSO EXTRÀORDIN.{RI O
C0}1 AGR.XX'0. ÂDXtlXISTRü\UIVO. SERVIDOR ESTADA;J\l.
TECXICO EN'l Ra\BIOLOGIA. IEI FEDERAL 7.394/1985.
COXnETENCIA PRIX/)\mX DA UNIÃO RARA LEGISLAR
SOBRE CONDIÇÕES LURA O E)(ERCÍCIO PROFISSIONAL
.\GR:tX'O REGIhÍENTAL A QUE SE NEGA PROVIbÍEXTO.
! Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
compete privativamente à UMão a regulamentação das
condições para o exercício profissional. ll -- Agravo regimental
a que se nega proümenta"(ÂRE 1283876 AgR, Relator(a)=
Ricudo Levando'K'ski, Segunda Turma, Julgado em 23.11.2020,
Processo Eleuõnico DJe-282 Divulg 27.11,2020 Public 30.11.2020)
Por consegúnte, não merece processamento o apelo atrevo,
oasoante também se denota dos ftlndamentos da decisão que
desabou o recurso, aos qual me reposto e cuja detida análise conduz
à conclusão pela ausência de ofensa a precata da Consdcuição da
República
Obsena-se, portanto, que a aplicação do piso salarial preüsto na Lei n' 3.999/61 em
or dos Ckutgiões-Dentistas â.mentes no serwço público tem respaldo ao arte. 22, 1nciso
da Constituição Federal, já tendo o Supremo Tabunal Federal armado entendimento da
co=!'ormidade com a pretensão ora apresentada. Essa é a posição defendida pelo Conselho
R.c#o=z.! de Odontologia de Minas Gerais.
Importante também destacar que cada município tem o dex'er de enüâ,r a Lei
Orçamentária Anual até o dia 30 de Setembro de cada ano, sendo muito importante Ü.zer
constar da proposta da Lei Orçamentáría a previsão pua infusão do piso salarial previsto na
Lei n' 3.999/61, bem coma uzbalhar o Plano de Cargos e Salários do e\mcionabsmo público
do município com 'datas a operacionabzar esse orçamento.
O momento é de união entre os profissionais da Odontología e da Eníumagem no
sentido de aprovar os planos de cargo e salada de cada categorb. e, assim, enfrenEU o
t\:3.tament:o profissional
5
MG jS:LHO REGIONAL
)D.3 NTOLOGIA
.liRAS GERAIS @
Diante disso, face às considerações acima destacadas e à esta da obt:igação dos
nuúcípios em encaminhar a Lei Orçanentátia Anual pua apreciação da Câmara até o dia 30
de Setembro do corrente ano, mostra-se imprescindível, neste momento, que as categorias
profissionais da Odoni:elogia e En&rmagen atuem junto às Câalaras Xíunicipds para que
seja apto'ç'ado o Plano de Cargos e Saia ios em cada município, &zendo constar da pressão
orçamentária anual o cumptimenco do Piso Salarial para as uês proãssões da Odoncologia.
Belo l"iotizontei. bíG, 12 de Agosto de 2022
Raphael Castra Mota
Presidente do CRO-MG
GERAIS:17231 564000 1 38
DN: C=BR. O=lCP-Brasil,
SUMA. Libelo Horizonte.
ONSELHO REGIONAL DE
d g
OUe1851 791 7Q00
Federa
OU=RFB e-CNPJ AI .
AGIA DE MINAS
23
do Brasa! - RF
ERAtS:1 7231 5640001 38
l/Ó2022 13:48 L3999
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
L:ELNg.g:999,.U
Altera o salário-mínimo dos médicos e cirurgiões dentisns
O PRESIDENTE DA REPUBLICA. faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a
seguinte Lei
Ad. I' O salário-mínimo dos médicos passa a vigorar nos níveis e da forma estabelecida na presente lei
Art. 2' A classi$cação de atlvidades ou tarefas, desdobrando-se por funções, será a seguinte
a) médicos (seja qual fõr a especialidade):
b} auxiliares(auxiliar de laboratorista e radiologista e intimas)
Art. 3' Não $e compreende na classificação de atividades ou tarefas, previstas nesta lei CobHgando ao
!gamenlo de remuneração) o estágio efetuado para especialização ou melhoria de tirocínio, desde que não exceda
o-azo máximo de seis meses ê permita a sucessão regular no quadro de beneficiados
Art 4' É salário-mínimo dos médicos a remuneração mínima. pennitida por lei, pelos serviços profissionais
:resiados por médicos, com a relação de emprêgo, a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado
Arí. 5' Fica fixado o salário-mínimo dos médicos em quantia igual a três vêzes e o dos auxiliares a duas vêzes
mais o salário-mínimo comum das regiões ou sub-regiões em que exercerem a profissão. ..(\Zlda.ABRE.325)
A:'t. $' O disposto no art. 5' aplica-se aos médicos que, não sujeitos ao horário previsto na alínea a do artigo 8'
prestam assistência domiciliar por conta de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, como empregados destas
mediante remuneração por prazo detemlinado
Art. 7' Sempre que forem alteradas as tabelas do salário-mínimo comum. nas localidades onde o salário-mínimo
geral corresponder a valor inferior a metade da soma do mais alto e do mais baixo salário-mínimo em vigor no país, o
salário-mínimo dos médicos será reajustado para valor correspondente a três vozes e o dos auxiliares para duas
vezes mais esta metade
Art. 8' A duração normal do trabalho, salvo acôrdo escrito que não fira de modo algum o disposto no artigo 12
) para médicos. no mínimo de duas horas e no máximo de quatro horas diárias
b) para os auxiliares será de quatro horas diárias.
$ 1o Para cada noventa minutos de trabalho gozará a médico de urn repouso de dez minutos
2' Aos médicos e auxiliares que contratarem com mais de um empregador, é vedado o trabalho além de seis
noras avarias
$ 3o Mediante acôrdo escuto, ou por motivo de fôrça maior. poderá ser o horário nor'rr'ial acrescido de horas
suolementares, em número não excedente de duas
=? 4' A remuneração da hora suplementar não será nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) à da hora
Art. 9c O trabalho notumo terá remuneração superior à do diumo e
éscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sabe a hora diurna
para êsse efeito, sua remuneração terá um
"AR. 10; O profissional, designado para servir fora da cidade ou vila para a qual tenha sido contratado, não C
a) perceber importância infeHor a do nível mínimo de remuneração que vlgore naquela localidade
E/2c22 13:48
L3999
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Z
P
W
Art ll . As modmcaçoes futu!'as.de critério territorial para a ülxaçãc dos salários-mínimos comuns, em tabelas,
aoroveitarão, também. para os do médicos
b\ sofrer redução. caso se observe nível inferior.
*"Bmm: ã:z:*'::lil lt11 1
AÜ. 4. A aplicação da presente lel não poderá ser motivo de redução de sa ária. nem prejudicará a situação de
mu:==T::=n.UF$'bHiEU
S
venham ;32=::F::':SEBE a =:!:=Ê\8Mg?395E =::E:gn:yH= --. *.,';*"," '
AÜ. 21
oíesenie lei
São automàticamer\te nulos todos os contratos de trabalho que, de qualquer forma, visem a elidir
'Aa. 22. As disposições desta lei são extensivas aos cirurgiões dentistas, inclusive aos que trabalham €
organizações sindicais
Art. 23 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em contrario.
3rasíiia. em 21 de dezembro de 1961; 140' da Independência e 73'da República.
CÃO GOUtART
bncredo Neves
soulc Maior
A Franc ?.40ntorc
!âo subsiltui o
jbllc do no DOU de 21.12.'t961
wah .planalto .gov.br/cçivi1.0 3/leis/1 95a-1 969/13999.htm