@FEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 1 7.935.388/0001 -1 5
Projeto de Lei n' ..Z:lZ..P de 28 de novembro de
2o22
Estabelece ajaixct de domínio público das Rodovias
que cortam o Município de Carcaça/MG e dá otiü'as
providências.
O Prefeito Municipal de Careaçu/MG., faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei
Art. I' - Fica estabelecida em 5 (cinco) metros de
cada lado, a faixa de domínio público ao longo das rodovias existentes no território
do Município de Careaçu/MG, ficando proibida a edificação de construções dentro da
referida faixa.
Art. 2' - As edificações localizadas nas áreas
contíguas às faixas de domínio público, desde que construídas até a data de
promulgação desta lei, migam dispensadas da observância prevista no artigo I', salvo
por ato devidamente fundamentado do poder público municipal.
Art. 3' Revogadas as disposições em contrário, esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Careaçu/MG, 28 de novembro de 2022
Tocar dos Sa
Prefeito M
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Justificativa
Senhor Presidente e Senhores Vereadores, a
aprovação do presente projeto de lei, é de necessidade imperiosa. Senão víamos:
O Prometo de Lei visa estabelecer a faixa de domínio
no território do Município de Careaçu, para melhor adequação do ordenamento
territorial, planejamento e controle do uso e ocupação do solo, nos termos da Lei
Federal n' 13.913, de 25 de novembro de 2019.
É sabido que no Município de Careaçu existem
inúmeros imóveis ediHiçados na faixa de domínio de 1 5 (quinze) metros, muitos deles
moradias que constituem direitos fundamentais sociais, que asseguram o mínimo
existencial de cada família e a dignidade da pessoa humana.
A Lei Federal n. 13.913, de 25 de novembro de 2019,
alterou a Lei n' 6.766/79, para "assegzlrar o direi/o depermanêncfa de ed Orações na
faixa não edi$çáve! contígua às faixas de domínio público de rodovias e para
possibilitar a redução da extensão dessa faixa não edi/icávet por lei municipal ou
disüitat
Por força do disposto no inciso 111 do art. 4' da Lei n'
6766/79, com a alterada pela Lei n' 1 3 .9 1 3/1 9, os Municípios podem estabelecer faixa
de domínio inferior a 15(quinze) metros de cada lado, devendo obedecer ao limite
mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado.
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Dispõe o g 5' do art. 4' da Lei n' 6766/79, com a
alterada pela Lei n' 13.913/19, que "f i' .4s ed /ilações /oca/içada. nas circos
contíguas às faixas de domínio público dos trechos de rodovia que atravessetn
perímetl'os urbanos Ol{ át- eas tlrbanizadas passíveis de serem incluídas em perímetro
urbano, desde que construídas até a data de promulgação deste parágrafo, Piam
disperlsadas da observância da exigência prevista no incisa 111 do captit deste artigo,
salvo por ato devidamentefundamentado do poder publico municipal Oll distrital" .
@
Por força do disposto no art. 30, Vlll, da Constituição
Federal de 1 988, compete aos Municípios "1'7/7-2rgWQ]Z96 no que couber, adia!!adZ
ordenamento territorjg!,
e da octlDacão do solo urban(i
Pelo que, requeremos à esta honrada Casa das Leis,
que o presente projeto de lei, sda analisado, discutido e que tenha, ao final, votação
favorável à sua aprovação, com o que, contamos com a costumeira colaboração dos
nobres Vereadores
Sem mais, para o momento, aproveitamos o ensejo,
para apresentar a Vossa Excelência, nossos protestos de elevada estima e distinta
consideração. O que estendemos aos seus nobres Pares
Careaçu/MG, 28 de novembro de 2022
Tovar d
Prefeito M
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