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PROJETO DE LEI N.° 05 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2023
CÂMARA MUNICIPAL DE CAREÇU-MG
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CONCEDE REVISãO GERAL ANUAL AOS
SERVIDORES DA CâMARA MUNICIPAL DE
CAREAçU/MG E Dá OUTRAS PROVIDêNCIAS
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RESULTADO
APROVADO
«EPROVADO
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da Câmara -
rfir Mesa Diretora'. Karon do Campos Maia -Presidente
José Chamir de Oliveira -Vice-Presidente
Maurício Max Ueslei da Fonseca -Secretário
Art. Io Fica concedida a recomposição aos servidores da Câmara Municipal de Careaçu,
Minas Gerais, a partir de Io de janeiro de 2023 em 5,26% (cinco vírgula vinte e seis por
cento).
Parágrafo Único -O índice foi aferido com base no documento: Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística -IBGE, disponível em www.ibge.gov.br/indicadores. o qual faz
parte integrante da presente Lei.
Art. 2
o
Por força recomposição concedida na forma do artigo anterior, os valores contidos
nos Anexos VII e VIII da Resolução n.° 01 de 04 de Abril de 2007, ficam acrescidos
5,26% (cinco vírgula vinte e seis por cento) devendo a Secretaria Executiva promover a
alteração na referida Resolução.
Art. 3
o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a Io de
janeiro de 2023.
Sala das Sessões, 10 de Fevereiro de 2023.
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Presidente da Mesa Diretora
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—de Oliveira Maurício lei da Fonseca
Secretário da Mesa Diretora
José
Vice-Presidente da Mesa Diretora
Rua José Joaquim Gouveia, 67 • Centro • Careaçu-MG • CEP: 37.582-000 • Tel.: (35) 3452-1212
Portal.- www.careacu.mg.leg.br • E-mail: camara@careacu.mg.leg.br
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I: 19.036.474
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CNPJ
TABELA INPC 2022
índice Nacional de Preços ao Consumidor
Variação no
Ano
Acumulado 12
meses
índice no Mês
Data % % %
dezembro/2022 0,69 5,93 5,93
novembro/2022 0,38 5,21 5,97
outubro/2022 0,47 4,81 6,46
setembro/2022 -0,32 4,32 7,19
agosto/2022 -0,31 4,65 8,83
julho/2022 -0,60 4,98 10,12
junho/2022 0,62 5,61 11,92
maio/2022 0,45 4,96 11,90
abril/2022 1,04 4,49 12,47
março/2022 1,71 3,42 11,73
fevereiro/2022 1,00 1,68 10,80
janeiro/2022 0,67 3,42 10,60
Fonte: https://www.idinheiro.com.br/tabelas/tabela-inpc/
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Careaçu, 10 de Fevereiro de 2023.
Prezados Senhores,
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Careaçu, MG, apresenta nesta
oportunidade o presente projeto de lei para a devida apreciação e aprovação, com a
seguinte JUSTIFICATIVA:
Dispõe o artigo 37, X, da Constituição Federal:
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §
4
o
do art. 39 somente poderão serfixados ou alterados por lei específica,
observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral
anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
O artigo 38 da Resolução n.° 01/2007 determina que:
Art. 38. A revisão dos vencimentos de que trata o artigo anterior, assegurada
pelo art. 37, X, da Constituição Federal, ocorrerá por lei específica de
iniciativa da Mesa Diretora atingindo todos os servidores, de provimento
efetivo ou comissionado, sem distinção de índices.
Em consonância com o artigo supra, estamos concedendo a recomposição
geral anual com base no índice do INPC que, excepcionalmente, neste ano está incidindo
sobre 11 meses, já que o artigo 37 da Resolução n.° 01/2007 foi alterado pela Resolução
n.° 02/2022 que fixou a data base para revisão geral anual dos servidores do Poder
Legislativo em Io de janeiro.
Ressaltamos que, observada a previsão orçamentária e as disposições na Lei
de Responsabilidade Fiscal para o presente exercício e considerando que nos termos do
parágrafo 6
o
do artigo 17 e do inciso I do artigo 22 da Lei Complementar n.° 101/2000,
in verbis, a revisão geral assegurada constitucionalmente não compreende a noção de
geração de despesa, dispensando a apresentação do impacto orçamentário financeiro, no
exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes.
Art.22.A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos art. 19 e 20 será
realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único: Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por
cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver
incorrido no excesso:
I
- concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a
qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou
contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
Assim, contamos com o apoio dos nobres colegas parlamentares para que o
projeto seja apreciado em regime de urgência, em única votação, com dispensa dos
interstícios regimentais.
Kkett de uampos Maia
Presidente da Mesa Diretora
Qhamir de^Olivei
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ira Maurício -da Fonseca
Secretário da Mesa Diretora
José
Vice-Presidente da Mesa Diretora
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