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materia nº 6/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 6 / 2023
Date 2023-03-13
EmentaDispõe sobre revisão geral das remunerações dos servidores públicos do Município de Careaçu e dá outras providências.
native_id1688

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2023-03-23 Transformado em lei Publicação da lei
2023-03-21 Aguardando sanção Encaminhado ao Poder Executivo
2023-03-20 Aprovado em regime de urgência Aprovado por unanimidade
2023-03-20 Aprovado o pedido de urgência Aprovado por unanimidade
2023-03-13 Protocolado Encaminhado à Mesa Diretora

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-03-20T21:27:03.037265-03:00 Aprovado 8 0 0
2023-03-20T21:22:13.084110-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
Projeto de Lei n.
° Of , de 06 de Março de 2021.
“Dispõe sobre revisão geral das remunerações dos
servidores públicos do Município de Careaçu e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Careaçu/MG., faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a conceder revisão geral aos servidores públicos efetivos, contratados
e comissionados ativos e inativos do Município de Careaçu/MG, à razão de 8,92%,
a partir de 01 de março de 2023, nos termos do inciso X, do art. 37, da Constituição
Federal e da Lei Municipal n°
1.229, de 25 de maio de 2005.
Art. 1
o
Art. 2
o
- Revogadas as disposições em contrário,
esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Careaçu, Estado de Minas
Gerais, 06 de março de 2023.
CÂMARA MUNICIPAL OE CAREÇU-MG
Unica Votação
1* votaçao 2* Vouçâo TOVAR DOS SA BARROSO
Mm Prefeito Munici|
RESULTADO
^
APROVADO
QREPROVADO ' Vy Presidentatda Câmara
Av. Saturnino de Faria, 140 Centro Careaçu - MG CEP: 37.556-
000
Telefone: (35) 3452-1155 Fax: (35) 3452-1191 e-mail:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
Justificativa
Senhores Vereadores, a aprovação do presente
Projeto de Lei é de uma necessidade imperiosa. Senão vejamos:
O inciso X, do art. 37, da Constituição Federal,
com a nova redação dada pela Emenda Constitucional n°
19, de 04/06/1998,
determinou que se faca anualmente a revisão geral da remuneração dos
servidores públicos e dos subsídios de que trata o art. 39, § 4°. nos seguintes
termos: “X- a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o
§ 4
o
do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica,
observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral
anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices
Cabe esclarecer que o Chefe do Executivo
concederá a recomposição inflacionaria no importe de 5,93%, utilizando o índice
do . lNPC e reajuste no importe de 2,99% para todos os servidores ativos e
inativos.
O dever de realizar revisão geral, ensina
Cármen Lúcia Antunes Rocha “veio como uma garantia necessária numa
economia frágil como a brasileira e que vinha, em toda a história republicana,
convivendo com índices inflacionários que minguam o valor da moeda e
o desbastam por essa contingência financeira (Princípios Constitucionais
dos Servidores Públicos, pg. 323)
Esse princípio, assevera Maurício Antônio
Ribeiro Lopes: “ da anualidade da revisão remuneratória obriga a
Administração a. pelo menos uma vez por ano, e no mínimo na mesma data.
prover o reajuste compensatório das desvalorizações da moeda que sofreram
Av. Saturnino de Faria, 140 Centro Careaçu - MG CEP: 37.556-
000
Telefone: (35) 3452-1155
Dcareacu@uol.com.br
Fax: (35) 3452-1191 e-mail:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
o salário e o subsídio. Pode a Administração conceder reajustes em
periodicidade inferior a um ano, jamais superar a data limite fixada como de
interrregno de doze meses para a revisão. (Comentários à Reforma
Administrativa, ed. RT, 1
a
ed., 2
a
tiragem, pg. 122)
A revisão geral anual da remuneração tem como
objetivo, no dizer da Prof3
Dinorá Aelaide Musetti Grotti, “a sua atualização,
de modo a acompanhara evolução do poder aquisitivo da moeda; se assim não
fosse, não haveria razão para tornar obrigatória a sua concessão anual, no
mesmo índice e na mesma data para todos. Essa revisão anual constitui direito
dos servidores ...” (Retribuição dos Servidores: Análise dos incs. X a XV do art.
37 CF, com as modificações introduzidas pela Emenda Constitucional da
Reforma Administrativa, in CDCCP, n°
24 pgs. 51/61, ed. RT, 1998).
É forçoso reconhecer, pois, que a revisão anual
da remuneração dos servidores, visando recompor a perda do poder aquisitivo,
é um dever da Administração e um direito dos servidores. Agora, por força de
norma constitucional (inciso X, do art. 37, da CR/88).
Noutro giro, a revisão geral anual tem previsão
da Lei Orçamentária Anual (LOA - LM 1650/2022) e no art. 36, § 1°, da Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO - LM 1637/2022), o limite de folha está dentro
do estabelecido pela LRF, e o impacto económico-financeiro resta demonstrado
pelos documentos contábeis, que seguem anexos. Atendendo, assim, os
ditames legais.
Mais do que, certo, pois, o dever da
Administração Municipal de, em cumprimento ao inciso X, do art. 37, da CF/88,
Av Centro Careaçu - MG CEP: 37.556- . Saturnino de Faria, 140
000
Telefone Fax: (35) 3452-1191 e-mail: : (35) 3452-1155
Dcareacu@uol.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
efetuar a revisão geral da remuneração dos servidores e dos subsídios, para
recompor o valor da perda aquisitiva da moeda. Fixando a data de revisão.
Pelo que, contamos com a costumeira
colaboração dos nobres Vereadores desta honrada Casa das Leis, para
apreciação, votação e aprovação do presente Projeto de Lei, regulamentando
assim, a matéria no âmbito municipal.
Sem mais para o momento, aproveitamos o
ensejo para apresentar a Vossas Excelências, nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração, o que estendemos aos seus Nobres Pares.
Atenciosamente
Careaçu/MG, 06 de março de 2023.
:
Tovar itos^
Barroso
- Prefeito Murúcjjral -
Av Centro Careaçu - MG CEP: 37.556- . Saturnino de Faria, 140
000
Telefone Fax: (35) 3452-1191 e-mail:
: (35) 3452-1155
ocareacu@uol.com.br

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