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materia nº 1/2023

Tipo Projeto de Lei Substitutivo
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-03-15
EmentaEstabelece a faixa de domínio público ao longo da Rodovia Fernão Dias - BR381, no território do Município de Careaçu/MG e dá outras providências.
native_id1690

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2023-04-25 Transformado em lei Publicação da lei
2023-04-20 Aguardando sanção Encaminhado ao Poder Executivo
2023-04-17 Aprovado em 2º turno Aprovado por unanimidade
2023-04-03 Aprovado em 1º turno Aprovado por unanimidade
2023-03-20 Em apreciação Distribuído aos Vereadores
2023-03-15 Protocolado Substituição do PL 29/2022 pelo PLS 01/2023

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-04-18T09:36:15.882248-03:00 Aprovado 7 0 0
2023-04-03T20:00:02.246233-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
Projeto de Lei Substitutivo n.° 01 ao
Projeto de Lei n° 29, de 28 de novembro de 2022
CÂMARA MUNICIPAL DE CAREÇU-MG
“
Estabelece a faixa de domínio público ao longo da
Rodovia Fernão Dias - BR 381, no território do
Município de Careaçu/MG e dá outras providências.”
1* votação 2* Votação Unica votação
RESULTADO
ISlAPaovAoo
r
*
lREPROVADO
Ml '"^ Presioeme la Címara
O Prefeito Municipal de Careaçu/MG., faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. Io - Fica estabelecida em 5 (cinco) metros de
cada lado, a reserva de faixa não edificável de domínio público, contígua a faixa de
domínio da rodovia BR 381 no território do Município de Careaçu/MG, ficando
proibida a edificação de construções dentro da referida faixa.
Art. 2
o
- As edificações localizadas nas áreas
contíguas à faixa de domínio público, desde que construídas até a data de promulgação
desta lei, ficam dispensadas da observância prevista no artigo Io, salvo por ato
devidamente fundamentado do poder público municipal.
Art. 3
o
Revogadas as disposições em contrário, esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Careaçu/MG, 28 de novembro de 2022.
Careaçu - MG - CEP: 37.556-000
e-mail: pcareacu@uol.com.br
Av. Saturnino de Faria, 140
Telefone: (35) 3452-1155
Centro
Fax: (35) 3452-1191
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores Vereadores, a
aprovação do presente projeto de lei, é de necessidade imperiosa. Senão vejamos:
O Projeto de Lei visa estabelecer a faixa de domínio
ao longo da BR 381 no território do Município de Careaçu, para melhor adequação
do ordenamento territorial, planejamento e controle do uso e ocupação do solo, nos
termos da Lei Federal n° 13.913, de 25 de novembro de 2019.
É sabido que no Município de Careaçu existem
imóveis edificados na faixa de domínio de 15 (quinze) metros, muitos deles moradias
que constituem direitos fundamentais sociais, que asseguram o mínimo existencial de
cada família e a dignidade da pessoa humana.
A Lei Federal n. 13.913, de 25 de novembro de 2019,
alterou a Lei n° 6.766/79, para “assegurar o direito de permanência de edificações na
faixa não edificável contígua às faixas de domínio público de rodovias e para
possibilitar a redução da extensão dessa faixa não edificável por lei municipal ou
distrital.”
Por força do disposto no inciso III do art. 4
o
da Lei n°
6766/79, com a alterada pela Lei n° 13.913/19, os Municípios podem estabelecer faixa
de domínio inferior a 15 (quinze) metros de cada lado, devendo obedecer ao limite
mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado.
Av. Saturnino de Faria, 140
Telefone: (35) 3452-1155
Centro
Fax: (35) 3452-1191
Careaçu - MG - CEP: 37.556-000
e-mail: Pcareacu@uol.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
Dispõe o § 5
o
do art. 4
o
da Lei n° 6766/79, com a
alterada pela Lei n° 13.913/19, que “§ 5
o
As edificações localizadas nas áreas
contíguas às faixas de domínio público dos trechos de rodovia que atravessem
perímetros urbanos ou áreas urbanizadas passíveis de serem incluídas em perímetro
urbano, desde que construídas até a data de promulgação deste parágrafo, ficam
dispensadas da observância da exigência prevista no inciso III do caput deste artigo,
salvo por ato devidamente fundamentado do poder público municipal ou distrital”.
Por força do disposto no art. 30, VIII, da Constituição
Federal de 1988, compete aos Municípios“VIII - promover, no que couber, adequado
ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento
e da ocupação do solo urbano”,
Pelo que, requeremos à esta honrada Casa das Leis,
que o presente projeto de lei, seja analisado, discutido e que tenha, ao final, votação
favorável à sua aprovação, com o que, contamos com a costumeira colaboração dos
nobres Vereadores.
Sem mais, para o momento, aproveitamos o ensejo,
para apresentar a Vossa Excelência, nossos protestos de elevada estima e distinta
consideração. O que estendemos aos seus nobres Pares.
Careaçu/MG, 28 de novembro de 2022.
TOVA
PREFEITO MUNt óÍR'
S jsARROSO
Av. Saturnino de Faria, 140
Telefone: (35) 3452-1155
Centro
Fax: (35) 3452-1191
Careaçu - MG - CEP: 37.556-000
e-mail: pcareacu@uol.com.br

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