PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
PROJETO LEI N° QT . DE 21 DE MARÇO DE 2023
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA
MUNICIPAL DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito Municipal de Careaçu/MG., faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1
o
Fica criado o Programa Municipal de
Recuperação de Créditos do Município de Careaçu, de vigência temporária e
condições específicas estabelecidas nesta Lei.
Art. 2
o
A Fazenda Pública Municipal de Careaçu fica
autorizada a conceder anistia parcial de juros e multas, apurados sobre os créditos
tributários e não tributários de sua titularidade, inscritos ou nâo em Dívida Ativa, em
cobrança administrativa e/ou judicial, com vencimentos até 31 de dezembro de 2022.
Parágrafo único. A anistia somente incidirá sobre
juros e multas, apurados conforme a legislação em vigor, sendo vedado concedê-la
sobre o valor principal originário e correção monetária.
Art. 3
o
O ingresso no Programa Municipal de
Recuperação de Créditos dar-se-á por opção do contribuinte, que será formalizada
mediante:
Centro
Fax: (35) 3452-1191
Careaçu - MG CEP: 37.556-000
e-mail: pcareacu@uol.com.br
Av. Saturnino de Faria, 140
Telefone: (35) 3452-1155
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I - requerimento em formulário padrão, a ser
disponibilizado pelo Setor de Fiscalização e Tributos, firmado pelo contribuinte, por
seu representante legal ou procurador legalmente constituído e com poderes
específicos para tal, ou por terceiro que demonstre, cabal e documentalmente,
interesse na liquidação do débito, importando tal ação na expressa, irretratável e
indivisível confissão quanto à sua certeza, liquidez e exigibilidade;
II - pagamento da parcela única ou da primeira
parcela;
III- expressa desistência de parcelamentos firmados
anteriormente a esta Lei, quando for o caso.
§ 1
o
O prazo para adesão ao Programa é de 180
(cento e oitenta) dias contados da data de publicação desta Lei, podendo ser
prorrogado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, desde que o termo final do
prazo de adesão não ultrapasse 20 de dezembro de 2023.
§ 2
o
Considera-se terceiro interessado, para fins do
inciso II do caput deste artigo, o locatário, o cessionário, o usufrutuário, o donatário,
o comodatário, o arrendatário, o posseiro a qualquer título, o representante legal
e/ou procurador regularmente constituído, o cônjuge ou companheiro do proprietário
do imóvel ou do terceiro, seus descendentes ou ascendentes até segundo grau,
colateral, herdeiro ou inventariante, este mediante prova documental idónea dessa
qualidade.
Centro
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§ 3
o
O simples requerimento não implica no
deferimento do benefício, o qual dependerá do atendimento às prescrições contidas
nesta Lei.
Art. 4
o
Os devedores, pessoas físicas e jurídicas,
poderão liquidar seus débitos à vista ou parceladamente, observados os seguintes
limites percentuais de descontos:
I- 90% (noventa por cento), para pagamento à vista
dos débitos;
II- 70% (setenta por cento), para pagamento em até
06 (seis) parcelas iguais, mensais e consecutivas de débitos de qualquer valor;
III- 50% (cinquenta por cento), para pagamento em
até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e consecutivas de débitos de qualquer valor.
Parágrafo único. O deferimento do benefício não
afasta a incidência de correção monetária, juros e demais acréscimos legais e
contratuais, calculado mês a mês na forma da legislação vigente, ao tempo do
vencimento de cada parcela, implicando na interrupção da prescrição do crédito.
Art. 5
o
O parcelamento será concedido em parcelas
iguais, mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira delas no último dia do mês
da concessão do benefício, sem prazo de carência.
§ 1
o
O valor de cada parcela não poderá ser inferior
a R$100,00 (cem reais).
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§ 2
o
Quando o requerimento for formulado por
terceiro obrigado a efetuar o pagamento em virtude de estipulação contratual, o
número de parcelas não poderá exceder ao período de vigência do contrato.
§ 3
o
No caso de parcelamento de IPTU, havendo
transferência do imóvel, a qualquer título, o débito deverá ser prévia e integralmente
liquidado, independentemente do número de parcelas remanescentes.
Art. 6
o
A adesão ao benefício criado por esta Lei
importa o reconhecimento da dívida e a incondicional e definitiva desistência de
eventual ação judicial, reclamação ou recurso administrativo correspondente ou
relacionado a eles.
§ 1
o
Na hipótese prevista no caput, os benefícios
desta Lei somente abrangerão o saldo devedor existente.
§ 2
o
Os benefícios desta Lei não alcançam
importâncias já recolhidas, sendo vedado qualquer tipo de restituição.
Art. 7
o
Na hipótese de débito ajuizado, as custas,
honorários advocatícios fixados em decisão judicial e demais despesas processuais
deverão ser integralmente quitadas pelo interessado no ato da adesão ao Programa,
salvo isenção determinada pelo juiz da execução.
Art. 8
o
A inadimplência no pagamento de quaisquer
das parcelas, por período superior a 60 (sessenta) dias, implicará o cancelamento
automático do benefício, retornando o débito ao seu valor original anterior ao
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deferimento do pedido, com os acréscimos legais e contratuais, deduzindo-se os
valores efetivamente quitados, e o débito remanescente só poderá ser adimplido à
vista, sem prejuízo das medidas de natureza administrativa e da cobrança judicial
e/ou extrajudicial.
Art. 9
o
Em caso de solicitação para pagamento à
vista, no ato do deferimento do benefício será emitida e entregue ao requerente a
guia de arrecadação respectiva, com vencimento limite no último dia do mês da
concessão do benefício.
Art. 10 A aplicação das medidas previstas nesta Lei
não implica restituição ou compensação de valores, a qualquer título, em caso de
pagamento anterior ou posterior à sua entrada em vigor, ainda que os débitos
quitados estejam inclusos na mesma faixa para a concessão de quaisquer dos
benefícios.
Art. 11. O beneficiário que der causa ao
cancelamento do benefício, por quaisquer dos motivos elencados nesta Lei, não
poderá obtê-lo novamente.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Careaçu/MG, larço de 2023.
TOVAR D ITOS^BÀRROSO
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PREFEITO Ml/NLCIPAL
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Justificativa
Senhor Presidente e Senhores Vereadores, a
aprovação do presente projeto de lei, é de necessidade imperiosa. Senão vejamos:
A proposição visa instituir o Programa Municipal de
Recuperação de Créditos do Município de Careaçu, de vigência temporária e
condições específicas estabelecidas nesta Lei.
O programa de recuperação fiscal se faz necessária
que os contribuintes possam regularizar a situação fiscal perante a Fazenda
Municipal, até porque muitos contribuintes foram afetados pela pandemia da
COVID19, com redução de renda e emprego, colocando as famílias em dificuldades
financeiras.
Lado outro, o programa visa aumentar a
arrecadação, e diminuir o acervo de débitos existentes na Municipalidade.
Por fim, a LDO possui previsão de descontos e
isenções, nos termos do art. 41, II, que diz: “A/t. 41 (...) II. Revisão, atualização ou
adequação da legislação sobre imposto Predial e territorial Urbano, suas alíquotas,
forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com
relação à progressividade deste imposto;”
Pelo que, requeremos à esta honrada Casa das Leis,
que o presente projeto de lei, seja analisado, discutido e que tenha, ao final, votação
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favorável à sua aprovação, com o que, contamos com a costumeira colaboração dos
nobres Vereadores.
Sem mais, para o momento, aproveitamos o ensejo,
para apresentar a Vossa Excelência, nossos protestos de elevada estima e distinta
consideração. O que estendemos aos seus nobres Pares.
Atenciosamente.
Careaçu/MG, 21 de março de 2023.
Tovar di
- Prefeito Munidípaj/
itOJ roso
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Centro Careaçu - MG
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ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
A renúncia da receita decorrente do REFFIS, caso tenha uma adesão
completa, impactará nos cofres do município um valor de R$ 254.616,25
(Duzentos e Cinquenta e Quatro Mil Seiscentos e Dezesseis reais e Vinte e
Cinco Centavos).
Estimamos também que o total deste valor comprometerá 0,67% (Zero
virgula sessenta e sete por cento) da receita prevista no exercício financeiro
atual.
Concluímos portanto, que o valor desprendido no REFFIS não será
prejudicial à execução financeira e orçamentária e ao equilíbrio fiscal do
município.
Careaçu, 03 de Maio de 2023.
Luan Johathan Soares
CRC/MG 124699/0-5
Luan Jonathan Soares
Contador Municipal
CRC/MG-124699
[CâMARA MUNICIPAL DE CAREAçU
RECEBIDO
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Telefone: (35) 3452-1155
Centro
Fax: (35) 3452-1191
Careaçu - MG CEP: 37.582-000
e-mail: pcareacuf àuol.com.br
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DECLARAÇÃO
Para fins do disposto, declaramos que a renúncia de receitas
decorrentes de REFFIS não será prejudicial à execução financeira e
orçamentária e ao equilíbrio fiscal do município no exercício corrente.
Careaçu, 03 de maio de 2023.
TOVAR nnç ÇANTOÇ Assinado de forma digital por
I UVHn I UJ TQVAR DOS SANTOS
BARROSO:32696337 BARROSO:32696337691
Dados: 2023.05.0313:59:51 691 -03’00'
TOVAR DOS SANTOS BARROSO
Prefeito Municipal
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Centro
Fax: (35) 3452-1191
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