PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
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PROJETO DE LEI Nº 11 DE ABRIL DE
2023
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração
da Lei Orçamentária – LOA de 2024 e dá
outras providências.
O Povo do Município de Careaçu, por seus representantes na
Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Fica estabelecido em cumprimento ao disposto na Lei
Orgânica do Município de Careaçu, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964, na CF, art. 165, §2º, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000 e na Lei nº.1.347 de 15 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o Plano
Plurianual de Ações do Governo para o quadriênio 2023-2025, as diretrizes
para a elaboração do Orçamento do Município para o exercício de 2024,
compreendendo:
I. As metas e prioridades da administração pública municipal;
II. As diretrizes gerais sobre a organização, estrutura, elaboração e
execução da lei orçamentária anual do Município e suas
alterações;
III. As disposições sobre a dívida Pública Municipal;
IV. As disposições relativas a despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
V. As disposições sobre alteração na Legislação Tributária;
VI. As disposições sobre a avaliação dos passivos contingentes;
VII. As disposições sobre os limites de endividamento por
empréstimos e financiamentos;
VIII. Outras disposições pertinentes, nos termos do art. 4º da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
CAPITULO II
Das Metas e Prioridades da Administração Publica Municipal
Art. 2º - As prioridades e as metas da Administração Publica
Municipal para o exercício de 2024, atendidas as despesas que constituem
obrigação constitucional ou legal, as ações relativas aos programas sociais
existentes e as de funcionamento regular das Secretarias do Município,
respeitadas as disposições constitucionais e legais e em consonância com o
Plano Diretor do Município, terão as diretrizes discriminadas nesta Lei.
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§ 1º O Poder Executivo justificará, na mensagem que
encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária para 2024, o atendimento de outras
despesas discricionárias em detrimento daquelas constantes do Anexo a que
se refere o caput, admitido apenas em razão de impossibilidade de ordem
técnica ou legal de execução daquelas programações.
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a promover ajustes na
classificação das ações e na estrutura do Anexo de que trata o caput deste
artigo, com o objetivo de compatibilizá-lo com a Lei do Plano Plurianual
2023/2025
§ 3º Fica vedada a adoção, pelo Poder Executivo, durante a
execução orçamentária, de categorias de prioridades que não estejam
contempladas nesta Lei.
§ 4º As metas e as prioridades da Administração Publica
Municipal devem refletir, a todo tempo, os objetivos da política econômica
vigente, especialmente aqueles que integram o cenário em que se baseiam as
metas fiscais.
Art. 3º - Além de contemplar as prioridades e metas de que
trata o art. 2o desta Lei, a elaboração da proposta orçamentária para 2024
contemplará, pela sua relevância no âmbito de cada área de governo, as
seguintes diretrizes:
I. Promoção do desenvolvimento urbano, social e econômico do
Município por meio da ampliação e do aprimoramento de ações
em saneamento, gestão urbana e ambiental, política habitacional,
transporte, cultura, saúde, educação, política social, segurança
pública, infra-estrutura e turismo;
II. Promoção do planejamento integrado e da gestão urbana e
ambiental democrática, promovendo a conscientização da
sociedade quanto aos objetivos sociais, econômicos, ambientais e
culturais e adotando o monitoramento como instrumento de
planejamento e gestão do desenvolvimento urbano e ambiental no
Município;
III. Promoção da reestruturação do espaço urbano, mediante
requalificação dos espaços públicos, remoção de barreiras
arquitetônicas de locomoção, recuperação de áreas degradadas,
desconcentração urbana, fortalecimento de centros e
centralidades e adequação do sistema viário e de transporte
municipal;
IV. Tratamento especial da área central, considerando sua
complexidade funcional e simbólica, e a sua importância do uso
residencial em seu espaço;
V. Promoção de medidas de proteção ambiental, preservação,
recuperação e valorização do patrimônio ambiental e cultural e
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dos marcos e espaços de referência simbólica e histórica da
cidade com destaque para o aproveitamento do seu potencial
para recreação e turismo ecológico;
VI. Manutenção preventiva e recuperação das vias urbanas,
garantindo o cumprimento das normas da Associação Brasileira
de Normas Técnicas - ABNT – versando sobre acessibilidade,
mediante implementação de política de regulação urbana e
ambiental no Município, com especial atenção à manutenção de
condições ideais de tráfego e trânsito;
VII. Promoção e implementação da Política Municipal de Saneamento
e Educação Sanitária, com vistas à universalização das ações e
dos serviços, à promoção da saúde e à proteção do meio
ambiente, de acordo com as metas e diretrizes da Legislação
Federal;
VIII. Continuidade dos programas de limpeza urbana, com mobilização
social e educação visando à conscientização dos cidadãos,
articulando-os com ações municipais no tocante a transporte,
tratamento reciclagem e destinação final dos resíduos sólidos;
IX. Integração e expansão das políticas de inclusão social destinadas
a ampliar o acesso da população aos bens e serviços públicos
municipais, por meio de programas sociais;
X. Promoção da universalização da Educação, com a adequação da
Rede Municipal, implantação de programas na área Educacional e
o aumento do número de vagas em escola de Educação Infantil,
bem como a promoção de programas de integração escola /
comunidade com atividades de educação, saúde e lazer;
XI. Garantia da continuidade das ações de implantação do Sistema
Único da Assistência Social - SUS, com a expansão e o
aprimoramento das políticas de prevenção, proteção e promoção
voltadas para a criança, o adolescente, o idoso, as famílias em
situação de risco social, a população de rua e o portador de
deficiência;
XII. Enfrentamento do desemprego a partir da reestruturação da
Política Municipal de Geração de Emprego e Renda, com o
aprimoramento dos programas de Intermediação ao Mercado de
Trabalho, Economia Popular e Solidária e Qualificação
Profissional;
XIII. Promoção de acesso aos bens culturais e à produção artísticocultural, incluindo as iniciativas artísticas e culturais das escolas
municipais, das creches, dos asilos, das comunidades
terapêuticas, das casas de recuperação e centros de apoio
comunitário, buscando a inclusão da população menos favorecida
e dos jovens;
XIV. Garantia do acesso da população às práticas esportivas e de
lazer mediante a criação, ampliação e adequação de espaços e
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equipamentos de uso coletivo e incentivo ao desenvolvimento e à
prática de esportes nas escolas municipais;
XV. Promoção dos direitos e das garantias fundamentais com a
continuidade dos projetos de formação para a cidadania, de
promoção de ações afirmativas e de acesso à orientação jurídica
e psicossocial;
XVI. Ampliação das ações voltadas à melhoria das condições de
segurança pública, por meio do desenvolvimento de programas
como a prevenção de violência juvenil, a ampliação de programas
de voltados para a Segurança Publica, o treinamento,
aparelhamento e ampliação da guarda municipal;
XVII. Promoção do acesso aos serviços públicos e à informação, com a
modernização e ampliação dos sistemas de atendimento
informacional e estatísticos e o aperfeiçoamento da política de
comunicação social da Administração Municipal;
XVIII. Implementação de planos de carreira, da capacitação e
requalificação do servidor público municipal e a realização de
concurso público para provimento de cargos;
XIX. Ampliação dos programas com participação popular, com a
efetiva ação dos Conselhos Municipais, visando ao controle social
da ação pública pela população;
XX. Implementação de projetos de infra-estrutura e incentivo aos
serviços especializados, à indústria, ao turismo e à cultura, por
meio de ações integradas junto aos órgãos nacionais e
internacionais de fomento, e continuação da instalação de parque
tecnológico;
XXI. Otimização da gestão tributária mobiliária e imobiliária da
Administração Pública Municipal.
CAPITULO III
Da Organização e da Estrutura da Lei Orçamentária Anual
Art. 4º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I. Programa, o instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo
mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II. Atividade, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações
que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais
resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III. Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações,
limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre
para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
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IV. Operação especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de
governo, das quais não resulta um produto, e não gera
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
V. Unidade orçamentária, o menor nível da classificação
institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como
os de maior nível da classificação institucional.
§ 1º As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2024 e na respectiva Lei por
programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais.
§ 2º Cada ação orçamentária, entendida como sendo a
atividade, o projeto e a operação especial, identificará a função e a subfunção
às quais se vinculam.
§ 3º As atividades com a mesma finalidade de outras já
existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade
executora.
§ 4º Cada projeto constará somente de uma esfera
orçamentária e de um programa.
§ 5º A subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à
função, deverá evidenciar cada área da atuação do Município.
Art. 5º - A Proposta Orçamentária para 2024 discriminará a
despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação
em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera
orçamentária, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de aplicação, e a
fonte de recursos, de acordo com a Lei 4.320/64, e com as Portarias editadas
pela Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 1º É vedada a execução orçamentária com modalidade de
aplicação indefinida.
§ 2º As receitas serão escrituradas de forma que se identifique
a arrecadação segundo as naturezas de receita, fontes de recursos e parcelas
vinculadas à seguridade social.
§ 3º Os créditos adicionais, ainda que abertos por decreto
obedeçam ao disposto na Lei 4.320/64.
Art. 6º - A proposta orçamentária, não conterá dispositivo
estranho à previsão da receita e à fixação da despesa face à Constituição
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Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de
planejamento permanente, à participação comunitária e compreenderá:
I. O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo
Municipal;
II. O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as
entidades de saúde, previdência e assistência social, quando
couber.
§ 1º. O Poder Legislativo encaminhara ao Poder Executivo, sua
proposta orçamentária até 31 de agosto de 2023.
Art. 7º - A Lei orçamentária dispensará, na estimativa da receita
e na fixação da despesa, atenção aos princípios de:
I. Prioridade de investimentos nas áreas sociais;
II. Austeridade na gestão dos recursos públicos;
III. Modernização na ação governamental.
Art. 8º - A Lei Orçamentária não consignará novos projetos se
não estiverem adequadamente atendidos aqueles em andamento.
Parágrafo único - Considera-se adequadamente atendido o
projeto cuja realização física esteja conforme o cronograma físico-financeiro
pactuado e em vigência.
Art. 9º - Caso o projeto de lei Orçamentária não seja
sancionado até 31 de dezembro de 2023, a programação nele constante
poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
I. Pessoal e encargos sociais;
II. Serviço da dívida;
III. Outras despesas correntes, à razão de 1/12 (um doze avos) ao
mês.
Art. 10 - O Projeto de Lei do Orçamento Anual a ser
encaminhado pelo Executivo à Câmara Municipal de Careaçu, será constituído
de:
I. Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as Categorias
Econômicas (Anexo I da Lei 4.320/64 e adendo II da Portaria SOF
nº 8/1985);
II. Demonstrativo da Receita, segundo as Categorias Econômicas
(anexo 2 da Lei 4.320/64 e adendo III da portaria SOF nº 8/1985);
III. Resumo Geral da Despesa, segundo as Categorias Econômicas
(anexo 2 da Lei 4320/64 e adendo III da portaria SOF nº 8/1985);
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IV. Demonstrativo da Despesa por Categoria Econômica, Grupos de
Natureza de Despesa e Modalidade de Aplicação em cada
Unidade Orçamentária (anexo 3 da Lei 4320/64 e adendo III da
Portaria SOF Nº 8/1985);
V. Programa de Trabalho (adendo 5 da Portaria SOF/SEPLAN Nº
8/1985);
VI. Programa de Trabalho de Governo – Demonstrativo da Despesa
por Funções, Sub-Funções, Programas, Projetos, Atividades e
Operações Especiais (anexo 6 da Lei 4.320/64 e adendo V da
Portaria SOF/SEPLAN nº8/1985);
VII. Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções,
Programas, Projetos, Atividades e Operações Especiais (anexo 7
da Lei 4.320/64 e adendo 6 da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/1985);
VIII. Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções e
Programas, conforme o Vínculo com os Recursos (anexo 8 da Lei
4.320/64 e adendo VII da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/1985);
IX. Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções (anexo 9 da Lei
4.320/64 e adendo VIII da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/1985);
X. Quadro Demonstrativo da Despesa – QDD por Categoria de
Programação, com identificação da Classificação Institucional,
Funcional Programática, Categoria Econômica, Diagnóstico do
Programa, Diretrizes, Objetivos, Metas Físicas e indicação das
fontes de financiamento, denominada QDD;
XI. Demonstrativo da Evolução da Receita por Fontes, conforme
disposto no art. 4º, § 2º inciso III da Lei Complementar 101/2000;
XII. Demonstrativo das Renúncias de Receitas e Estimativa do seu
Impacto Orçamentário-Financeiro, na forma estabelecida no art.
14 da LRF (art. 5º, II da LRF);
XIII. Demonstrativo das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
que serão geradas em 2018 com indicação das medidas de
compensação (art. 5º, II da LRF);
XIV. Demonstrativo da Evolução da Despesa no mínimo por Categoria
Econômica, conforme disposto no art. 22 da Lei 4.320/64;
XV. Demonstrativo das Receitas e Despesas dos Orçamentos Fiscais,
Investimentos das empresas e da Seguridade Social (art. 165, §
5º da Constituição Federal);
XVI. Demonstrativo da Compatibilidade da Programação dos
Orçamentos com as Metas Fiscais e Físicas estabelecidas na Lei
de Diretrizes Orçamentárias (art. 5º, I da LRF);
XVII. Demonstrativo dos Riscos Fiscais considerados para 2018 (art.
5º, III);
XVIII. Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Derivados da
Alienação de Bens e Direitos que integram o Patrimônio Público
(art. 44 da LRF);
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XIX. Demonstrativo da Apuração do Resultado Primário e Nominal
previsto para o exercício de 2024 (art. 4º, § 1º e 9º da LRF).
Parágrafo Único - Os Orçamentos da Autarquia que
acompanha o Orçamento Geral do Município evidenciará suas receitas e
despesas, conforme disposto no caput deste artigo.
Art. 11 - A Mensagem que encaminhar o Projeto de Lei
Orçamentária de 2024 conterá:
I. Resumo da política econômica do Município, análise da
conjuntura econômica e atualização das informações de que trata
o § 4º do art.4º da Lei Complementar nº. 101, de 2000, com
indicação do cenário macroeconômico para 2023, e suas
implicações sobre a Proposta Orçamentária de 2024;
II. Resumo das políticas a serem priorizadas;
III. Indicação do órgão que apurará os resultados primário e nominal,
para fins de avaliação do cumprimento das metas;
IV. Justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos
principais agregados da receita e da despesa;
V. Medidas adotadas pelo Poder Executivo, para redução e controle
das despesas primárias correntes, obrigatórias e discricionárias,
destacando-se, dentre essas, os gastos com diárias, passagens,
locomoção e publicidade.
Art. 12 - A despesa com precatórios judiciais e cumprimento de
sentenças judiciais, se houver, será programada, na lei orçamentária, em
dotação específica da unidade orçamentária responsável pelo débito.
Parágrafo Único - Os recursos alocados para os fins previstos
no “caput” deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos
adicionais com outra finalidade.
CAPITULO IV
Das Diretrizes para a Elaboração e para a Execução do Orçamento do
Município e suas Alterações
Art. 13 - A Elaboração do Projeto de Lei do Orçamento para
2024, a aprovação da respectiva lei, deverão ser realizadas de modo a
evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da
publicidade, e a permitir o amplo acesso da sociedade a todas as informações
relativas a cada uma das etapas.
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§ 1º A estimativa da Receita e a fixação da despesa constante
do Projeto de Lei Orçamentária de 2024 serão elaboradas a preços correntes,
projetados ao exercício a que se referem.
§ 2º Aos limites estabelecidos de acordo com o caput deste
artigo poderá ser aplicada a correção, desde que demonstrada à metodologia
de calculo, excluídas as despesas com os benefícios assistenciais decorrentes
da criação e reestruturação de cargos e funções previstas em leis específicas;
e a compensação de que trata o art. 17, § 2º, da Lei Complementar 101, de
2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter
continuado, no âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo poderá ser
realizada a partir do aproveitamento da margem de expansão prevista no art.
4º, § 2º, inciso V, da mesma Lei Complementar, desde que observados:
a) O limite das respectivas dotações constantes da Lei Orçamentária
de 2024 e seus créditos adicionais;
b) Os limites estabelecidos nos artigos 20 e 22 parágrafo único, da
Lei Complementar 101/2000.
Art. 14 - Fica proibida a fixação de despesa sem que esteja
definida a fonte de recurso correspondente e legalmente instituída a unidade
executora.
Art. 15 - O montante de recursos consignados na proposta
orçamentária para custeio e para investimentos da Câmara Municipal de
Careaçu, obedecerá ao disposto na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de
fevereiro de 2000 e será proporcional à receita efetivamente realizada, nos
termos do art. 29-A da Constituição Federal de 1988.
Art. 16 - Além de observar as demais diretrizes nesta Lei, a
alocação de recursos na Lei do Orçamento anual e em seus créditos adicionais
será feita de forma a propiciar o controle dos custos de ações e a avaliação dos
resultados de programas de governo.
Art. 17 - Além da observância das prioridades fixadas nos
termos do Art. 2º e 6º desta Lei, a Lei do Orçamento anual somente incluirá
novos projetos se:
I. Estiverem sidos adequadamente atendidos todos os que
estiverem em andamento;
II. Estiverem em consonância com o Plano Plurianual de Ações do
Governo -PPA;
III. Apresentarem viabilidade ética, técnica, econômica e financeira.
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Art. 18 - A Lei do Orçamento Anual poderá conter dotação para
Reserva de Contingência, até o valor de 5% da Receita Corrente Liquida fixada
para o exercício de 2023, para atendimento ao disposto no inciso III do Art. 5º
da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 19 - A Lei do Orçamento Anual não destinará recursos para
atender ações que não sejam de competências prioritárias do Município.
§ 1º A vedação disposta no caput deste artigo não se aplica às
ações decorrentes de processos de municipalização dos encargos da
prestação de saúde, de educação e de transito.
§ 2º. O Município poderá contribuir observado o Art. 62 da Lei
Complementar 101/2000, para efetivação de ações de segurança publica local.
Seção I
Da Execução e das Alterações da Lei do Orçamento Anual
Art. 20 - O Executivo poderá, mediante instrumento jurídico
especifico fazer transferências, nos termos do art. 25 da Lei Complementar
101/2000, observado o interesse do Município.
Art. 21 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da
Lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário
necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração
municipal.
Parágrafo Único - Não será aprovado projeto de lei que
implique em aumento de despesas sem que estejam acompanhados das
medidas definidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 22 - As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio
entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
I. Para elevação das receitas:
a) Implementação das medidas previstas nesta Lei;
b) Atualização e informatização do cadastro imobiliário e
mudanças na Legislação tributaria;
c) Chamamento geral dos contribuintes inscritos na Divida Ativa.
II. Para redução das despesas:
a) Implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a
baratear toda e qualquer compra e evitar cartel dos
fornecedores;
b) Revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
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Art. 23 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais, de dotações a titulo de subvenções sociais, ressalvadas as
autorizadas mediante lei especifica que sejam destinadas:
I. Às entidades que prestem atendimento direto ao publico, de forma
gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou
cultura;
II. Às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de
natureza continuada;
III. Às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de
utilidade pública.
Parágrafo Único - Para habilitar-se ao recebimento de
subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar
declaração de regular funcionamento, emitida no exercício de 2023 por, no
mínimo, uma autoridade competente, e comprovante de regularidade do
mandato de sua diretoria.
Art. 24 - A transferência de recursos a entidades públicas ou
privadas, inclusive da Administração Indireta Municipal, a título de cooperação,
subvenção, auxílio ou congêneres; dependerá de:
I. Previsão de recursos orçamentários;
II. Prestação de contas pela entidade beneficiada;
III. Situação de regularidade fiscal da entidade beneficiada.
Art. 25 - É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de
pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei
complementar 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei
especifica.
Parágrafo Único - As normas do caput deste artigo não se
aplicam ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de
Saúde ou pelo - SUS - Sistema Único de Assistência Social.
Art. 26 - A transferência de recursos financeiros da Prefeitura
Municipal para a Câmara Municipal fica limitada ao valor previsto na lei
orçamentária anual e em seus créditos adicionais.
Parágrafo Único - O aumento da transferência de recursos
financeiros de um órgão para outro somente poderá ocorrer mediante prévia
autorização legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI da Constituição
Federal.
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Art. 27 Fica autorizado, durante a execução orçamentária de
2024, o remanejamento, a transposição e a transferência de recursos, por
decreto, à luz do art. 167, inciso VI da Constituição da República, sem cômputo
no percentual a que se refere o art. 7º, inciso I da Lei Federal 4.320/64.
Seção II
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenhos
Art. 28 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias
estabelecidas no caput do art. 9º, e no inciso II do § 1º do art. 31, da Lei
Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo
procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira,
calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das
dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2024, utilizando para tal fim
as cotas orçamentárias e financeiras.
§ 1º Excluem do caput deste artigo as despesas que
constituem obrigação constitucional e legal e as despesas destinadas ao
pagamento dos serviços da divida.
§ 2º O Poder Executivo comunicara ao Poder Legislativo o
montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação
financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.
§ 3º Os Poderes Executivo e Legislativo com base na
comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato
próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na
limitação do empenho e da movimentação financeira.
§ 4º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da
receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas publicas,
adaptar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo.
Seção III
Da Autorização para o Município auxiliar no Custeio de Despesas de
Competência de Outros Entes da Federação
Art. 29 - O Município poderá contribuir para o custeio de
despesas de competência de outros entes da federação desde que haja
celebração do respectivo convênio, ajuste, acordo ou congênere e crédito
orçamentário próprio e que sejam destinadas ao atendimento das situações
que envolvam claramente o interesse local.
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Art. 30 - As entidades beneficiadas com os recursos públicos
previstos nesta seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do
Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para
os quais receberam os recursos
Parágrafo Único - A realização da despesa definida no caput
deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e de
celebração de convenio.
Seção IV
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do
Cronograma Mensal de Desembolso
Art. 31 - Para atender o disposto na Lei nº 101/2000, o Poder
Executivo se incumbirá do seguinte:
I. Estabelecer, 30 dias após a publicação dos orçamentos, a
programação financeira e o cronograma de execução mensal de
desembolso;
II. Publicar, até 30 dias após o encerramento do bimestre, o relatório
resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das
metas e se não atingidas deverá realizar as limitações de
empenho na forma do art. 32 desta Lei;
III. Emitir, ao final de cada semestre, o Relatório de Gestão Fiscal,
avaliando o cumprimento das Metas Fiscais;
IV. Divulgação ampla, inclusive pela Internet, dos Planos, Lei de
Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária, prestação de contas
e pareceres do Tribunal de Contas do Estado.
CAPITULO V
Das Disposições sobre a Dívida Pública Municipal
Art. 32 - Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os
recursos necessários ao pagamento da dívida pública Municipal.
Parágrafo Único - O Município, através de seus órgãos,
subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado
Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da divida publica
consolidada e da divida publica mobiliaria, em atendimento ao disposto no art.
52, inciso VI e IX da Constituição Federal.
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Art. 33 - A lei orçamentária poderá conter autorização para
contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará
condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar
nº 101/2000 e resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Art. 34 - A lei orçamentária poderá conter autorização para a
realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária,
desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar 101/2000 e
atendidas às exigências necessárias estabelecidas na resolução 43/2001 do
Senado Federal.
Art. 35 - Todas as despesas relativas à dívida pública,
mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão do projeto
de lei orçamentária anual.
CAPÍTULO VI
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Art. 36 - Fica autorizado, ao Município, para o exercício de
2024, a concessão de vantagem ou aumento da remuneração, o pagamento de
horas extras, a criação de cargos, empregos ou funções, a alteração da
estrutura das carreiras, a realização de concurso público bem como a
admissão ou contratação de pessoal, desde que:
I. Haja prévia dotação orçamentária para atender as projeções de
despesa de pessoal e os acréscimos dela decorrentes;
II. A despesa total com pessoal atenda ao disposto nos artigos 15,
16, 17 , 18 19, 20 , 22, e 71 da Lei 101/2000, que dispõem sobre
os limites e controle da despesa com pessoal.
Parágrafo Único - Se a despesa total com pessoal ultrapassar
os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar 101/2000, serão
adotadas as medidas de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição
Federal.
Art. 37 - As despesas com pessoal e encargos sociais dos
Poderes Legislativo e Executivo, terão como limite, na elaboração de suas
propostas orçamentárias, a despesa com a folha de pagamento de 2022,
projetada para todo o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais,
inclusive os decorrentes de implantação dos planos de carreira e de
reestruturação orgânica, mediante autorização legislativa, quando for o caso.
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§ 1º A política remuneratória dos servidores públicos, na forma
da lei, dar-se-á com base em reajustes gerais e/ou em aprovação de tabelas
salariais dos planos de carreiras específicos, obedecendo aos limites
constitucionais.
§ 2º Serão considerados como contratos de terceirização de
mão-de–obra, para efeito do disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar
Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, as despesas provenientes de
contratação de pessoal para substituição a categorias funcionais abrangidas
por planos de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, sendo tais
despesas contabilizadas como “Outras Despesas de Pessoal”.
Art. 38 - As despesas com auxílio-doença, funeral, cestas
básicas, medicamentos, kit de materiais de construção civil, projeto de renda e
doações em geral serão concedidas mediante encaminhamento social.
Art. 39 - Se durante o exercício de 2024 a despesa com
pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei
Complementar 101/2000, a realização de serviço extraordinário somente
poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses
públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a
sociedade.
Parágrafo Único - A autorização para a realização de serviço
extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no
âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Secretario de
Administração ou do Prefeito Municipal, e no âmbito do Poder Legislativo é de
exclusiva competência do Presidente da Câmara.
CAPITULO VII
Das Disposições sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do
Município
Art. 40 - A estimativa da receita que constará da lei
orçamentária para o exercício de 2024, com vistas à expansão da base
tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas
de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais:
I. Aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e
arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;
II. Aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e
julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à
racionalização, simplificação e agilização e modernização;
III. Aperfeiçoamento dos processos por meio de revisão e
racionalização das rotinas e processos, objetivando a
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modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos
controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV. A aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da
pratica de infração da legislação tributária.
Art. 41 - A estimativa da receita de que trata o artigo anterior,
levará em consideração adicionalmente, o impacto de alteração na legislação
tributária observada a capacidade econômica do contribuinte, com destaque
para:
I. Atualização da planta genérica de Valores do Município;
II. Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre imposto
Predial e territorial Urbano, suas alíquotas, forma de calculo,
condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com
relação à progressividade deste imposto;
III. Revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos
limites da zona urbana municipal;
IV. Revisão da legislação referente ao imposto sobre serviços de
qualquer natureza;
V. Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre transmissão
Inter vivos de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis;
VI. Instituição de taxas pela utilização efetiva de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua
disposição;
VII. Revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de
policia.
VIII. Revisão das isenções de tributos municipais, para manter o
interesse público e a justiça fiscal;
IX. A instituição de novos tributos ou a modificação em decorrência
de alterações legais, daqueles já instituídos;
X. Revisão geral de toda a legislação tributária municipal.
CAPITULO VIII
Das Disposições Gerais
Art. 42 - As categorias de programação, aprovadas na lei
orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas,
justificadamente, para atender às necessidades de execução, desde que
verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do
crédito, através de Decreto do Poder Executivo.
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Parágrafo Único - As modificações a que se refere este artigo
também poderão ocorrer quando da abertura de créditos adicionais autorizados
na lei orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder
Executivo.
Art. 43 - A abertura de créditos suplementares e especiais
dependera de previa autorização legislativa e da existência de recursos
disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4320/64.
§ 1º A Lei orçamentária conterá autorização e disporá o limite e
condições gerais para a abertura de créditos adicionais suplementares.
§ 2º - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos
adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que
indiquem as conseqüências das anulações de dotações propostas.
§ 3º - A realocação, transferência e a transposição das fontes
de recursos consignados nas dotações orçamentárias serão realizadas por
meio de decreto executivo até o limite percentual aprovado na lei orçamentaria
correspondentes aos créditos adicionais.
Art. 44 - Ao Projeto de Lei do Orçamento Anual não poderão
ser apresentadas emenda que aumentem o valor de dotações orçamentárias
com recursos provenientes de:
I. Recursos vinculados;
II. Recursos próprios de entidades da Administração Indireta;
III. Contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos
transferidos ao Município;
IV. Recursos destinados a pagamento de precatórios e de sentenças
judiciais;
V. Recursos destinados ao serviço da dívida, compreendendo
amortização e encargos, aos desembolsos dos recursos relativos
aos projetos executados mediante parcerias público-privadas, se
for o caso, e às despesas com pessoal e com encargos sociais.
Art. 45 - Para os efeitos do § 3° do Art. 16 da Lei
Complementar n° 101/00, considera-se despesa irrelevante aquela que não
ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos II do Art. 75 da Lei
Federal n° 14.133, de 01 de abril de 2021.
Art. 46 - São vedados quaisquer procedimentos pelos
ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
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Parágrafo Único - A contabilidade registrará tempestivamente
os atos e fatos relativos à gestão orçamentária - financeiro, efetivamente
ocorrido.
Art. 47 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos
últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício
subsequente, por ato do chefe do Poder Executivo, na conformidade do
disposto no § 2º do art. 167 da CF/88.
Art. 48 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários,
conforme disposto no artigo anterior, se necessária, será efetivada mediante
decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei
nº 4.320/64.
Art. 49 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao
Poder Legislativo para propor modificações no projeto de Lei Orçamentária
anual enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração
é proposta.
Art. 50 - O projeto de Lei Orçamentária do Município para o
exercício financeiro de 2024 será encaminhado ao Poder Legislativo até 30 de
setembro de 2023, nos termos da Lei Orgânica Municipal.
Art. 51 - Em atendimento ao disposto no art. 4º, §§ 1º, 2º e 3º
da Lei Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os Anexos de I a
VI.
Art. 52 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Careaçu, 05 de Abril de 2023.
TOVAR DOS SANTOS BARROSO
Prefeito Municipal
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MENSAGEM
Exmo. SENHOR PRESIDENTE,
Exmo. SENHORES VEREADORES,
Tenho a satisfação de encaminhar a essa Casa de Leis, para
apreciação pelo Egrégio Plenário, o incluso Projeto de Lei que “dispõe
sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2024”.
O presente projeto de lei visa dar cumprimento aos dispositivos
legais que estabelecem a LDO como instrumento que define as metas e
prioridades da administração municipal, bem como, as regras que
devem garantir o equilíbrio entre as receitas e despesas e o ajuste das
contas públicas, a fim de que o Poder Público possa realizar suas ações
dentro da capacidade financeira do município, durante a execução
do orçamento.
Assim sendo, a LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano
de 2024, representa o elo entre o PPA – Plano Plurianual, que contém o
Plano de Governo, e a LOA – Lei do Orçamento Anual, que contém os
Planos de Trabalho Anual e respectivos orçamentos, constituindo a
trilogia de planejamento para a consecução da cidade que queremos.
Na expectativa de contar com o apoio de Vossa Excelência, bem
como, da aprovação de seus ilustres pares, renovo protestos de
elevado apreço e consideração.
Atenciosamente.
Careacu, 05 de Abril de 2023.
______________________________________
Tovar dos Santos Barroso
Prefeito Municipal