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materia nº 11/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 11 / 2023
Date 2023-04-28
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária - LOA de 2024 e dá outras providências.
native_id1700

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-22 Transformado em lei Publicação da lei
2023-06-20 Aguardando sanção Encaminhado ao Poder Executivo
2023-06-19 Aprovado em 2º turno Aprovado por unanimidade
2023-06-05 Aprovado em 1º turno Aprovado por unanimidade
2023-05-02 Em apreciação Distribuído aos Vereadores
2023-04-28 Protocolado Encaminhado à Mesa Diretora

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-06-19T20:53:24.784741-03:00 Aprovado 7 0 0
2023-06-05T20:33:09.410991-03:00 Aprovado 8 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
PROJETO DE LEI Nº 11 DE ABRIL DE 
2023
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração 
da Lei Orçamentária – LOA de 2024 e dá 
outras providências.
O Povo do Município de Careaçu, por seus representantes na 
Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Fica estabelecido em cumprimento ao disposto na Lei 
Orgânica do Município de Careaçu, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 
1964, na CF, art. 165, §2º, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 
2000 e na Lei nº.1.347 de 15 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o Plano 
Plurianual de Ações do Governo para o quadriênio 2023-2025, as diretrizes 
para a elaboração do Orçamento do Município para o exercício de 2024, 
compreendendo:
I. As metas e prioridades da administração pública municipal;
II. As diretrizes gerais sobre a organização, estrutura, elaboração e 
execução da lei orçamentária anual do Município e suas
alterações;
III. As disposições sobre a dívida Pública Municipal;
IV. As disposições relativas a despesas do Município com pessoal e 
encargos sociais;
V. As disposições sobre alteração na Legislação Tributária;
VI. As disposições sobre a avaliação dos passivos contingentes; 
VII. As disposições sobre os limites de endividamento por 
empréstimos e financiamentos;
VIII. Outras disposições pertinentes, nos termos do art. 4º da Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. 
CAPITULO II
Das Metas e Prioridades da Administração Publica Municipal
Art. 2º - As prioridades e as metas da Administração Publica 
Municipal para o exercício de 2024, atendidas as despesas que constituem 
obrigação constitucional ou legal, as ações relativas aos programas sociais 
existentes e as de funcionamento regular das Secretarias do Município, 
respeitadas as disposições constitucionais e legais e em consonância com o 
Plano Diretor do Município, terão as diretrizes discriminadas nesta Lei.
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§ 1º O Poder Executivo justificará, na mensagem que 
encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária para 2024, o atendimento de outras 
despesas discricionárias em detrimento daquelas constantes do Anexo a que 
se refere o caput, admitido apenas em razão de impossibilidade de ordem 
técnica ou legal de execução daquelas programações.
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a promover ajustes na 
classificação das ações e na estrutura do Anexo de que trata o caput deste 
artigo, com o objetivo de compatibilizá-lo com a Lei do Plano Plurianual 
2023/2025
§ 3º Fica vedada a adoção, pelo Poder Executivo, durante a 
execução orçamentária, de categorias de prioridades que não estejam 
contempladas nesta Lei.
§ 4º As metas e as prioridades da Administração Publica 
Municipal devem refletir, a todo tempo, os objetivos da política econômica 
vigente, especialmente aqueles que integram o cenário em que se baseiam as 
metas fiscais.
Art. 3º - Além de contemplar as prioridades e metas de que 
trata o art. 2o desta Lei, a elaboração da proposta orçamentária para 2024
contemplará, pela sua relevância no âmbito de cada área de governo, as 
seguintes diretrizes:
I. Promoção do desenvolvimento urbano, social e econômico do 
Município por meio da ampliação e do aprimoramento de ações 
em saneamento, gestão urbana e ambiental, política habitacional, 
transporte, cultura, saúde, educação, política social, segurança 
pública, infra-estrutura e turismo;
II. Promoção do planejamento integrado e da gestão urbana e 
ambiental democrática, promovendo a conscientização da 
sociedade quanto aos objetivos sociais, econômicos, ambientais e 
culturais e adotando o monitoramento como instrumento de 
planejamento e gestão do desenvolvimento urbano e ambiental no 
Município;
III. Promoção da reestruturação do espaço urbano, mediante 
requalificação dos espaços públicos, remoção de barreiras 
arquitetônicas de locomoção, recuperação de áreas degradadas, 
desconcentração urbana, fortalecimento de centros e 
centralidades e adequação do sistema viário e de transporte 
municipal;
IV. Tratamento especial da área central, considerando sua 
complexidade funcional e simbólica, e a sua importância do uso 
residencial em seu espaço;
V. Promoção de medidas de proteção ambiental, preservação, 
recuperação e valorização do patrimônio ambiental e cultural e 
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dos marcos e espaços de referência simbólica e histórica da 
cidade com destaque para o aproveitamento do seu potencial 
para recreação e turismo ecológico;
VI. Manutenção preventiva e recuperação das vias urbanas, 
garantindo o cumprimento das normas da Associação Brasileira
de Normas Técnicas - ABNT – versando sobre acessibilidade, 
mediante implementação de política de regulação urbana e 
ambiental no Município, com especial atenção à manutenção de 
condições ideais de tráfego e trânsito;
VII. Promoção e implementação da Política Municipal de Saneamento 
e Educação Sanitária, com vistas à universalização das ações e 
dos serviços, à promoção da saúde e à proteção do meio 
ambiente, de acordo com as metas e diretrizes da Legislação 
Federal;
VIII. Continuidade dos programas de limpeza urbana, com mobilização 
social e educação visando à conscientização dos cidadãos, 
articulando-os com ações municipais no tocante a transporte, 
tratamento reciclagem e destinação final dos resíduos sólidos;
IX. Integração e expansão das políticas de inclusão social destinadas 
a ampliar o acesso da população aos bens e serviços públicos 
municipais, por meio de programas sociais;
X. Promoção da universalização da Educação, com a adequação da 
Rede Municipal, implantação de programas na área Educacional e 
o aumento do número de vagas em escola de Educação Infantil, 
bem como a promoção de programas de integração escola / 
comunidade com atividades de educação, saúde e lazer;
XI. Garantia da continuidade das ações de implantação do Sistema 
Único da Assistência Social - SUS, com a expansão e o 
aprimoramento das políticas de prevenção, proteção e promoção 
voltadas para a criança, o adolescente, o idoso, as famílias em 
situação de risco social, a população de rua e o portador de 
deficiência;
XII. Enfrentamento do desemprego a partir da reestruturação da 
Política Municipal de Geração de Emprego e Renda, com o 
aprimoramento dos programas de Intermediação ao Mercado de 
Trabalho, Economia Popular e Solidária e Qualificação 
Profissional;
XIII. Promoção de acesso aos bens culturais e à produção artístico￾cultural, incluindo as iniciativas artísticas e culturais das escolas 
municipais, das creches, dos asilos, das comunidades 
terapêuticas, das casas de recuperação e centros de apoio 
comunitário, buscando a inclusão da população menos favorecida 
e dos jovens;
XIV. Garantia do acesso da população às práticas esportivas e de 
lazer mediante a criação, ampliação e adequação de espaços e 
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equipamentos de uso coletivo e incentivo ao desenvolvimento e à 
prática de esportes nas escolas municipais;
XV. Promoção dos direitos e das garantias fundamentais com a 
continuidade dos projetos de formação para a cidadania, de 
promoção de ações afirmativas e de acesso à orientação jurídica 
e psicossocial;
XVI. Ampliação das ações voltadas à melhoria das condições de 
segurança pública, por meio do desenvolvimento de programas 
como a prevenção de violência juvenil, a ampliação de programas 
de voltados para a Segurança Publica, o treinamento, 
aparelhamento e ampliação da guarda municipal;
XVII. Promoção do acesso aos serviços públicos e à informação, com a 
modernização e ampliação dos sistemas de atendimento 
informacional e estatísticos e o aperfeiçoamento da política de 
comunicação social da Administração Municipal;
XVIII. Implementação de planos de carreira, da capacitação e 
requalificação do servidor público municipal e a realização de 
concurso público para provimento de cargos;
XIX. Ampliação dos programas com participação popular, com a 
efetiva ação dos Conselhos Municipais, visando ao controle social 
da ação pública pela população;
XX. Implementação de projetos de infra-estrutura e incentivo aos 
serviços especializados, à indústria, ao turismo e à cultura, por 
meio de ações integradas junto aos órgãos nacionais e 
internacionais de fomento, e continuação da instalação de parque 
tecnológico;
XXI. Otimização da gestão tributária mobiliária e imobiliária da 
Administração Pública Municipal.
CAPITULO III
Da Organização e da Estrutura da Lei Orçamentária Anual
Art. 4º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I. Programa, o instrumento de organização da ação governamental 
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo 
mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II. Atividade, um instrumento de programação para alcançar o 
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações 
que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais 
resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III. Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo 
de um programa, envolvendo um conjunto de operações, 
limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre 
para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
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IV. Operação especial, as despesas que não contribuem para a 
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de 
governo, das quais não resulta um produto, e não gera 
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
V. Unidade orçamentária, o menor nível da classificação 
institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como 
os de maior nível da classificação institucional.
§ 1º As categorias de programação de que trata esta Lei serão 
identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2024 e na respectiva Lei por 
programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais.
§ 2º Cada ação orçamentária, entendida como sendo a 
atividade, o projeto e a operação especial, identificará a função e a subfunção 
às quais se vinculam.
§ 3º As atividades com a mesma finalidade de outras já 
existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade 
executora.
§ 4º Cada projeto constará somente de uma esfera
orçamentária e de um programa.
§ 5º A subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à 
função, deverá evidenciar cada área da atuação do Município.
Art. 5º - A Proposta Orçamentária para 2024 discriminará a 
despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação 
em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera 
orçamentária, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de aplicação, e a 
fonte de recursos, de acordo com a Lei 4.320/64, e com as Portarias editadas 
pela Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 1º É vedada a execução orçamentária com modalidade de 
aplicação indefinida.
§ 2º As receitas serão escrituradas de forma que se identifique 
a arrecadação segundo as naturezas de receita, fontes de recursos e parcelas 
vinculadas à seguridade social.
§ 3º Os créditos adicionais, ainda que abertos por decreto 
obedeçam ao disposto na Lei 4.320/64.
Art. 6º - A proposta orçamentária, não conterá dispositivo 
estranho à previsão da receita e à fixação da despesa face à Constituição 
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Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de 
planejamento permanente, à participação comunitária e compreenderá:
I. O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo 
Municipal;
II. O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as 
entidades de saúde, previdência e assistência social, quando 
couber.
§ 1º. O Poder Legislativo encaminhara ao Poder Executivo, sua 
proposta orçamentária até 31 de agosto de 2023.
Art. 7º - A Lei orçamentária dispensará, na estimativa da receita 
e na fixação da despesa, atenção aos princípios de:
I. Prioridade de investimentos nas áreas sociais;
II. Austeridade na gestão dos recursos públicos;
III. Modernização na ação governamental.
Art. 8º - A Lei Orçamentária não consignará novos projetos se 
não estiverem adequadamente atendidos aqueles em andamento.
Parágrafo único - Considera-se adequadamente atendido o 
projeto cuja realização física esteja conforme o cronograma físico-financeiro 
pactuado e em vigência.
Art. 9º - Caso o projeto de lei Orçamentária não seja 
sancionado até 31 de dezembro de 2023, a programação nele constante 
poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
I. Pessoal e encargos sociais;
II. Serviço da dívida;
III. Outras despesas correntes, à razão de 1/12 (um doze avos) ao 
mês.
Art. 10 - O Projeto de Lei do Orçamento Anual a ser 
encaminhado pelo Executivo à Câmara Municipal de Careaçu, será constituído 
de:
I. Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as Categorias 
Econômicas (Anexo I da Lei 4.320/64 e adendo II da Portaria SOF 
nº 8/1985);
II. Demonstrativo da Receita, segundo as Categorias Econômicas 
(anexo 2 da Lei 4.320/64 e adendo III da portaria SOF nº 8/1985);
III. Resumo Geral da Despesa, segundo as Categorias Econômicas 
(anexo 2 da Lei 4320/64 e adendo III da portaria SOF nº 8/1985);
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IV. Demonstrativo da Despesa por Categoria Econômica, Grupos de 
Natureza de Despesa e Modalidade de Aplicação em cada 
Unidade Orçamentária (anexo 3 da Lei 4320/64 e adendo III da 
Portaria SOF Nº 8/1985);
V. Programa de Trabalho (adendo 5 da Portaria SOF/SEPLAN Nº 
8/1985);
VI. Programa de Trabalho de Governo – Demonstrativo da Despesa 
por Funções, Sub-Funções, Programas, Projetos, Atividades e 
Operações Especiais (anexo 6 da Lei 4.320/64 e adendo V da 
Portaria SOF/SEPLAN nº8/1985);
VII. Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções, 
Programas, Projetos, Atividades e Operações Especiais (anexo 7 
da Lei 4.320/64 e adendo 6 da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/1985);
VIII. Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções e 
Programas, conforme o Vínculo com os Recursos (anexo 8 da Lei 
4.320/64 e adendo VII da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/1985);
IX. Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções (anexo 9 da Lei 
4.320/64 e adendo VIII da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/1985);
X. Quadro Demonstrativo da Despesa – QDD por Categoria de 
Programação, com identificação da Classificação Institucional, 
Funcional Programática, Categoria Econômica, Diagnóstico do 
Programa, Diretrizes, Objetivos, Metas Físicas e indicação das 
fontes de financiamento, denominada QDD;
XI. Demonstrativo da Evolução da Receita por Fontes, conforme 
disposto no art. 4º, § 2º inciso III da Lei Complementar 101/2000;
XII. Demonstrativo das Renúncias de Receitas e Estimativa do seu 
Impacto Orçamentário-Financeiro, na forma estabelecida no art. 
14 da LRF (art. 5º, II da LRF);
XIII. Demonstrativo das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado 
que serão geradas em 2018 com indicação das medidas de 
compensação (art. 5º, II da LRF);
XIV. Demonstrativo da Evolução da Despesa no mínimo por Categoria 
Econômica, conforme disposto no art. 22 da Lei 4.320/64;
XV. Demonstrativo das Receitas e Despesas dos Orçamentos Fiscais, 
Investimentos das empresas e da Seguridade Social (art. 165, § 
5º da Constituição Federal);
XVI. Demonstrativo da Compatibilidade da Programação dos 
Orçamentos com as Metas Fiscais e Físicas estabelecidas na Lei 
de Diretrizes Orçamentárias (art. 5º, I da LRF);
XVII. Demonstrativo dos Riscos Fiscais considerados para 2018 (art. 
5º, III);
XVIII. Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Derivados da 
Alienação de Bens e Direitos que integram o Patrimônio Público 
(art. 44 da LRF);
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XIX. Demonstrativo da Apuração do Resultado Primário e Nominal 
previsto para o exercício de 2024 (art. 4º, § 1º e 9º da LRF).
Parágrafo Único - Os Orçamentos da Autarquia que 
acompanha o Orçamento Geral do Município evidenciará suas receitas e 
despesas, conforme disposto no caput deste artigo.
Art. 11 - A Mensagem que encaminhar o Projeto de Lei 
Orçamentária de 2024 conterá:
I. Resumo da política econômica do Município, análise da 
conjuntura econômica e atualização das informações de que trata 
o § 4º do art.4º da Lei Complementar nº. 101, de 2000, com 
indicação do cenário macroeconômico para 2023, e suas
implicações sobre a Proposta Orçamentária de 2024;
II. Resumo das políticas a serem priorizadas;
III. Indicação do órgão que apurará os resultados primário e nominal, 
para fins de avaliação do cumprimento das metas;
IV. Justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos 
principais agregados da receita e da despesa;
V. Medidas adotadas pelo Poder Executivo, para redução e controle 
das despesas primárias correntes, obrigatórias e discricionárias, 
destacando-se, dentre essas, os gastos com diárias, passagens, 
locomoção e publicidade.
Art. 12 - A despesa com precatórios judiciais e cumprimento de 
sentenças judiciais, se houver, será programada, na lei orçamentária, em 
dotação específica da unidade orçamentária responsável pelo débito.
Parágrafo Único - Os recursos alocados para os fins previstos 
no “caput” deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos 
adicionais com outra finalidade. 
CAPITULO IV
Das Diretrizes para a Elaboração e para a Execução do Orçamento do 
Município e suas Alterações
Art. 13 - A Elaboração do Projeto de Lei do Orçamento para 
2024, a aprovação da respectiva lei, deverão ser realizadas de modo a 
evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da 
publicidade, e a permitir o amplo acesso da sociedade a todas as informações 
relativas a cada uma das etapas.
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§ 1º A estimativa da Receita e a fixação da despesa constante 
do Projeto de Lei Orçamentária de 2024 serão elaboradas a preços correntes, 
projetados ao exercício a que se referem.
§ 2º Aos limites estabelecidos de acordo com o caput deste 
artigo poderá ser aplicada a correção, desde que demonstrada à metodologia 
de calculo, excluídas as despesas com os benefícios assistenciais decorrentes 
da criação e reestruturação de cargos e funções previstas em leis específicas; 
e a compensação de que trata o art. 17, § 2º, da Lei Complementar 101, de 
2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter 
continuado, no âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo poderá ser 
realizada a partir do aproveitamento da margem de expansão prevista no art. 
4º, § 2º, inciso V, da mesma Lei Complementar, desde que observados:
a) O limite das respectivas dotações constantes da Lei Orçamentária 
de 2024 e seus créditos adicionais; 
b) Os limites estabelecidos nos artigos 20 e 22 parágrafo único, da 
Lei Complementar 101/2000.
Art. 14 - Fica proibida a fixação de despesa sem que esteja 
definida a fonte de recurso correspondente e legalmente instituída a unidade 
executora.
Art. 15 - O montante de recursos consignados na proposta 
orçamentária para custeio e para investimentos da Câmara Municipal de 
Careaçu, obedecerá ao disposto na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de 
fevereiro de 2000 e será proporcional à receita efetivamente realizada, nos 
termos do art. 29-A da Constituição Federal de 1988.
Art. 16 - Além de observar as demais diretrizes nesta Lei, a 
alocação de recursos na Lei do Orçamento anual e em seus créditos adicionais 
será feita de forma a propiciar o controle dos custos de ações e a avaliação dos 
resultados de programas de governo.
Art. 17 - Além da observância das prioridades fixadas nos 
termos do Art. 2º e 6º desta Lei, a Lei do Orçamento anual somente incluirá 
novos projetos se:
I. Estiverem sidos adequadamente atendidos todos os que 
estiverem em andamento;
II. Estiverem em consonância com o Plano Plurianual de Ações do 
Governo -PPA;
III. Apresentarem viabilidade ética, técnica, econômica e financeira.
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Art. 18 - A Lei do Orçamento Anual poderá conter dotação para 
Reserva de Contingência, até o valor de 5% da Receita Corrente Liquida fixada 
para o exercício de 2023, para atendimento ao disposto no inciso III do Art. 5º 
da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 19 - A Lei do Orçamento Anual não destinará recursos para 
atender ações que não sejam de competências prioritárias do Município.
§ 1º A vedação disposta no caput deste artigo não se aplica às 
ações decorrentes de processos de municipalização dos encargos da 
prestação de saúde, de educação e de transito.
§ 2º. O Município poderá contribuir observado o Art. 62 da Lei 
Complementar 101/2000, para efetivação de ações de segurança publica local.
Seção I
Da Execução e das Alterações da Lei do Orçamento Anual
Art. 20 - O Executivo poderá, mediante instrumento jurídico 
especifico fazer transferências, nos termos do art. 25 da Lei Complementar 
101/2000, observado o interesse do Município.
Art. 21 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da 
Lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário 
necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração 
municipal.
Parágrafo Único - Não será aprovado projeto de lei que 
implique em aumento de despesas sem que estejam acompanhados das 
medidas definidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 22 - As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio 
entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
I. Para elevação das receitas:
a) Implementação das medidas previstas nesta Lei;
b) Atualização e informatização do cadastro imobiliário e 
mudanças na Legislação tributaria;
c) Chamamento geral dos contribuintes inscritos na Divida Ativa.
II. Para redução das despesas:
a) Implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a 
baratear toda e qualquer compra e evitar cartel dos 
fornecedores;
b) Revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
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Art. 23 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus 
créditos adicionais, de dotações a titulo de subvenções sociais, ressalvadas as 
autorizadas mediante lei especifica que sejam destinadas:
I. Às entidades que prestem atendimento direto ao publico, de forma 
gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou 
cultura;
II. Às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de 
natureza continuada;
III. Às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de 
utilidade pública.
Parágrafo Único - Para habilitar-se ao recebimento de 
subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar 
declaração de regular funcionamento, emitida no exercício de 2023 por, no 
mínimo, uma autoridade competente, e comprovante de regularidade do 
mandato de sua diretoria.
Art. 24 - A transferência de recursos a entidades públicas ou 
privadas, inclusive da Administração Indireta Municipal, a título de cooperação, 
subvenção, auxílio ou congêneres; dependerá de:
I. Previsão de recursos orçamentários;
II. Prestação de contas pela entidade beneficiada;
III. Situação de regularidade fiscal da entidade beneficiada.
Art. 25 - É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus 
créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de 
pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei 
complementar 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei 
especifica.
Parágrafo Único - As normas do caput deste artigo não se 
aplicam ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de 
Saúde ou pelo - SUS - Sistema Único de Assistência Social.
Art. 26 - A transferência de recursos financeiros da Prefeitura 
Municipal para a Câmara Municipal fica limitada ao valor previsto na lei 
orçamentária anual e em seus créditos adicionais.
Parágrafo Único - O aumento da transferência de recursos 
financeiros de um órgão para outro somente poderá ocorrer mediante prévia 
autorização legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI da Constituição 
Federal.
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Art. 27 Fica autorizado, durante a execução orçamentária de 
2024, o remanejamento, a transposição e a transferência de recursos, por 
decreto, à luz do art. 167, inciso VI da Constituição da República, sem cômputo 
no percentual a que se refere o art. 7º, inciso I da Lei Federal 4.320/64.
Seção II
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenhos
Art. 28 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias
estabelecidas no caput do art. 9º, e no inciso II do § 1º do art. 31, da Lei 
Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo 
procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, 
calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das 
dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2024, utilizando para tal fim 
as cotas orçamentárias e financeiras.
§ 1º Excluem do caput deste artigo as despesas que 
constituem obrigação constitucional e legal e as despesas destinadas ao 
pagamento dos serviços da divida.
§ 2º O Poder Executivo comunicara ao Poder Legislativo o 
montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação 
financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.
§ 3º Os Poderes Executivo e Legislativo com base na 
comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato 
próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na 
limitação do empenho e da movimentação financeira.
§ 4º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da 
receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas publicas, 
adaptar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo.
Seção III
Da Autorização para o Município auxiliar no Custeio de Despesas de 
Competência de Outros Entes da Federação
Art. 29 - O Município poderá contribuir para o custeio de 
despesas de competência de outros entes da federação desde que haja 
celebração do respectivo convênio, ajuste, acordo ou congênere e crédito 
orçamentário próprio e que sejam destinadas ao atendimento das situações 
que envolvam claramente o interesse local.
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Art. 30 - As entidades beneficiadas com os recursos públicos 
previstos nesta seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do 
Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para 
os quais receberam os recursos
Parágrafo Único - A realização da despesa definida no caput 
deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e de 
celebração de convenio.
Seção IV
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do 
Cronograma Mensal de Desembolso
Art. 31 - Para atender o disposto na Lei nº 101/2000, o Poder 
Executivo se incumbirá do seguinte:
I. Estabelecer, 30 dias após a publicação dos orçamentos, a 
programação financeira e o cronograma de execução mensal de 
desembolso;
II. Publicar, até 30 dias após o encerramento do bimestre, o relatório 
resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das 
metas e se não atingidas deverá realizar as limitações de 
empenho na forma do art. 32 desta Lei;
III. Emitir, ao final de cada semestre, o Relatório de Gestão Fiscal, 
avaliando o cumprimento das Metas Fiscais;
IV. Divulgação ampla, inclusive pela Internet, dos Planos, Lei de 
Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária, prestação de contas 
e pareceres do Tribunal de Contas do Estado. 
CAPITULO V
Das Disposições sobre a Dívida Pública Municipal
Art. 32 - Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os 
recursos necessários ao pagamento da dívida pública Municipal.
Parágrafo Único - O Município, através de seus órgãos, 
subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado 
Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da divida publica 
consolidada e da divida publica mobiliaria, em atendimento ao disposto no art. 
52, inciso VI e IX da Constituição Federal.
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Art. 33 - A lei orçamentária poderá conter autorização para 
contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará 
condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar 
nº 101/2000 e resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Art. 34 - A lei orçamentária poderá conter autorização para a 
realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, 
desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar 101/2000 e 
atendidas às exigências necessárias estabelecidas na resolução 43/2001 do 
Senado Federal.
Art. 35 - Todas as despesas relativas à dívida pública, 
mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão do projeto 
de lei orçamentária anual.
CAPÍTULO VI
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Art. 36 - Fica autorizado, ao Município, para o exercício de 
2024, a concessão de vantagem ou aumento da remuneração, o pagamento de 
horas extras, a criação de cargos, empregos ou funções, a alteração da 
estrutura das carreiras, a realização de concurso público bem como a 
admissão ou contratação de pessoal, desde que:
I. Haja prévia dotação orçamentária para atender as projeções de 
despesa de pessoal e os acréscimos dela decorrentes;
II. A despesa total com pessoal atenda ao disposto nos artigos 15,
16, 17 , 18 19, 20 , 22, e 71 da Lei 101/2000, que dispõem sobre 
os limites e controle da despesa com pessoal.
Parágrafo Único - Se a despesa total com pessoal ultrapassar 
os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar 101/2000, serão 
adotadas as medidas de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição 
Federal.
Art. 37 - As despesas com pessoal e encargos sociais dos 
Poderes Legislativo e Executivo, terão como limite, na elaboração de suas
propostas orçamentárias, a despesa com a folha de pagamento de 2022, 
projetada para todo o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, 
inclusive os decorrentes de implantação dos planos de carreira e de 
reestruturação orgânica, mediante autorização legislativa, quando for o caso.
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§ 1º A política remuneratória dos servidores públicos, na forma 
da lei, dar-se-á com base em reajustes gerais e/ou em aprovação de tabelas 
salariais dos planos de carreiras específicos, obedecendo aos limites 
constitucionais.
§ 2º Serão considerados como contratos de terceirização de
mão-de–obra, para efeito do disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar 
Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, as despesas provenientes de 
contratação de pessoal para substituição a categorias funcionais abrangidas 
por planos de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, sendo tais 
despesas contabilizadas como “Outras Despesas de Pessoal”.
Art. 38 - As despesas com auxílio-doença, funeral, cestas 
básicas, medicamentos, kit de materiais de construção civil, projeto de renda e 
doações em geral serão concedidas mediante encaminhamento social.
Art. 39 - Se durante o exercício de 2024 a despesa com 
pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei 
Complementar 101/2000, a realização de serviço extraordinário somente 
poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses 
públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a 
sociedade.
Parágrafo Único - A autorização para a realização de serviço 
extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no 
âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Secretario de 
Administração ou do Prefeito Municipal, e no âmbito do Poder Legislativo é de 
exclusiva competência do Presidente da Câmara.
CAPITULO VII
Das Disposições sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do 
Município
Art. 40 - A estimativa da receita que constará da lei 
orçamentária para o exercício de 2024, com vistas à expansão da base 
tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas 
de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais:
I. Aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e 
arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;
II. Aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e 
julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à 
racionalização, simplificação e agilização e modernização;
III. Aperfeiçoamento dos processos por meio de revisão e 
racionalização das rotinas e processos, objetivando a 
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modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos 
controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV. A aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da 
pratica de infração da legislação tributária.
Art. 41 - A estimativa da receita de que trata o artigo anterior, 
levará em consideração adicionalmente, o impacto de alteração na legislação 
tributária observada a capacidade econômica do contribuinte, com destaque 
para:
I. Atualização da planta genérica de Valores do Município;
II. Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre imposto 
Predial e territorial Urbano, suas alíquotas, forma de calculo, 
condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com 
relação à progressividade deste imposto;
III. Revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos 
limites da zona urbana municipal;
IV. Revisão da legislação referente ao imposto sobre serviços de 
qualquer natureza;
V. Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre transmissão 
Inter vivos de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis;
VI. Instituição de taxas pela utilização efetiva de serviços públicos 
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua 
disposição;
VII. Revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de 
policia.
VIII. Revisão das isenções de tributos municipais, para manter o 
interesse público e a justiça fiscal;
IX. A instituição de novos tributos ou a modificação em decorrência 
de alterações legais, daqueles já instituídos;
X. Revisão geral de toda a legislação tributária municipal.
CAPITULO VIII
Das Disposições Gerais
Art. 42 - As categorias de programação, aprovadas na lei 
orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, 
justificadamente, para atender às necessidades de execução, desde que 
verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do 
crédito, através de Decreto do Poder Executivo.
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Parágrafo Único - As modificações a que se refere este artigo 
também poderão ocorrer quando da abertura de créditos adicionais autorizados 
na lei orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder 
Executivo.
Art. 43 - A abertura de créditos suplementares e especiais 
dependera de previa autorização legislativa e da existência de recursos 
disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4320/64.
§ 1º A Lei orçamentária conterá autorização e disporá o limite e 
condições gerais para a abertura de créditos adicionais suplementares.
§ 2º - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos 
adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que 
indiquem as conseqüências das anulações de dotações propostas.
§ 3º - A realocação, transferência e a transposição das fontes 
de recursos consignados nas dotações orçamentárias serão realizadas por 
meio de decreto executivo até o limite percentual aprovado na lei orçamentaria 
correspondentes aos créditos adicionais.
Art. 44 - Ao Projeto de Lei do Orçamento Anual não poderão 
ser apresentadas emenda que aumentem o valor de dotações orçamentárias 
com recursos provenientes de:
I. Recursos vinculados;
II. Recursos próprios de entidades da Administração Indireta;
III. Contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos 
transferidos ao Município;
IV. Recursos destinados a pagamento de precatórios e de sentenças 
judiciais;
V. Recursos destinados ao serviço da dívida, compreendendo 
amortização e encargos, aos desembolsos dos recursos relativos 
aos projetos executados mediante parcerias público-privadas, se 
for o caso, e às despesas com pessoal e com encargos sociais.
Art. 45 - Para os efeitos do § 3° do Art. 16 da Lei 
Complementar n° 101/00, considera-se despesa irrelevante aquela que não 
ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos II do Art. 75 da Lei 
Federal n° 14.133, de 01 de abril de 2021. 
Art. 46 - São vedados quaisquer procedimentos pelos 
ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem 
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
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Parágrafo Único - A contabilidade registrará tempestivamente 
os atos e fatos relativos à gestão orçamentária - financeiro, efetivamente 
ocorrido.
Art. 47 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos 
últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício 
subsequente, por ato do chefe do Poder Executivo, na conformidade do 
disposto no § 2º do art. 167 da CF/88.
Art. 48 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, 
conforme disposto no artigo anterior, se necessária, será efetivada mediante 
decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei 
nº 4.320/64.
Art. 49 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao 
Poder Legislativo para propor modificações no projeto de Lei Orçamentária 
anual enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração 
é proposta.
Art. 50 - O projeto de Lei Orçamentária do Município para o 
exercício financeiro de 2024 será encaminhado ao Poder Legislativo até 30 de 
setembro de 2023, nos termos da Lei Orgânica Municipal.
Art. 51 - Em atendimento ao disposto no art. 4º, §§ 1º, 2º e 3º 
da Lei Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os Anexos de I a
VI.
Art. 52 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Careaçu, 05 de Abril de 2023. 
TOVAR DOS SANTOS BARROSO
Prefeito Municipal
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MENSAGEM
Exmo. SENHOR PRESIDENTE, 
Exmo. SENHORES VEREADORES, 
Tenho a satisfação de encaminhar a essa Casa de Leis, para 
apreciação pelo Egrégio Plenário, o incluso Projeto de Lei que “dispõe 
sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2024”. 
O presente projeto de lei visa dar cumprimento aos dispositivos 
legais que estabelecem a LDO como instrumento que define as metas e 
prioridades da administração municipal, bem como, as regras que 
devem garantir o equilíbrio entre as receitas e despesas e o ajuste das 
contas públicas, a fim de que o Poder Público possa realizar suas ações 
dentro da capacidade financeira do município, durante a execução 
do orçamento. 
Assim sendo, a LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano 
de 2024, representa o elo entre o PPA – Plano Plurianual, que contém o 
Plano de Governo, e a LOA – Lei do Orçamento Anual, que contém os 
Planos de Trabalho Anual e respectivos orçamentos, constituindo a 
trilogia de planejamento para a consecução da cidade que queremos. 
Na expectativa de contar com o apoio de Vossa Excelência, bem 
como, da aprovação de seus ilustres pares, renovo protestos de 
elevado apreço e consideração. 
Atenciosamente. 
Careacu, 05 de Abril de 2023.
______________________________________
Tovar dos Santos Barroso
Prefeito Municipal

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