PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
PROJETO DE LEI N 45 DE 05 DE JUNHO DE 2023.
°
“Altera a Lei n° 1.563 de 14 de maio de 2019,
que Dispõe sobre a constituição do Serviço de
Inspeção Municipal no município de Careaçu e
os procedimentos de inspeção sanitária em
estabelecimentos que produzam produtos de
origem animal e dá outras providências " .
A Câmara de Vereadores do Município de Careaçu/MG,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1
o
- Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária, no Município de
Careaçu/MG, para a industrialização, o beneficiamento e a comercialização de produtos de
origem animal, cria o Serviço de Inspeção Municipal - SIM e dá outras providências.
Parágrafo único - Esta Lei está em conformidade à Lei Federal n°
9.712/1998, com a Lei
Federal n°
1.283, de 18 de dezembro de 1950, ao Decreto Federal n°
5.741/2006, ao
Decreto Federal n°
7.216/2010, ao Decreto Federal n°
9.013 de 29 de março de 2017, com
à Lei Estadual n°
19.476/2011 e está em consonância com os princípios e regras da
sanidade agropecuária, de acordo com os padrões e normas técnicas do Sistema Unificado
de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA e com a Lei Federal n°
8.171, de 17 de
janeiro de 1991, e sua regulamentação.
Artigo 2° - A inspeção e a fiscalização, de que trata esta Lei, será realizada nos
estabelecimentos de:
I - Animais destinados ao abate e seus produtos, subprodutos e matérias-primas;
II - Leite e derivados;
III - Ovos e derivados;
Centro Careaçu - MG
e-mail: pcareacutauol.com.br
CEP: 37.582-000 Av. Saturnino de Faria, 140
Telefone: (35) 3452-1155 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
IV - Pescado e derivados;
V - Produtos de abelhas e derivados.
Artigo 3
o
- Os princípios a serem seguidos nesta Lei são:
I
- Promover a segurança alimentar, a preservação da saúde pública e do meio ambiente;
II-Garantir a qualidade sanitária final dos produtos de origem animal e seus derivados;
III - Promover o processo educativo, informativo e colaborativo permanente e continuado
para todos os evolvidos na produção de produtos de origem animal e seus derivados,
estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima participação de
governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores e das comunidades
técnica e científica nos sistemas de inspeção.
IV -Colaborar no incremento de renda das famílias envolvidas nas atividades de produção
e manipulação de produtos de origem animal.
Parágrafo único - No desenvolvimento das atividades em consonância com o Suasa, o
município de Careaçu poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com outros
municípios através de consórcio, com o estado de Minas Gerais e com a União.
Artigo 4
o
- Serão atribuições do Serviço de Inspeção Municipal do Município de Careaçu:
I - Inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos de produtos de origem animal e seus
produtos;
II - Realizar o registro dos estabelecimentos de produtos de origem animal e seus produtos;
III - Proceder à inspeção industrial e sanitária dos estabelecimentos de produtos de origem
animal, e quando pertinente realizar coleta de matérias-primas, ingredientes e produtos
para análises fiscais;
Careaçu - MG
e-mail: pcareacu@uol.com.br
Av. Saturnino de Faria, 140 CEP: 37.582-000
Telefone: (35) 3452-1155
Centro
2
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
IV - Notificar, emitir auto de infração, apreender produtos, suspender, interditar ou cassar o
registro de estabelecimentos e produtos e levantar suspensão ou interdição de
estabelecimentos;
V - Realizar ações de combate à clandestinidade;
VI - Realizar capacitação e orientação de proprietários e colaboradores dos
estabelecimentos de produtos de origem animal quanto a segurança alimentar, boas
práticas de fabricação e programas de autocontrole dos estabelecimentos;
VII-Conscientizar a população do município de Careaçu quanto a segurança alimentar;
VIII - Realizar outras atividades relacionadas à inspeção e fiscalização sanitária de produtos
de origem animal que forem delegadas ao SIM;
IX - Coordenar o desenvolvimento de programas e bancos de dados de interesse do SIM.
Artigo 5
o
-A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em sintonia, evitandose superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária entre os
órgãos responsáveis pelos serviços.
Artigo 6
o
- O Serviço de Inspeção Municipal- SIM do município de Careaçu, fará cumprir
e seguirá o Regulamento Industrial e Sanitário de Produtos de Origem Animal do Município
de Careaçu - MG, que será editado e publicado logo após a aprovação e promulgação
desta lei.
Parágrafo único - O Regulamento Industrial e Sanitário de Produtos de Origem Animal do
Município de Careaçu - MG, deverá regulamentar as questões de: do funcionamento; das
atividades de fiscalização e inspeção; dos registros dos estabelecimentos e de seus
produtos; das taxas; das responsabilidades; das infrações; das penalidades; das medidas
cautelares, e; dos processos administrativos; tudo considerando as especificidades dos
diferentes tipos de estabelecimentos, das diferentes escalas e sistemas de produção e o
tamanho do estabelecimento/propriedade.
Careaçu - MG
e-mail: pcareacu@uol.com.br
Av. Saturnino de Faria, 140 Centro CEP: 37.582-000
Telefone: (35) 3452-1155 3
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
I# ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
*
Artigo 7
o
- Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do
Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria
Municipal de Obras Serviços Urbanos e Agricultura, constantes no Orçamento do Município
de Careaçu.
Artigo 8
o
- Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei,
serão resolvidos de acordo com a Legislação Federal vigente.
Artigo 9
o
- O Poder Executivo regulamentará através de Decreto esta lei no prazo de
noventa dias a contar da data de sua publicação.
Artigo 10°- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário.
Careaçu/MG, 05 de junho de 2023.
Tovar dos Santos Baíroso
Prefeito Muríícrçíal
JUSTIFICATIVA
Careaçu - MG
e-mail: pcareacu@uol.com.br
Av. Saturnino de Faria, 140 Centro CEP: 37.582-000
Telefone: (35) 3452-1155 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
LD# ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
Senhora Presidente e Senhores Vereadores, a aprovação do
presente projeto de lei é de necessidade imperiosa. Senão vejamos:
O presente projeto de lei visa “Alterar a Lei 1.563 que dispõe
sobre à implantação do Serviço de Inspeção Municipal - SIM no município de
Careaçu e os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que
produzam produtos de origem animal e dá outras providências”.
Com o objetivo de minimizar as dificuldades encontradas pelos
pequenos produtores em atender as exigências contidas nas normalizações dos
serviços de inspeções estaduais e federais, este projeto de lei tem também o
propósito de criar o Serviço de Inspeção Municipal de Careaçu para fiscalizar e
credenciar a produção e industrialização ou processamento dos produtos de origem
animal, através da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de
Obras Serviços Urbanos e agricultura, que também tem a competência de expedir
instruções, visando ordenar os procedimentos administrativos relacionados às
atividades de inspeção que serão desenvolvidas.
Dentre os objetivos buscados por esta lei é legalizar os
pequenos produtores do Município de Careaçu, além de melhorar seus
rendimentos, através da comercialização direta e indireta de seus produtos,
agregando valores à produção.
Este projeto, tenta ainda dinamizar as atividades rurais das
pequenas propriedades rurais e/ou pequenos fabricantes, condicionando outras
oportunidades de geração de emprego e renda e ainda propiciar à população
produto oriundo de pequenas empresas/ e ou fabricantes, com qualidade e
sanidade.
Careaçu/MG, 05 de junho de 2023.
Tovarxtog^Saytos Bayoso
PrefeifcTMuniápál
Careaçu - MG
e-mail: pcareacu@uol.com.br
Av. Saturnino de Faria, 140 CEP: 37.582-000
Telefone: (35) 3452-1155
Centro
5