SEFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
Projeto de Lei Complementar n.º 05 , de 22 de agosto
de 2023.
“Acrescenta o Parágrafo Único ao artigo 9º da Lei
Complementar nº 01, de 31 de outubro de 2017 e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Careaçu/MG., faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 9º
da Lei Complementar nº 01, de 31 de outubro de 2017, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. A escolha de Diretor Escolar
obedecerá, obrigatoriamente, critérios técnicos de formação, mérito, desempenho e
classificação, mediante processo de seleção, com remessa da lista ao Chefe do Poder
Executivo, para indicação dentre os classificados, a ser definitivo mediante Decreto.”
Art. 2º. Revogadas às disposições em contrário, esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Careaçu/MG, 22 de agosto de 2023.
EFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
Justificativa
Senhor Presidente e Senhores Vereadores, a
aprovação do presente projeto de lei, é de necessidade imperiosa. Senão vejamos:
A presente proposição tem a finalidade de acrescentar
o parágrafo único ao artigo 9º da Lei Complementar nº 01, de 31 de outubro de 2017,
para fins de escolha democrática dos Diretores Escolares, conforme determina a meta
19 do Plano Nacional de Educação e Meta 16 do Plano Municipal de Educação de
Careaçu-MG.
Pelo que, requeremos à esta honrada Casa das Leis,
que o presente projeto de lei, seja analisado, discutido e que tenha, ao final, votação
favorável à sua aprovação, com o que, contamos com a costumeira colaboração dos
nobres Vereadores.
Sem mais, para o momento, aproveitamos o ensejo,
para apresentar a Vossa Excelência, nossos protestos de elevada estima e distinta
consideração. O que estendemos aos seus nobres Pares.
Atenciosamente.
Careaçu/MG, 22 de agosto de 2023.
— Câmara Municipal de
aneadu
CNP): 19.036.474/0001-11
PROJETO DE EMENDA N.º 01 DE 28 DE AGOSTO DE 2023
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- CAMARA RARA MeNICICAL DE CAREÇU- MG |
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EMENDA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03/2023
“ACRESCENTA O PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 9º DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 01 DE 31 DE OUTUBRO DE 2017 E DÁ OUTRAS
[RESULTADO “ PROVIDÊNCIAS”.
esidente da Camera
! C) FROvDO
Os signatários desta resolvem apresentar EMENDA MODIFICATIVA ao PROJETO DE
LEI COMPLEMENTAR N.º 03/2023 “Acrescenta o Parágrafo Único ao artigo 9º da Lei
Complementar n.º 01 de 31 de outubro de 2017 e dá outras providencias”, como se segue:
Art. 1º Fica alterada a ementa do Projeto de Lei Complementar n.º 03/2023, passando a vigorar com
a seguinte redação:
“Altera o inciso VI do artigo 9º da Lei Complementar n.º 01, de 31 de outubro de 2017
e dá outras providências.”
Art. 2º Fica alterado o artigo 1º do Projeto de Lei Complementar n.º 03/2023, passando a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 1º Fica alterado o inciso VI do artigo 9º da Lei Complementar n.º 01, de 31 de
outubro de 2017, com a seguinte redação:
VI - Diretor Escolar: Superior completo em Pedagogia e/ou na falta deste, outro curso
superior na área de educação, sendo que a escolha obedecerá, obrigatoriamente,
critérios técnicos de formação, mérito, desempenho e classificação, mediante processo
de seleção, com remessa da lista ao Chefe do Poder Executivo, para indicação dentre
os classificados, mediante Decreto, dentre servidores efetivos com 2 (dois) anos do
quadro do magistério.”
Rua José Joaquim Gouveia, 67 - Centro - Careaçu-MG - CEP: 37.582-000 - Tel.: (35) 3452-1212
Portal: www.careacu.mg.leg.br - E-mail: camara(Dcareacu.mg.leg.br
C Câmara Municipal de
ElreEICU)
CNPJ: 19.036.474/0001-11
JUSTIFICATIVA
Os vereadores ao final assinado, representantes do Poder Legislativo e membros da
Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final, apresentam tal emenda para melhorar
os termos do texto original nos ditames da Lei Complementar n.º 95/1998 que dispõe sobre a
elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único
do art. 59 da Constituição Federal e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que
menciona.
Sala das Sessões, 28 de agosto de 2023.
José Chamir de Oliveira
Relator
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runa Pereira Benilda de Melo Azevedo
ecretária Presidente
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