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materia nº 16/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 16 / 2023
Date 2023-09-04
EmentaDispõe sobre a regulamentação da Assistência Financeira Complementar repassada pela União Federal visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022, que instituiu o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira, e dá outras providências.
native_id1721

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-12 Transformado em lei Publicação da lei
2023-09-05 Aguardando sanção Encaminhado ao Poder Executivo
2023-09-04 Aprovado em regime de urgência Aprovado por unanimidade
2023-09-04 Aprovado o pedido de urgência Aprovado por unanimidade
2023-09-04 Protocolado Encaminhado à Mesa Diretora

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-04T19:46:55.588119-03:00 Aprovado 7 0 0
2023-09-04T19:14:10.234407-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

FEITURA MUNICIPAL DE CAREAQU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
Proieto de Lei n.
°
- j
-6 , de 31 de aqosto de 2023.
“Dispoe sobre a regulamentagao da Assistencia
Financeira Complementar repassada pela Uniao
Federal visando dar cumprimento ao disposto na Lei
Federal n° 14.434, de 4 de agosto de 2022, que
instituiu o piso salarial nacional do Enfermeiro, do
Tecnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem
e da Parteira, e da outras providencias.”
O Prefeito Municipal de Careagu/MG., faz saber que a
Camara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° Esta lei regulamenta o valor adicional
repassado pela Uniao Federal a este Municipio a titulo de Assistencia Financeira
Complementar visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal n° 14.434, de 4 de
agosto de 2022, que instituiu o piso salarial do Enfermeiro, do Tecnico de Enfermagem,
do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.
Art. 2° Considera-se piso salarial para os fins desta
Lei, o valor remuneratorio dos profissionais, equivalente ao somatorio do vencimento
basico e as vantagens pecuniarias de natureza Fixa, Geral e Permanente, nao sendo
computadas, dessa forma, parcelas indenizatorias, vantagens pecuniarias variaveis,
individuais ou transitorias.
Art. 3° O valor da Assistencia Financeira
Complementar nao altera o vencimento basico dos respectivos servidores.
Art. 4° A Assistencia Financeira Complementar
transferida pela Uniao nao implica em aumento automatico de outras parcelas ou
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ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
vantagens remuneratorias e nao sera incorporada aos vencimentos ou as
remuneragoes dos profissionais contemplados.
Art. 5° Compete a Uniao custear, nos termos da
Emenda Constitucional n° 127, de 22 de dezembro de 2022, os valores a titulo de
Assistencia Financeira Complementar para atingimento do piso salarial, nao sendo
repassada essa responsabilidade de forma automatica ao Municipio, estando este
desobrigado do seu cumprimento em caso de nao custeio pela Uniao.
§ 1° Fica autorizado o Municipio conceder o
pagamento da complementagao de valores aos enfermeiros, tecnicos e auxiliares de
enfermagem, e parteiras, vinculados a Administragao Municipal para o alcance do piso
salarial estipulado, ate o limite da Assistencia Financeira Complementar transferida
pela Uniao.
§ 2° O Municipio nao estara obrigado a efetuar o
pagamento complementar, sem o repasse dos recursos da assistencia financeira
complementar aos Profissionais da Enfermagem.
Art. 6° O pagamento da diferenga salarial a titulo de
complementariedade da Uniao para fins de atingimento do piso, nao altera o Regime
Juridico unico dos servidores municipais, de que trata a Lei Municipal n° 906, de 06 de
abril de 1990.
Paragrafo unico. Permanece inalterada a legislagao
que fixa a remuneragao e o vencimento base dos respectivos servidores nos termos da
Lei Complementar Municipal n°
03, de 14 de maio de 2019.
Art. 7° Os valores repassados a titulo de Assistencia
Financeira Complementar da Uniao, serao destacados no contracheque dos
profissionais com rubrica especifica.
FEITURA MUNICIPAL DE CAREAQU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
Art. 8° Cabera ao gestor municipal o repasse dos
recursos as entidades privadas sem fins lucrativos e as que participam de forma
complementar ao SUS e atendam, no minimo, 60% (sessenta por cento) de seus
pacientes pelo SUS ate o limite da Assistencia Financeira Complementar transferida
pela Uniao, de acordo com os registros dos estabelecimentos validados pelo Ministerio
da Saude.
§1° Esse repasse deve ser realizado pelo gestor em
ate 30 (trinta) dias apos o Fundo Nacional de Saude (FNS) creditar os valores da
Assistencia Financeira Complementar na conta bancaria especifica do Fundo Municipal
de Saude.
§2° As entidades beneficiadas deverao prestar contas
da aplicagao dos recursos ao respectivo gestor do Municipio, o que devera compor o
Relatorio Anual de Gestao - RAG.
Art. 9° Esta lei entra em vigor na data de sua
publicagao, com efeitos a contar de 01 de maio de 2023.
Careagu/MG, 31 de agosto de 2023.
Tovar dos ^SVitosr Barroso
Prefeito Municipal
FEITURA MUNICIPAL DE CAREAQU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
Justificativa
Senhor Presidente e Senhores Vereadores, a
aprovagao do presente projeto de lei, e de necessidade imperiosa. Senao vejamos:
A presente proposigao visa regulamentar o valor
adicional repassado pela Uniao Federal a este Municipio, a titulo de Assistencia
Financeira Complementar, visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal n°
14.434, de 4 de agosto de 2022 que instituiu o piso salarial nacional do Enfermeiro, do
Tecnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.
A Lei n. 14.434, de 4 de agosto de 2022, contempla
todos os profissionais enfermeiros, tecnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras,
com o valor de referenda sendo o piso do enfermeiro no valor de R$ 4.750,00. Para
tecnicos de enfermagem o valor equivale a 70% do valor de referenda (R$ 3.325,00) e
do auxiliar de enfermagem e parteiras 50% do valor de referenda (R$ 2.375,00).
Em dezembro de 2022, foi publicada a Emenda
Constitucional 127, de 22 de dezembro de 2022, constitucionalizando o piso salarial
instituido em agosto de 2022 pela Lei 14.434/2022, e definiu que compete a Uniao
prestar assistencia financeira complementar aos Estados, DF, Municipios, entidades
filantropicas e prestadores de servigos contratualizados que atendam no minimo 60%
de pacientes pelo SUS. Esses recursos federais destinados aos pagamentos da
assistencia financeira complementar serao consignados no orgamento geral da Uniao
com dotagao propria e exclusiva.
Previu-se tambem, na citada emenda constitucional,
que as despesas com pessoal decorrentes do cumprimento do piso salarial da
enfermagem, serao contabilizadas para efeito da LRF da seguinte maneira: 2022 (zero
%), 2023 (10%), 2024 a 2032 (acrescido em 10% a cada ano, ate atingir 100%).
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CNPJ: 17.935.388/0001-15
A seu turno, a Portaria GM/MS n. 1.135, de 16 de
agosto de 2023, o Ministerio da Saude estabeleceu os criterios e parametros
relacionados a transference de recursos para a Assistencia Financeira Complementar
da Uniao destinada ao cumprimento do piso salarial da enfermagem no exercicio de
2023 e seguintes.
Porem, ainda existem muitas incertezas a respeito
dos valores previstos no anexo da portaria, alem da previsao de atualizagao,
processamento e reavaliagao mensal das informagoes dos profissionais contemplados
e dos valores a serem transferidos a titulo de Assistencia Financeira Complementar da
Uniao destinada ao cumprimento do piso salarial da enfermagem.
Necessario prever atraves de lei que o pagamento do
valor adicional para fins de atingimento do piso sera custeado pela Uniao, portanto, o
Municipio mantera sua tabela salarial da categoria inalterada, contudo, a diferenga
entre o valor tabelado e o valor definido na Lei 14.434/2022 sera custeada pela
Assistencia Financeira Complementar da Uniao, garantindo assim o cumprimento
integral da referida Lei.
Frisa-se que sendo competence de a Uniao custear
os valores a titulo de Assistencia Financeira Complementar para cumprimento da Lei
14.434/2022, essa responsabilidade nao sera repassada automaticamente ao
Municipio em caso de nao custeio, por qualquer motivo.
A Uniao e a responsavel pelo referido custeio que
segundo decisao do STF proferida na ADI 7222, a responsabilidade de pagar o piso ate
o limite e da Assistencia Financeira Complementar transferida pela Uniao. Nao
existindo tal responsabilidade em caso de inexistencia da Assistencia Financeira.
Por fim, a presente lei se faz necessaria para garantir
a seguranga juridica necessaria ao cumprimento da Lei n. 14.434/2022 e a
operacionalizagao do piso salarial dos Enfermeiros, Tecnicos e Auxiliares de
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CNPJ: 17.935.388/0001-15
Enfermagem e Parteiras, mediante a transference da Assistencia Financeira
Complementar da Uniao prevista na Emenda Constitucional n. 127/2022.
Pelo que, requeremos a esta honrada Casa das Leis,
que o presente projeto de lei, seja analisado, discutido e que tenha, ao final, votagao
favoravel a sua aprovagao, com o que, contamos com a costumeira colaboragao dos
nobres Vereadores.
Sem mais, para o momento, aproveitamos o ensejo,
para apresentar a Vossa Excelencia, nossos protestos de elevada estima e distinta
consideragao. O que estendemos aos seus nobres Pares.
Atenciosamente.
Careagu/MG, 31 de agosto de 2023.
Tovar do: itos Barroso
- Prefeito Municipal -

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