SFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
§ ESTADO DE MINAS GERAIS
W CNPJ: 17.935.388/0001-15
Projeto de Lei n.
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v . de 22 de novembro de
2023.
"Institui o Sistema Municipal de Atendimento
Socioeducativo - SIMASE, na modalidade de medida
socioeducativa em meio aberto de liberdade assistida e de
prestação de serviços à comunidade, destinado a
adolescente que pratique ato infracional no Município de
Careaçu, e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Careaçu/MG., faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
Lei:
Art. T Fica instituído o Sistema Municipal de
Atendimento Socioeducativo - SIMASE, nas modalidades de Liberdade
Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade.
Parágrafo único. Para efeito desta lei entendese por SIMASE o conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que
envolvem a execução de medidas socioeducativas em meio aberto no
Município de Careaçu/MG, de acordo com a Lei n2 12.594/2012, que institui o
Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo -SINASE.
Art. 2
o
- O Sistema Municipal de Atendimento
Socioeducativo tem por objetivos:
I atender ao adolescente, sentenciado
judicialmente, a cumprir medida socioeducativa em meio aberto de Liberdade
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Assistida ou Prestação de Serviços à Comunidade, nos moldes estabelecidos
no Sistema Nacional de Medidas Socioeducativas (Lei n°
12.594/2012 -
SINASE), nos Planos Estadual e Municipal de Medidas Socioeducativas, bem
como no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n°
8.069/90);
II- a responsabilização do adolescente quanto
às consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível
incentivando a sua reparação;
III - a promoção social do adolescente e a
garantia de seus direitos individuais e sociais por meio da elaboração e
execução do seu Plano Individual de Atendimento -PIA;
IV - criar condições para inserção, reinserção e
permanência do adolescente no sistema de ensino.
Art. 3
o O Plano Municipal de Atendimento
Socioeducativo, de que trata o art. 5
o
, II da Lei Federal 12.594/2012, deverá
ser elaborado em conformidade com o Plano Nacional e o respectivo Plano
Estadual, com a participação de representantes dos órgãos públicos e
privados afins, e será submetido à deliberação do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único - O Plano Municipal de
Atendimento Socioeducativo deverá prever ações articuladas nas áreas de
educação, saúde, assistência social, cultura, esporte,
capacitação/direcionamento para o trabalho, para os adolescentes atendidos,
em conformidade com os princípios elencados na Lei n°
8.069, de 13 de julho
de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
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Art. 4
o O Plano Individual de Atendimento -
PIA será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo
programa de atendimento, com a participação efetiva do adolescente e de sua
família, representada por seus pais e responsáveis, no prazo de até 15
(quinze) dias do ingresso do adolescente e deverá conter:
I- os resultados da avaliação interdisciplinar;
II- os objetivos declarados pelo adolescente;
a previsão de suas atividades de
integração social e/ou capacitação profissional;
IV - as atividades de integração e apoio à
família;
V - formas de participação da família para
efetivo cumprimento do Plano Individual de Atendimento -PIA;
VI - as medidas específicas de atenção à
saúde.
Art. 5
o
O acesso ao Plano Individual de
Atendimento - PIA será restrito aos servidores do respectivo programa de
atendimento, ao adolescente e a seus pais ou responsável, ao Ministério
Público e ao defensor, exceto por expressa autorização judicial.
Art. 6
o
O SIMASE será organizado por meio de
programas de atendimento, através do Centro de Referência da Assistência
Social - CRAS, podendo ser executado em parceria com as entidades de
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atendimento socioeducativo de Liberdade Assistida e de Prestação de
Serviços à Comunidade do Município.
Art. 7
o O SIMASE consistirá em:
I - atender aos adolescentes do Município de
Careaçu que tenham cometido atos infracionais de pequeno potencial
ofensivo, encaminhados pelo Juiz da Infância e da Juventude da Comarca de
São Gonçalo do Sapucaí;
II - promover atividades que envolvam
aprendizado relativo à cidadania, informática, esportiva, recreativa, artística e
cultural:
III - capacitar os adolescentes participantes do
programa para o ingresso no mercado de trabalho;
IV -implementar parcerias com entes públicos
e com a iniciativa privada para a concessão de estágios e trabalho para os
adolescentes atendidos pelo programa.
Art. 8
o O Poder Executivo Municipal poderá
celebrar convénios com entidades de direito público ou privado, bem como
estabelecer parcerias com empresas particulares, visando ao
desenvolvimento das atividades relativas à execução das medidas
socioeducativas de que trata esta Lei.
Parágrafo único - Fica autorizado o aporte de
recursos de instituições públicas ou privadas interessadas em financiar o
SIMASE.
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Art. 9
o
O SIMASE ficará a cargo da Secretaria
Municipal de Saúde, Esporte e Assistência Social, a quem caberá estabelecer
normas e procedimentos para sua implantação, controle, acompanhamento e
fiscalização.
Art. 10 As despesas decorrentes da execução
desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento
vigente, e nos subsequentes, as correspondentes.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura Municipal de Careaçu, Estado de
Minas Gerais, 22 de novembro de 2023.
TOVAR DOíTS7 BARROSO
Prefeito Municip;
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Justificativa
Senhor Presidente e Senhores Vereadores, a
aprovação do presente projeto de lei, é de necessidade imperiosa. Senão
vejamos:
A presente proposição tem a finalidade de
instituir o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo - SIMASE, na
modalidade de medida socioeducativa em meio aberto de liberdade assistida
e de prestação de serviços à comunidade, destinado a adolescente que
pratique ato infracional no Município de Careaçu.
A implantação do Sistema Municipal de
Atendimento Socieducativo é fruto de recomendação do Ministério Público do
Estado de Minas Gerais, em cumprimento ao disposto no artigo 5
o
da Lei
Federal n°
12.594/2012.
Assim, a proposição se faz necessária para
instituir o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo - SIMASE no
âmbito do Município de Careaçu/MG.
Pelo que, requeremos à esta honrada Casa
das Leis, que o presente projeto de lei, seja analisado, discutido e que tenha,
ao final, votação favorável à sua aprovação, com o que, contamos com a
costumeira colaboração dos nobres Vereadores.
Sem mais, para o momento, aproveitamos o
ensejo, para apresentar a Vossa Excelência, nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração. O que estendemos aos seus nobres Pares.
Atenciosamente.
Careaçu/I :3 de novembro de 2023.
Tovar dos Santos Barroso
- Prefeito Municipal -
Careaçu - MG - CEP: 37.556-000
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