PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
PROJETO DE LEI N° J£ /2023
"Disciplina a participação do
Município de Careaçu/MG em
Consórcio Publico, dispensa a
ratificação do Protocolo de
Intenções
providências".
e dá outras
Faço saber que a Câmara Municipal de Careaçu, Estado de
Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pela Constituição da República Federativa do Brasil e em
consonância com a Lei Orgânica do Municipio, aprova e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. Io Esta Lei disciplina, nos termos do art. 5
o
, § 4
o
,
da Lei Federal n° 11.107, de 06 de abril de 2005, o ingresso e
participação do municipio de Careaçu em Consórcio Público,
visando a realização de objetivos de interesse comum com
outros entes da Federação.
Art. 2
o
Para a consecução do estabelecido no art. Io, o
chefe do Poder Executivo fica autorizado a formalizar
Protocolo de Intenções com os demais entes da Federação.
O municipio poderá participar de Consórcio Público
de Direito Público, assim entendido aquele que se constituir
na forma de Associação Pública.
§ I o
§ 2
o
O Protocolo de Intenções deverá conter os requisitos
exigidos no art. 4
o
da Lei Federal n° 11.107/05.
A autorização contida nesta Lei disciplinadora
dispensa a ratificação do Protocolo de Intenções firmado pelo
Chefe do Poder Executivo.
Art. 3
o
A dispensa de ratificação estabelecida no caput
deste artigo não exime o Poder Executivo de encaminhar o
Protocolo de Intenções à Câmara Municipal, para acompanhamento
e fiscalização.
§ I o
O Protocolo de Intenções deverá ser publicado em
imprensa oficial, ocasião em que se converterá no Contrato de
Consórcio Público.
§ 2
o
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A publicação tratada no parágrafo anterior poderá
se dar de forma resumida, desde que a publicação indique o
local e o sitio da rede mundial de computadores
em que se poderá obter seu texto integral.
§ 3
o
internet
Art. 4
o
Os objetivos do Consórcio Público serão
determinados, através do Protocolo de Intenções, pelos entes
da Federação que se consorciarem, observadas as competências e
os limites constitucionais a eles atribuídas.
Art. 5
o
O Poder Executivo deverá consignar, em suas peças
orçamentárias, dotações para atender as despesas assumidas com
o Consórcio Público.
A formalização de Contrato de Rateio se dará em
prazo de vigência não será
§ I o.
cada exercicio financeiro e seu
superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos
contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos
consistentes em programas e ações contemplados em plano
plurianual ou a gestão associada de serviços públicos
custeados por tarifas ou outros preços públicos.
É vedada a aplicação dos recursos entregues por
inclusive os oriundos de
para o atendimento de
§ 2
o
.
meio de Contrato de Rateio,
transferências ou operações de crédito,
despesas classificadas como genéricas.
Art. 6
o
O Protocolo de Intenções deverá conter quadro
geral de empregos públicos, estabelecendo o número, as formas
de provimento e a remuneração, assim como, quando o caso, os
empregos de livre nomeação e exoneração e seus respectivos
salários e as funções de confiança, com suas respectivas
gratificações.
§ Io Os Estatutos do Consórcio devem, na forma do art. 8
o
.
do Decreto Federal n°
sobre
6.017, de 17 de janeiro de 2007,
o exercicio do poder disciplinar e
atribuições administrativas, hierarquia,
lotação, jornada de trabalho e
§ 2
o
,
estabelecer
regulamentar,
avaliação de eficiência,
denominação dos cargos criados na forma do caput.
as
§ 2
o
A contratação de empregados para o Consórcio deverá
se dar mediante concurso público, ressalvados os casos
legalmente previstos no ordenamento pátrio.
§ 3
o
Constituido o Consórcio, as alterações no seu quadro
geral de empregos públicos, empregos comissionados e funções
de confiança, deverão ser efetivados por deliberação da
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Assembleia Geral, sempre por maioria absoluta e seguidas das
publicações devidas.
§ 4
o
O Consórcio fica autorizado a proceder a criação dos
empregos necessários ao desenvolvimento de suas atividades,
observadas sempre as correspondentes rubricas orçamentárias.
Art. 7
o
O Chefe do Poder Executivo Municipal fica
autorizado, ainda, a contratualizar com o Consórcio os
serviços e bens necessários e
licitação, nos termos do art. 2
o
,
11.107/2005 e do art. 18
6.017/2007.
ofertados, dispensada a
§ Io, III, da Lei Federal n°
do Decreto Regulamentador n°
Parágrafo único. O Contrato de prestação de serviços e/ou
fornecimento de bens indicado no caput deverá ser celebrado
preferencialmente, sempre quando o consórcio fornecer bens ou
prestar serviços para um determinado ente consorciado, de
forma a impedir que sejam eles custeados pelos demais.
Art. 8
o
O ingresso do Municipio em Consórcios Públicos de
Direito Público já constituídos legalmente é igualmente
abrangido por esta norma, sendo que neste caso o Chefe do
Poder Executivo fica autorizado a formalizar intenção de
consorciamento perante a Assembleia Geral do mesmo e, se
aceita, também autorizado a assinar o Contrato de Consórcio
Público ou seu aditivo, prescindindo de ratificação, mas
mantendo-se a obrigatoriedade estabelecida no § Io, do art. 3
o
desta Lei.
Art. 9
o
O Municipio deverá adequar a sua participação no
Consórcio Intermunicipal de Saúde dos Municipios da
Microrregião do Médio Sapucai (CISAMESP), aos ditames desta
Lei e da Lei Federal n° 11.107/05 e seu Decreto
regulamentador.
Parágrafo Único. Para os fins do caput deste artigo,
deverá formalizar Protocolo de Intenções, nos termos do
estatuido no art. 2
o
, restando dispensada sua ratificação por
Lei Municipal, bem como adequar seus instrumentos juridicos
naquilo que contrariarem as normas que regem os Consórcios
Públicos.
As Associações Públicas criadas a partir desta
Lei integrarão a administração pública indireta do Municipio,
nos exatos termos do art.
11.107/05.
Art. 10.
6 § Io, da Lei Federal n°
o
,
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A retirada do município do Consórcio Público por
ato do Chefe do Poder Executivo dependerá de disciplinamento
por Lei.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua
revogando-se as disposições que tácita
Art. 12.
publicação,
expressamente a contrariarem.
ou
Careaçu/MG, 12 de dezembro de 2023.
Tovar d
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Excelentíssima Senhora
Karen Campos Maia
DD. Presidente da Câmara Municipal de Careaçu
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI
Submeto à apreciação dos nobres edis o Projeto de Lei a
seguir, que disciplina a participação do Municipio em Consórcio
Público, para regular e URGENTE tramitação perante esta egrégia Casa
Legislativa.
Atualmente nosso Municipio participa do Consórcio
Intermunicipal de Saúde dos Municipios da Microrregião do Médio
Sapucai - CISAMESP, cuja sede encontra-se na cidade de Pouso Alegre
e é composto pelos municipios de Albertina, Bom Repouso, Borda da
Mata, Bueno Brandão, Cachoeira de Minas, Camanducaia, Cambui,
Careaçu, Conceição dos Ouros, Congonhal, Córrego do Bom Jesus,
Espirito Santo do Dourado, Estiva, Heliodora, Ibitiura de Minas,
Inconfidentes, Ipuiuna, Itapeva, Jacutinga, Monte Sião, Munhoz,
Natércia, Ouro Fino, Pouso Alegre, Santa Rita do Sapucai, São João
da Mata, São Sebastião da Bela Vista, Senador Amaral, Senador José
Bento, Silvanópolis, Tocos do Moji, Toledo e Turvolândia.
O CISAMESP foi criado em 1995, num esforço dos municipios
de nossa região para melhoria do atendimento em consultas e exames
especializados. Passados quase três décadas, o CISAMESP engloba os
33 (trinta e três) municipios relacionados anteriormente e atende
uma população de mais de meio milhão de pessoas, possuindo uma
estrutura fisica e de pessoal de excelência, motivo pelo qual, se
consolidou como uma imprescindivel ferramenta de atendimento em
saúde para o nosso e todos os demais municipios desta região.
Tendo sido criado ainda na década de 90, o CISAMESP
possui natureza juridica de "associação civil de fins não
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económicos", sendo regulado pelo Código Civil brasileiro; condição
que mantém até os dias atuais.
Contudo, desde 2005 existe a Lei dos Consórcios Públicos
11.107, de 06 de abril de 2005), a qual foi
6.017, de 17 de janeiro de
(Lei Federal n°
regulamentada pelo Decreto Federal n°
2007. Quando da edição desta Lei, o legislador estabeleceu que a
mesma não se aplicaria aos convénios de cooperação, contratos de
programa para gestão associada de serviços públicos ou instrumentos
congéneres, que tivessem sido celebrados anteriormente à sua
vigência (art. 19), como era o caso do CISAMESP.
Na regulamentação desta norma, o Poder Executivo Federal
estabeleceu que:
Art. 41. Os consórcios constituidos em desacordo com
a Lei no 11.107, de 2005, poderão ser transformados em
consórcios públicos de direito público ou de direito
privado, desde que atendidos os requisitos de
celebração de protocolo de intenções e de sua
ratificação por lei de cada ente da Federação
consorciado.
A despeito da FACULDADE da migração, conforme destacado
acima, o Poder Executivo Federal já estabeleceu que "A partir de 1°
de janeiro de 2008 a União somente celebrará convénios com
consórcios públicos constituídos sob a forma de associação pública
ou que para essa forma tenham se convertido." (art. 39 do Decreto),
dando ensejo à necessidade de se repensar a personalidade juridica
do Consórcio.
Fato é que como não havia grandes incentivos federais
diferenciados para os Consórcios Públicos, a migração não se
mostrava essencial; tal realidade, entretanto, vem mudando
substancialmente, quer no Governo Federal quer, especialmente, no
Governo do Estado de Minas Gerais, que tem divulgado grandes
investimentos nos Consórcios mineiros.
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Diante desta mudança de panorama, o Conselho de Prefeitos
do CISAMESP, reunido em Assembleia Geral, aprovou a transformação do
CISAMESP, atualmente uma Associação Sem Fins Lucrativos, em um
Consórcio Público de Direito Público, adotando a possibilidade de
migração contida na norma e destacada acima no texto do art. 41.
A migração pretendida elevará a condição do CISAMESP a um
novo patamar de possibilidades, habilitando o Consórcio a acessar os
muitos recursos estaduais que estão sendo anunciados pelo atual
Governo do Estado.
medida considerada
imprescindivel, especialmente diante das discussões que também
encontram-se em curso no Congresso Nacional e na Assembleia
Legislativa Mineira quanto à possibilidade de criação de Fundos nos
Consórcios, para alocação de recursos financeiros de transferências
voluntárias da União e Estado, assim como para o desenvolvimento de
programas e projetos (Projeto de Lei n° 196/2020
Câmara de Deputados e atualmente em discussão no Senado Federal e
Projeto de Lei n° 05/2023 da Assembleia Legislativa do Estado).
Trata-se de uma atualmente
aprovado pela
Não podemos, diante de tantas novas possibilidades,
deixar de efetivar pretendida transformação do Consórcio, sendo que
o pedido de URGÊNCIA se justifica em razão do inicio da edição de
diversas Resoluções, pela Secretaria de Estado de Saúde de Minas
Gerais, instituindo programas e projetos a serem executados por
Consórcios Públicos (adequados, portanto, à Lei Federal n°
11.107/2005).
Como o Consórcio já se encontra constituido, o processo
será o de "migração", mantendo-se CNPJ e razão social e alterando-se
sua PERSONALIDADE JURÍDICA, que passará a ser de Associação Pública
(uma autarquia interfederativa), passando a integrar a Administração
Indireta de todos os municipios consorciados. Por tal motivo, a
padronização legislações municipais é imprescindivel,
facilitando o processo e encurtando o trâmite burocrático, o que
das
para nós é essencial no momento.
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*
Reforçamos, portanto, que o tempo constitui-se em um
elemento essencial para este processo, o que influenciará no acesso
ou não a recursos públicos estaduais que estão sendo anunciados,
razão pela qual o caráter de urgência para apreciação e consequente
aprovação desta Egrégia Câmara Municipal se impõe.
Assim, considerando o mérito indiscutivel da proposição,
o relevante interesse público envolvido na matéria e considerando,
ainda, que a mesma vem ao encontro das diretrizes da Administração,
tal Projeto é submetido à apreciação dessa Colenda Casa, almejando
sua conversão em Lei.
Na certeza de sermos atendidos, colocamo-nos à disposição
para eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários e
externamos nossos cordiais e respeitosos cumprimentos.
Atenciosamente,
Tovar dos \S.
Prefeitois Barroso
in: Pi
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