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sa ane EC
CNPJ: 19. (Cell 474/0001-11 7
PROJETO DE LEI N.º 04 DE 09 DE FEVEREIRO DE 2024
“DISPÕE SOBRE A RECOMPOSIÇÃO DO SUBSÍDIO DOS
AGENTES PoLíticos — PREFEITO, VICE-PREFEITO,
VEREADORES E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS — DO MUNICÍPIO
DE CAREAÇU, MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Autoria da Mesa Diretora: Bruna Pereira — Presidente
Benilda de Melo Azevedo — Vice-Presidente
Karen de Campos Maia — Secretária
Art. 1º. Fica concedida a recomposição dos subsídios dos Agentes Políticos — Prefeito, Vice-Prefeito
e Secretários Municipais — do Município de Careaçu. MG, em 3,71% (três, vírgula setenta e um por
cento) de acordo com a variação acumulada do INPC/IBGE, apurado no período aquisitivo de janeiro
à dezembro de 2023.
Art. 2º. Fica concedida a recomposição dos subsídios dos Agentes Políticos — Vereadores — do
Município de Careaçu. MG, em 3,71% (três, vírgula setenta e um por cento) de acordo com a
variação acumulada do INPC/IBGE, apurado no período aquisitivo de janeiro à dezembro de 2023.
Art. 3º. O percentual apresentado é o acumulado dos últimos 12 (doze) meses. a partir de 1º de janeiro
de 2023, através do Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC) divulgado pelo Instituto
Brasileno de Geografia e Estatística (IBGE), conforme demonio em Anexo Único que fica
Art. 4º. As despesas geradas E presente Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas
nas respectivas unidades do orçamento vigente.
Art. 5º. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
retroagindo os efeitos a 1º (primeiro) de janeiro de 2024.
Sala das Sessões, 09 de Fevereiro de 2024.
nã Pereira
Presidente da Mesa Diretora
Pecutaiz 271.00 Beveco . :
Benilda de Melo Azevedo Kari Maia
Vice-Presidente da Mesa Diretora Secretária da Mesa Diretora
“Avenida Fernão Dias, 1500 - Centro - Careaçu-MG - CEP: 37.582-000 - Tel.: (35) 3452-1212
Portal: www.careacu.mg.leg.br - E-mail: camaraQcareacu.mg.leg.br
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EXciu
CNP): 19.036.474/0001-11
TABELA INPC 2024
Variaçãoem Variaçãono Acumulado 12
Date % Ano meses
dezembro/2023 0,55 371 371
novembro/2023 0,10 3,14 3,85
outubro/2023 0,12 3,04 414
setembro/2023 0/11 2,91 4,51
agosto/2023 0,20 2,80 4,06
julho/2023 -0,09 2,59 3,53
junho/2023 -0,10 2,69 3,00
maio/2023 0,36 279 374
abril/2023 0,53 242 3,83
março/2023 0,64 1,88 4,36
fevereiro/2023 0,77 1,23 5,47
janeiro/2023 0,46 0,46 5,71
Fonte: Attps://www. idinheiro.com.br'tabelas/tabela-inpc/
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JUSTIFICATIVA
Prezados Senhores Vereadores.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Careaçu. MG, no uso das atribuições legais que
lhe são conferidas. apresenta o incluso projeto de lei para a devida apreciação e aprovação.
Trata-se de uma determinação legal nos termos do inciso X do artigo 37 c/c $4º do artigo
39 da Constituição Federal.
37, X- a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o 8 4º do art. 39 somente
poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso,
assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
39,$4º- O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários
Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única,
vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou
outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, Xe XI.
Em consonância com o artigo supra, estamos concedendo a recomposição geral anual.
retroagindo a aplicação à 1º de janeiro de 2024. O índice que está sendo aplicado é o da inflação
acumulada no período de janeiro a dezembro de 2023, medida pelo INPC do IBGE: 3,71%.
Ressaltamos que. observada a previsão orçamentária e as disposições na Lei de
Responsabilidade Fiscal para o presente exercício e considerando que nos termos do parágrafo 6º do
artigo 17 e do inciso I do artigo 22 da Lei Complementar n.º 101/2000. in verbis, a revisão geral
assegurada constitucionalmente não compreende a noção de geração de despesa, dispensando a
apresentação do impacto orçamentário financeiro, no exercício em que deva entrar em vigor.
Art. 22. 4 verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos art. 19 e 20 será realizada ao
final de cada quadrimestre.
Parágrafo único: Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do
limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
I- concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo
os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão
prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
Assim, contamos com o apoio dos nobres colegas parlamentares para que o projeto seja
apreciado em regime de urgência, em única votação. com dispensa dos interstícios regimentais.
Careaçu, 09 de fevereiro de 2024.
runa Pereira
Presidente dt Mesa Diretora
Benilda de Melo Azevedo Kare mpos Maia
Vice-Presidente da Mesa Diretora Secretária da Mesa Diretora
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