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= 19.036.474/0001-11 5)
PROJETO DE LEI N.º 05 DE 09 DE FEVEREIRO DE 2024
“CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL AOS SERVIDORES DA
CÂMARA MUNICIPAL DE CAREAÇU/MG E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”,
Autoria da Mesa Diretora: Bruna Pereira — Presidente
Benilda de Melo Azevedo — Vice-Presidente
Karen de Campos Maia — Secretária
Art. 1º Fica concedida a recomposição aos servidores da Câmara Municipal de Careaçu, Minas
Gerais, a partir de 1º de janeiro de 2024 em 3.71% (três virgula setenta e um por cento).
Parágrafo Único O percentual apresentado é o acumulado dos últimos 12 (doze) meses, a partir de
1º de janeiro de 2023, através do Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC) divulgado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), conforme demonstrativo em Anexo Único que
fica fazendo parte integrante desta Lei, disponível em www.ibge.gov.br/indicadores.
Art. 2º Por força recomposição concedida na forma do artigo anterior, os valores contidos nos Anexos
VII e VIII da Resolução n.º 01 de 04 de Abril de 2007, ficam acrescidos em 3.71% (três vírgula
setenta e um por cento) devendo a secretaria do órgão promover a alteração na referida Resolução.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de
2024.
Sala das Sessões, 09 de Fevereiro de 2024.
Presiden Xlesa Diretora
Lrrtidasíto fogvecto í
Benilda de Melo Azevedo Kar ampos Maia
Vice-Presidente da Mesa Diretora Secretária da Mesa Diretora
= “Avenida Fernão Dias, 1500 - Centro - Careaçu- -MG- CEP: 37.582-000 - Tel.: (35) 3452- 1212 no
Portal: www.careacu.mg.leg.br - E-mail: camaraQcareacu.mg.leg.br
(E Câmara Municipal de
aleaçu
CNPJ: 19.036.474/0001-11
TABELA INPC 2024
Variaçãoem Variaçãono Acumulado 12
Date % Ano meses
dezembro/2023 0,55 3,1 3/1
novembro/2023 0,10 3,14 3,85
outubro/2023 0,12 3,04 414
setembro/2023 0,11 2,91 4,51
agosto/2023 0,20 2,80 4,06
julho/2023 -0,09 2,59 3,53
junho/2023 -0,10 2,69 3,00
maio/2023 0,36 2519 374
abril/2023 0,53 2,42 3,83
março/2023 0,64 1,88 4,36
fevereiro/2023 0,7 1,23 5,47
janeiro/2023 0,46 0,46 5,11
Fonte: Attps://www. idinheiro.com.br/tabelas/tabela-inpc/
Portal: www.careacu.meg.leg.br - E-mail: camaraQDcareacu.mg.leg.br
» Câmara Municipal de
Careca
CNP): 19.036.474/0001-11 e
JUSTIFICATIVA
Prezados Senhores Vereadores.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Careaçu. MG, no uso das atribuições legais que
lhe são conferidas. apresenta o incluso projeto de lei para a devida apreciação e aprovação.
Dispõe o artigo 37. X. da Constituição Federal:
X-a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o 8 4º do art. 39 somente poderão
ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada
revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
O artigo 38 da Resolução n.º 01/2007 determina que:
Art. 38. A revisão dos vencimentos de que trata o artigo anterior, assegurada pelo art. 37, X, da
Constituição Federal, ocorrerá por lei específica de iniciativa da Mesa Diretora atingindo todos os
servidores, de provimento efetivo ou comissionado, sem distinção de índices.
Em consonância com o artigo supra, estamos concedendo a recomposição geral anual.
retroagindo a aplicação à 1º de janeiro de 2024. O índice que está sendo aplicado é o da inflação
acumulada no período de janeiro a dezembro de 2023. medida pelo INPC do IBGE: 3.71%.
Ressaltamos que, observada a previsão orçamentária e as disposições na Lei de
Responsabilidade Fiscal para o presente exercício e considerando que nos termos do parágrafo 6º do
artigo 17 e do inciso I do artigo 22 da Lei Complementar n.º 101/2000. in verbis, a revisão geral
assegurada constitucionalmente não compreende a noção de geração de despesa. dispensando a
apresentação do impacto orçamentário financeiro, no exercício em que deva entrar em vigor e nos
dois subsequentes.
Art. 22. À verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos art. 19 e 20 será realizada ao
final de cada quadrimestre.
Parágrafo único: Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite,
são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
1- concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo
os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão
prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
Assim. contamos com o apoio dos nobres colegas parlamentares para que o projeto seja
apreciado em regime de urgência. em única votação, com dispensa dos interstícios regimentais.
Careaçu, 09 de fevereiro de 2024.
tu
na Pereira
Preside esa Diretora
(Qertoto de elo hogundlo
Benilda de Melo Azev Kare “ampos Maia
Vice-Presidente da Mesa Diretora Secretária da Mesa Diretora
Avenida Fernão Dias, 1500 - Centro - Careaçu-MG - CEP: 37.582-000 - Tel.: (35) 3452-1212
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