PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAQU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
Projeto de Lei n.° QV , de 13 de margo de 2024.
“Dispoe sobre revisao geral das remunerates dos
servidores publicos do Municipio de Careapu e da outras
providencias.”
0 Prefeito Municipal de Careagu/MG., faz saber que a
Camara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica o Poder Executive Municipal autorizado a
conceder revisao geral aos servidores publicos do Municipio de Careagu/MG, a razao de
6,97%, a partir de 01 de margo de 2024, nos termos do inciso X, do art. 37, da Constituigao
Federal e da Lei Municipal n° 1.229, de 25 de maio de 2005.
Art. 2° - A revisao geral nao contempla os servidores do
magisterio, agentes comunitarios de saude e de endemias, e os profissionais da
enfermagem, os quais ja foram contemplados com a revisao do piso salarial pelo Governo
Federal.
Art. 3° - Revogadas as disposigoes em contrario, esta Lei
entra em vigor na data de sua publicagao.
13 de margo de 2024.
Prefeitura Municipal de Careagu, Estado de Minas Gerais,
TOVAR DOS SA ARROSO
Prefeito Munici
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Justificativa
Senhores Vereadores, a aprovapao do presente Projeto
de Lei e de uma necessidade imperiosa. Senao vejamos:
O inciso X, do art. 37, da Constituipao Federal, com a nova
redapao dada pela Emenda Constitutional n° 19, de 04/06/1998, determinou que se fapa
anualmente a revisao qeral da remunerapao dos servidores publicos e dos subsidios de que
trata o art. 39, § 4°, nos seguintes termos: “X- a remunerapao dos servidores publicos e o
subsidio de que trata o § 4° do art. 39 somente poderao ser fixados ou alterados por lei
especifica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assequrada revisao qeral anual,
sempre na mesma data e sem distingao de indices;"
O dever de realizar revisao geral, ensina Carmen Lucia
Antunes Rocha “veio como uma garantia necessaria numa economia fragil como a
brasileira e que vinha, em toda a historia republicana, convivendo com indices
inflacionarios que minguam o valor da moeda e o desbastam por essa contingencia
financeira " (Principios Constitutionals dos Servidores Publicos, pg. 323)
Esse principio, assevera Mauricio Antonio Ribeiro
Lopes: “da anualidade da revisao remuneratoria obriga a Administragao a, pelo menos uma
vez por ano, e no minimo na mesma data, prover o reajuste compensatorio das
desvalorizagbes da moeda que sofreram o salario e o subsidio. Pode a Administragao
conceder reajustes em periodicidade inferior a urn ano, jamais superara data limite fixada
como de interregno de doze meses para a revisao." (Comentarios a Reforma
Administrativa, ed. RT, 1a ed., 2a tiragem, pg. 122)
A revisao geral anual da remunerapao tern como objetivo,
no dizer da Prof3 Dinora Aelaide Musetti Grotti,“a sua atualizagao, de modo a acompanhar
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a evolugao do poderaquisitivo da moeda; se assim nao fosse, nao haveria razao para tornar
obrigatoria a sua concessao anual, no mesmo indice e na mesma data para todos. Essa
revisao anual constitui direito dos servidores ...” (Retribuipao dos Servidores: Analise dos
incs. X a XV do art. 37 CF, com as modificapoes introduzidas pela Emenda Constitucional
da Reforma Administrativa, in CDCCP, n° 24 pgs. 51/61, ed. RT, 1998).
E forposo reconhecer, pois, que a revisao anual da
remunerapao dos servidores, visando recompor a perda do poder aquisitivo, e urn dever da
Administrapao e urn direito dos servidores. Agora, por forpa de norma constitucional
(inciso X, do art. 37, da CR/88).
A revisao geral anual tern ainda previsao da Lei
Orpamentaria Anual, e na Lei de Diretrizes Orpamentarias, o limite de folha esta dentro do
estabelecido pela LRF, e o impacto econdmico-financeiro resta demonstrado pelos
documentos contabeis, que seguem anexos. Atendendo, assim, os ditames legais.
A revisao geral no percentual de 6.97% segue o mesmo
indice aplicado pelo Governo Federal ao salario minimo, de modo a nao prejudicar o poder
aquisitivo dos servidores municipais em detrimento dos trabalhadores do setor privado, bem
como assegurar que nenhum servidor tenha vencimentos abaixo do salario minimo, com
necessidade de complementapao salarial.
Mais do que, certo, pois, o dever da Administrapao
Municipal de, em cumprimento ao inciso X, do art. 37, da CF/88, efetuar a revisao geral da
remunerapao dos servidores e dos subsidios, para recompor o valor da perda aquisitiva da
moeda. Fixando a data de revisao.
Por firn, os servidores do magisterio, agentes comunitarios
de saude e de endemias, e os profissionais da enfermagem, ja foram contemplados com a
revisao do piso salarial pelo Governo Federal, razao pela qual foram excluidos, sob pena
de ferir a isonomia entre os servidores.
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Pelo que, contamos com a costumeira colaborapao dos
nobres Vereadores desta honrada Casa das Leis, para apreciaqao, votapao e aprovapao do
presente Projeto de Lei, em regime de urgencia.
Sem mais para o momento, aproveitamos o ensejo para
apresentar a Vossas Excelencias, nossos protestos de elevada estima e distinta
considerapao, o que estendemos aos seus Nobres Pares.
Atenciosamente
Careaqu/MG, 13 de marpo de 2024.
Tovar do roso
- Prefeito Murrfci
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ANEXO I
ANEXO I
ESTIMATIVA IMPACTO-FINANCEIRO ORqAMENTARIO
I- CARACTERIZAQAO DA DESPESA
6rg$o respons^vel pela despesa: Executive Municipal de Careapu/MG
Objeto das despesas: RecomposipSo de vencimentos e vantagens para servidores publicos municipals.
Valor Estimado das despesas a
Fonte de recursos abrangentes: 1500, 1600, 1621
Dotap9o orpament^ria: Conforme Lei Orpamentaria anual para o Exerclcio de 2024
Natureza da desoesa: Obriaatdria de carter continuado
II - DESPESA
IMPACTO ORQAMENTARIO (EM R$) R$ 323.979,80
Metodologia de c^lculo: A metodologia de cSIculo utilizada foi a apurapSo dos valores de vencimentos e vantagens de 109 cargos (foram
desconsiderados os agentes politicos, agentes de endemias, agentes comunitcirios, os quais j$ foram contemplados com a revisSo do piso salarial pelo
Governo Federal) a sofrerem recomposipSo no Executive Municipal, aplicando o Indice de 6,97% (revisSo geral), conforme Projeto de Lei Municipal,
projetado em doze meses mais soma do d^cimo terceiro e encargos patronais.
declaraqAo
DeclarapSo, nos termos do §2° do art. 17 da Lei Complementar n° 101 de 05 de maio de 2000, que a despesa oraveriada/aumentada nSo afetar^ as metas
de resultados fiscais, uma vez que seus efeitos financeiros serSo compensados atrav&s do aumento permanente dte/receita ou pela redupQo permanente
da despesa.
Careapu/MG, 14 de Marpo de 2024. r e JOS^l^9
Marlene dos Santos Esteves
Contador Municipal
ill - declaraqAo deadequaqAoorqamentAriae financeira
Careapu/MG, 14 de Marpo de 2024
Marlene dos Santos Esteves
Contador Municipal
Declaramos, para fins de cumprimento ao disposto nos artigos 15 e 16 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, que a despesa mencionada
tern dotapao especlfica e suficiente, estando adequada orpamentSria e financeiramente com a Lei Orpamenteria Anuah. compatlvel com o Plano
Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orpamenteirias. VK
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CALCULO ESTIMATIVA DE IMPACTO FINANCEIRO
Quadro Permanente de Cargos Efetivos/Contratados/Comissionados - JAN/2023 A DEZ/2023
Elemento de despesas Grupo AplicagSo Anual
Vencimentos e Vantagens Fixas Efetivos/ Contratados / Comissionados/ Agentes Politicos R$ 11.974.365,26
Obrigagdes Patronais INSS R$ 2.569.960,71
TOTAL DAS DESPESAS PARA PROJEQAO Consolidado R$ 14.544.325,97
VALOR PARA BASE DE CALCULO =
+
Valor da revisSo geral de 6,97% com base no indice inflaciondrio
adotado para o salario minimo, sobre 109 cargos a sofrerem
recomposi^So. (Proje^So de 12 meses)
R$ 323.979,80
Valor recomposicao piso magisterio 2024. R$ 362.135,41 CONFORME LEI N° 1681/2024
—
RESULTADO BASE ANUAL DE GASTOS COM SERVIDORES R$ 15.230.441,18
RECEITA CORRENTE LIQUIDA AJUSTADA APURADA DE JAN/2023 A DEZ/23 R$ 32.871.131,52
ESTIMATIVA DE IMPACTO FINANCEIRO
ULTIMOS 12 MESES
Anual acrescido recomposiQao de6,97%
TOTAL GASTO COM PESSOAL PROJEQAO CONSOLIDADA R$ 15.230.441,18
RECEITA CORRENTE LlQUIDA -ultimos 12 meses -► R$ 32.871.131,52
Impacto (%) RCL
O CALCULO FOI SOBRE O INDICE DE 6,97% ( recomposi?ao ) E ALCANQOU O PERCENTUAL DE 46,33%. A VARIAQAO DE GASTO COM PESSOAL
DO EXECUTIVO MUNICIPAL FOI DE 41,45% PARA 46,33%, ACRgSCIMO DE 4,88% ANO.