CNP): 19.036.474/0001-11
o) Carsaçi
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 01 DE 15 DE MARÇO DE 2024.
“REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DE
CAREAÇU, MG, A IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE
DOS SERVIDORES PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Presidente da Câmara Municipal de Careaçu, MG, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ela promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º No âmbito do Poder Legislativo Municipal, o plano de saúde instituído pela Lei n.º 1.512 de
23 de março de 2017, será no sistema coparticipativo e contemplará a assistência médica ambulatorial
e hospitalar em acomodação coletiva, com atendimento em obstetrícia, nas coberturas mínimas
estabelecidas em resoluções da ANS, observado o disposto no anexo 1.
Art. 2º A Câmara Municipal de Careaçu, MG poderá subsidiar, para cada servidor conforme sua faixa
etária, o valor do custo mensal do plano privado de auxílio à saúde contratado, ficando a cargo do
servidor o pagamento das taxas de utilização dos serviços.
$1º Será permitida a adesão dos dependentes de cada servidor. respeitando os limites de cada faixa
etária, as mesmas condições quanto ao preço, cobertura e carências, desde que custeados
integralmente pelos próprios interessados, sendo efetuado o pagamento por desconto em folha de
pagamento de acordo com o vínculo com a contratante.
$2º Faculta-se também ao usuário aderente a alteração do plano de acomodação coletiva para
acomodação individual, desde que se responsabilize pelo pagamento da eventual diferença apurada.
$3º Serão considerados dependentes para efeito desta Resolução, o cônjuge ou companheiro em união
estável, filhos e enteados solteiros menores de 24 (vinte e quatro) anos e portador de necessidades
especiais - PNE de qualquer idade, tutelados e curatelados e sob guarda.
Art. 3º A inclusão de novos participantes deve ser solicitada no prazo de 30 (trinta) dias contados da
nomeação ou da assinatura do contrato entre a Operadora e a Câmara Municipal de Careaçu, MG e
terá validade apenas após decorrido o prazo de carência previsto em cada caso.
Art. 4º Em caso de aposentadoria, exoneração sem justa causa ou término do contrato entre o Poder
Legislativo e a empresa operadora de plano de saúde, fica assegurado ao servidor a permanência no
plano nos termos do Artigo 30, 31 da Lei n.º 9.656/98 e Resolução n.º 279/2011 da ANS, ou outra
que suceder, desde que assuma a integralidade com pagamento.
Art. 5º Os valores contratados somente poderão ser majorados após cada período de 12 meses de
vigência do contrato de plano de saúde, observado disposições da Agência Nacional de Saúde - ANS
e cálculos atuariais, sem prejuízo de eventual negociação entre as partes.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta da seguinte dotação orçamentária
Avenida Fernão Dias, 1500 - Centro - Careaçu-MG - CEP: 37.582-000 - Tel.: (35) 3452-1212
Portal: www.careacu.mg.leg.br - E-mail: camara(Dcareacu.mg.leg.br
Câmara Municipal ele
” CNPJ: 19.036.474/0001-11 G
ANEXO I
TERMO DE REFERÊNCIA
No Caso de contratação direta de serviço de assistência médica ou seguro-saúde,
deverão ser precedidas de credenciamento ou licitação, desde que as empresas atendam os seguintes
requisitos:
1. Empresa devidamente registrada na ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar, especializada
na prestação de serviços continuados na área de Assistência Médica ou Seguro Saúde, para a
prestação/cobertura de serviços médico-hospitalares, na segmentação ambulatorial e hospitalar com
obstetrícia, exames laboratoriais e demais serviços de apoio diagnóstico, na acomodação quarto
individual com banheiro privativo, com opção de quarto coletivo/enfermaria, aos servidores públicos
do Poder Legislativo de Careaçu, por meio de rede credenciada/referenciada, livremente escolhidos,
com abrangência geográfica mínima no Estado de Minas Gerais, com rede referenciada mínima
obrigatória na região e ressarcimento/reembolso nos Municípios onde não houver rede assistencial
(credenciado/referenciado/congênere, etc.), com cobertura emergencial e de urgência em rede
nacional, em conformidade com a Lei Federal n.º 9.656, de 03 de junho de 1998 e demais
Regulamentações Complementares; com cobertura nacional para Urgência e Emergência:
1.1 A Empresa deverá ter Índice de Desempenho da Saúde Suplementar - IDSS, constante do
Programa de Qualificação de Operadoras da Agência Nacional de Saúde Suplementar com avaliação
mínima de 0,6 (seis décimos).
1.2 Dos Serviços Cobertos em Rede Assistencial (credenciada ou cooperada) no Estado Minas Gerais.
1.3 Assistência médica de rotina, de emergência ou de urgência em consultórios, hospitais, pronto
socorros, clínicas médicas ou ambulatórios credenciados pela Operadora, nas patologias reconhecidas
pela Classificação Estatística Internacional de Doenças (CID) e de Problemas Relacionados com a
Saúde, da OMS - Organização Mundial da Saúde ou outra classificação que venha substituí-las, no
decorrer da vigência do contrato, em conformidade com a Lei Federal nº 9.656, de 3 de junho de
1998, com as alterações da credencial do Plano de Saúde e um documento de identificação.
1.4 Consultas eletivas em consultórios, clínicas e ambulatórios especializados, em número ilimitado;
cirurgias e procedimentos médicos de pequeno porte, exames laboratoriais e serviços de apoio
diagnóstico, tratamento e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente,
nas especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina.
1.5 Transplantes e implantes previstos na Lei n.º 9.656/98.
1.6 Hospitalização de acordo com os termos da Resolução da ANS, incluso:
a) Diárias de hospitalização:
b) Alimentação com serviços dietéticos, incluso nutrição parenteral ou enteral;
c) Taxas de internação, de sala de operação cirúrgica, de parto ou gesso, materiais, (inclusive próteses
ligadas a atos cirúrgicos) e medicamentos utilizados;
d) Serviços gerais de enfermagem;
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arcecui
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e) Todos os exames laboratoriais, especializados ou complementares necessários para o diagnóstico
de conformidade com a Lei n.º 9.656/98 e de acordo com o Rol de Procedimentos Médicos
estabelecidos pela Resolução Normativa RN nº 211, de 11 de janeiro de 2010, alterada pela Resolução
Normativa RNº 262, de 01 de agosto de 2012, ambas da Agência Nacional de Saúde Suplementar e
suas futuras alterações;
f) Serviços de instrumentador, em operação cirúrgica e/ou parto:
g) Medicamentos, anestésicos, oxigênio, transfusão de sangue e seus derivados, bem como todo o
material que se fizer necessário durante o período de internação.
h) Cobertura de despesas referentes a honorários médicos.
1.7 Procedimentos cirúrgicos, serviços de alta complexidade e leitos de alta tecnologia.
1.7.1 Cobertura para os atendimentos em Unidade Hospitalar, inclusive em Centro de Terapia
Intensiva ou similar, sem limitação de prazo para procedimentos clínicos, cirúrgicos e especiais.
1.7.2 Dentre outros, os seguintes procedimentos devem ser compreendidos no plano:
a) Procedimentos Cardíacos, Hemodinâmica (cateterismo), Cirurgias de Revascularização
Miocárdica, Cirurgias Vasculares, Angioplastia, Implante de Marca Passo ou substituição de
geradores;
b) Procedimentos Nefrológicos tais como: diálise, hemodiálise, litotripsia:
c) Procedimentos Oncológicos, incluindo Radioterapia e Quimioterapia:
d) Procedimentos Torácico, cirurgia pulmonar;
e) Procedimentos Vasculares tais como: Aneurisma Torácico, Aneurisma Aorta Abdominal e Supra
Renais;
f) Procedimentos Neurológicos, incluindo cirurgias cerebrais;
1.8 Serviços auxiliares e outros:
1.8.1 Todos os serviços auxiliares (avaliação e tratamento) reconhecidos como tal pela Lei 9.656/98
e nas resoluções que a regulamentam, durante a vigência do contrato, inclusive os a seguir
especificados:
a) Avaliação e Tratamento de hepatite:
b) Fornecimento de prótese de qualidade reconhecida pela ANVISA, quando expressamente indicada
pelo médico conveniado.
1.9 Remoção:
1.9.1 Em unidades móveis devidamente equipadas, nos padrões simples ou UTI, em território
nacional, motivada por evento coberto pelo contrato e efetuada, no mínimo por via terrestre, para
unidade hospitalar credenciada/referenciada em condições de prestar a continuidade do atendimento,
quando solicitada e justificada pelo médico assistente.
1.10 Atendimento em Saúde Mental e Dependência Química.
1.10.1 Cobertura das despesas no tratamento de todos os transtornos psiquiátricos codificados na
Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à saúde, conforme
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Câmara Municipal
anca
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estabelecido na Resolução Normativa RNº 211, de 11 de janeiro de 2010, alterada pela Resolução
Normativa RNº 262, de 01 de agosto de 2012, ambas da ANS e suas futuras alterações.
2. Rede assistencial mínima obrigatória (credenciada, cooperada, etc.) na região de Careaçu, MG.
2.1 Rede assistencial obrigatória na região de Careaçu, compreendendo o atendimento em hospitais
para pronto atendimento e internação, inclusive casos de alta complexidade e laboratórios
credenciados/referenciados para a prestação de serviços auxiliares de diagnóstico.
2.2 Atendimento obrigatório na região de Careaçu, no mínimo nas seguintes especialidades:
Alergologia, Anestesiologia, Angiologia, Cardiologia, Cirurgia Buco-maxilo-facial, Cirurgia Geral,
Dermatologia, Endocrinologia e Metabologia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Gastroenterologia,
Geneticista, Geriatria, Ginecologia, Hematologia, Hepatologia, Mastologia, Nefrologia, Neurologia
Clínica, Neurologia Cirúrgica, Obstetrícia, Oftalmologia, Oncologia, Ortopedia e Traumatologia,
Otorrinolaringologia, Pediatria, Pneumologia, Proctologia, Psicologia, Psicoterapia, Psiquiatria,
Radiologia, Reumatologia, Terapeuta Ocupacional e Urologia.
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(C Câmara Municipal de
anel
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JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
O Projeto de Resolução n.º 01/2024, que ora ingressa para tramitar nesta Casa Legislativa,
tem como finalidade regulamentar a contratação de Plano de Saúde para os servidores da Câmara
Municipal de Careaçu e dá outras providências.
Considerando a indispensável adoção de políticas públicas, submeto a apreciação dos
nobres colegas o presente projeto de Resolução.
Com a aprovação desta Resolução busca-se garantir melhor qualidade de vida aos
servidores e seus familiares.
Esperamos, portanto, a aprovação do presente projeto de resolução.
a bd
Presidente da Mesa Diretora
Atenciosamente,
Avenida Fernão Dias, 1500 : Centro - Careaçu-MG : CEP: 37.582-000 - Tel.: (35) 3452-1212
Portal: www.careacu.mg.leg.br - E-mail: camara(Dcareacu.mg.leg.br