PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
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PROJETO DE LEI DE 15 DE ABRIL DE
2024
Dispõe sobre as diretrizes para a
elaboração da Lei Orçamentária - LOA de
2025 e dá outras providências.
O Povo do Município de Careaçu, por seus representantes na Câmara
Municipal aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. Io - Fica estabelecido em cumprimento ao disposto na Lei
Orgânica do Município de Careaçu, na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de
1964, na CF, art. 165, §2°, na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 e
na Lei n°.1.347 de 15 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o Plano Plurianual
de Ações do Governo para o quadriénio 2022-2025, as diretrizes para a
elaboração do Orçamento do Município para o exercício de 2025,
compreendendo:
I. As metas e prioridades da administração pública municipal;
II. As diretrizes gerais sobre a organização, estrutura, elaboração e execução
da lei orçamentária anual do Município e suas alterações;
III. As disposições sobre a dívida Pública Municipal;
IV. As disposições relativas a despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
V. As disposições sobre alteração na Legislação Tributária;
VI. As disposições sobre a avaliação dos passivos contingentes;
VII. As disposições sobre os limites de endividamento por empréstimos e
financiamentos;
VIII. Outras disposições pertinentes, nos termos do art. 4o da Lei Complementar
n° 101, de 04 de maio de 2000.
CAPITULO II
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Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2o - As prioridades e as metas da Administração Pública Municipal
para o exercício de 2025, atendidas as despesas que constituem obrigação
constitucional ou legal, as ações relativas aos programas sociais existentes e as de
funcionamento regular das Secretarias do Município, respeitadas as disposições
constitucionais e legais e em consonância com o Plano Diretor do Município, terão as
diretrizes discriminadas nesta Lei.
§ Io O Poder Executivo justificará, na mensagem que encaminhar o
Projeto de Lei Orçamentária para 2025, o atendimento de outras despesas discricionárias
em detrimento daquelas constantes dos anexos a que se refere o caput, admitido
apenas em razão de impossibilidade de ordem técnica ou legal de execução daquelas
programações.
§ 2o Fica o Poder Executivo autorizado a promover ajustes na
classificação das ações e na estrutura do Anexo de que trata o caput deste artigo, com
o objetivo de compatibilizá-lo com a Lei do Plano Plurianual 2022/2025.
§ 3o Fica vedada a adoção, pelo Poder Executivo, durante a execução
orçamentária, de categorias de prioridades que não estejam contempladas nesta Lei.
§ 4o As metas e as prioridades da Administração Pública Municipal
devem refletir, a todo tempo, os objetivos da política económica vigente, especialmente
aqueles que integram o cenário em que se baseiam as metas fiscais.
Art. 3o - Além de contemplar as prioridades e metas de que trata o art. 2o
desta Lei, a elaboração da proposta orçamentária para 2025 contemplará, pela sua
relevância no âmbito de cada área de governo, as seguintes diretrizes:
I. Promoção do desenvolvimento urbano, social e económico do Município
por meio da ampliação e do aprimoramento de ações em saneamento,
gestão urbana e ambiental, política habitacional, transporte, cultura, saúde,
educação, política social, segurança pública, infraestrutura e turismo;
II. Promoção do planejamento integrado e da gestão urbana e ambiental
democrática, promovendo a conscientização da sociedade quanto aos
objetivos sociais, económicos, ambientais e culturais e adotando o
monitoramento como instrumento de planejamento e gestão do
desenvolvimento urbano e ambiental no Município;
III. Promoção da reestruturação do espaço urbano, mediante requalificação
dos espaços públicos, remoção de barreiras arquitetônicas de locomoção,
recuperação de áreas degradadas, desconcentração urbana,
fortalecimento de centros e centralidades e adequação do sistema viário e
de transporte municipal;
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IV. Tratamento especial da área central, considerando sua complexidade
funcional e simbólica, e a sua importância do uso residencial em seu
espaço;
V. Promoção de medidas de proteção ambiental, preservação, recuperação
e valorização do património ambiental e cultural e dos marcos e espaços
de referência simbólica e histórica da cidade com destaque para o
aproveitamento do seu potencial para recreação e turismo ecológico;
VI. Manutenção preventiva e recuperação das vias urbanas, garantindo o
cumprimento das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas -
ABNT -versando sobre acessibilidade, mediante implementação de política
de regulação urbana e ambiental no Município, com especial atenção à
manutenção de condições ideais de tráfego e trânsito;
VII. Promoção e implementação da Política Municipal de Saneamento e
Educação Sanitária, com vistas à universalização das ações e dos serviços,
à promoção da saúde e à proteção do meio ambiente, de acordo com as
metas e diretrizes da Legislação Federal;
VIII. Continuidade dos programas de limpeza urbana, com mobilização social e
educação visando à conscientização dos cidadãos, articulando-os com
ações municipais no tocante a transporte, tratamento, reciclagem e
destinação final dos resíduos sólidos;
IX. Integração e expansão das políticas de inclusão social destinadas a ampliar
o acesso da população aos bens e serviços públicos municipais, por meio
de programas sociais;
X. Promoção da universalização da Educação, com a adequação da Rede
Municipal, implantação de programas na área Educacional e o aumento
do número de vagas em escola de Educação Infantil, bem como a
promoção de programas de integração escola / comunidade com
atividades de educação, saúde e lazer;
XI. Garantia da continuidade das ações de implantação do Sistema Único da
Assistência Social - SUS, com a expansão e o aprimoramento das políticas
de prevenção, proteção e promoção voltadas para a criança, o
adolescente, o idoso, as famílias em situação de risco social, a população
de rua e o portador de deficiência;
XII. Enfrentamento do desemprego a partir da reestruturação da Política
Municipal de Geração de Emprego e Renda, com o aprimoramento dos
programas de Intermediação ao Mercado de Trabalho, Economia Popular
e Solidária e Qualificação Profissional;
XIII. Promoção de acesso aos bens culturais e à produção artístico-cultural,
incluindo as iniciativas artísticas e culturais das escolas municipais, das
creches, dos asilos, das comunidades terapêuticas, das casas de
recuperação e centros de apoio comunitário, buscando a inclusão da
população menos favorecida e dos jovens;
XIV. Garantia do acesso da população às práticas esportivas e de lazer
mediante a criação, ampliação e adequação de espaços e equipamentos
de uso coletivo e incentivo ao desenvolvimento e à prática de esportes nas
escolas municipais;
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XV. Promoção dos direitos e das garantias fundamentais com a continuidade
dos projetos de formação para a cidadania, de promoção de ações
afirmativas e de acesso à orientação jurídica e psicossocial;
XVI. Ampliação das ações voltadas à melhoria das condições de segurança
pública, por meio do desenvolvimento de programas como a prevenção
de violência juvenil, a ampliação de programas voltados para a Segurança
Pública, o treinamento, aparelhamento e ampliação da guarda municipal;
XVII. Promoção do acesso aos serviços públicos e à informação, com a
modernização e ampliação dos sistemas de atendimento informacional e
estatísticos e o aperfeiçoamento da política de comunicação social da
Administração Municipal;
XVIII. Implementação de planos de carreira, da capacitação e requalificação
do servidor público municipal e a realização de concurso público para
provimento de cargos;
XIX. Ampliação dos programas com participação popular, com a efetiva ação
dos Conselhos Municipais, visando ao controle social da ação pública pela
população;
XX. Implementação de projetos de infraestrutura e incentivo aos serviços
especializados, à indústria, ao turismo e à cultura, por meio de ações
integradas junto aos órgãos nacionais e internacionais de fomento, e
continuação da instalação de parque tecnológico;
XXI. Otimização da gestão tributária mobiliária e imobiliária da Administração
Pública Municipal.
CAPITULO III
Da Organização e da Estrutura da Lei Orçamentária Anual
Art. 4° - Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I. Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando
à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por
indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II. Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de
modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de governo;
III. Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo;
IV. Operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção,
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não
resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens
ouserviços;
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V. Unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional,
agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da
classificação institucional.
§ Io As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2025 e na respectiva Lei por programas
e respectivos projetos, atividades ou operações especiais.
§ 2o Cada ação orçamentária, entendida como sendo a atividade, o
projeto e a operação especial, identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.
§ 3o As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes
deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade executora.
§ 4o Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de
um programa.
§ 5o A subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função,
deverá evidenciar cada área da atuação do Município.
Art. 5o - A Proposta Orçamentária para 2025 discriminará a despesa por
unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível,
com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, o grupo de
natureza de despesa, a modalidade de aplicação, e a fonte de recursos, de acordo
com a Lei 4.320/64, e com as Portarias editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 1
0 É vedada a execução orçamentária com modalidade de aplicação
indefinida.
§ 2o As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a
arrecadação segundo as naturezas de receita, fontes de recursos e parcelas vinculadas
à seguridade social.
§ 3o Os créditos adicionais, ainda que abertos por decreto obedeçam ao
disposto na Lei 4.320/64.
Art. 6o - A proposta orçamentária, não conterá dispositivo estranho à
previsão da receita e à fixação da despesa face à Constituição Federal e à Lei de
Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, à
participação comunitária e compreenderá:
I. O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal;
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II. O orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades de
saúde, previdência e assistência social, quando couber.
§ Io. O Poder Legislativo encaminhara ao Poder Executivo, sua proposta
orçamentária até 31 de agosto de 2024.
Art. 7o - A Lei orçamentária dispensará, na estimativa da receita e na
fixação da despesa, atenção aos princípios de:
I. Prioridade de investimentos nas áreas sociais;
II. Austeridade na gestão dos recursos públicos;
III. Modernização na ação governamental.
Art. 8o - A Lei Orçamentária não consignará novos projetos se não
estiverem adequadamente atendidos aqueles em andamento.
Parágrafo único - Considera-se adequadamente atendido o projeto cuja
realização física esteja conforme o cronograma físico-financeiro pactuado e em
vigência.
Art. 9o - Caso o projeto de lei Orçamentária não seja sancionado
até 31 de dezembro de 2024, a programação nele constante poderá ser
executada para o atendimento das seguintes despesas:
I. Pessoal e encargos sociais;
II. Serviço da dívida;
III. Outras despesas correntes, à razão de 1/12 (um doze avos) ao mês.
Art. 10-0 Projeto de Lei do Orçamento Anual a ser encaminhado pelo
Executivo à Câmara Municipal de Careaçu, será constituído de:
I. Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as Categorias Económicas
(Anexo I da Lei 4.320/64 e adendo II da Portaria SOF n° 8/1985);
II. Demonstrativo da Receita, segundo as Categorias Económicas (anexo 2 da
Lei 4.320/64 e adendo III da portaria SOF n° 8/1985);
III. Resumo Geral da Despesa, segundo as Categorias Económicas (anexo 2 da
Lei 4320/64 e adendo III da portaria SOF n° 8/1985);
IV. Demonstrativo da Despesa por Categoria Económica, Grupos de Natureza
de Despesa e Modalidade de Aplicação em cada Unidade Orçamentária
(anexo 3 da Lei 4320/64 e adendo III da Portaria SOF N° 8/1985);
V. Programa de Trabalho (adendo 5 da Portaria SOF/SEPLAN N° 8/1985);
VI. Programa de Trabalho de Governo - Demonstrativo da Despesa por
Funções, Subfunções, Programas, Projetos, Atividades e Operações
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Especiais (anexo 6 da Lei 4.320/64 e adendo V da Portaria SOF/SEPLAN
n°8/1985);
VII. Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções, Programas, Projetos,
Atividades e Operações Especiais (anexo 7 da Lei 4.320/64 e adendo 6 da
Portaria SOF/SEPLAN n° 8/1985);
VIII. Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas, conforme
o Vínculo com os Recursos (anexo 8 da Lei 4.320/64 e adendo VII da Portaria
SOF/SEPLAN N° 8/1985);
IX. Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções (anexo 9 da Lei 4.320/64 e
adendo VIII da Portaria SOF/SEPLAN N° 8/1985);
X. Quadro Demonstrativo da Despesa - QDD - por Categoria de
Programação, com identificação da Classificação Institucional, Funcional
Programática, Categoria Económica, Diagnóstico do Programa, Diretrizes,
Objetivos, Metas Físicas e indicação das fontes de financiamento;
XI. Demonstrativo da Evolução da Receita por Fontes, conforme disposto no
art. 4o, § 2o inciso III da Lei Complementar 101/2000;
XIL Demonstrativo das Renúncias de Receitas e Estimativa do seu Impacto
Orçamentário-Financeiro, na forma estabelecida no art. 14 da LRF (art. 5o, II
da LRF);
XIII. Demonstrativo das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado que serão
geradas em 2024 com indicação das medidas de compensação (art. 5o, II
da LRF);
XIV. Demonstrativo da Evolução da Despesa no mínimo por Categoria
Económica, conforme disposto no art. 22 da Lei 4.320/64;
XV. Demonstrativo das Receitas e Despesas dos Orçamentos Fiscais,
Investimentos das empresas e da Seguridade Social (art. 165, § 5o da
Constituição Federal);
XVL Demonstrativo da Compatibilidade da Programação dos Orçamentos com
as Metas Fiscais e Físicas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias
(art. 5o, I da LRF);
XVII. Demonstrativo dos Riscos Fiscais considerados para 2025 (art. 5o, III);
XVIII. Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Derivados da
Alienação de Bens e Direitos que integram o Património Público (art. 44 da
LRF);
XIX. Demonstrativo da Apuração do Resultado Primário e Nominal previsto para
o exercício de 2025 (art. 4o, § Io e 9o da LRF).
Parágrafo Único - Os Orçamentos da Autarquia que acompanha o
Orçamento Geral do Município evidenciará suas receitas e despesas, conforme disposto
no caput deste artigo.
Art. 1 1 - A Mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária de
2025 conterá:
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I. Resumo da política económica do Município, análise da conjuntura
económica e atualização das informações de que trata o § 4o do art.4° da
Lei Complementar n°. 101, de 2000, com indicação do cenário
macroeconômico para 2024, e suas implicações sobre a Proposta
Orçamentária de 2025;
II. Resumo das políticas a serem priorizadas;
III. Indicação do órgão que apurará os resultados primário e nominal, para fins
de avaliação do cumprimento das metas;
IV. Justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais
agregados da receita e da despesa;
V. Medidas adotadas pelo Poder Executivo, para redução e controle das
despesas primárias correntes, obrigatórias e discricionárias, destacando-se,
dentre essas, os gastos com diárias, passagens, locomoção e publicidade.
Art. 12 - A despesa com precatórios judiciais e cumprimento de
sentenças judiciais, se houver, será programada, na lei orçamentária, em dotação
específica da unidade orçamentária responsável pelo débito.
Parágrafo Único - Os recursos alocados para os fins previstos no "caput”
deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com
outra finalidade.
CAPITULO IV
Das Diretrizes para a Elaboração e para a Execução do Orçamento do Município e suas
Alterações
Art. 13 - A Elaboração do Projeto de Lei do Orçamento para 2025, a
aprovação da respectiva lei, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a
transparência da gestão fiscal, observando-se o Princípio da Publicidade, e a permitir o
amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma das etapas.
§ Io A estimativa da Receita e a fixação da despesa constante do
Projeto de Lei Orçamentária de 2025 serão elaboradas a preços correntes, projetados ao
exercício a que se referem.
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§ 2o Aos limites estabelecidos de acordo com o caput deste artigo
poderá ser aplicada a correção, desde que demonstrada a metodologia de cálculo,
excluídas as despesas com os benefícios assistenciais decorrentes da criação e
reestruturação de cargos e funções previstas em leis específicas; e a compensação de
que trata o art. 17, § 2o, da Lei Complementar 101, de 2000, quando da criação ou
aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, no âmbito dos Poderes
Legislativo e Executivo poderá ser realizada a partir do aproveitamento da margem de
expansão prevista no art. 4o, § 2o, inciso V, da mesma Lei Complementar, desde que
observados:
a) O limite das respectivas dotações constantes da Lei Orçamentária de 2025
e seus créditos adicionais;
b) Os limites estabelecidos nos artigos 20 e 22 parágrafo único, da Lei
Complementar 101/2000.
Art. 14 - Fica proibida a fixação de despesa sem que esteja definida a
fonte de recurso correspondente e legalmente instituída a unidade executora.
Art. 15-0 montante de recursos consignados na proposta orçamentária
para custeio e para investimentos da Câmara Municipal de Careaçu, obedecerá ao
disposto na Emenda Constitucional n° 25, de 14 de fevereiro de 2000 e será proporcional
à receita efetivamente realizada, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal de
1988.
Art. 16 - Além de observar as demais diretrizes nesta Lei, a alocação de
recursos na Lei do Orçamento anual e em seus créditos adicionais será feita de forma a
propiciar o controle dos custos de ações e a avaliação dos resultados de programas de
governo.
Art. 17 - Além da observância das prioridades fixadas nos termos do Art.
2o e 6o desta Lei, a Lei do Orçamento anual somente incluirá novos projetos se:
I. Estiverem sidos adequadamente atendidos todos os que estiverem em
andamento;
II. Estiverem em consonância com o Plano Plurianual de Ações do Governo -
PPA 2022/2025;
III. Apresentarem viabilidade ética, técnica, económica e financeira.
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Art. 18 - A Lei do Orçamento Anual poderá conter dotação para Reserva
de Contingência, até o valor de 5% da Receita Corrente Liquida fixada para o exercício
de 2025, para atendimento ao disposto no inciso III do Art. 5o da Lei Complementar n°
101/2000.
Art. 19 - A Lei do Orçamento Anual não destinará recursos para atender
ações que não sejam de competências prioritárias do Município.
§ Io A vedação disposta no caput deste artigo não se aplica às ações
decorrentes de processos de municipalização dos encargos da prestação de saúde, de
educação e de trânsito.
§ 2o. O Município poderá contribuir observado o Art. 62 da Lei
Complementar 101/2000, para efetivação de ações de segurança pública local.
Seção I
Da Execução e das Alterações da Lei do Orçamento Anual
Art. 20 - O Executivo poderá, mediante instrumento jurídico especifico
fazer transferências, nos termos do art. 25 da Lei Complementar 101/2000, observado o
interesse do Município.
Art. 21 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário
para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal.
Parágrafo Único - Não será aprovado projeto de lei que implique em
aumento de despesas sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos
artigos 16 e 17 da Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 22 - As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as
receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
I. Para elevação das receitas:
a) Implementação das medidas previstas nesta Lei;
b) Atualização e informatização do cadastro imobiliário e mudanças na
Legislação tributária;
c) Chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
II. Para redução das despesas:
a) Implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e
qualquer compra e evitar cartel dos fornecedores;
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b) Revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
Art. 23 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas
mediante lei específica que sejam destinadas:
I. Às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma
gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura;
II. Às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza
continuada;
III. Às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade
pública.
Parágrafo Único - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções
sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular
funcionamento, emitida no exercício de 2024 por, no mínimo, uma autoridade
competente, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretória.
Art. 24 - A transferência de recursos a entidades públicas ou privadas,
inclusive da Administração Indireta Municipal, a título de cooperação, subvenção, auxílio
ou congéneres; dependerá de:
I. Previsão de recursos orçamentários;
II. Prestação de contas pela entidade beneficiada;
III. Situação de regularidade fiscal da entidade beneficiada.
Art. 25 - É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas,
ressalvadas as que atendam às exigências do art. 26 da Lei complementar 101/2000 e
sejam observadas as condições definidas na lei especifica.
Parágrafo Único - As normas do caput deste artigo não se aplicam ajuda
a pessoas físicas custeadas pelos recursos do SUS - Sistema Único de Saúde ou pelo SUAS -
Sistema Único de Assistência Social.
Art. 26 - A transferência de recursos financeiros da Prefeitura Municipal
para a Câmara Municipal fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em
seus créditos adicionais.
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Parágrafo Único - O aumento da transferência de recursos financeiros de
um órgão para outro somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa,
conforme determina o art. 167, inciso VI da Constituição Federal.
Art. 27 Fica autorizado, durante a execução orçamentária de 2025, o
remanejamento, a transposição e a transferência de recursos, por decreto, à luz do art.
167, inciso VI da Constituição da República, sem cômputo no percentual a que se refere
o art. 7o, inciso I da Lei Federal 4.320/64.
Seção II
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenhos
Art. 28 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no
caput do art. 9o, e no inciso II do § Io do art. 31, da Lei Complementar n° 101/2000, o
Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e
de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos
Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2025, utilizando
para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
§ Io Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem
obrigação constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços
da dívida.
§ 2o O Poder Executivo comunicara ao Poder Legislativo o montante que
lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme
proporção estabelecida no caput deste artigo.
§ 3o Os Poderes Executivo e Legislativo com base na comunicação de
que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os
montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da
movimentação financeira.
§ 4o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita
não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adaptar-se-ão as
mesmas medidas previstas neste artigo.
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Seção III
Da Autorização para o Município auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de
Outros Entes da Federação
Ari. 29-0 Município poderá contribuir para o custeio de despesas de
competência de outros entes da federação desde que haja celebração do respectivo
convénio, ajuste, acordo ou congénere e crédito orçamentário próprio e que sejam
destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local.
Art. 30 - As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos
nesta seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a
finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.
Parágrafo Único - A realização da despesa definida no caput deste
artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e de celebração de
convénio.
Seção IV
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal
de Desembolso
Art. 31 - Para atender o disposto na Lei n° 101/2000, o Poder Executivo se
incumbirá do seguinte:
I. Estabelecer, 30 dias após a publicação dos orçamentos, a programação
financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso;
II. Publicar, até 30 dias após o encerramento do bimestre, o relatório resumido
da execução orçamentária, verificando o alcance das metas e se não
atingidas deverá realizar as limitações de empenho na forma do art. 32
desta Lei;
III. Emitir, ao final de cada semestre, o Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o
cumprimento das Metas Fiscais;
IV. Divulgação ampla, inclusive pela Internet, dos Planos, Lei de Diretrizes
Orçamentárias, Lei Orçamentária, prestação de contas e pareceres do
Tribunal de Contas do Estado.
CAPITULO V
Das Disposições sobre a Dívida Pública Municipal
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Art. 32 - Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos
necessários ao pagamento da dívida pública Municipal.
Parágrafo Único - O Município, através de seus órgãos, subordinar-se-á às
normas estabelecidas na Resolução n° 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os
limites globais para o montante da dívida publica consolidada e da dívida pública
mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, inciso VI e IX da Constituição Federal.
Art. 33 - A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação
de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao
atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar n° 101/2000 e resolução n°
43/2001 do Senado Federal.
Art. 34 - A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização
de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que
observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar 101/2000 e atendidas às exigências
necessárias estabelecidas na resolução 43/2001 do Senado Federal.
Art. 35 - Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou
contratual, e as receitas que as atenderão, constarão do projeto de lei orçamentária
anual.
CAPÍTULO VI
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Art. 36 - Fica autorizado, ao Município, para o exercício de 2025, a
concessão de vantagem ou aumento da remuneração, o pagamento de horas extras, a
criação de cargos, empregos ou funções, a alteração da estrutura das carreiras, a
realização de concurso público bem como a admissão ou contratação de pessoal,
desde que:
I. Haja prévia dotação orçamentária para atender as projeções de despesa
de pessoal e os acréscimos dela decorrentes;
II. A despesa total com pessoal atenda ao disposto nos artigos 15, 16, 17 , 18
19, 20 , 22, e 71 da Lei 101/2000, que dispõem sobre os limites e controle da
despesa com pessoal.
Parágrafo Único - Se a despesa total com pessoal ultrapassar os
limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar 101/2000, serão adotadas as
medidas de que tratam os §§ 3o e 4o do art. 1 69 da Constituição Federal.
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Art. 37 - As despesas com pessoal e encargos sociais dos Poderes
Legislativo e Executivo, terão como limite, na elaboração de suas propostas
orçamentárias, a despesa com a folha de pagamento de 2024, projetada para todo o
exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive os decorrentes de
implantação dos planos de carreira e de reestruturação orgânica, mediante autorização
legislativa, quando for o caso.
§ Io A política remuneratória dos servidores públicos, na forma da lei, darse-á com base em reajustes gerais e/ou em aprovação de tabelas salariais dos planos de
carreiras específicos, obedecendo aos limites constitucionais.
§ 2o Serão considerados como contratos de terceirização de mão-deobra, para efeito do disposto no § 1
0
do art. 18 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4
de maio de 2000, as despesas provenientes de contratação de pessoal para substituição
a categorias funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal do órgão
ou entidade, sendo tais despesas contabilizadas como "Outras Despesas de Pessoal".
Art. 38 - As despesas com auxílio-doença, funeral, cestas básicas,
medicamentos, kit de materiais de construção civil, projeto de renda e doações em
geral serão concedidas mediante encaminhamento social.
Art. 39 - Se durante o exercício de 2025 a despesa com pessoal atingir o
limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000, a
realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao
atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de
risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo Único - A autorização para a realização de serviço
extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do
Poder Executivo é de exclusiva competência do Secretário de Administração ou do
Prefeito Municipal, e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do
Presidente da Câmara.
CAPITULO VII
Das Disposições sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município
Art. 40 - A estimativa da receita que constará da lei orçamentária para o
exercício de 2025, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das
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necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional
ou económica da execução do crédito, através de Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo Único - As modificações a que se refere este artigo também
poderão ocorrer quando da abertura de créditos adicionais autorizados na lei
orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 43 - A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de
previa autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a
despesa, nos termos da Lei Federal n° 4320/64.
§ Io A Lei orçamentária conterá autorização e disporá o limite e
condições gerais para a abertura de créditos adicionais suplementares.
§ 2o - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as
consequências das anulações de dotações propostas.
§ 3o - A realocação, transferência e a transposição das fontes de recursos
consignados nas dotações orçamentárias serão realizadas por meio de decreto
executivo até o limite percentual aprovado na lei orçamentaria correspondentes aos
créditos adicionais.
Art. 44 - Ao Projeto de Lei do Orçamento Anual não poderão ser
apresentadas emenda que aumentem o valor de dotações orçamentárias com recursos
provenientes de:
I. Recursos vinculados;
II. Recursos próprios de entidades da Administração Indireta;
III. Contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos transferidos ao
Município;
IV. Recursos destinados a pagamento de precatórios e de sentenças judiciais;
V. Recursos destinados ao serviço da dívida, compreendendo amortização e
encargos, aos desembolsos dos recursos relativos aos projetos executados
mediante parcerias público-privadas, se for o caso, e às despesas com
pessoal e com encargos sociais.
Art. 45 - Para os efeitos do § 3o do Art. 16 da Lei Complementar n° 101/00,
considera-se despesa irrelevante aquela que não ultrapasse, para bens e serviços, os
limites dos incisos II do Art. 75 da Lei Federal n° 14.133, de 01 de abril de 2021.
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Art. 46 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo Único - A contabilidade registrará tempestivamente os atos e
fatos relativos à gestão orçamentária e financeiro, efetivamente ocorrido.
Art. 47 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro
meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do chefe
do Poder Executivo, na conformidade do disposto no § 2o do art. 167 da CF/88.
Art. 48 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
disposto no artigo anterior, se necessária, será efetivada mediante decreto do Prefeito
Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei n° 4.320/64.
Art. 49-0 Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificações no Projeto de Lei Orçamentária anual enquanto
não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 50-0 projeto de Lei Orçamentária do Município para o exercício
financeiro de 2025 será encaminhado ao Poder Legislativo até 30 de setembro de 2024,
nos termos da Lei Orgânica Municipal.
Art. 51 - Em atendimento ao disposto no art. 4o, §§ Io, 2o e 3o da Lei
Complementar n° 101/2000, integram a presente Lei os Anexos relativos a
ações/resultados primários e evolução bienal.
Art. 52 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Careaçu, 15 de abril de 2024.
Tovar dos Santos Sarroso
Prefeito Municipal cie
Cateaçj - MG
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MENSAGEM N° 01/2024.
Exmo. SENHOR PRESIDENTE,
Exmo. SENHORES VEREADORES,
Tenho a satisfação de encaminhar a essa Augusta Casa de Leis,
para apreciação pelo Egrégio Plenário, o incluso Projeto de Lei que
"dispõe sobre as diretrizes orçamentarias para o exercício de 2025".
O presente projeto de lei visa dar cumprimento aos dispositivos
legais que estabelecem a LDO como instrumento que define as metas e
prioridades da administração municipal, bem como, as regras que
devem garantir o equilíbrio entre as receitas e despesas e o ajuste das
contas públicas, a fim de que o Poder Público possa realizar suas ações
dentro da capacidade financeira do município, durante a execução
do orçamento.
Assim sendo, a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano
de 2025, representa o elo entre o PPA - Plano Plurianual, que contém o
Plano de Governo, e a LOA - Lei do Orçamento Anual, que contém os
Planos de Trabalho Anual e respectivos orçamentos, constituindo a
trilogia de planejamento para a consecução da cidade que queremos.
Na expectativa de contar com o apoio de Vossa Excelência, bem
como, da aprovação de seus ilustres pares, renovo protestos de
elevado apreço e consideração.
Atenciosamente.
Careacu,15 de Abril de 2024.
Prefeito Municipal
Tovar dos Santos Barroso
Prefeito Municipal cg
Careaçu - MG
Emissão
11/04/2024-15:30
Página
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EXERCÍCIO
2027
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97748 101751 95,528 7,422 1,112 85,501 1,493 6,223 100,514 84,676 76,106 35,946 40,160 8,570 0,000 17,075 0,000 0,000 17,075 5,450 0,000 0,000 0,000 0,000
%
PIB
(c/
PIB) X100 2.486.022. 2.587843" 2.4&"57Í 188761.99
n
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2.556.377. 2.153.56Z 1.9^599^ 914.212.29 1.021387 21796Z97 Õ660 434.281.22 0,666 0,000 434.281.22
1
38.61 7
99
0
trr»n 0,000 0,000 0,000 0,000
VALOR CONSTANTE 39.470.074,41 41
.086.664,81 38.573.840,87 2.996.935,76 449.004,28 34.525.095,21 602.805,62 2.512.823,93 40.587.086,63 34.191.670,43 30731.116,69 14.514762,22 16.216.354,47 3.460.553,74 0,00 6.894.994,38 0,00 0,00 6.894.994,38 2.200.809,69 0,00 0,00 0,00 0,00
VALOR CORRENTE (c) 49720.452.73 51.756.871,66 48.591.467,35 3775.239,98 565.610.69 43.491.262.44 759.354,24 3.165.404.31 51.127.553,03 43.071
.247.24
38.71 1
.987,70 18.284.245,97 20.427.741
,73 4.359.259.54 0,00 8.685.624.42 0.00 0,00 8.685.624.42 2.772.359,97 0,00 0,00 0,00 0,00
EXERCÍCIO
2026
o
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A
100,488 103,635 97,297 7,559 1,133 87,085 1,520 6,338 112,613 86,244 85,266 40,273 44,994 9.602 0,000 17,392 0,000 0,000 17,392 6,661 0,000 0,000 0,000 0,000
%
PIB
(b/
PIB) x100 1.985.799. 2.04799Z Tnr
rrr1.922.739. 149684.29 22.380.923 1.720.926’ 30.047.255 125.253'41
c
onr2.023.090. nno
nrvn 1.704.307. 1.53l"aTJ 727498^17 808.315720 172.493"65 6,666 343.685.67 6,666 0.000 343.685.67 131.64L02
a
om0.000 0,000 0,000 0,000
VALOR CONSTANTE 39.838.574,10 41.086.273,41 38.573.473,41 2.996.907,21 449.000,00 34.524.766,32 602.799,88 2.512.800,00 40.586.700,00 34.191.344
73 30.730.823,95 14.514.623,95 16.216.200,00 3.460.520,77 0.00 6.894.928,69 0,00 0,00 6.894.928,69 2.640.946.48 0,00 0,00 0,00 0,00
VALOR CORRENTE (b) 46.467.712.83 47.923.029.31 44.992.099.39 3.495.592.57 523.713,60 40.269.687.44 703.105,78 2.930.929,92 47.340.326,88 39.880.784.49 35.844.433,06 16.929.857.38 18.914.575.68 4.036.351
.43 0.00 8.042.244.82 0.00 0.00 8.042.244.82 3.080.399.97 0.00 0.00 0.00 0,00
EXERCÍCIO
2025
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Ô66 315.712.59 0,666 0,000 315.712.59 146.26780 Ó.66Ô 0,000 0,000 0,000
VALOR CONSTANTE 40.210.897,22 41.031.784,19 38.518.984,19 2.942.417,99 449.000,00 34.524.766,32 602.799,88 2.512.800,00 40.586.700,00 34.191.344,72 30.730.823,95 14.514.623,95 16.216.200,00 3.460.520,77 0.00 6.840.439.47 0,00
0
00 6.840.439,47 3.169.135,77 0.00 0.00 0,00 0,00
VALOR CORRENTE (a)
43.
427.769,
00 44.314.326,93: 41.600.502.93 3.177.811.43 484.920,00 37.286.747.63 651.023,87 2.713.824,00 43.833.636.00 36.926.652
30 33.189.289,87 15.675.793.87 17.513.496.00 3.737.362,43 0.00 7.387.674.63 0.00 0.00 7.387.674.63 3.422.666
63 0.00 0.00 0.00 0.00
ESPECIFICAÇÃO RECEITA
TOTAL RECEITAS
PRIMÁRIAS
(I)
RECEITAS
PRIMÁRIAS
CORRENTES
IMPOSTOS,
TAXAS E
CONTRIBUIÇÕES
DE
MELHORIA
CONTRIBUIÇÕES TRANSFERÊNCIAS
CORRENTES
DEMAIS
RECEITAS
PRIMÁRIAS
CORRENTES
RECEITAS
PRIMÁRIAS
DE
CAPITAL
DESPESA
TOTAL DESPESAS
PRIMÁRIAS
(II)
DESPESAS
PRIMÁRIAS
CORRENTES
PESSOAL E
ENCARGOS
SOCIAIS
OUTRAS
DESPESAS
CORRENTES
DESPESAS
PRIMÁRIAS
DE
CAPITAL
PAGAMENTO
RESTOS A
PAGAR
DESPESAS
PRIMÁRIAS
RESULTADO
PRIMÁRIO
(III) =
(l-ll)
JUROS.
ENC. E
VARIAÇÕES
MONETÁRIAS
ATIVOS
(IV)
JUROS,
ENC. E
VARIAÇÕES
MONETÁRIAS
PASSIVOS
(V)
RESULTADO
NOMINAL
(VI) =
(III +
(IVV))
DÍVIDA
PÚBLICA
CONSOLIDADA
DÍVIDA
CONSOLIDADA
LÍQUIDA
RECEITAS
PRIMÁRIAS
ADVINDAS
DE
PPP
(VII)
DESPESAS
PRIMÁRIAS
GERADAS
POR
PPP
(VIII)
IMPACTO
DO
SALDO
DAS
PPPs
(IX) =
(VII -
VII)
T
% (C/A)
0,446
11
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-8
958 -7,542 376,927 453,513 -45,967 0,000
VALOR (c) =
(b-a) 169.357,48 4.295.711,11 .3
403
997
28 -2.623.925,88 6.919.636,99 6.978.678,21 -2.377.299,27 0,00
% RCL
§
§
§
§
8
§
8
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METAS
REALIZADAS
EM
2023
(b) 38.169.357,48 40.924.515,78 34.596.002,72 32.169.074,12 8.755.441
,66 8.517.482,88 2.794.415,81 0,00
•/. RCL
8 88 O O c
8
8
8
8
8
o o'
o
o
o
% PIB
§
8
8
O
o
c
o
o
o
o
o
o
o
o
o
o
o' o'
o
o o‘
METAS
PREVISTAS
EM
2023
(a) 38.000.000,00 36.628.804,67 38.000.000,00 34.793.000,00 1.835.804,67 1.538.804.67 5.171.715.08 0,00
ESPECIFICAÇÃO RECEITA
TOTAL RECEITAS
PRIMÁRIAS
(I)
nccpccA
TATAI DESPESAS
PRIMÁRIAS
(II)
RESULTADO
PRIMÁRIO
l-ll
RESULTADO
NOMINAL
dívida
pública
consolidada
DÍVIDA
CONSOLIDADA
LÍQUIDA
FONTE:
CONTABILIDADE
CONTROLE /
INTERNO
SH3
Sistemas
Impresso
por:
CIGMA
Emissão
11/04/2024-15.31
Página
£a
SZ) 2
VALORES A
PREÇOS
CORRENTES |
7,000 8,000 8,000 8,000 8,000 8,000 -10,000 0,000
wLUHZw2Oo
CPOO
UJ í
cp
UJo>
-0,925 0,001 0,001 0,001 16,639 8,000 -16,666 0,000
CMO
CM 49.720.452,73 51
.756.871
,66 51.127.553,03 43.071
.247.24 8.685.624,42 8.685.624,42 2.772.359,97 0,00
CMO
CM 39.470.074,41 41.086.664,81 40.587.086,63 34.191.670.43 10.941.281,08 8.685.624,42 2.200.809,69 0,00
7,000 8,143 8,000 8,000 8,860 8,860 -10.000 0,000 -0,926 0,133 0,000 0.000 17.569 8,860 -16.667 0,000
CD
CMO
CM 46.467.712,83 47.923.029.31 47.340.326,88 39.880.784.49 8.042.244,82 8.042.244,82 3.080.399,97 0,00
LO
CMO
CM 39.838.574,10 41
.086.273.41 40.586.700.00 34.191.344.73 9.380.474,36 8.042.244,82 2.640.946,48 0.00
QCMQCMI^IDOO S CM O CD LOCM CD D
b-' aí oo <p~ in co
o
tn i- cm b- cm 1 5?
-0,926 1,159 0,000 -13,872 824.110 1.316,188 -29,565 0,000
LO
CMO
CM 43.427.769,00 44.314.326,93 43.833.636,00 36.926.652,30 7.387.674,63 7.387.674,63 3.422.666,63 0,00
m
CMo
CM 40.210.897,22 41.031.784,19 40.586.700,00 34.191.344,72 7.978.688,60 7.387.674,63 3.169.135,77 0,00
6,807 10,737 6,807 8,352 -9.279,876 -283.872 -13,000 0,000 in^-incMooooLDO b-b-b-CO-r-OcOQ < bC LÇ g g o O
CMO
CM 40.586.700,00 40.561.700,00 40.586.700,00 39.698.307,91 863.392,09 563.392,09 4.499.392,12 0,00
CMO
CM 40.586.700,00 40.561.700,00 40.586.700,00 39.698.307,91 863.392,09 521.659.34 4.499.392.12 0.00
o"
-1,819 -5,322 -3,933 -4,577 -103,217 -281,883 652,583 0.000 5? -10,796 -13,979 -12,717 -13.302 -102.923 -236.656 583,769 0.000
n
CMo
CM 38.000.000,00 36.628.804,67 38.000.000,00 36.638.209,94 -9.405,27 -306.405.27 5.171.715.08 0,00
CMO
CM 43.912.800,00 42.328.246,68 43.912.800,00 42.339.115,41 -10.868,73 -266.414.62 5.976.433.95 0,00
CM
CMO
CM 38.704.000.00 38.687.917.12 39.555.537.36 38.395.537.36 292.379,76 168.462,64 687.194,93 0,00
CM
CMO
CM 49.227.617,60 49.207.161.78 50.310.687,97 48.835.283.97 371.877.82 194.952.98 874.043,23 0.00
ESPECIFICAÇÃO RECEITA
TOTAL RECEITAS
PRIMÁRIAS
(I)
DESPESA
TOTAL DESPESAS
PRIMÁRIAS(II) RESULTADO
PRIMÁRIO
(III) =
(l-ll)
RESULTADO
NOMINAL
DÍVIDA
PÚBLICA
CONSOLIDADA
DÍVIDA
CONSOLIDADA
LÍQUIDA
ESPECIFICAÇÃO RECEITA
TOTAL RECEITAS
PRIMÁRIAS
(I)
DESPESA
TOTAL DESPESAS
PRIMÁRIAS(II) RESULTADO
PRIMÁRIO
(III) =
(l-ll)
RESULTADO
NOMINAL
DÍVIDA
PÚBLICA
CONSOLIDADA
DÍVIDA
CONSOLIDADA
LÍQUIDA
O) ó
cr
M
O O) Q< 5 HZ Q O cr o o oo o
uZ
o
rc
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x
O•
2
Õ
cz
O
73
ca
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<0o
SH3
Sistemas
Impresso
por:
CIGMA
Emissão
11/04/2024-15:32
Página
PROVIDÊNCIAS I
VALOR
80.000,00 80.000,
00 1
DESCRIÇÃO
EXECUÇÃO
FISCAL
RISCOS
FISCAIS
VALOR
§oos 00‘000’08
DESCRIÇÃO
PRECATÓRIOS
FUTUROS
D
SH3
Sistemas
Impresso
por:
CIGMA
5
a
>
Oo
AÇAO
DESCRIÇÃO
PRODUTO
UN.
MEDIDA
META
FÍSICA
MOBILIÁRIO E
EQUIPAMENTOS
PARA
ASSIT
SOCIAL
AQUISICAO
DE
MOVEIS E
EQUIPAMENTOS %
ÍÕÕ
SMAS
APOIO
NA
CONSTRUCAO
CASAS
POPULARES
CONSTRUCAO
DE
CASAS
POPULARES %
100
SMAS
DESAPROPR
DE
IMÓVEIS
DE
INTERESS
PUBLICO
AQUIS.TERRENO E
IMÓVEL
DE
INTERESSE
PERCENTUAL
100
MUNICIPALID
DA
e
O0
LU1—
8
8
META
FÍSICA 100
META
FÍSICA 100
8
8
8
8
8
IDA IDA IDA
5i—
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ENSINO
PARA cr5oQ
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PRODUTO APOIO
FINANCEIRO A
ESTL
MANUTENCAO
DAS
ATIVID/
EDUCACAO
BASICA
PRODUTO APOIO
AO
TRANSPORTE
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SUPERIOR PRODUTO MOVEIS E
EQUIPAMENTOS
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CL
Q. OBJETIVO :
APOIO
DESENVOLVIMENTO
AO
DE
JOVENS E
ADULTOS
AÇÃO
DESCRIÇÃO
SME
CONCESSÃO
APOIO
FINANCEIRO
ESTUDANTES A
ENSINO
MEDIO
<
LUO00O<oo
23a
LUã0
LUOQ0QOz
LU
ZDZ
LUS0 PROGRAMA :
0010
APOIO
AO
ESTUDANTE
ENSINO
SUPERIOR/TECNICO
OBJETIVO :
APOIO
AO
ESTUDANTE
ENSINO
SUPERIOR/TECNICO
AÇÃO
DESCRIÇÃO
SME
APOIO
AO
TRANSPORTE
ESCOLAR
ENSINO
SUPERIOR
PROGRAMA :
0011
APOIO
DESENVOLVIMENTO
AO
DO
ENSINO
BÁSICO
OBJETIVO :
APOIO
DESENVOLVIMENTO
AO
DO
ENSINO
BÁSICO
AÇÃO
DESCRIÇÃO
O<o<o
ZDQ
LU<0OHZ
LU5o
LU
LU0
LUO
LUS0
CL 5oQ0
LU
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Z
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UJ
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0
ZD
FÍSICA 100
g
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CD
100
Oo
Oo
OO
FÍSICA 100
8
META META META
UN.
MEDIDA PERCENTUAL UN.MEDIDA 5?
£
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UJ UN.MEDIDA 5?
PRODUTO PREVIDÊNCIA
SOCIAL E
PATRONAL
DA
cr
2) 2O
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CDO
cr O_j oo
UJ
CDZO
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CD
UJMUNICÍPIO PRODUTO IMPLANTACAO
DO
TERMINAL
RODOVIÁRIO
CDO
cr
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2)
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LU
CD
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23
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UJ
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LUH2ZSRODAGENS PRODUTO DESENVOLVIMENTO
AGRO-INDUSTRIAL CDOK>
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CD
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LU
CD
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LUQO
LU
CQO
AÇÃO
DESCRIÇÃO
SMC
CONTRIBUIÇÃO
PATRONAL
PREV
RGPS
2
_J
2) O
LU
CDQ
cr O_j oo
CD
CD
UJ
UJ QO>HZ
UJoz
UJoooso
cro
CD PROGRAMA :
0014
MOBILIDADE
URBANA
TRANSPORTE
EFICIENTE
OBJETIVO :
MOBILIDADE
URBANA
TRANSPORTE
EFICIENTE
AÇÃO
DESCRIÇÃO
SMO
AMPLIACAO
TERMINAR
RODOVIÁRIO
o
crooo
cro
CD
CD
LUQ
UJ Q
CD 5
UJ
CD
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23
CD
CD
cr
CDoo
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UJ
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UJO
CD
CDZ
CU
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CD
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CD
23O<O
CD
CDZ
UJ0QO
cr
UI
CD
C3
cr
CD
LU
CDOOoz
UJ2z
23
CD PROGRAMA:
0015
VALORIZAÇAO
DA
AGRICULTURA
REGIONAL
OBJETIVO :
VALORIZAÇAO
DA
AGRICULTURA
REGIONAL
AÇÃO
DESCRIÇÃO
SMO
ATIVIDADES
AGRÍCOLAS
<z
2) 5OO<
croT
UI QOH2OQOO
CD
Emissão
11/04/2024-15:55
Página
MUNICÍPIO
DE
CAREAÇU
j
LDO
2025
.
ANEXO
DE
METAS E
PRIORIDADES
METAS E
PRIORIDADES
2025
SMO
CONVÉNIO
EPAMIG
CONVÉNIO
EPAMIG
PERCENTUAL
100
SMAG
CONVÉNIO
EMATER
CONVÉNIO
EMATER %
100
PROGRAMA :
0016
INVESTIMENTO
INFRAEST.
URBANA
DE
QUALIDADE
OBJETIVO :
INVESTIMENTO
INFRAEST.
URBANA
DE
QUALIDADE
AÇÃO
DESCRIÇÃO
PRODUTO
UN.MEDIDA
METAFÍSICA
SMU
CONSTRUCAO
DEVIAS
URBANAS
CONSTRUCAO
DE
CALCADAO %
100
SMO
OBRAS
PARA
IMPLANTACAO
DE
INDUSTRIAS
NO
MUNICÍPIO
CONSTRUCAO
DE
GALPAO
PARA %
100
INSTALACAO
DE
INDUSTRIA
SMO
CONSTRUCAO
DE
PARQUE E
EXPOSIÇÃO
CONSTRUCAO
DE
PARQUE E
EXPOSIÇÃO %
100
PROGRAMA :
0017
DESPORTO E
LAZER
EM
ATIVIDADE
OBJETIVO :
DESPORTO E
LAZER
EM
ATIVIDADE
AÇÃO
DESCRIÇÃO
PRODUTO
UN.MEDIDA
METAFÍSICA
SMD
CONSTRUCAO
DE
QUADRA
POLIESPORTIVA
CONSTRUCAO
DE
QUADRA
POLIESPORTIVA
PERCENTUAL
100
SMC
APOIO
AO
DESPORTO
AMADOR
APOIO
AO
DESPORTO
AMADOR %
100
SMC
MANUTENCAO
DE
ESPAÇOS
DE
LAZER E
ESPORTE
CAMPO
DE
FUTEBOL E
PRACA
ESPORTIVA
PERCENTUAL
100
MUNICIPAL
PROGRAMA :
0018
TURISMO
SUSTENTÁVEL E
EM
DESENVOLVIMENTO
OBJETIVO :
TURISMO
SUSTENTÁVEL E
EM
DESENVOLVIMENTO
AÇÃO
DESCRIÇÃO
PRODUTO
UN.MEDIDA
METAFÍSICA
SMT
MANUTENCAO
ATIVIDADES
DE
TURISMO E
EVENTOS
INCENTIVO
AS
ATIVIDADES
DO
TURISMO
PERCENTUAL
100
LOCAL
PROGRAMA :
0019
SAUDE
COMPARTILHADA E
DE
QUALIDADE
OBJETIVO :
SAUDE
COMPARTILHADA E
DE
QUALIDADE
AÇÃO
DESCRIÇÃO
PRODUTO
UN.MEDIDA
METAFÍSICA
SMS
CONSTRUCAO/AMPLIACAO
UNIDADES
DE
SAUDE
INFRAESTRUTURA
DA
SAUDE %
100
SMS
EQUIPAMENTOS E
MATERIAIS
PERMANENTES
PARA
SAUDE
EQUIPAMENTOS E
MATERIAIS %
100
PERMANENTES
PARA
SAUDE
SMS
AQUISICAO
DE
VEÍCULOS
PARA
EQUIPES
DE
SAUDE
VEÍCULOS
EQUIPAMENTOS
UN
100
SMO
AMPLIACAO
REDES
DE
ESGOTO
REDE
PARA
CANALIZACAO
DE
ESGOTO %
100
SMO
OBRAS
DE
GALERIAS
DE
AGUAS
PLUVIAIS
OBRAS
DE
GALERIAS
DE
AGUAS
PLUVIAIS %
100
SMS
AMPLIACAO
DA
FARMACIA
DE
MINAS
UNIDADES
DE
SAUDE
UN
100
SMS
CONTRIBUIÇÃO
PATRONAL
AO
RGPSSAUDE
PREVIDÊNCIA
PATRONAL E
SOCIAL
DA
PERCENTUAL
100
SAUDE
SMS
MANUTENCAO
DAS
ATIVIDADES
DE
SAUDE
APOIO
AS
ATIVIDADES
DE
SAUDE
PERCENTUAL
100
SMS
MANUTENCAO
ATIVIDADES
DA
UNIDADES
BASICAS
DE
SAUDE
MANUTENCAO
ADMINISTRATIVA
POSTO
DE
PERCENTUAL
100
SAUDE - UBS
SMS
MANUTENCAO
ATIVIDADES
ODONTOLOGICAS
PROGRAMA
SAUDE
BUCAL
PERCENTUAL
100
SMS
MANUTENCAO
ATIVIDADES
EM
POSTOS
DE
SAUDE
ATIVIDADES
DO
POSTO
DE
SAUDE
PERCENTUAL
100
SH3
Sistemas
Impresso
por:
CIGMA
Emissão
11/04/2024-15:55
Página 5
>'
MUNICÍPIO
DE
CAREAÇU
- C
LDO
2025
|
ANEXO
DE
METAS E
PRIORIDADES
r
METAS E
PRIORIDADES
2025
SMS
APOIO
AO
HOSPITAL
MAT.
DE
CAREACU
APOIO
AO
HOSPITAL
MAT.
DE
CAREACU %
100
SMS
MANUTENCAO
ATIVIDADE
JUNTO
AO
SIGAF
MEDICAMENTOS %
100
SMS
PROMOÇÃO
ATIVIDADES
ESF
PROGRAMA
ESF %
100
SMS
APOIO E
MANUT
VIGILÂNCIA
SANITARIA
MUNICIPAL
VIGILÂNCIA
SANITARIA
MUNICIPAL %
100
SMU
MANUTENCAO
DO
SISTEMA
CAPTACAO
ESGOTO
SANITARIO
MANUTENCAO
DO
SISTEMA
CAPTACAO
PERCENTUAL
100
ESGOTO
SANITARIO
SMS
MANUTENCAO
DA
FARMACIA
BASICA
MANUTENCAO
DA
FARMACIA
BASICA %
100
SMS
MANUTENCAO
ATIVIDADES
DO
PACS
PROGRAMA
PACS
PERCENTUAL
100
SMS
MANUTENÇÃO
PARCERIA
CONSORCIOS
DE
SAUDE
TRATAMENTO
DE
PACIENTES %
100
PROGRAMA :
0020
CONTROLE
DE
ENDEMIAS E
DE
VIGILÂNCIA
ATIVA
OBJETIVO :
CONTROLE
DE
ENDEMIAS E
DE
VIGILÂNCIA
ATIVA
AÇÃO
DESCRIÇÃO
PRODUTO
UN.MEDIDA
METAFÍSICA
SMVE
CONTROLE
DE
DOENÇAS
EPIDEMIOLOGIA
CONTROLE
DE
DOENÇAS
EPIDEMIOLOGIA
PERCENTUAL
100
PROGRAMA :
0021
DESENVOLVIMENTO
URBANO
EFICAZ
OBJETIVO :
DESENVOLVIMENTO
URBANO
EFICAZ
AÇÃO
DESCRIÇÃO
PRODUTO
UN.MEDIDA
METAFÍSICA
SMU
CONSTRUCAO
AMPLIACAO
DE
VIAS
PUBLICAS
CALÇAMENTO E
PAVIMENTAÇÕES %
100
SMU
AQUISICAO
DE
VEÍCULOS
PARA
ATIVIDADES
DE
URBANISMO
AQUISICAO
DE
VEÍCULOS
PARA
UN
100
MUNICIPALIDADE
SMO
CONSTRUCAO
DE
UM
VELORIO
CONSTRUCAO
DE
UM
VELORIO %
100
SMO
EXTENSÃO
DE
REDE
ILUMINACAO
PUBLICA
EXTENSÃO
DE
REDE
ILUMINACAO
PUBLICA
PERCENTUAL
100
SMO
AQUIS.DE
IMÓVEL
PARA
INSTALACAO
DO
CEMITERIO
MUNIC
AQUIS.DE
IMÓVEL
PARA
INSTALACAO
DO%
100
CEMITERIO
MUNIC
SMO
CONSTRUCAO E
AMPLIACAO
DO
CEMITERIO
CONSTRUCAO E
AMPLIACAO
DO
CEMITERIO %
100
SMU
CONSTRUCAO E
AMPLIACAO
DEVIAS
PUBLICAS
CONSTRUCAO E
AMPLIACAO
DE
VIAS %
100
PUBLICAS
SMO
IMPLANTACAO
DE
POCO
ARTESIANO
IMPLANTACAO
DE
POCO
ARTESIANO
PERCENTUAL
100
SMO
OBRAS
PARA
SISTEMA
DE
ABAST
DE
AGUA
NA
ZONA
RURAL
APOIO
ABASTECIMENTO
AO
DE
AGUA
NA%
100
ZONA
RURAL
SMU
CONTRIBUIÇÃO
PATRONAL
AO
RGPS
MANUTENCAO
PREVIDENCIARIA E
SOCIAL
PERCENTUAL
100
SMU
MANUTENCAO
DAS
ATIVIDADES
DE
URBANISMO
ATIVIDADES
DE
SERVIÇOS
URBANOS
PERCENTUAL
100
SMU
ATIVIDADES
DE
LIMPEZA
PUBLICA
ATIVIDADES
DE
LIMPEZA
PUBLICA %
100
SMO
MANUTENCAO
DO
CEMITERIO
MANUTENCAO
DO
CEMITERIO
PERCENTUAL
100
SMU
MANUTENCAO
DAS
PRAÇAS
PARQUES E
JARDINS
MANUTENCAO
DAS
PRAÇAS
PARQUES E
PERCENTUAL
100
JARDINS
SMO
MANUTENCAO
DAS
ATIVIDADES
DA
ILUMINACAO
PUBLICA
MANUTENCAO
DAS
ATIVIDADES
DA
PERCENTUAL
100
ILUMINACAO
PUBLICA
s0UE
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SH3
Sistemas
Impresso
por:
CIGMA