- PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
PROJETO DE LEINº 73, DE 16 DE SETEMBRO DE 2024.
“Autoriza o Município de Careaçu a
firmar convênio de Cooperação com o
Município de São Gonçalo do
Sapucaí/MG para manutenção da Casa
Lar e dá outras providências. “
O Prefeito Municipal de Careaçu/MG, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Autoriza o Município de Careaçu/MG, a firmar convênio
de cooperação com o Município de São Gonçalo do Sapucaí/MG, para manutenção da
Casa Lar, com a finalidade de repassar recursos financeiros no valor de R$ 1.980,00
(mil novecentos e oitenta reais) mensais até 02 crianças ou adolescente acolhido
institucionalmente, acima de 02 crianças será cobrado um valor extra de R$ 1.320,00
(mil trezentos e vinte reais) para cada criança ou adolescente acolhido
institucionalmente, ficando o Município conveniado isento do pagamento quando não
houver criança e/ou adolescente acolhido.
Art. 2º - O repasse dos recursos financeiros será regulamentado
mediante Termo de Convênio a ser firmado entre o Município de Careaçu e o Município
de São Gonçalo do Sapucaí - Casa Lar, o qual estabelecerá os direitos e os deveres de
cada parte, bem como seu prazo de vigência e condições de renovação.
Art. 3º - A utilização do recurso financeiro transferido deve atender
exclusivamente ao disposto no Termo de Convênio a ser firmado entre as partes.
Art. 4º - O Município de São Gonçalo do Sapucaí por intermédio
da CASA LAR, deverá prestar contas ao Município mensalmente até 30 (trinta) dias
após o último repasse e, apresentando o Termo de Cumprimento dos objetivos firmado
pelo Conselho Municipal de Assistência Social e Conselho da Criança e Adolescente do
nosso município.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução do objeto desta
Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária nº
02.007.003.08.243.0007.2105.3.3.90.39.00 — Assistência à Criança e Adolescentes.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Careaçu/MG, 16 de setembro de 2024.
Tovar dos s Bayroso
Prefeito Muyiicipal
Av. Saturnino de Faria, 140 - Centro Careaçu - MG - CEP: 37.582-000.
Telefone: (35) 3026-4166 = e-mail: peareacuQuol. com.br
É. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
JUSTIFICATIVA
Senhores Membros da Câmara Municipal, temos a honra de submetemos
à apreciação e votação dos nobres Edis o presente Projeto de Lei, que tem como
finalidade principal autorizar o Município de Careaçu a firmar convênio com o
Município de São Gonçalo do Sapucaí para manutenção da Casa Lar.
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu através do art. 6º que "são
direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o
lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância,
a assistência aos desamparados", e delibera no art. 227 que: É dever da família,
da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta
prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, á educação, ao lazer, a
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão
(BRASIL, 1988).
Nesse sentido, o acolhimento institucional é uma das medidas de
proteção aplicada a crianças e adolescentes que foram retiradas de seu convívio
familiar, uma vez que tiveram seus direitos ameaçados e/ou violados, seja por
ação ou omissão da sociedade ou do Estado, seja por falta, omissão ou abuso
dos pais ou responsáveis, e em razão de suas condutas.
Configura-se como uma medida excepcional e provisória de proteção aos
direitos da criança e do adolescente. Os que hoje vivem a realidade de estarem
em uma instituição de acolhimento são aqueles que sofreram graves e/ou
reiteradas situações de negligência, maus tratos, abandono, violências, abusos
por seus familiares ou responsáveis.
Nesses casos as crianças são encaminhadas para as entidades de
Acolhimento Institucional, onde há uma equipe capacitada que passa a ser
responsável pela integridade física, psíquica e social das mesmas.
Desta forma, a aplicação da medida de acolhimento institucional é vista
como uma intervenção protetora dos direitos da criança e do adolescente, em
situação de vulnerabilidade, justamente por visar garantir esses direitos,
principalmente os de proteção e cuidado, considerando sempre em primazia o
princípio do melhor interesse da criança.
Pelo que, requeremos á esta honrada Casa das Leis, que o presente
Projeto de lei, seja analisado, discutido e que tenha, ao final, votação favorável
à sua aprovação, com o que, contamos com a costumeira colaboração dos
nobres Vereadores.
Sem mais, para o momento, aproveitamos o ensejo, para apresentar a Vossa
Excelência, nossos protestos de estima e distinta consideração. O que
estendemos aos nobres Edis.
Careaçu/MG, 16 de setembro de 2024.
Av. Saturnino de Faria, 140 - Centro - Careaçu - MG - CEP: 37.582-000.
Telefone: (35) 3026-4166 - e-mail: pcareacuQDuol.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
Estado de Minas Gerais
ANEXO 1
ESTIMATIVA IMPACTO-FINANCEIRO ORÇAMENTÁRIO
1- CARACTERIZAÇÃO DA DESPESA
Órgão responsável pela despesa: Município de Careaçu
[Objeto das despesas: firmar Convênio de Cooperação com o Município de São Gonçalo do Sapucai/MG para manutenção da Casa Lar
Valor Estimado das despesas: R$ 5.940,00
| Dotação orçamentária:
(Natureza da despesa: Obrigatória de caráter determinado
1- DESPESA
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO (EM R$) R$ 5.940,00
Metodotogia de Cálculo: A metodologia de cálculo utlizada foi a apuração do valor estimado para firmar Convêrio de Cooperação com o Município de São Gonçalo do
Sapucaí/MG para manutenção da Casa Lar que fixa o valor mensal de R$ 1.980,00 (hum mi, novecentos e oitenta reais).
O
Declaração, nos termos do $2º do art. 17 da Lei Complementar nº 101 de 05 de maio de 2000, que a despesa ora criada/aumentada não afetará as metas de resultados fiscais,
uma vez que seus efeitos financeiros serão compensados através do aumento permanente de receita ou pela red nte da despesa.
Careaçu/MG, 02 de outubro de 2024.
Marlene dos Santos Esteves Ma s Esteves
Hi - DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Declaramos, para fins de cumprimento ao disposto nos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2
suficiente, estando adequada orçamentária e financeiramente com a Lei Orçamentária Anual, compatível com o Plano
que a despesa mencionada tem dotação específica e
e com a Lei de Direfrizes Orçamentárias.
Carsaçu/MG, 02 dé dutubro de 2024.
Marlene dos Santos Esteves Marte
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO COM O MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO SAPUCAI-MG PARA MANUTENÇÃO DA CASA LAR
Dotação para execução do Projeto de Lei Elemento Orçado Inicial E do Aa]
02.007.003.08.243.0007.2.105.3.3,40.41.00 Contribuições R$ 10.000,00 | R$ 15.000,00] R$ 18.540,00
TOTAL ESTIMADO PARA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE COLABORAÇÃO
% APURADO APLICANDO DOTAÇÕES
ORÇADAS PARA 2024 X DESPESAS
ESTIMADAS PARA O OBJETO |
VALOR DISPONÍVEL PARA APURAÇÃO R$ 18.540,00
VALOR ESTIMADO DE DESPESAS PARA O PROJEITO DE LEI RS 5.940,00
Considerando o Saldo disponível até a presente data de 02/10/2024, firmo a possibilidade de
execução orçamentária do Projeto de Lei.