PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
Projeto de Lei n.º (É) ) , de 23 de janeiro de 2025.
“Dispõe sobre revisão geral das remunerações dos
servidores públicos do Município de Careaçu e dá
outras providências.”
O Prefeito Municipal de Careaçu/MG., faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
conceder revisão geral aos servidores públicos do Município de Careaçu/MG, à razão
de 4,77%, a partir de 01 de janeiro de 2025, nos termos do inciso X, do art. 37, da
Constituição Federal e da Lei Municipal nº 1229, de 25 de maio de 2005.
Ar. 2º - A revisão geral não contempla os agentes
comunitários de saúde e de endemias, os quais já foram contemplados com a revisão
do piso salarial pelo Governo Federal.
Parágrafo único. O percentual da revisão geral de que
trata essa lei será descontado do percentual a ser concedido aos servidores do
magistério e profissionais da enfermagem, para alcançar o piso salarial fixado pelo
Governo Federal.
Art. 3º - Fica autorizado o pagamento retroativo a janeiro
de 2025, conforme data base fixada pela Lei Municipal nº 1.246, de 22 de janeiro de
2013.
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Av. Saturnino de Faria, 140 - Centro - Careaçu - MG - CEP: 37.556-000
Telefone: (35) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191 - e-mail: pcareacuQDuol.com.br
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Prefeitura Municipal de Careaçu, Estado de Minas
Gerais, 23 de janeiro de 2025.
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EUGÊNIO RIBEIRO DOS SANTOS NETO
Prefeito Municipal
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Justificativa
Senhores Vereadores, a aprovação do presente Projeto
de Lei é de uma necessidade imperiosa. Senão vejamos:
O inciso X, do art. 37, da Constituição Federal, com a
nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/1998, determinou que
se faça anualmente a revisão geral da remuneração dos servidores públicos e dos
subsídios de que trata o art. 39, 8 4º, nos seguintes termos: “X- a remuneração dos
servidores públicos e o subsídio de que trata o $ 4º do art. 39 somente poderão ser
fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso,
assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de
índices;
O dever de realizar revisão geral, ensina Cármen Lúcia
Antunes Rocha “veio como uma garantia necessária numa economia frágil como a
brasileira e que vinha, em toda a história republicana, convivendo com índices
inflacionários que mínguam o valor da moeda e o desbastam por essa
contingência financeira.” (Princípios Constitucionais dos Servidores Públicos, pg. 323)
Esse princípio, assevera Maurício Antônio Ribeiro
Lopes: “da anualidade da revisão remuneratória obriga a Administração a, pelo menos
uma vez por ano, e no mínimo na mesma data, prover O reajuste compensatório das
desvalorizações da moeda que sofreram o salário e o subsídio. Pode a Administração
conceder reajustes em periodicidade inferior a um ano, jamais superar a data limite
fixada como de interrregno de doze meses para a revisão.” (Comentários à Reforma
Administrativa, ed. RT, 1º ed., 2º tiragem, pg. 122)
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A revisão geral anual da remuneração tem como
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objetivo, no dizer da Prof? Dinorá Aelaide Musetti Grotti, “a sua atualização, de modo
a acompanhar a evolução do poder aquisitivo da moeda; se assim não fosse, não
haveria razão para tomar obrigatória a sua concessão anual, no mesmo índice e na
mesma data para todos. Essa revisão anual constitui direito dos servidores ...”
(Retribuição dos Servidores: Análise dos incs. X a XV do art. 37 CF, com as
modificações introduzidas pela Emenda Constitucional da Reforma Administrativa, in
CDCCP, nº 24 pgs. 51/61, ed. RT, 1998).
É forçoso reconhecer, pois, que a revisão anual da
remuneração dos servidores, visando recompor a perda do poder aquisitivo, é um dever
da Administração e um direito dos servidores. Agora, por força de norma constitucional
(inciso X, do art. 37, da CR/88).
A revisão geral anual tem ainda previsão da Lei
Orçamentária Anual, e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o limite de folha está dentro
do estabelecido pela LRF, e o impacto econômico-financeiro resta demonstrado pelos
documentos contábeis, que seguem anexos. Atendendo, assim, os ditames legais.
A revisão geral no percentual de 4,77% segue o mesmo
índice aplicado pelo Governo Federal ao salário mínimo, de modo a não prejudicar o
poder aquisitivo dos servidores municipais em detrimento dos trabalhadores do setor
privado, bem como assegurar que nenhum servidor tenha vencimentos abaixo do salário
mínimo, com necessidade de complementação salarial.
Mais do que, certo, pois, o dever da Administração
Municipal de, em cumprimento ao inciso X, do art. 37, da CF/88, efetuar a revisão geral
da remuneração dos servidores e dos subsídios, para recompor o valor da perda
aquisitiva da moeda. Fixando a data de revisão.
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Por fim, a revisão não contempla os agentes
comunitários de saúde e de endemias, que serão objeto de projeto de lei em separado.
E os servidores do magistério e os profissionais da enfermagem terão o percentual ora
concedido descontado o percentual a ser divulgado pelo Governo Federal, com
encaminhamento de novo projeto de lei.
Pelo que, contamos com a costumeira colaboração dos
nobres Vereadores desta honrada Casa das Leis, para apreciação, votação e aprovação
do presente Projeto de Lei, em regime de urgência.
Sem mais para o momento, aproveitamos o ensejo para
apresentar a Vossas Excelências, nossos protestos de elevada estima e distinta
consideração, o que estendemos aos seus Nobres Pares.
Atenciosamente
Prefeitura Municipal de Careaçu, Estado de Minas
Gerais, 23 de janeiro de 2025.
E
EUGÊNIO RIBEIRO DOS SANTOS NETO
Prefeito Municipal
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