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Mt careacu
Estado de Minas Gerais
PROJETO DE LEI N.º 05 DE 23 DE JANEIRO DE 2025
“DISPÕE SOBRE A RECOMPOSIÇÃO DO SUBSÍDIO DOS AGENTES
Potíricos — PREFEITO, VICE-PREFEITO, VEREADORES E
SECRETÁRIOS MUNICIPAIS — DO MUNICÍPIO DE CAREAÇU-MG E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Autoria da Mesa Diretora: Maurício Max Ueslei da Fonseca — Presidente
Flávia Daniela da Silva — Vice-Presidente
Karen de Campos Maia — Secretária
Art. 1º. Fica concedida a recomposição dos subsídios dos Agentes Políticos — Prefeito, Vice-Prefeito
e Secretários Municipais — do Município de Careaçu-MG, em 4,77% (quatro, vírgula setenta e sete
por cento) de acordo com a variação acumulada do INPC/IBGE, apurado no período aquisitivo de
janeiro à dezembro de 2024.
Art. 2º. Fica concedida a recomposição dos subsídios dos Agentes Políticos — Vereadores — do
Município de Careaçu-MG, em 4,77% (quatro, vírgula setenta e sete por cento) de acordo com a
variação acumulada do INPC/IBGE, apurado no período aquisitivo de janeiro à dezembro de 2024.
Art. 3º. O percentual apresentado é o acumulado dos últimos 12 (doze) meses, a partir de 1º de janeiro
de 2024, através do Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC) divulgado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), conforme demonstrativo em Anexo Único que fica
fazendo parte integrante desta Lei, disponível em www.ibge.gov.br/indicadores.
Art. 4º. Com base no julgamento do Recurso Extraordinário nº 650.898/RG/RS do Supremo Tribunal
Federal, fica autorizado a concessão dos benefícios descritos nos incisos VII e XVII do art. 7º da
Constituição Federal de 1988 aos agentes políticos vinculados ao Poder Executivo e Legislativo
(prefeito, vice-prefeito, vereadores e secretários).
Art. 5º. As despesas geradas pela presente Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas
nas respectivas unidades do orçamento vigente.
Art. 6º. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo os efeitos a 1º (primeiro) de janeiro de 2025.
Sala das Sessões, 23 de janeiro de 2025.
Flávia Daniela da Silva Karen de Carhpos
Vice-Presidente da Mesa Diretora Secretária da Mesa Diretora
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Fonte: https://www. ibge.gov.br/indicadores
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DID = CNPJ 19 034 474/0001-1
212 + CNPJ: 19.036.474/0001-1 o camaraQcareacu.me.leg.br
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Careaçu
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JUSTIFICATIVA
Prezados Senhores Vereadores,
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Careaçu, MG, no uso das atribuições legais que
lhe são conferidas, apresenta o incluso projeto de lei para a devida apreciação e aprovação.
Trata-se de uma determinação legal nos termos do inciso X do artigo 37 c/c $4º do artigo
39 da Constituição Federal.
37, X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o $ 4º do art. 39 somente
poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso,
assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
39,84º- O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários
Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única,
vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou
outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, Xe XI.
Em consonância com o artigo supra, estamos concedendo a recomposição geral anual,
retroagindo a aplicação à 1º de janeiro de 2025. O índice que está sendo aplicado é o da inflação
acumulada no período de janeiro a dezembro de 2024, medida pelo INPC do IBGE: 4,77%.
Ressaltamos que, observada a previsão orçamentária e as disposições na Lei de
Responsabilidade Fiscal para o presente exercício e considerando que nos termos do parágrafo 6º do
artigo 17 e do inciso I do artigo 22 da Lei Complementar n.º 101/2000, in verbis, a revisão geral
assegurada constitucionalmente não compreende a noção de geração de despesa, dispensando a
apresentação do impacto orçamentário financeiro, no exercício em que deva entrar em vigor.
Art. 22. 4 verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos art. 19 e 20 será realizada ao
final de cada quadrimestre.
Parágrafo único: Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do
limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
T- concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo
os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão
prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
Também através da proposição que ora se apresenta, estar-se autorizando a concessão dos
benefícios 13º salário e férias + 1/3 aos agentes políticos do Executivo e Legislativo (prefeito, vice-
prefeito, vereadores e secretários), tendo por base a decisão proferida pelos ministros do Supremo
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Tribunal Federal, que entendeu ser constitucional e devido estes direitos aos ocupantes de cargos
políticos, tendo inclusive, publicada a seguinte tese: “O art. 39, 84º da Constituição Federal não é
incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário”.
Neste julgamento. o Min. Luiz Fux assim fundamentou seu voto a favor da concessão
desses direitos aos agentes políticos: “Então, na realidade, não há nenhum dispositivo expresso que
vede. O dispositivo veda aqueles eventuais penduricalhos, como se usa aqui a expressão
cotidianamente, mas não garantias fundamentais, porque agente político, com a devida vênia, nós
também somos e por isso não temos nenhuma restrição.”
Assim, contamos com o apoio dos nobres colegas parlamentares para que o projeto seja
apreciado em regime de urgência, em única votação, com dispensa dos interstícios regimentais.
Careaçu, 23 de janeiro de 2025.
MauríciQ Veslei-ga Fonseca
Presidente da Mesa Diretora
Flávia Daniela da Silva Kartên de Câmpós Maia
Vice-Presidente da Mesa Diretora Secretária da Mesa Diretora
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