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materia nº 6/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-01-23
EmentaConcede revisão geral anual aos servidores da Câmara Municipal de Careaçu-MG e dá outras providências.
native_id1830

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-28 Transformado em lei
2025-01-27 Aguardando sanção
2025-01-27 Aprovado em regime de urgência
2025-01-27 Aprovado o pedido de urgência
2025-01-23 Protocolado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-10T08:33:31.961038-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 3

C Câmara Municipal de
areaçu
Estado de Minas Gerais
PROJETO DE LEI N.º 06 DE 23 DE JANEIRO DE 2025
“CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL AOS SERVIDORES DA
CÂMARA MUNICIPAL DE CAREAÇU-MG E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”,
Autoria da Mesa Diretora: Maurício Max Ueslei da Fonseca — Presidente
Flávia Daniela da Silva — Vice-Presidente
Karen de Campos Maia — Secretária
Art. 1º Fica concedida a recomposição aos servidores da Câmara Municipal de Careaçu-MG, a partir
de 1º de janeiro de 2025 em 4,77% (quatro vírgula setenta e sete por cento).
Parágrafo Único O percentual apresentado é o acumulado dos últimos 12 (doze) meses, a partir de
1º de janeiro de 2024, através do Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC) divulgado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), conforme demonstrativo em Anexo Único que
fica fazendo parte integrante desta Lei, disponível em www.ibge.gov.br/indicadores.
Art. 2º Por força recomposição concedida na forma do artigo anterior, os valores contidos nos Anexos
VII e VIII da Resolução n.º 01 de 04 de abril de 2007, ficam acrescidos em 4,77% (quatro vírgula
setenta e sete por cento) devendo a secretaria do órgão promover a alteração na referida Resolução.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de
2025.
Sala das Sessões, 23 de janeiro de 2025.
Mes idente à Ts di
Flávia Daniela É Silva bol de boss Maia
Vice-Presidente da Mesa Diretora Secretária da Mesa Diretora
C Câmara Municipal de
areaçu
Estado de Minas Gerais
ÍNDICE INPC
ESIBGE
= Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística Buscar a
4 - Painoi de Indicadoros
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Variação do PIB
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Fonte: https://www. ibge.gov. br/indicadores
ernão Dias, n.º 1500 - Centro - Careaçu - MG Www.careacu.mg.leg.br
O (35) 3452-1212 - CNPJ: 19.036.474/0001-11 camaraQdcareacu.mg.leg.br
Estado de Minas Gerais
JUSTIFICATIVA
Prezados Senhores Vereadores,
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Careaçu-MG, no uso das atribuições legais que
lhe são conferidas, apresenta o incluso projeto de lei para a devida apreciação e aprovação.
Dispõe o artigo 37, X, da Constituição Federal:
X- aremuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o $ 4º do art. 39 somente poderão
ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada
revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
O artigo 38 da Resolução n.º 01/2007 determina que:
Art. 38. 4 revisão dos vencimentos de que trata o artigo anterior, assegurada pelo art. 37, X, da
Constituição Federal, ocorrerá por lei específica de iniciativa da Mesa Diretora atingindo todos os
servidores, de provimento efetivo ou comissionado, sem distinção de índices.
Em consonância com o artigo supra, estamos concedendo a recomposição geral anual,
retroagindo a aplicação à 1º de janeiro de 2025. O índice que está sendo aplicado é o da inflação
acumulada no período de janeiro a dezembro de 2024, medida pelo INPC do IBGE: 4,77%.
Ressaltamos que, observada a previsão orçamentária e as disposições na Lei de
Responsabilidade Fiscal para o presente exercício e considerando que nos termos do parágrafo 6º do
artigo 17 e do inciso I do artigo 22 da Lei Complementar n.º 101/2000, in verbis, a revisão geral
assegurada constitucionalmente não compreende a noção de geração de despesa, dispensando a
apresentação do impacto orçamentário financeiro, no exercício em que deva entrar em vigor e nos
dois subsequentes.
Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos art. 19 e 20 será realizada ao
final de cada quadrimestre.
Parágrafo único: Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite,
são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
1- concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo
os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão
prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
Assim, contamos com o apoio dos nobres colegas parlamentares para que o projeto seja
apreciado em regime de urgência, em única votação, com dispensa dos interstícios regimentais.
Careaçu, 23 de janeiro de 2025.
Maurício Ma: i onseca
> residente da Mesa Diretora
“
Flávia Daniela da Silva K é Campos Maia
Vice-Presidente da Mesa Diretora Secretária da Mesa Diretora

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