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materia nº 10/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-04-03
EmentaInstitui o Sistema Municipal de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo no âmbito do Município de Careaçu e dá outras providências.
native_id1926

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-21 Transformado em lei
2025-05-06 Aguardando sanção
2025-05-05 Aprovado em 2º turno
2025-04-22 Aprovado em 1º turno
2025-04-07 Em apreciação
2025-04-03 Protocolado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-10T08:16:02.148620-03:00 Aprovado 8 0 0
2025-07-10T08:09:12.778231-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Av. Fernão Dias, n.º 1500 - Centro - Careaçu - MG - CEP: 37582-000
(O (35) 3452-1212 - CNPJ: 19.036.474/0001-11
C Câmara Municipal de
areaçu
Poder Legislativo Estado de Minas Gerais
PROJETO DE LEINº 10 DE 03 DE ABRIL DE 2025.
“INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO INTEGRADO
À PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAREAÇU DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
Autoria: Vereador Rodrigo da Silva Bibiano
O Povo DO MUNICÍPIO DE CAREAÇU, MG, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, APROVOU, E
EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Sistema Municipal de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do
Espectro do Autismo no âmbito do Município de Careaçu, destinado a garantir e a promover o
atendimento às necessidades específicas das pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo — TEA,
visando a seu desenvolvimento pessoal, a sua inclusão social e a sua cidadania, bem como ao apoio
a suas famílias.
Art. 2º Para fins de aplicação desta lei, consideram-se:
I — tecnologia assistiva os produtos, os equipamentos, os recursos, as metodologias, os sistemas de
sinalização e de comunicação visual, os meios de voz digitalizados e os dispositivos multimídia
destinados a pessoas com TEA que apresentem dificuldades ou impossibilidade de comunicação;
II — rastreamento de TEA a avaliação do desenvolvimento infantil feito por equipe multiprofissional,
visando identificar sinais de desenvolvimento comportamental e sensorial atípico que sirvam como
indicadores de possível presença de quadro de TEA, com a finalidade de intervir precocemente e
influir positivamente no desenvolvimento integral da criança.
Art. 3º As medidas de atenção às pessoas com TEA no âmbito do Município observarão as seguintes
diretrizes:
I- garantia dos direitos e respeito às características da pessoa com TEA;
II — promoção da autonomia, da qualidade de vida e da inclusão social da pessoa com TEA;
HI — intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas voltadas para a pessoa com TEA,
visando à garantia de atendimento adequado a suas características, com articulação entre as redes, os
programas e as ações de saúde, educação, assistência social e demais políticas públicas;
WWw.careacu.mg.leg.br
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IV — incentivo à ampliação e ao aprimoramento de serviços de atenção especializada e
multidisciplinar às necessidades da pessoa com TEA;
V — atenção qualificada, integral e adequada às diferentes etapas do ciclo de vida da pessoa com TEA;
VI incentivo à capacitação dos profissionais que prestam atendimento às pessoas com TEA;
VII — promoção da prestação de orientações sobre a atenção às pessoas com TEA para seus familiares
e responsáveis;
VIII — ampla divulgação para a sociedade de informações sobre o TEA;
IX — promoção da acessibilidade para as pessoas com TEA;
X — participação da pessoa com TEA, de seus familiares e responsáveis e da comunidade na
formulação, na implementação e no acompanhamento de políticas públicas voltadas para as pessoas
com TEA.
Art. 4º O atendimento pelo Município à pessoa com TEA poderá ser prestado de forma integrada,
em regime de colaboração com outros municípios e com assistência do Estado e da União, pelos
serviços de:
I- saúde;
II — educação;
HI — assistência social.
$1º Para cumprimento do disposto no caput, o Município poderá criar e manter programas
permanentes, estruturados e ministrados por equipes multiprofissionais, para informação,
capacitação, treinamento e atualização em TEA de profissionais e estudantes das áreas da saúde,
educação e assistência social, bem como para orientação e apoio a pais, responsáveis e cuidadores de
pessoas com TEA.
$2º A pessoa com TEA, considerada pessoa com deficiência nos termos da Lei Federal nº 12.764, de
27 de dezembro de 2012, tem direito a atendimento prioritário nos serviços a que se referem os incisos
do caput, inclusive nos serviços médicos de urgência e emergência públicos e privados, observando-
se, no que couber, os protocolos de triagem classificatória de risco definidos pelos órgãos públicos
de saúde e pelas unidades que prestam os serviços.
$3º Na prestação dos serviços a que se referem os incisos do caput, deverão ser observadas as
adaptações razoáveis e o fornecimento de recursos de tecnologia assistiva.
Art. 5º O Município poderá disponibilizar avaliação por equipe multiprofissional para rastreamento
de TEA, com vistas à intervenção precoce, à reabilitação e à atenção integral às necessidades da
pessoa com TEA, nas especialidades que os profissionais de saúde entenderem necessárias.
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81º A atenção integral às necessidades da pessoa com TEA a que se refere o caput poderá incluir,
conforme disponibilidade orçamentária e padronização de insumos e medicamentos do Sistema
Único de Saúde — SUS -, a distribuição gratuita de nutrientes, fraldas e medicamentos.
$2º Os atendimentos nas especialidades a que se refere o caput poderão ser realizados em Centros de
Referência para Pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo.
Art. 6º É garantida a educação da pessoa com TEA no mesmo ambiente escolar dos demais alunos,
em todos os níveis e modalidades, inclusive no ensino superior e no profissionalizante, podendo o
Município ficar responsável por:
I- capacitar os profissionais que atuam nas instituições de ensino municipal para o acolhimento e a
inclusão de alunos com TEA;
II — disponibilizar professores e profissionais especializados para dar suporte pedagógico, bem como
profissionais para dar apoio a alunos com TEA nas atividades cotidianas relacionadas à higiene, à
alimentação e à locomoção;
HI — garantir Atendimento Educacional Especializado para o aluno com TEA incluído em classe
comum do ensino regular;
IV garantir a provisão de adaptações razoáveis, como recursos de tecnologia assistiva e adaptações
de ambiente físico, material escolar, currículo e metodologia pedagógica, além de outras
modificações e ajustes adequados às características sensoriais, comportamentais, comunicativas e
intelectuais que se façam necessários em cada caso, a fim de assegurar que o aluno com TEA possa
exercer, em igualdade de oportunidades com os demais alunos, todas as atividades escolares,
promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia;
V — garantir o acesso ao ensino voltado para jovens e adultos às pessoas com TEA que atingiram a
idade adulta sem terem sido devidamente escolarizadas.
Art. 7º O Município, por meio de seus órgãos competentes, poderá:
I— prestar apoio social e psicológico às famílias de pessoas com TEA;
II — garantir às pessoas com TEA e suas famílias a aquisição de informações e orientações básicas
sobre TEA, direitos das pessoas com TEA e formas de acesso às políticas públicas disponíveis;
III — desenvolver e manter programas de apoio comunitário que propiciem às pessoas com TEA
oportunidades de integração social, acesso à cultura, ao desporto e ao lazer e inserção no mundo do
trabalho;
IV — promover campanhas de esclarecimento à população no tocante às especificidades do TEA.
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Art. 8º No âmbito de sua competência, o Município buscará formas de incentivar as universidades
estaduais, federais e da rede privada sediadas em seu território a desenvolver pesquisas e projetos
multidisciplinares com foco no TEA e na melhoria de vida das pessoas com TEA.
Art. 9º Na elaboração e implementação de legislação, políticas e outros processos de tomada de
decisão relativos às pessoas com deficiência, o Município poderá realizar consultas às pessoas com
TEA e envolvê-las ativamente, diretamente ou por intermédio de seus responsáveis legais e de suas
organizações representativas.
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 03 de abril de 2025.
RODRIGO DA ao BIBIANO
Vereador
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores Vereadores,
Nas últimas décadas, o Brasil tem consolidado sua política para pessoa com Transtornos
do Espectro Autista. Contudo, ainda faltam medidas legais efetivas para garantir os direitos e
possibilitar a igualdade de fato para esses cidadãos. Nesse sentido, a lei federal nº 12.764/2012 que
instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista
é um passo importante. Em Minas Gerais, a Assembleia Legislativa se destacou nos últimos anos
com a discussão e aprovação de legislações importantes em defesa da pessoa com TEA.
Não obstante, existem gargalos em áreas fundamentais para uma vida plena, notadamente
saúde e educação. É necessário, portanto, implementar sistemas integrados de cuidado, inclusão e
amparo para as pessoas com TEA e suas famílias. Este projeto de lei visa inovar nas políticas
municipais precisamente por trazer o caráter integrativo não só entre as diferentes áreas de atuação
do Município, mas também entre os diversos órgãos e entes federativos.
A Organização Mundial de Saúde (OMS) estima que o TEA afete cerca de 1% da
população, o que significa que centenas de pessoas de nosso município são impactados. É preciso que
as políticas implementadas tenham um olhar especial para essa população, mas sem descuidar da
importância da inclusão e da promoção da igualdade, objetivos desse projeto de lei.
Assim, é com satisfação que apresento a presente proposição para a honrada Câmara
Municipal, salientando desde já que a compreensão dos Nobres Edis para instituição da presente
medida se faz mister, para que possamos dar maior dignidade as pessoas que necessitam.
Sala das Sessões, em 03 de abril de 2025.
RODRIGO DA St BIBIANO
Vereador
Av. Fernão Dias, n.º 1500 - Centro - Careaçu - MG - CEP: 37582-000 Www.careacu.mg.leg.br
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