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materia nº 11/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-04-03
EmentaInstitui a Arteterapia como acompanhamento terapêutico, para a pessoa com transtorno do Espectro Autista no Município de Careaçu e dá outras providências.
native_id1927

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-21 Transformado em lei
2025-05-06 Aguardando sanção
2025-05-05 Aprovado em 2º turno
2025-04-22 Aprovado em 1º turno
2025-04-07 Em apreciação
2025-04-03 Protocolado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-10T08:16:20.888408-03:00 Aprovado 8 0 0
2025-07-10T08:09:05.016711-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Av. Fernão Dias, n.º 1500 : Centro - Careaçu - MG : CEP: 37582-000
(O (35) 3452-1212 - CNPJ: 19.036.474/0001-11
C Câmara Municipal de
areaçu
Poder Legislativo Estado de Minas Gerais
PROJETO DE LEI Nº 11 DE 03 DE ABRIL DE 2025.
“INSTITUÍ A ARTETERAPIA COMO ACOMPANHAMENTO
TERAPÊUTICO, PARA A PESSOA COM TRANSTORNO DO
ESPECTRO AUTISTA NO MUNICÍPIO DE CAREAÇU DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
Autoria: Vereadora Paola Caroline de Paiva Bernardes
O povo DO MUNICÍPIO DE CAREAÇU, MG, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, APROVOU, E
EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído no Município de Careaçu/MG o tratamento arte-terapêutico como método de
habilitação e de reabilitação de pessoas com Transtorno do Espectro Autista.
Art. 2º Constitui objetivo do tratamento realizar por meio da arte, a todos e em todas as idades,
individualmente ou em grupo, expressões artísticas espontâneas, autênticas e livres, para que a pessoa
com Transtorno do Espectro Autista possa vivenciar suas emoções e sentimentos, estimulando a
autoestima e a autoconfiança.
Art. 3º Objetiva, ainda, a presente Lei instituir a Arteterapia, para o atendimento integral da pessoa
especial, acolhendo as peculiaridades das pessoas autistas, oportunizando ações de autocontrole de
comportamentos indesejáveis, desenvolvendo habilidades sociais, bem como auxiliando a família
com recursos expressivos de artes visuais, música, dança, canto, teatro, literatura e elemento de
desenvolvimento humano, a criatividade, a prevenção e a reabilitação de doenças mentais e
psicossomáticas.
Art. 4º A prefeitura através de seus órgãos competentes deve adequar um espaço já existente para o
atendimento especializado, que possibilite uma variedade de meios artísticos e estratégias de
intervenção, para envolver a pessoa com deficiência, além de criar um cadastro de famílias com
pessoas autistas, objetivando atendimento no processo especializado de Arteterapia.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por meio de Decreto no prazo máximo de
120 (cento e vinte) dias após a sua publicação.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 03 de abril de 2025.
Paola Caroline de Paiva Berríardes
Vereadora
Www.careacu.mg.leg.br
camara(Dcareacu.meg.leg.br
C Câmara Municipal de
areaçu
Poder Legislativo Estado de Minas Gerais
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores Vereadores,
A aArteterapia é uma iniciativa que busca promover a inclusão, expressão e
desenvolvimento de habilidades em pessoas com autismo por meio da arte. Criando um espaço onde
pessoas com autismo possam se sentir acolhidas e valorizadas, oferecendo uma plataforma para que
os participantes possam expressar suas emoções e pensamentos, focando no desenvolvimento de
habilidades sociais, motoras e cognitivas por meio de atividades artísticas.
Poderão ser realizadas oficinas de pintura, escultura, música, dança e teatro, adaptadas às
necessidades dos participantes, além de criar murais ou instalações artísticas em espaços públicos,
envolvendo os participantes e promovendo a conscientização sobre o autismo.
Os resultados esperados são o aumento da autoestima, maior conscientização e fomento
à inclusão.
Enfim, um projeto de arte e autismo pode ser uma maneira poderosa de unir a
comunidade, promover a inclusão e dar voz a pessoas que muitas vezes são marginalizadas. Com
planejamento cuidadoso e um foco na individualidade de cada participante, é possível criar um espaço
transformador e enriquecedor.
Assim, é com satisfação que apresento a presente proposição para a honrada Câmara
Municipal, salientando desde já que a compreensão dos Nobres Edis para instituição da presente
medida se faz mister, para que possamos dar maior dignidade as pessoas que necessitam.
Sala das Sessões, em 03 de abril de 2025.
9 24))
Paola Caroline de Paiva Bernardes
Vereadora
Av. Fernão Dias, n.º 1500 - Centro - Careaçu - MG - CEP: 37582-000
(O (35) 3452-1212 - CNPJ: 19.036.474/0001-11
WWw.careacu.mg.leg.br
camara(Dcareacu.mg.leg.br

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