E PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
PROJETO DE LEI Nº Lá , DE 04 DE ABRIL DE 2025.
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a ceder o uso
gratuito de um terreno urbano de propriedade do
Município de Careaçu á Empresa Luis Yasudoshi
Oshiro, e dá outras providências”.
O Prefeito do Município de Careaçu, Estado de Minas Gerais. Faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo Municipal a ceder o uso gratuito de um terreno de propriedade
do Município, localizado no Distrito Industrial, em Careaçu, contendo aproximadamente 1.000 m2,
conforme mapa anexo, por prazo 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado, com a finalidade de
instalar no local uma Empresa de comércio de confecções de peças de vestuário, exceto roupas
íntimas e as confeccionadas sob medidas.
Parágrafo Único — O imóvel descrito no art. 1º, caput, desta Lei servirá exclusivamente ao uso
comercial pelo cessionário.
Art. 2º A cessão de uso gratuito que se refere o artigo 1º se dará pelo Município de Careaçu/MG,
mediante as cláusulas e condições estabelecidas no contrato de cessão.
Art. 3º Resolve-se, a qualquer tempo, esta cessão de uso gratuito de um terreno urbano,
independentemente de notificação, com o descumprimento da cessionária de quaisquer condições
estabelecidas no contrato de cessão, retornando o imóvel imediatamente ao Município, com todas
suas benfeitorias, sem qualquer indenização seja a que título for.
Parágrafo único: Fica ainda obrigado o cessionário a devolver o imóvel nas condições que foi
entregue no ato da cessão.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 04 de abril de 2025.
Prefeito Municipal
Av. Satumino de Faria, 140 - Centro - Careaçu - MG - CEP: 37.582-000
Telefone: (35) 3452-1155 - e-mail: pcareacuQDuol.com.br
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ANEXO I
TERMO DE CESSÃO DE USO GRATUITO DE BEM IMÓVEL PÚBLICO N. /2025
TERMO DE CESSÃO DE USO GRATUITO DE BEM IMÓVEL URBANO PÚBLICO,
QUE ENTRE SI CELEBRAM DE UM LADO O MUNICÍPIO DE CAREAÇU — MG E DE
OUTRO LADO A EMPRESA LUIS YASUDOSHI OSHIRO, PARA CONCESSÃO DE
USO GRATUITO DE UM TERRENO URBANO PUBLICO PARA INSTALAÇÃO DE
EMPRESA DO RAMO DE CONFECÇÕES DE PEÇA DE VESTUÁRIO, EXCETO
ROUPAS ÍNTIMAS E AS CONFECCIONADAS SOB MEDIDA.
O MUNICÍPIO DE CAREAÇU/MG, pessoa jurídica de direito público, com sede na Av.
Saturnino de Faria, nº 140, bairro centro, em Careaçu/MG, regularmente inscrito no
CNPJ/MF sob o n. 17.935.388/0001-15, neste ato representado pelo seu Prefeito
Municipal Tovar dos Santos Barroso, brasileiro, casado, engenheiro civil, inscrito no
CPF/MF sob o n. 326.963.376-91, residente e domiciliado em Careaçu/MG, doravante
denominado CEDENTE, de outro lado a Empresa Luis Yasudoshi Oshiro Ltda, neste ato
representado pelo seu sócio LUIS YASUDOSHI OSHIRO, empresário, casado,
doravante denominada CESSIONÁRIA, resolvem celebrar o presente TERMO DE
CESSÃO DE USO GRATUITO DE BEM IMÓVEL URBANO, sujeitando-se às normas
regulamentares e mediante as cláusulas e condições ora pactuadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO O presente termo tem por objeto a cessão de
uso gratuito de um terreno urbano com área de 1.000 m2, conforme mapa anexo, para
instalação da Empresa confecções de peças de vestuário, exceto roupas íntimas e as
confeccionadas sob medidas.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA FINALIDADE O bem imóvel especificado na cláusula
primeira somente poderá ser utilizado pela cessionária de forma única e exclusiva para
instalação da Empresa confecções de peças de vestuário, exceto roupas íntimas e as
confeccionadas sob medidas. Fica expressamente proibido a construção de imóveis
residenciais na área cedida.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA O presente termo é firmado em caráter
irretratável e irrevogável, com vigência de 10 (dez) anos, a partir da data de assinatura
do presente instrumento, podendo ser prorrogado.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES | - Constituem Obrigações da
Cessionária: a) Implantar na área/imóvel empresa de comércio de confecções de peças de
vestuário, sendo no prazo de 2 (dois) meses para iniciar e 12 (doze) meses para concluir,
b) Utilizar o imóvel única e exclusivamente para os fins propostos neste instrumento,
não podendo ser alterada a sua finalidade, caso isso ocorra que seja comunicado
imediatamente o Chefe do Poder Executivo, bem como o Presidente do Legislativo; c)
Não transferir ou ceder a terceiros o imóvel durante seu prazo de vigência; d) Realizar
as benfeitorias necessárias ao perfeito funcionamento do imóvel, durante a vigência; e)
Podendo realizar alterações no imóvel, sem autorização expressa do Cedente, desde
que não afete as fundações; f) Devolver o bem recebido em cessão de uso, ao final da
vigência deste instrumento, nas mesmas condições de uso e conservação, ressalvados
os desgastes decorrentes do uso natural; g) gerar 15 emprego imediatamente aos
munícipes, conforme carta de intenção apresentada; h) respeitar os limites imposto
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pelos órgãos ambientais, bem como providenciar todas as autorizações ambientais
necessárias para o devido funcionamento; |) Ao final do prazo estabelecido no inciso |
desta cláusula, todas as benfeitorias porventuras existentes no imóvel serão
incorporadas ao patrimônio do Município de Careaçu/MG, sem indenização seja a que
título for.
Il - Constituem obrigações do Cedente / Município: a) Permitir a utilização do imóvel
exclusivamente para instalação da empresa.
CLÁUSULA QUINTA - DAS BENFEITORIAS Todas as benfeitorias necessárias
realizadas na área/imóvel objeto do presente instrumento, incorporar-se-ão ao imóvel,
ficando a ele pertencente e serão incorporadas ao patrimônio do Município de
Careaçu/MG, sem indenização seja a que título for.
CLÁUSULA SEXTA — DA SERVIDÃO
O Cessionário ficará obrigado a deixar o Município a utilizar uma passagem de água
pluvial no terreno descrito acima, caso necessário.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS TAXAS, IMPOSTOS E OUTROS ENCARGOS A
Cessionária pagará as taxas relativas a água, energia elétrica, impostos e outras taxas
que porventura incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, correndo as suas expensas
as despesas decorrentes de limpeza e conservação do imóvel, enquanto estiver no uso
e gozo do mesmo.
CLÁUSULA OITAVA - DAS ALTERAÇÕES O presente instrumento poderá ser
alterado, através de Termos Aditivos, vedada a alteração do objeto.
CLAUSULA NONA - RESOLUÇÃO EXPRESSA Constitui cláusula de resolução
expressa, independente de notificação, o descumprimento de quaisquer das obrigações
assumidas pela Cessionária neste instrumento, extinguindo a presente cessão de uso,
retornando o imóvel imediatamente ao Município, com todas suas benfeitorias, sem
qualquer indenização a Cessionária seja a que título for.
CLAUSULA DÉCIMA - RESCISÃO Em caso de rescisão da referida cessão de uso por
parte do Município de Careaçu, antes do término do prazo fixado na cláusula terceira
deste instrumento, está deverá ser feita através de comunicado, estabelecendo o prazo
de 90 dias para a cessionária desocupar o imóvel.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA EXTINÇÃO A presente Cessão de uso de
imóvel urbano público, extinguir-se-á no prazo final do presente instrumento e nos casos
de resolução e rescisão acima previstos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS CASOS OMISSOS E LEGISLAÇÃO
APLICÁVEL Os casos omissos ou excepcionais, não previstos neste termo, deverão
ser submetidos, com brevidade e por escrito, à apreciação das partes e serão resolvidos
de acordo com as Leis n. 14.133/2021 e posteriores alterações e demais normas
regulamentares.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PUBLICAÇÃO O presente termo deverá ser
publicado no mural da Prefeitura Municipal de Careaçu, em forma de extrato, conforme
disposto na Lei Orgânica Municipal e Lei de licitações n. 14.133/2021.
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CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA — DO FORO Fica eleito o foro da Comarca de São
Gonçalo do Sapucaí — MG, para dirimir quaisquer dúvidas do presente termo de cessão
de uso de imóvel público, com a exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que
seja. Para firmeza e como prova de assim ajustados, lavra-se o presente Instrumento
de Cessão de Uso de Imóvel Urbano Público em 03 (três) vias de igual teor, que passam
a ser assinados por todos, na presença de testemunhas abaixo subscritas.
Careaçu/MG, de de 2025.
MUNICÍPIO DE CAREAÇU
Cedente
LUIS YASUDOSHI OSHIRO LTDA
cessionária
TESTEMUNHAS:
Nome:
CPF:
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GRE:
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JUSTIFICATIVA:
Senhor Presidente e Senhores Vereadores, a
aprovação do presente Projeto de Lei, é de uma necessidade imperiosa. Senão
vejamos:
É fato público e notório que, o maior problema, não só
municipal, mas do mundo inteiro é a falta de emprego.
Contudo o município já vem incentivando a expansão
industrial no município, conforme Lei Municipal nº 1.078/1997 alterada pela Lei nº
1.448/2013. Sendo assim o programa de crescimento industrial é um programa que
vem sendo mantido desde o início da gestão. Visando atender as necessidades dos
microempresários já instalados em nosso município e conceder um benefício como
incentivo no desenvolvimento industrial a gestão atual está primando pela parceria
no desenvolvimento, o que faz por meio de concessão de uso.
Nos municípios pequenos, como o nosso querido
Município de Careaçu/MG, o problema é maior, pois sem empregos e por
consequência, sem maiores perspectivas, os nossos jovens se transferem para
outras cidades, em busca de emprego.
De forma que, a cidade perde muito dos seus filhos,
e nossos irmãos, que com isso, não podem viver em sua terra natal.
O presente projeto de lei visa conceder o uso gratuito
de um bem público, no caso um terreno, para a empresa, conforme carta de
intenção. Os empregos deverão preferencialmente ser destinados aos
colaboradores residentes no município.
Com novos empregos e novas rendas, todos têm a
ganhar. Os empregados terão salários garantidos, estes por sua vez, terão meios,
para comprar, consumir, diante do que integrarão o mercado consumidor, ajudando
por consequência o comércio e a agricultura local.
O povo de Careaçu/MG, não só precisa, mas
sobretudo merece uma atenção melhor neste sentido, com a geração de novos
empregos no local.
Senhor Presidente e Senhores Vereadores, a
aprovação deste Projeto de Lei, é um avanço para o Município, é um aplauso de
louvor ao progresso e à população local, feito pelo Executivo e Legislativo
Municipais.
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Confiantes no nobre espírito público que norteia esta
Honrada Casa das Leis, aguardamos a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sem mais, para o momento, aproveitamos o ensejo, para
apresentar a Vossas Excelências, nossos protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Atenciosamente.
Eugênio Rib dos Santos Neto
- Prefeito Municipal -
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À
Prefeitura Municipal de Careaçu — MG
Exmo. Sr. Prefeito Municipal Eugênio Ribeiro dos Santos Neto
Av. Saturnino de Faria, 140, Centro, Careaçu — MG
CEP: 37582-000
Data: 27/02/2025
Assunto: Carta de Intenção
Excelentíssimo Sr. Prefeito,
Vim por meio desta, declarar para os devidos fins, a intenção em instalar no Distrito
Industrial do Município de Careaçu, estado de Minas Gerais, um gaçipão. Tal microempresa tem como
principal objetivo o ramo de Confeccão de peças do vestuário em geral. Hoje contamos com 9 funcionários,
podendo chegar a 30 empregos diretos.
Todavia, para tornar viável o empreendimento precisamos que nos seja doada um área de 1.000
m2 (mil metros quadrados). A doação do terreno se faz necessária, pois teremos que obter recursos para
edificação do galpão junto ao BNDES ou outra instituição bancária, Bradesco ou B. Brasil onde somos
correntista. Nesta localidade identificamos uma área que se enquadra perfeitamente nessas especificações
onde apenas se faz necessárioa sondagem do terreno e o desdobramento de uma área dentro de nossas
necessidades.
Solicitamos, portanto, oficialmente a posição de Vossa Excelência quanto a viabilidade da doação
do terreno e o trâmite a ser cumprido, pois a previsão de início das obras da Fábrica de Confecção é de até
7 meses e até 30 meses para concluirmos e dar início a operação da fábrica.
Certo de vossa compreensão e do vosso esforço em transformar a realidade do Município de
Careaçu-MG, subscrevemo-nos.
[07.647.664/0001-96|
Atenciosamente, LUIS YASUDOSHI OSHIRO
— LGal ami Renno Moreira, n.º 354
Centro - CEP 37582-000
Luís Yasudoshi Oshiro
L CAREAÇU - MG
Empresário
Luís Yasudoshi Oshiro LTDA
Rua Luzia Renno Moreira, 354 — Centro —Careaçu - MG
04/04/2025, 10:20 about:blank
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA
NUMERO DEINSCRIÇÃO COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO | DNA DE ABERTURA
07.647.664/0001-96 17/10/2005
MATRIZ CADASTRAL
NOME EMPRESARIAL
LUIS YASUDOSHI OSHIRO LTDA
TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA) PORTE
OFICINA DE COSTURA NIKEY ME
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL
14.12-6-01 - Confecção de peças de vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
Não informada
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA
206-2 - Sociedade Empresária Limitada
LOGRADOURO
R LUZIA RENNO MOREIRA
erra
CEP BAIRRO/DISTRITO MUNICÍPIO UF
37.582-000 CENTRO CAREACU
ENDEREÇO ELETRÔNICO
CHEUNGOHELIODORA.COM.BR
TELEFONE
(35) 3457-1336/ (35) 3452-1906
ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR)
SITUAÇÃO CADASTRAL DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL
ATIVA 17/10/2005
MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL
SITUAÇÃO ESPECIAL DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL
eee
|
|
Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 06 de dezembro de 2022.
Emitido no dia 04/04/2025 às 10:20:14 (data e hora de Brasília). Página: 1/1
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