FEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
PROJETO DE LEI NiMpelónsaiL DE 2025
Dispõe sobre as diretrizes para a
elaboração da Lei Orçamentária —- LOA de
2026 e dá outras providências.
O Povo do Município de Careaçu, por seus representantes na Câmara
[1 Municipal aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Fica estabelecido em cumprimento ao disposto na Lei
Orgânica do Município de Careaçu, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964, na CF, art. 165, 82º, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e
na Lei nº.1.347 de 15 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o Plano Plurianual
de Ações do Governo para o quadriênio 2026-2029, as diretrizes para a
elaboração do Orçamento do Município para o exercício de 2026,
HH.
Iv.
V.
VI.
VI.
VII.
compreendendo:
As metas e prioridades da administração pública municipal;
As diretrizes gerais sobre a organização, estrutura, elaboração e execução
da lei orçamentária anual do Município e suas alterações;
As disposições sobre a dívida Pública Municipal;
As disposições relativas a despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
As disposições sobre alteração na Legislação Tributária;
As disposições sobre a avaliação dos passivos contingentes;
As disposições sobre os limites de endividamento por empréstimos e
financiamentos;
Outras disposições pertinentes, nos termos do art. 4º da Lei Complementar
nº 101, de 04 de maio de 2000.
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CAPITULO Il
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º - As prioridades e as metas da Administração Pública Municipal
para o exercício de 2026, atendidas as despesas que constituem obrigação
constitucional ou legal, as ações relativas aos programas sociais existentes e as de
funcionamento regular das Secretarias do Município, respeitadas as disposições
constitucionais e legais e em consonância com o Plano Diretor do Município, terão as
diretrizes discriminadas nesta Lei.
8 1º O Poder Executivo justificará, na mensagem que encaminhar o
Projeto de Lei Orçamentária para 2026, o atendimento de outras despesas discricionárias
em detrimento daquelas constantes dos anexos a que se refere o caput, admitido
apenas em razão de impossibilidade de ordem técnica ou legal de execução daquelas
programações.
8 2º Fica o Poder Executivo autorizado a promover ajustes na
classificação das ações e na estrutura do Anexo de que trata o caput deste artigo, com
o objetivo de compatibilizá-lo com a Lei do Plano Plurianual 2026-2029.
8 3º Fica vedada a adoção, pelo Poder Executivo, durante a execução
orçamentária, de categorias de prioridades que não estejam contempladas nesta Lei.
8 4º As metas e as prioridades da Administração Pública Municipal
devem refletir, a todo tempo, os objetivos da política econômica vigente, especialmente
aqueles que integram o cenário em que se baseiam as metas fiscais.
Art. 3º - Além de contemplar as prioridades e metas de que trata o art. 20
desta Lei, a elaboração da proposta orçamentária para 2026 contemplará, pela sua
relevância no âmbito de cada área de governo, as seguintes diretrizes:
IR Promoção do desenvolvimento urbano, social e econômico do Município
por meio da ampliação e do aprimoramento de ações em saneamento,
gestão urbana e ambiental, política habitacional, transporte, cultura, saúde,
educação, política social, segurança pública, infra-estrutura e turismo;
IH. Promoção do planejamento integrado e da gestão urbana e ambiental
democrática, promovendo a conscientização da sociedade quanto aos
objetivos sociais, econômicos, ambientais e culturais e adotando o
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VI.
VII.
VII.
XI.
XII.
XII.
monitoramento como instrumento de planejamento e gestão do
desenvolvimento urbano e ambiental no Município;
Promoção da reestruturação do espaço urbano, mediante requalificação
dos espaços públicos, remoção de barreiras arquitetônicas de locomoção,
recuperação de áreas degradadas, desconcentração urbana,
fortalecimento de centros e centralidades e adequação do sistema viário e
de transporte municipal;
Tratamento especial da área central, considerando sua complexidade
funcional e simbólica, e a sua importância do uso residencial em seu
espaço;
Promoção de medidas de proteção ambiental, preservação, recuperação
e valorização do patrimônio ambiental e cultural e dos marcos e espaços
de referência simbólica e histórica da cidade com destaque para o
aproveitamento do seu potencial para recreação e turismo ecológico;
Manutenção preventiva e recuperação das vias urbanas, garantindo o
cumprimento das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas -
ABNT — versando sobre acessibilidade, mediante implementação de política
de regulação urbana e ambiental no Município, com especial atenção à
manutenção de condições ideais de tráfego e trânsito;
Promoção e implementação da Política Municipal de Saneamento e
Educação Sanitária, com vistas à universalização das ações e dos serviços,
à promoção da saúde e à proteção do meio ambiente, de acordo com as
metas e diretrizes da Legislação Federal;
Continuidade dos programas de limpeza urbana, com mobilização social e
educação visando à conscientização dos cidadãos, articulando-os com
ações municipais no tocante a transporte, tratamento reciclagem e
destinação final dos resíduos sólidos;
Integração e expansão das políticas de inclusão social destinadas a ampliar
o acesso da população aos bens e serviços públicos municipais, por meio
de programas sociais;
Promoção da universalização da Educação, com a adequação da Rede
Municipal, implantação de programas na área Educacional e o aumento
do número de vagas em escola de Educação Infantil bem como a
promoção de programas de integração escola / comunidade com
atividades de educação, saúde e lazer;
Garantia da continuidade das ações de implantação do Sistema Único da
Assistência Social - SUS, com a expansão e o aprimoramento das políticas
de prevenção, proteção e promoção voltadas para a criança, o
adolescente, o idoso, as famílias em situação de risco social, a população
de rua e o portador de deficiência;
Enfrentamento do desemprego a partir da reestruturação da Política
Municipal de Geração de Emprego e Renda, com o aprimoramento dos
programas de Intermediação ao Mercado de Trabalho, Economia Popular
e Solidária e Qualificação Profissional;
Promoção de acesso aos bens culturais e à produção artístico-cultural,
incluindo as iniciativas artísticas e culturais das escolas municipais, das
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creches, dos asilos, das comunidades terapêuticas, das casas de
recuperação e centros de apoio comunitário, buscando a inclusão da
população menos favorecida e dos jovens;
XIV. Garantia do acesso da população às práticas esportivas e de lazer
mediante a criação, ampliação e adequação de espaços e equipamentos
de uso coletivo e incentivo ao desenvolvimento e à prática de esportes nas
escolas municipais;
Xv. Promoção dos direitos e das garantias fundamentais com a continuidade
dos projetos de formação para a cidadania, de promoção de ações
afirmativas e de acesso à orientação jurídica e psicossocial;
XVI. Ampliação das ações voltadas à melhoria das condições de segurança
pública, por meio do desenvolvimento de programas como a prevenção
de violência juvenil, a ampliação de programas de voltados para a
Segurança Pública, o treinamento, aparelhamento e ampliação da guarda
municipal;
XVIl. Promoção do acesso aos serviços públicos e à informação, com a
modemização e ampliação dos sistemas de atendimento informacional e
estatísticos e o aperfeiçoamento da política de comunicação social da
Administração Municipal;
XVIII. Implementação de planos de carreira, da capacitação e requalificação
do servidor público municipal e a realização de concurso público para
provimento de cargos;
XIX. Ampliação dos programas com participação popular, com a efetiva ação
dos Conselhos Municipais, visando ao controle social da ação pública pela
população;
XX. Implementação de projetos de infra-estrutura e incentivo aos serviços
especializados, à indústria, ao turismo e à cultura, por meio de ações
integradas junto aos órgãos nacionais e intemacionais de fomento, e
continuação da instalação de parque tecnológico;
XXI. Otimização da gestão tributária mobiliária e imobiliária da Administração
Pública Municipal.
CAPITULO III
Da Organização e da Estrutura da Lei Orçamentária Anual
Art. 4º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I. Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando
à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por
indicadores estabelecidos no plano plurianual;
Il. Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de
modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de govemo;
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IR Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo;
Iv. Operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção,
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não
resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens
ou serviços;
V. Unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional,
agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da
classificação institucional.
$ 1º As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2026 e na respectiva Lei por programas
e respectivos projetos, atividades ou operações especiais.
$ 2º Cada ação orçamentária, entendida como sendo a atividade, o
projeto e a operação especial, identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.
8 3º As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes
deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade executora.
8 4º Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de
um programa.
8 5º A subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função,
deverá evidenciar cada área da atuação do Município.
Art. 5º - À Proposta Orçamentária para 2026 discriminará a despesa por
unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível,
com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, o grupo de
natureza de despesa, a modalidade de aplicação, e a fonte de recursos, de acordo
com a Lei 4.320/64, e com as Portarias editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional.
8 1º É vedada a execução orçamentária com modalidade de aplicação
indefinida.
8 2º As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a
arrecadação segundo as naturezas de receita, fontes de recursos e parcelas vinculadas
à seguridade social.
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8 3º Os créditos adicionais, ainda que abertos por decreto obedeçam ao
disposto na Lei 4.320/64.
8 4º -fonte: agrupamento de receitas que possuem as mesmas
normas de aplicação na despesa, a ser observada no âmbito da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme previsto na Portaria
Conjunta da Secretaria do Tesouro Nacional - STN/Secretaria de Orçamento
Federal - SOF - nº 20, de 23 de fevereiro de 2021, e na Portaria STN nº 710, de 25 de
fevereiro de 2021.
Art. 6º - À proposta orçamentária, não conterá dispositivo estranho à
previsão da receita e à fixação da despesa face à Constituição Federal e à Lei de
Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, à
participação comunitária e compreenderá:
E O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal;
IH. O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades de
saúde, previdência e assistência social, quando couber.
8 1º. O Poder Legislativo encaminhara ao Poder Executivo, sua proposta
orçamentária até 31 de agosto de 2025.
Art. 7º - A Lei orçamentária dispensará, na estimativa da receita e na
fixação da despesa, atenção aos princípios de:
L Prioridade de investimentos nas áreas sociais;
IR Austeridade na gestão dos recursos públicos;
HI. Modemização na ação governamental.
An. 8º - A Lei Orçamentária não consignará novos projetos se não
estiverem adequadamente atendidos aqueles em andamento.
Parágrafo único - Considera-se adequadamente atendido o projeto cuja
realização física esteja conforme o cronograma físico-financeiro pactuado e em
vigência.
Art. 9º - Caso o projeto de lei Orçamentária não seja sancionado
até 31 de dezembro de 2025, a programação nele constante poderá ser
executada para o atendimento das seguintes despesas:
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Pessoal e encargos sociais;
Serviço da dívida;
Outras despesas correntes, à razão de 1/12 (um doze avos) ao mês.
Art. 10 - O Projeto de Lei do Orçamento Anual a ser encaminhado pelo
Executivo à Câmara Municipal de Careaçu, será constituído de:
Il.
MIR
VII.
XI.
XII.
XIII.
XIv.
Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas
(Anexo | da Lei 4.320/64 e adendo Il da Portaria SOF nº 8/1985);
Demonstrativo da Receita, segundo as Categorias Econômicas (anexo 2 da
Lei 4.320/64 e adendo Ill da portaria SOF nº 8/1985);
Resumo Geral da Despesa, segundo as Categorias Econômicas (anexo 2 da
Lei 4320/64 e adendo Ill da portaria SOF nº 8/1985);
Demonstrativo da Despesa por Categoria Econômica, Grupos de Natureza
de Despesa e Modalidade de Aplicação em cada Unidade Orçamentária
(anexo 3 da Lei 4320/64 e adendo Ill da Portaria SOF Nº 8/1985);
Programa de Trabalho (adendo 5 da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/1985);
Programa de Trabalho de Governo - Demonstrativo da Despesa por
Funções, Sub-Funções, Programas, Projetos, Atividades e Operações
Especiais (anexo 6 da Lei 4.320/64 e adendo V da Portaria SOF/SEPLAN
nº8/1985);
Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções, Programas, Projetos,
Atividades e Operações Especiais (anexo 7 da Lei 4.320/64 e adendo 6 da
Portaria SOF/SEPLAN nº 8/1985);
Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções e Programas,
conforme o Vínculo com os Recursos (anexo 8 da Lei 4.320/64 e adendo VII
da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/1985);
Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções (anexo 9 da Lei 4.320/64 e
adendo Villl da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/1985);
Quadro Demonstrativo da Despesa — QDD por Categoria de Programação,
com identificação da Classificação Institucional, Funcional Programática,
Categoria Econômica, Diagnóstico do Programa, Diretrizes, Objetivos, Metas
Físicas e indicação das fontes de financiamento, denominada QDD;
Demonstrativo da Evolução da Receita por Fontes, conforme disposto no
art. 4º,8 2º inciso Ill da Lei Complementar 101/2000;
Demonstrativo das Renúncias de Receitas e Estimativa do seu Impacto
Orçamentário-Financeiro, na forma estabelecida no art. 14 da LRF (art. 5º, ||
da LRF);
Demonstrativo das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado que serão
geradas em 2018 com indicação das medidas de compensação (art. 5º, Il
da LRF);
Demonstrativo da Evolução da Despesa no mínimo por Categoria
Econômica, conforme disposto no art. 22 da Lei 4.320/64;
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&
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Xv.
XVI.
XVII.
XVII.
XIX.
Demonstrativo das Receitas e Despesas dos Orçamentos Fiscais,
Investimentos das empresas e da Seguridade Social (art. 165, 8 5º da
Constituição Federal);
Demonstrativo da Compatibilidade da Programação dos Orçamentos com
as Metas Fiscais e Físicas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias
(art. 5º, | da LRF);
Demonstrativo dos Riscos Fiscais considerados para 2026/2027 (art. 5º, ll);
Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Derivados da
Alienação de Bens e Direitos que integram o Patrimônio Público (art. 44 da
LRF);
Demonstrativo da Apuração do Resultado Primário e Nominal previsto para
o exercício de 2026/2027 (art. 4º,8 1º e 9º da LRF).
Parágrafo Único - Os Orçamentos da Autarquia que acompanha o
Orçamento Geral do Município evidenciará suas receitas e despesas, conforme disposto
no caput deste artigo.
Art. 11 - A Mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária de
2026 conterá:
Resumo da política econômica do Município, análise da conjuntura
econômica e atualização das informações de que trata o 8 4º do art.4º da
Lei Complementar nº. 101, de 2000, com indicação do cenário
macroeconômico para 2025, e suas implicações sobre a Proposta
Orçamentária de 2026;
Resumo das políticas a serem priorizadas;
Indicação do órgão que apurará os resultados primário e nominal, para fins
de avaliação do cumprimento das metas;
Justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais
agregados da receita e da despesa;
Medidas adotadas pelo Poder Executivo, para redução e controle das
despesas primárias correntes, obrigatórias e discricionárias, destacando-se,
dentre essas, os gastos com diárias, passagens, locomoção e publicidade.
Art. 12 - A despesa com precatórios judiciais e cumprimento de
sentenças judiciais, se houver, será programada, na lei orçamentária, em dotação
específica da unidade orçamentária responsável pelo débito.
Parágrafo Único - Os recursos alocados para os fins previstos no “caput”
deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com
outra finalidade.
&
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CAPÍTULO IV
Das Diretrizes para a Elaboração e para a Execução do Orçamento do Município e suas
Alterações
Art. 13 - À Elaboração do Projeto de Lei do Orçamento para 2026, a
aprovação da respectiva lei, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a
transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade, e a permitir o
amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma das etapas.
8 1º A estimativa da Receita e a fixação da despesa constante do
Projeto de Lei Orçamentária de 2026 serão elaboradas a preços correntes, projetados ao
exercício a que se referem.
8 2º Aos limites estabelecidos de acordo com o caput deste artigo
poderá ser aplicada a correção, desde que demonstrada à metodologia de cálculo,
excluídas as despesas com os benefícios assistenciais decorrentes da criação e
reestruturação de cargos e funções previstas em leis específicas; e a compensação de
que trata o art. 17, 8 2º, da Lei Complementar 101, de 2000, quando da criação ou
aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, no âmbito dos Poderes
Legislativo e Executivo poderá ser realizada a partir do aproveitamento da margem de
expansão prevista no art. 4º, 8 2º, inciso V, da mesma Lei Complementar, desde que
observados:
a) O limite das respectivas dotações constantes da Lei Orçamentária de 2026
e seus créditos adicionais;
b) Os limites estabelecidos nos artigos 20 e 22 parágrafo único, da Lei
Complementar 101/2000.
Art. 14 - Fica proibida a fixação de despesa sem que esteja definida a
fonte de recurso correspondente e legalmente instituída a unidade executora.
Art. 15 - O montante de recursos consignados na proposta orçamentária
para custeio e para investimentos da Câmara Municipal de Careaçu, obedecerá ao
disposto na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000 e será proporcional
+
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à receita efetivamente realizada, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal de
1988.
Art. 16 - Além de observar as demais diretrizes nesta Lei, a alocação de
recursos na Lei do Orçamento anual e em seus créditos adicionais será feita de forma a
propiciar o controle dos custos de ações e a avaliação dos resultados de programas de
governo.
Art. 17 - Além da observância das prioridades fixadas nos termos do Ar.
2º e 6º desta Lei, a Lei do Orçamento anual somente incluirá novos projetos se:
If Estiverem sidos adequadamente atendidos todos os que estiverem em
andamento;
Il. Estiverem em consonância com o Plano Plurianual de Ações do Governo -
PPA 2026/2029;
HI. Apresentarem viabilidade ética, técnica, econômica e financeira.
Art. 18 - A Lei do Orçamento Anual poderá conter dotação para Reserva
de Contingência, até o valor de 5% da Receita Corrente Liquida fixada para o exercício
de 2026, para atendimento ao disposto no inciso Ill do Art. 5º da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 19 - O projeto de lei orçamentária anual conterá dotação para
Reserva de Recursos para Emendas Individuais, no valor de 1,2% (um inteiro e dois
décimos por cento) da Receita Corrente Líquida realizada no exercício anterior,
ou seja, 2024, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e
serviços públicos de saúde, vide inciso 9º do art. 166 da Constituição Federal e
conforme estabelecido nas Disposições Transitórias da LOM, com a finalidade de
atendimento às emendas individuais.
8 1º - As indicações relativas às emendas individuais deverão ser compatíveis com
a LOM, o PPAG, a legislação aplicável à política pública a ser atendida e a
legislação eleitoral vigente.
8 3º - Para fins de atendimento aos dispositivos relacionados às emendas
individuais ao orçamento público municipal, os órgãos de execução observarão,
nos termos desta lei, cronograma para análise e verificação de eventuais
a
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impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à
viabilização da execução das respectivas emendas, considerando que:
| - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder
Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
Il- até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso | deste parágrafo,
o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da
programação cujo impedimento seja insuperável;
Ill- até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso Il, o
Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o
remanejamento da programação prevista inicialmente, cujo impedimento seja
insuperável;
IV - se até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo
previsto inciso Il o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o
remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos
previstos na lei orçamentária anual;
$ 1º - Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da
execução financeira até o limite de 0,6 (seis décimos por cento) da receita
corrente líquida realizada no exercício anterior (2024);
V - na hipótese de descumprimento do percentual mínimo de aplicação dos
recursos para ações e serviços de saúde ou daquele destinado a pessoas
jurídicas de direito privado, as emendas individuais do parlamentar serão
devolvidas para ajuste no prazo previsto no inciso Il deste parágrafo;
VI - na hipótese de manutenção do descumprimento dos percentuais a que se
refere o inciso V deste parágrafo, as emendas individuais do parlamentar serão
desconsideradas para fins de apuração do cumprimento das regras
estabelecidas referentes à obrigatoriedade de execução das emendas
individuais;
VII - o valor das emendas individuais por autor corresponderá a 1/9 (um nove
avos) do montante previsto no caput deste artigo e servirá como base para
apuração do cumprimento dos percentuais a que se referem os incisos V e VI
deste parágrafo;
VIII - na hipótese de o remanejamento previsto no inciso Il deste parágrafo ser de
ordem orçamentária e não depender da aprovação do projeto de lei a que se
refere o inciso IV deste parágrafo, o Poder Executivo publicará decreto de
suplementação em atendimento à mencionada indicação do Poder Legislativo;
IX - a LOA para o exercício de 2026 deverá prever o expurgo dos créditos
suplementares a que se refere o inciso Vl deste parágrafo do limite de
autorização para abertura de créditos suplementares a ser definido;
X - o projeto de lei a que se refere o inciso IV deste parágrafo tratará
exclusivamente dos ajustes das programações classificadas como inexequíveis
nos termos do inciso | deste parágrafo; A
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XI - após a entrega a que se refere o inciso Ill deste parágrafo, o parlamentar não
poderá alterar o beneficiário, o objeto ou o respectivo valor;
XIl - caso os impedimentos de ordem técnica não sejam superados e o
parlamentar não solicite remanejamento nos prazos estabelecidos, os recursos
poderão ser utilizados pelo Poder Executivo como fonte de recursos para abertura
de créditos adicionais;
XIII - na hipótese de o projeto de lei a que se refere o inciso IV deste parágrafo
não ser aprovado em até 90 (noventa) dias do encerramento do exercício, os
valores nele contidos serão desconsiderados para apuração do cumprimento das
regras estabelecidas na LOM referentes à obrigatoriedade de execução das
emendas individuais;
XIV - se o autor da emenda impositiva com impedimentos não estiver no exercício
do mandato para realizar os procedimentos previstos neste parágrafo, os
respectivos valores poderão ser utilizados pelo Poder Executivo como fonte de
recursos para abertura de créditos adicionais.
$ 4º - As programações orçamentárias de origem nas emendas individuais não
serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica
insuperáveis.
8 5º - Consideram-se impedimentos de ordem técnica insuperáveis:
| - as emendas individuais que desconsiderarem os preceitos constitucionais
previstos no art. 37 da Constituição Federal;
Il- as emendas individuais que desconsiderarem os preceitos previstos na LOM;
Ill - as emendas que apresentarem a adoção de ações e serviços públicos para a
realização de objeto de forma insustentável ou incompleta;
Iv - as emendas que apresentarem a alocação de recursos insuficientes para a
execução do seu objeto, salvo em atividade dividida por etapas e tecnicamente
viável;
V - as emendas que não atenderem a metas previstas em planos estratégicos do
Município;
VI - a não comprovação de que os recursos orçamentários ou financeiros são
suficientes para a conclusão do projeto ou de etapa útil com funcionalidade que
permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;
VII - a incompatibildade com a política pública setorial aprovada no âmbito do
órgão setorial responsável pela programação;
VIII - a incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa
ou da ação orçamentária emendada;
IX - a incompatibilidade do valor proposto com o cronograma físico-financeiro de
execução do projeto, no caso de emendas relativas à execução de obras;
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X - a emenda individual que conceder dotação para a instalação ou o
funcionamento de serviço público ainda não criado por lei, em desacordo com o
disposto na alínea “c" do art. 33 da Lei Federal nº 4.320/64;
XI - a ausência de projeto de engenharia pelo órgão setorial responsável pela
programação, nos casos em que for necessário;
XIl - a aprovação de emenda individual que conceder dotação para o início de
obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes, em desacordo
com o disposto na alínea “b" do art. 33 da Lei Federal nº 4.320/64;
xIl - a destinação de dotação a entidade que não atenda os critérios de
utilidade pública;
XIV - a destinação de dotação a entidade em situação irregular, em desacordo
com o disposto no art. 17 da Lei Federal nº 4.320/64;
XV - a criação de despesa de caráter continuado para o Município, direta ou
indiretamente;
XVI - os impedimentos cujo prazo para superação inviabilze o empenho ou o
pagamento dentro do exercício financeiro.
8 6º - Os impedimentos de ordem técnica de que trata este artigo serão apurados
pelos gestores responsáveis pela execução das respectivas programações
orçamentárias, nos órgãos setoriais e nas unidades orçamentárias, e comporão
relatório a ser formalmente comunicado pelo Poder Executivo.
8 7º - A parcela da Reserva de Recursos a que se refere o caput deste artigo que
não for utilizada pelos parlamentares para indicação de emendas individuais
durante o processo de tramitação da LOA de 2026 poderá ser utilizada pelo
Poder Executivo como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais.
8 8º - As entidades privadas eventualmente indicadas como beneficiadas
deverão, para fins de operacionalização das emendas individuais de execução
obrigatória a elas destinadas, apresentar plano de trabalho, sujeito à avaliação
técnica do Poder Executivo, que deverá conter:
|- cronograma físico e financeiro;
Il - plano de aplicação das despesas;
Ill - informações de conta corrente específica.
Art. 20 - A Lei do Orçamento Anual não destinará recursos para atender
ações que não sejam de competências prioritárias do Município.
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8 1º A vedação disposta no caput deste artigo não se aplica às ações
decorrentes de processos de municipalização dos encargos da prestação de saúde, de
educação e de trânsito.
8 2º. O Município poderá contribuir observado o Art. 62 da Lei
Complementar 101/2000, para efetivação de ações de segurança pública local.
Seção |
Da Execução e das Alterações da Lei do Orçamento Anual
Art. 21 - O Executivo poderá, mediante instrumento jurídico específico
fazer transferências, nos termos do art. 25 da Lei Complementar 101/2000, observado o
interesse do Município.
Art. 22 - À elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário
para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal.
Parágrafo Único - Não será aprovado projeto de lei que implique em
aumento de despesas sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos
artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Ar. 23 - As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as
receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
IR Para elevação das receitas:
a) Implementação das medidas previstas nesta Lei;
b) Atualização e informatização do cadastro imobiliário e mudanças na
Legislação tributária;
c) Chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
H. Para redução das despesas:
a) Implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e
qualquer compra e evitar cartel dos fornecedores;
b) Revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
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Art. 24 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas
mediante lei especifica que sejam destinadas:
I. Às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma
gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura;
H. Às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza
continuada;
HI. Às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade
pública.
Parágrafo Único - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções
sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular
funcionamento, emitida no exercício de 2025 por, no mínimo, uma autoridade
competente, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 25 - A transferência de recursos a entidades públicas ou privadas,
inclusive da Administração Indireta Municipal, a título de cooperação, subvenção, auxílio
ou congêneres; dependerá de:
IB Previsão de recursos orçamentários;
H. Prestação de contas pela entidade beneficiada;
HI. Situação de regularidade fiscal da entidade beneficiada.
Art. 26 - É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas,
ressalvadas as que atendam às exigências do art. 26 da Lei complementar 101/2000 e
sejam observadas as condições definidas na lei específica.
Parágrafo Único - As normas do caput deste artigo não se aplicam ajuda
a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde ou pelo - SUS -
Sistema Único de Assistência Social.
Art. 27 - A transferência de recursos financeiros da Prefeitura Municipal
para a Câmara Municipal fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em
seus créditos adicionais.
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Parágrafo Único - O aumento da transferência de recursos financeiros de
um órgão para outro somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa,
conforme determina o art. 167, inciso VI da Constituição Federal.
Art. 28 Fica autorizado, durante a execução orçamentária de 2026, o
remanejamento, a transposição e a transferência de recursos, por decreto, à luz do art.
167, inciso VI da Constituição da República, sem cômputo no percentual a que se refere
o art. 7º, inciso | da Lei Federal 4.320/64.
Seção Il
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenhos
Art. 29 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no
caput do art. 9º, e no inciso Il do 8 1º do art. 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o
Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e
de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos
Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2025, utilizando
para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
8 1º Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem
obrigação constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços
da dívida.
8 2º O Poder Executivo comunicara ao Poder Legislativo o montante que
lhe caberá tomar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme
proporção estabelecida no caput deste artigo.
8 3º Os Poderes Executivo e Legislativo com base na comunicação de
que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os
montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da
movimentação financeira.
8 4º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita
não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adaptar-se-ão as
mesmas medidas previstas neste artigo.
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Seção Ill
Da Autorização para o Município auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de
Outros Entes da Federação
Art. 30 - O Município poderá contribuir para o custeio de despesas de
competência de outros entes da federação desde que haja celebração do respectivo
convênio, ajuste, acordo ou congênere e crédito orçamentário próprio e que sejam
destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local.
Ar. 31 - As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos
nesta seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a
finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.
Parágrafo Único - A realização da despesa definida no caput deste
artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e de celebração de
convenio.
Seção IV
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal
de Desembolso
Ar. 32- Para atender o disposto na Lei nº 101/2000, o Poder Executivo se
incumbirá do seguinte:
I. Estabelecer, 30 dias após a publicação dos orçamentos, a programação
financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso;
H. Publicar, até 30 dias após o encerramento do bimestre, o relatório resumido
da execução orçamentária, verificando o alcance das metas e se não
atingidas deverá realizar as limitações de empenho na forma do art. 32
desta Lei;
HI. Emitir, ao final de cada semestre, o Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o
cumprimento das Metas Fiscais;
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Iv. Divulgação ampla, inclusive pela Intemet, dos Planos, Lei de Diretrizes
Orçamentárias, Lei Orçamentária, prestação de contas e pareceres do
Tribunal de Contas do Estado.
CAPITULO V
Das Disposições sobre a Dívida Pública Municipal
Art. 33 - Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos
necessários ao pagamento da dívida pública Municipal.
Parágrafo Único - O Município, através de seus órgãos, subordinar-se-á às
normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os
limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública
mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, inciso VI e IX da Constituição Federal.
Art. 34 - A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação
de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao
atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e resolução nº
43/2001 do Senado Federal.
Art. 35- A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização
de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que
observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar 101/2000 e atendidas às exigências
necessárias estabelecidas na resolução 43/2001 do Senado Federal.
Art. 36 - Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou
contratual, e as receitas que as atenderão, constarão do projeto de lei orçamentária
anual.
CAPÍTULO VI
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Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Art. 37 - Fica autorizado, ao Município, para o exercício de 2026, a
concessão de vantagem ou aumento da remuneração, o pagamento de horas extras, a
criação de cargos, empregos ou funções, a alteração da estrutura das carreiras, a
realização de concurso público bem como a admissão ou contratação de pessoal,
desde que:
IR Haja prévia dotação orçamentária para atender as projeções de despesa
de pessoal e os acréscimos dela decorrentes;
IL. A despesa total com pessoal atenda ao disposto nos artigos 15, 16, 17, 18
19,20, 22,e 71 da Lei 101/2000, que dispõem sobre os limites e controle da
despesa com pessoal.
Parágrafo Único - Se a despesa total com pessoal ultrapassar os
limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar 101/2000, serão adotadas as
medidas de que tratam os 88 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.
An. 38 - As despesas com pessoal e encargos sociais dos Poderes
Legislativo e Executivo, terão como limite, na elaboração de suas propostas
orçamentárias, a despesa com a folha de pagamento de 2025, projetada para todo o
exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive os decorrentes de
implantação dos planos de carreira e de reestruturação orgânica, mediante autorização
legislativa, quando for o caso.
$ 1º À política remuneratória dos servidores públicos, na forma da lei, dar-
se-á com base em reajustes gerais e/ou em aprovação de tabelas salariais dos planos de
carreiras específicos, obedecendo aos limites constitucionais.
8 2º Serão considerados como contratos de terceirização de mão-de-
obra, para efeito do disposto no 8 1º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4
de maio de 2000, as despesas provenientes de contratação de pessoal para substituição
a categorias funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal do órgão
ou entidade, sendo tais despesas contabilizadas como “Outras Despesas de Pessoal”.
Art. 39 - As despesas com auxílio-doença, funeral, cestas básicas,
medicamentos, kit de materiais de construção civil, projeto de renda e doações em
geral serão concedidas mediante encaminhamento social.
Art. 40 - Se durante o exercício de 2026 a despesa com pessoal atingir o
limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000, a
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ae
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realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao
atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de
risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo Único - A autorização para a realização de serviço
extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do
Poder Executivo é de exclusiva competência do Secretário de Administração ou do
Prefeito Municipal, e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do
Presidente da Câmara.
CAPITULO VII
Das Disposições sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município
Art. 41 - A estimativa da receita que constará da lei orçamentária para o
exercício de 2026, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das
receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos
tributos municipais, dentre as quais:
Ê Aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação
de tributos, objetivando a sua maior exatidão;
H. Aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos
processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação
e agilização e modemização;
HI. Aperfeiçoamento dos processos por meio de revisão e racionalização das
rotinas e processos, objetivando a modemização, a padronização de
atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de
serviços;
Iv. A aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da pratica
de infração da legislação tributária.
Art. 42 - A estimativa da receita de que trata o artigo anterior, levará em
consideração adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária
observada a capacidade econômica do contribuinte, com destaque para:
Il. Atualização da planta genérica de Valores do Município;
IH. Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre imposto Predial e
territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de
pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à
progressividade deste imposto;
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WI. Revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da
zona urbana municipal;
Iv. Revisão da legislação referente ao imposto sobre serviços de qualquer
natureza;
V. Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre transmissão Inter vivos de
bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis;
VI. Instituição de taxas pela utilização efetiva de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VII. Revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia.
VIII. Revisão das isenções de tributos municipais, para manter o interesse público
e ajustiça fiscal;
IX. A instituição de novos tributos ou a modificação em decorrência de
alterações legais, daqueles já instituídos;
X. Revisão geral de toda a legislação tributária municipal.
CAPITULO VIII
Das Disposições Gerais
Art. 43 - As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária e
em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às
necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional
ou econômica da execução do crédito, através de Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo Único - As modificações a que se refere este artigo também
poderão ocorrer quando da abertura de créditos adicionais autorizados na lei
orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 44 - À abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de
previa autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a
despesa, nos termos da Lei Federal nº 4320/64.
$ 1º A Lei orçamentária conterá autorização e disporá o limite e
condições gerais para a abertura de créditos adicionais suplementares.
8 2º - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as
consequências das anulações de dotações propostas.
8 3º - A realocação, transferência e a transposição das fontes de recursos
consignados nas dotações orçamentárias serão realizadas por meio de decreto
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executivo até o limite percentual aprovado na lei orçamentaria correspondentes aos
créditos adicionais.
Art. 45 - AO Projeto de Lei do Orçamento Anual não poderão ser
apresentadas emenda que aumentem o valor de dotações orçamentárias com recursos
provenientes de:
H Recursos vinculados;
H. Recursos próprios de entidades da Administração Indireta;
HH. Contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos transferidos ao
Município;
Iv. Recursos destinados a pagamento de precatórios e de sentenças judiciais;
V. Recursos destinados ao serviço da dívida, compreendendo amortização e
encargos, aos desembolsos dos recursos relativos aos projetos executados
mediante parcerias público-privadas, se for o caso, e às despesas com
pessoal e com encargos sociais.
Art. 46 - Para os efeitos do 8 3º do Art. 16 da Lei Complementar nº 101/00,
considera-se despesa irrelevante aquela que não ultrapasse, para bens e serviços, os
limites dos incisos Il do Art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021.
Art. 47 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo Único - A contabilidade registrará tempestivamente os atos e
fatos relativos à gestão orçamentária - financeiro, efetivamente ocorrido.
Art. 48 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro
meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do chefe
do Poder Executivo, na conformidade do disposto no $ 2º do art. 167 da CF/88.
Art. 49 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
disposto no artigo anterior, se necessária, será efetivada mediante decreto do Prefeito
Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/64.
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Art. 50 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificações no projeto de Lei Orçamentária anual enquanto
não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 51 - O projeto de Lei Orçamentária do Município para o exercício
financeiro de 2026 será encaminhado ao Poder Legislativo até 30 de setembro de 2025,
nos termos da Lei Orgânica Municipal.
Art. 52 - Em atendimento ao disposto no art. 4º, 88 1º, 2º e 3º da Lei
Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os Anexos relativos a
ações/resultados primários e evolução bienal.
Art. 53 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Careaçu, 15 de abril de 2025.
Eugênio Ribeirl s Santos Neto
Prefeito Municipal
Ribeiro dos Santos Neto
Prefeito Municipal de Careaçu-MG
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aavamiaviNoo
001 % aa OLNIWVLHVAIA SIOVOIALY OIVINIINVÔNO TISVINOO OLdO OVONILANVA VIAS
SVISVIONICINIHA
004 IVNLNIONIS 3 SIVNOHIVA SIONVONHHO Sd9u IVNONLVA OVOINIHINOO vs
ooL IVNLNIONIS ONHILNI 3TONLNOO 00 SIAVAIALLV INSIDINNA VISOCVTONINOO SIOVOIALLV LONVA VNS
oot % — SOo1vaa aavalonend 3 ovovo Ina aavalomand TVelDINNA VIONTEVASNVE! VO OVIOWONA VS
S3avaIN sas
cor % a S300d303% 'SNIOVNINOH LSININCY SIVIDISO SOLN3AI OVIOWONA VS
001 % SVALLVELSININOV SIAVOIALLV SVALLVELSININOV SIAVOIALV SV OIOdV VWS
[oo % — OLI3438d OQ ILINIAVO OQ SIAVAIALLV OLI342td OQ ALINIAVO OVONILONVA VIAS
004 % VOVLVELNOO VOIAIA OVIVZILHOWNV VOVIVELNOO VOIAIO OVOVZILHONV aWS
oo4 % VOVIVELNOO VOIAIA OVOVZILHOWV VOVLVELNOO VOIAIO OVOVZILHOWY NS
SvoNand SI0DLHVAIA
ooL % W3 OVOVIAINV 3 OVONHLSNOO SVONANd SION LHVAIA WA OVIVITANV 3 OVINHISNOD nas
Sao
oot % — VOVIVELNOO VIANA 3Q OVOVZILHOWV Sd9l VOVIVELNOO VOIAIA 30 OVOVZILHONV vWS
ooL Nn SIZAOWI ODMBNA ISSIHILNI 30 SIZAOWI 20 OVOVINONdVSIA VANS
oot % SOLNIWNVAINDS 3 SIZAOW OVOVELSININAV VEVd SOLNIWVAINOI 3 OlVNISON vAS
001 Nn SOL NIWNVAINDI 3 SIZAOW ONNDIXI OQ 313NISVO O VV OINDI3A 3 dinDa OrVINSON | vas
Oyôlmosza — oydy
ZVOI4a 3 3LNIIDI4I OVLSIO 3 OVIOWONd : OALLIFHO
Zvolda 3 3LNaIDISI OVISID IJ] 4000 : VAVHDOHA
VOIS|S VLIN — vVaIaIWNN OLNCOA
9207 SIAVAIHORIA 3 SVLIIN
SIAVAIHONdd 3 SVLIIN IA OXINV
gzoz 001
nôvadvo aa OldjDINNIN
T Buibea 5, Ns SUL - SZOZIPOILL OESSIII
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VINDIO :40d ossesdu] SEuI9)SIS CHS
004 IVNLNIDHIA WWVLNINVONNS ONISNI 0Q SIAVOIAILV ODISVE-TVLNINVANNA ONISNI OIOdV 3 ANISIA ans
0oL % HVTODSI VANIHIN IVLNINVONNA ONISNI AVIOISAI VANIHIWN VA OVONILNNVA ans
ovovonaa
004 % — VG VIDNICIAZAA 3 SIVIDOS SIOIVOTHHO SdOu OVIVINAI VA SIVNOSLVd SODEVINI 3 SIODINAIELNOD ans
sIuv10ISI
00 % SIQVAINN 30 OVIVINdINV 3 OVINHISNOD S3HV109SI SIAVAINN JA OVIVINdINV 3 OVINHLSNOO 3ws
004 NA HVTOISA ILHOdSNVHL ONIIIA HVIODSI ILHOASNVEL OINIIIA ans
ovovoanaa
00L % VEVd SOLNINVAINDA 3 SIZAOW Ovovondaa viva SOLNINVdINDA 3 SI3AOW EUS
VOIS|a VIIN — valaaWNn OLNGOdA
ODISVE ONISNI OG OLNIWIATOANISIA OY OIOdV : OALLIFIO
ODISVE ONISNI 0Q OLNIWIATOANISIA OV OIOdV LL00 : VINVHDONA
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dorsadns
00L % —ONISNI HVTODSA ILHOASNVEL OV OIOdV HOrHIAAS ONISNI HVIOISA ILHOASNVEL OV OlOdV ans
sd fa ONISNINVIOUSIILMOCSNALOVOCS TST
VOISjd VIIN — vaOIa3WNN OLNGOdA Oyóluosaa — oyóv
ODINIILHONHIANS ONISNI ILNVANLSI OV OIOdV : OAlLLIFIO
OODINDILHONIIANS ONISNI ILNVANLSI OV OIOdV 0400 : VNVEDORA
o ]]]]]]]]I o D>—w>w>—>w>——w>——
voIsv8 ovovanaaI
0oL % VO SIAVAIALLV SVO OVONILNNVIA Vra VOISVE OVIVINAI VA SIAVAIALLV SVO OVINILNNVIA ans
00oL % SI3LNVONISI V OHIIINVNIS OIOdY OIGI3W ONISNI SILNVONLSA V OHIIINVNIS OIOdV OVSSIINOD ans
4 fo SalNsôbisdvoddnnadda TT SD]
VOISjA VIIN — valgaWNn OLNGOA
SOLINAV 3 SNIAOT JA OLNIWIATOANISIA OV OlOdV : OALLIrdO
SOLNAV 3 SNIAOF 3] OLNIWIATOANISIA OV OIOdV 6000 : VAVEDOA
————]]]]]]w>w>—w>——w———
004 % SVHOD OV OIOdY 3 OVONILNNVI SvHO OV OIOdV 3 OVONILNNVA svNa
OSOAI OV ONVdINV
00L % aa TVdIDINNIN OQNNA 0 SIAVAIALLV OSOGI OV ONVAINV JA TVAIDINNA OQNNI OG SIAVAIAILLV SVAS
O7Nvd 3G 3LNIDIA
ooL % OvS OSV OV "ENS 3A OVSSIINOD ONvd IG 3LNIDIA OVS ONISV OV BNS IA OVSSIIDNOD SsvNS
oo % avdv V OvONIABNS avdv VOVINIABNS — SvAS
oou % 31NI9SINOQV 3 VONVIHO V VIONILSISSV 31LN39SIT0AV 3 VONVIHO V VIONILSISSV SVAS
ooL TVNLNIDAIA VONVIHO VA VSVO VA OVONILNNVI VONVIHO VA VSVO VA OVONILNNVA — SvAS
ooL % 3LNIHVO OVIVINdO V OLNIWIONILV OIdIDINNA OG IJLNIAVO OVIVINHOA V OMILSISSV OIOdV | SVAS
0oL % JLNINVO OVIVINOd V SVIISVE SVISIO 3AVHINTNA OVIVALIS NI SVIMINVI V SVOISVE SVISII 3] OVSSIDNOD SVNS
SILNIAVO SVITINVA
0oL % V HLSNOD 30 SIVIHILVIA 3a OVIVOQ VIONILSISSY VAVEDORd SILNIAVO SVMIINVI VOIOdV SVNS
004 % “WIDOS VIONICIAZEA VO OVOINILNNVI Sdou Ov TVNOULVd OVIINSIHINOD — SvNS
004 VN NIDA VIDOS VIONILSISSY VO OVINILNNVIA VIDOS VIONILSISSV 3Q IVAIDINNA VIHVLIHOIS VA OVONILNNVA SVAS
ooL TVNLNIDAIA 3avaIALV TVIDOS 1SISSY TVdIDINNIA DAS SIAVOIALLV SVO OVONILNNVA SVNS
00L % SVHO OQ OVONVININV 3 OVINHLSNOD SvHO OQ OVINVITdNV 3 OVINHISNOD * svNS
920% SIAVANHOREd à SVLIN
SIAVardONdd 3 SV.LIIN IA OXINV
9z0z 001
nôvadvo aa OldjDINNIN
z euibed [5] c SHLL - SZOZ/HO/L | OBSSIUI
Da
VINDID :10d ossesdu] SBuaJsIS CHS
004 % SONI3AIA 3 SVIHVLINNNOO SVLHOH SVIHV LINNNOO SVLHOH 3Q OALLIND V OIOdV Oons
004 % VIH LSNANHOHOYV OLNIWIATOANISIA SVIODIHDV SIQVAIAILV ons
VOISIA VLIN — valaaWNA OLNGOdA
TVNOIDIA VANLINIRIOV VA OVÓVZISOTVA : OALIarãOo
TVNOIDIA VENLINIRIDY VA OVÍVZINO TVA SLOO : VINVHDOA
SNI9VaOA
004 TVNLNIDIIA 3 SVOVHLSI SVO OVINILNNVN SNIDVAOU 3 SVAVELSI SVO OVONILNNV nus
VavaLsaI
oo % NEN SONDA 3 VNINOVIA 3A OVIISINOY SVNVBN SIQVOIALLY VAVd DI3ANVNINOVA JA OVIISINOV Oons
004 % — SOILNIWNVdINDA 3 SIZAOW 3Q OVIISINOV SVO OLdO VAV SOLNINVAINDOI 3 SOINIIIA ons
00L % SOHENE-VLVIN 3 SILNOd JA OVINHLSNOD OIIVIAOCOS OSSIIV JA SVIA 3 SILNOd 3] OVINHLSNOD nws
00L % —ORVIAOCOS TVNINHIL OQ OVIVINVIAI ORIVIAOCOS HVNINHIL OVOVI TINY ONSs
VOIS|d VI3N — vaIgaWwNn OlNgOud Oyóluosaa — oyóy
3LNIIDI4I ILHOASNVAL VNVBN JAVANIBON : OALLIFTO
3LNIID143 ILHOASNVHL VNVEEN JAVANISON pLOO : VNVEDOA
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OIdiDINNA
004 % OQ SVIRIOTITOA 3 SIVNOIDIAVAL SVISII SIVENLINO 3 SVIRHOTITNOA SVISIA 3] ON LNIINI 3 OVIONOHA ans
vaniino
00! AVN LNIDAIA VQ IVNOULVd 3 TVIDOS VIONIGIAIEA Sd9U AIH TVNOULVd OVIINSIALNOD ONS
dot yndNdodid º valnNoducasiciataico o TT
VOIS|S VIIN — valaaWNn OLNGOdA ovômiosaa oydv
ODBOLSIH 3 TVENLINI OLNIWIATOANASIA : OALIFHO
OMNBOLSIH 3 IVENLINI OLNIWIATOANISIA €L00 : VNVEDORA
2 W—WwDW>———][[[Ww[WwWwDwDw>——>——>——————————————————————————————————
o0L % HVTODSA IH ONISNI OVOINILANV HVTOIDSI Jd ONISNI OVINILNNV 3Ns
MANVANI
00L VNLNIdHIA ONISNI 0Q SIAVAIALLV SVO OVONILNNVIN MLNVANI ONISN3 00 SIAVAIALLY SVO OVINILNNV 3Ns
004 % MANVANI VIODSI IA OVINHLSNOOD MANVANI VIOISI JA TdiNVIOVINHISNOO 3Ns
MANVANI
004 % — ONISNI VEVd SOLNIWVAINDI 3 SIIAOWN MANVANI! ONISNI VV SOLNINVAINOI 3 SIIAON 3Ns
dO bo OQusiNase dO DD TT TT T———————
VOIS|S VIIN — valaaWwNn OLNGOdA oy5v
TVNOIDVINAI AVTId MLNVANI ONISN3 : OAlLLIFHO
TVNOIIVINAI AVTId MLNVANI ONISN3 ZLOO : VAVEDOA
004 TVNLNIDHIA 3830 VNVHDONd OQ OVINILNNVI 3S30 VAVHDONd OQ OVINILNNVIA 3Ns
0oL VN LNIDAIA 300d VNVHDO UA OA OVINILNNV 300d VNVEDORd OQ OVINILANVIN 3As
00L TVNLNIDAIA aLVNd VNVE DO OQ OVONILNNVN 3LVNd VAVEDORd OQ OVONILNNVIA ans
Ovovanaa va SVALVALSININOV
004 TVNLNIDAIA SI3QVOIALLV OVINILNNVA OVIVINAI VA SVALLVELSININOY SIQVOIALLY OVINILANV 3Ns
IV dIDINNN
00L % HVIOOSI ILHOdSNVEL OV OIOdV IVININVONNS SNI DINDA HVIOISAI ILHOASNVEL 3Ns
9207 SIAVARHORIA 3 SVLIIN
SIAVAaldOlãd 3 SVLIIN JA OXINV
9zoz 001
náóvadvo ad OldjDINNN
€ eulbea ) 1) SUZI - SZOZIPOILL OESSII
VINDIO 0d ossosduu E SEWBISIS CHS
00L TVNLNIDAIA 30nvs 30 OLSOd 0A SIAVAIALLV 3anvs 3a SOLSOd Wa SIAVAIALLV OVONILNNVIN sns
001 VNINIdAIA WINE JANVS VIANVEDO Rd SVIIDOTOLNOCO SIAVAIALLV OVINILNNVIA sns
sen-aanvs
004 WWNLNIDHIS IA OLSOd VALLVELSININOY OVINILNNVIN aanvs 3d SVIISVE SIAVAINN VOA SIQVAIALLV OVONILNNVA SNS
0oL VNLNIIAIA aBanvs 3a SIAVAIALYV SV OlOdV aJanvs 3a SIAVAIALLY SVO OVINILANV sns
aanvs
00L VNLNIDHIA VQ TVIDOS 3 TVNOULVd VIDNICIATAA Banvs - Sd9u OV TVNOHLVd OVIINARILNOO SNS
ooL Nn 3anvs 3a saavalnn SVNIN 30 VIDVNHVA VA OVIVITANY SNS
0oL % — SIVIANTA SVNDY 3Q SVINITVO JA SVESO SIVIANTA SYNOY JA SVRIITVO JA SVEBO ons
0oL % OLO9SI 3Q OVIVZINVNVO vavd 3034 OLO9S3 JA SI0IA OVIVITAINV ons
004 Nn SOLNINVdINDI SOINDIIA aanvs aa Sadinda Vavd SONIIIA Ja OVIISINOV SAS
aanvs vava SILNINVNdHaId
ooL % SIVIRIILVIN 3 SOLNINVdINOI 3anvs vavd SILNINVINHId SIVRIILVIN 3 SOLNINVdINOI SAS
0oL % 3aNVS VOA VENINALSIVAINI 3aNvS 3a SIAVAINN OVIVITANVIOVINHLSNOD SNS
DOb aiii O cenicas DS VON O iii re aa e aa e a a nes
VOIS|S VI3N — vala3WNA OLNAOdA Oyôliosaa — oydy
3avalvno 3a 3 VAVHILHVNOD JANVS : OAlLIFgO
3avalvnD 3d 3 VAVHILHVANOO JANVS 6400 : VNVHDOdd
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“201
ot IVNINIONIS — OWSIYNL OQ SIAVOIALY SY ONINSONI SOLN3A 3 OWSINL 30 SIQVOIALV OVONILONVA UNS
VOIS|a VI3N — vaIgaWwNn Olngoud Oyômosaa — oyóv
OLNIWIATOANISIA NI 3 T3AVINILSNS ONSIBNL : OALLIFHO
OANIWIATOANISIA WI 3 TIAVINILSNS ONSIRINL BLOO : VAVEDONA
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IV dIDINNN
004 IVNLNIOHAS VAILHOdSI VOVEd 3 1083LNA JA OdNVO JLHOdSI 3 HIZVT 3Q SOdVdSI 3Q OVONILNNVN owns
o0L % HOCVNV OLHOdSIA OV OlOdV HOAVAV OLHOdSIA OV OlOdV oNs
00L AIVNLNIOHIA VALLHOdSIINOA VAVNO JA OVINHLSNOD VAILLHOdSINOS VICVNO JA OVINILSNOD aus
Oyóluosaa
JQVGIALLV NI HIZVT I OLHOJSIA : OALIaFHO
3OVOIALLV WI HIZVT 3 OLHOdSIA 2400 : VNVEDONA
VOIS|a VII vala3WNn
OLNAOA oyóv
ooL % | OVIISOdXI 3 ANDAVA JA OVINHISNOO OVOISOdXI 3 ANDAVA JA OVONHISNOI Oons
VIH LSNONI 3d OVIVTVISNI
00L % VEVd OVATVO JA OVINHLSNOI OIdiDINNIA ON SVIRILSNANI JA OVOIVINVTAAI VV SVESO Oons
oo % OvavoNvO JA OVINHLSNOD SVNVBN SVIA JA OVINHLSNOD nas
VOIS|3 VIIN valgaWNn OLNdOdd
Java NO 30 VNVEAN “LSIVEAINI OLNIWNILSIANI : OALLIFÃO
30vaNvNoO 3a VNVEHN “LSIVAINI OLNIWILSIANI 9L00 : VAVHDOUA
0oL % HaLVINI OINIJANOO H3LVINI OINIANOD ovas
00 IVNLNIDUIA OINVd3 OINIANOD OINVdI OINIANOD Oons
920% SIAVARIORId 3 SVLIIN
SIAVAIHOldd 3 SV.LIIN JA OXINV
9z0z 001
nôvadvo aa OldjDINNI
+ euibea 1 1] SWZL - SZ0Z/bO/LL OBSSIUI
VIN9IQ :40d ossesdus E SEUI9JSIS CHS
voNENd OVIVNIANTI
004 VN LNIDHaIA va SIAVAIALLV SVO OVINILNNVIN voNgnd OVOIVNINNTI VA SIQVOIALLY SVO OVONILNNVN. ons
SNIGuvr
00L VN NIDA a Sanduva Svovad SVO OVONILNNV SNIGUVF 3 SINOAVA SVIVAd SVO OVINILNNV nas
00L VN LNIdHaIA ORAILINIO OQ OVINILANVN ORIILINIO 0G OVONILNNVIA ons
00L % voNgnNd VZIdAI 3a SIAVAIALLY VONBNd VZIdINN 3a SIAVAIALLV nws
ooL TVNLNIDAaIA SONVBEN SODIAHAIS 30 SIAVOIALV ONSINVBHN 3Q SIAVAIALLY SVO OVINILNNVIA nws
004 TVNINIOHIS —TVIDOS 3 VIHVIONICIAIAA OVOINILNNVIN Sd9y Oy TVNOULVd OVIINGIALNOO nws
iVENA VNOZ
00 % — VNVYNOV 3Q OLNIWIDILSVAV OV OIOdV VEN VNOZ VN VNOY IA LSVBV 3Q VWILSIS ViVd SVO Oons
ooL TVNLNIDHaIA ONVISILHV 090d JA OVIVINVTAINI ONVISILHV 090d 3] OVOVINVTANI ons
End
00L % SvIA 3Q OVIVINdAV 3 OvONUISNOO SvINENd SVIA 3A OVIVININV 3 OVINHLSNOD nws
0oL % ORILINIO OQ OVIVITNY 3 OVINHLSNOO OIILINIO OA OVIVITAINV 3 OVINHISNOD Oons
DINNIA OSILINIO
004 % — OG OVOVIVISNI VEVd TIAOWI 30'SINOV DINNW ORaLINIO OQ OVIVIVISNI VIVA T3AOWI JA'SINDV Oons
004 TVNINIOHAS VONENA OVOIVNIANT JOIA 3A OVSNILXI vVONBNd OVOVNIANNTI 3034 JA OVSNILXI ONs
00L % OISOTIA AN JA OVONHLSNOD ORIOTIA NN 3d OVINHLSNOD ons
3avVaNvaldINNA
0oL Nn VEvd SOTNDIIA 3Q OVIISINOV ONSINVEUN 3Q SIAVAIALY VV SONDI3A JA OVIISINDYV nas
00L % S30OOVININIAVd 3 OLNINVITVO SvOIaNd SVIA 3A OVIVININV OVINHLSNOD nns
dO HA SSOMINININdIOLNINVDIO ram
VOIS|S VLIN — valgaWNn OLNOdd Oyóluosaa — oydy
ZV9IJI ONVSHN OLNIWINTOANISIA : OALLIFGO
ZV9I4I3 ONVBSN OLNIWIATOANISIA 1200 : VNVEDOA
—wwWwWw]]ww][Ww]w>—w—>—]]]W>]]]]|||—w——w——— mm ———————————————
004 IVNLNIOUIS — VIDOTOINIGIAI SVONIOG 30 ITOULNOD VISOTOINIdId3 SVONIOO 30 INOHINOO 3ANS
VoISjá VIIW — valaa3WNn OLNgOdd Oyôlmosza — oyóv
VALLY VIONVIDIA 30 3 SVINIONI 30 31OHINOD : ONarao
VALLY VIONVTIDIA 30 3 SVINIQNI 30 I1ONLNOO 0200 : VAVEDONd
00L % SILNIIOVA 3Q OLNINVIVAL 30NVS 3Q SOIDHOSNOD vIHIDHVA OVÔNILNNVIN sns
o0L TVNLNIDAIA Sovd VNvVIdORd SOvd 00 SIQVAIALV OVINILNNV sans
ooL % voIsva VIOVINHVI VA OVINILNNVN VOISVE VIDVINHVAI VO OVINILNNVA SNS
OIVLINVS 010953
0oL TVNLNIdAaId OVIVidVO VWI3LSIS OQ OVONILNNVI OIHVLINVS OLONSI OVIVIAVO VNILSIS 0 OVINILANVIN nas
ooL % IV dIDINNA VIHVLINVS VIDNVTIDIA IVAIDINNIA VIHVLINVS VIONVIDIA LNNVIN 3 OIOdV SNS
004 % ASI VNVEDOHd dSI SIQVOIALV OVIONOA SNS
004 % SOLNINVIICIN AVOIS OV OLNNF JAVAIALLV OVONILNNVN SNS
00 % novauvo aa “LVN TVLIdSOH OV OIOdV Novadvo 3a LVIN TVLIdSOH OV OIOdV SNS
9Z0Z SIAVARIORId 3 SVLIN
SIAVAIHOldd 3 SV.LIIN JA OXINV
9z0z 0071
nôvadvo aa OldjDINNA
g Buibed e o SL - SZ0Z/b0/L | OBSSIUI
SeussIS CHS
vN9ID “od ossesdu
00L %o VIONIONILNOO 30 VASISIA VIONIONILNOO 3d VAdISIA 6666
VOIS|a VIIN — valaa3WNn OLNGOdd
VIONFONILNOO 30 VANISIN : OALIFIO
VIONJONLLNOO 3Q VASISIA 6666 : VNVEDORA
IVIdaIdSI ONISNI - VOVZINVIDIASI OVIVINAI V OIOdV ans
00L % VOVZINVIDIdSI OVIVINAI V OlOdV
VOIS|S VIIN — valaaW NA OLNGOdA
TVIDIdSI ONISNI - VINOLVSNIdNOD OVIVINAI : OALLIFIO
WIDIdSI ONISNI - VIHOLVSNIdINOD OVIVINAI 2200 : VAVEDOUA
9207 SIAVAIHONIA 3 SVLIN
SIAVANHONEd 3 SVLIIN IA OXINV
9z0z 001
nôvadvo aa OldjDINNW
9 euibed SH:LL - SZOZ/POIL | OESSIUI
VWOI1O 10d ossesdu
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VdlONNNW OLI3AIAA
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(IA) ddd HOd SVAVEIO SVIYYWItd SVSIdSIA
(HA) ddd 3a SVONIAOV SVIYYWRId SV.LIZIIA
vaINdN vavaosNoo valaja
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(CA = AD + HD =(1A) TVNINON OQVIINSIA
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00'000'09% (Al) SOALLV SvISy LINON SIQÍVIAVA à “ONI SOAM
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[00'000"000'Z SVIYY INI SVSIdSIA VIVA V SOLSIA OLNINVIVA
Eb 'LSE"9E0'p AVLIdvO 30 SVItyINIId SVSIdSIa
B9'S/S'pL6'BL SILNIHHOO SVSIASIA SVELNO
Be'298'6Z6'9L SIVIDOS SODHVINA 3 TVOSSAd
g0'cer pre'se SILNIHHOO SVIBY INI SVSIdSIA
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ee'9ZE'opE'Zy V1OI vSadsaa
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SIL NIHHOO SVISYNISA SV.LIJI3A SIVINIA
SILNIHHOO SVIONTHIASNVAL
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VIHOHTIN 3 SIQÓINIALNOO 3 SVXVI 'SOLSOdWI
SILNIHHOO SVISYINItd SvLIZ028
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BHONVA HOIVA Bld % HOTVA HONVA OySvolaldadsa
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00', SA To 5 “ob VB SHUT) | OAMRNSUOLIAG - ANV
SIVNNV SVLIN
SIVISId SVLIIN 3Q OXINV
SVIHVININVÔNO SIZIALINIA JA 137
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| Buibed É SHZL - SZ0Z/PO/L | ORSSIUI
VW9IQ :s0d ossesdu SeujsIS CHS
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IVdIINNNA OLIIIIHA
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uIIsIs OINIONI
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ONHILNI JTONLNOO / 30VANMISVLNOO :3LNOd
00'0 VGINOM VAVANOSNOS VOIAO
99'zee'sve'z à "664" VOVANOSNOS VINENA Vala
“IVNINON OQVLINSIA!
Orly IN OQVIINSIA!
(11) SVRIVINRI SVSISIA
Z8'TLee8z LE E "989 VIOL VSIdSaIa
[sz Leg'6ee' py é "Og" (1) SvIH YIN SVLIZOIA
L8'98p 9170 à "989" VLOL VLIZO34
(a) yzoz Wa (e) pzoz na
svavznvas Sviaw SVISIAZA SVIIW oyóvoldldadsa
00'L SA (1 OSPUI 'Z8 “of "UE ' IH) Z OMBNSUOUSG - JINV
9207 HOIHILNV OID]INIXI OA SIVISIA SVLIW SVA OLNINRIdIANND 0A OVSVITVAV
SIVISId SVLIIN 3a OXINV
SVIHVLNINVÔO SIZINLINIA 3Q 137
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+ eubea 9L:ZL - SZ0Z/POIL | OBSSIWII
VIN9I9 :s0d ossesdu SeusIsIS CHS
6-0/E666ZL “DHO
WdlINNNW OLIIAISA
L898SZEEPLE dd
OuiaaIa OINIONI
iddo
OL3N SOLNVS
ONHILNI 370H.LNOO / 30VANISVLNOO :ILNOS
00'0 VAIND/ VAVANOSNOS VOIAO
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(1H) = (1) ORI INI OAVITINSIA!
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SIINVISNO? SOJIRd V SIHOTVA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
MENSAGEM Nº 001/2025.
Exmo. SENHOR PRESIDENTE,
Exmo. SENHORES VEREADORES,
Tenho a satisfação de encaminhar a essa Augusta Casa de Leis, para
apreciação pelo Egrégio Plenário, o incluso Projeto de Lei que “dispõe sobre as
diretrizes orçamentárias para o exercício de 2026".
O presente projeto de lei visa dar cumprimento aos dispositivos legais
que estabelecem a LDO como instrumento que define as metas e prioridades da
administração municipal, bem como, as regras que devem garantir o equilíbrio
entre as receitas e despesas e o ajuste das contas públicas, a fim de que o Poder
Público possa realizar suas ações dentro da capacidade financeira do município,
durante a execução do orçamento.
Assim sendo, a LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2026,
representa o elo entre o PPA - Plano Plurianual, que contém o Plano de Governo,
e a LOA - Lei do Orçamento Anual, que contém os Planos de Trabalho Anual e
respectivos orçamentos, constituindo a trilogia de planejamento para a
consecução da cidade que queremos.
Na expectativa de contar com o apoio de Vossa Excelência, bem como,
da aprovação de seus ilustres pares, renovo protestos de elevado apreço e
consideração.
Atenciosamente.
Av. Saturnino de Faria, 140 - Centro - Careaçu - MG - CEP: 37.582-000
Telefone: (35) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191 - e-mail: pcareacuQQuol.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
Careacu, 15 de Abril de 2025.
Eugênio Ribeiro dos Santos Neto
Prefeito Municipal
Av. Saturnino de Faria, 140 - Centro - Careaçu - MG - CEP: 37.582-000
Telefone: (35) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191 - e-mail: pcareacu(QDuol.com.br