PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
PROJETO DE LELINº:2Ô , DE 21 DE MAIO DE 2025.
Dispõe sobre a autorização para a
participação do Município de Careaçu/MG,
no consórcio público denominado
Consórcio Intermunicipal dos Municípios do
Alto Sapucaí — CISMAS.
Art. 1º — Fica autorizada a participação do município de Careaçu no
consórcio público denominado CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DOS
MUNICÍPIOS DO ALTO SAPUCAÍ - CISMAS, com a finalidade de planejar e
executar projetos e programas que visem ao desenvolvimento regional sustentável,
ao aperfeiçoamento das gestões administrativas de seus associados e a formulação
de políticas públicas regionais que venham beneficiar a população dos municípios
associados, visando à melhoria da qualidade de vida da população, pelo Contrato
de Consórcio Público, por seus estatutos e pelos demais atos ou normas que venha
a adotar.
Art. 2º — Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a subscrever
Contrato de Consórcio com natureza jurídica de associação pública com natureza
autárquica nos termos do $ 4º do artigo 5º da Lei 11.107/05.
Art. 3º — O Poder Executivo Municipal deverá consignar nas leis
orçamentárias dotações específicas para atender à celebração de contrato de
rateio, caso necessário, demais despesas decorrentes da participação do Município
no consórcio público de que trata esta lei.
81º - O contrato de rateio será formalizado em cada exercício
financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações consignadas
no orçamento correspondente.
82º - É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de
contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive
transferências ou operações de crédito.
Avenida Saturnino de Faria, nº 140 — Centro — Careaçu/MG — CEP: 37582-000.
e-mail: pcareacuQDuol.com.br
Telefones.: 35 3452 - 1155 / 35 3452-1191
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83º - Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei
Complementar 101, de 04 de maio de 2000, o consórcio público deverá fornecer
informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes
consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude
do contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada
ente da Federação na conformidade dos elementos econômicos e das atividades
ou projetos atendidos.
Art. 4º — O Poder Executivo deverá elaborar contrato de programa
disciplinando os serviços e as obrigações entre municípios e com o consórcio
público.
Art. 5º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Careaçu, Estado de Minas Gerais, 21
de maio de 2025.
Eugênio Ribeiro dos Santos Neto
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores Vereadores, a aprovação do
presente projeto de lei, é de necessidade imperiosa. Senão vejamos:
A presente proposição tem a finalidade de firmar convênio para
a conjugação de esforços dos partícipes no sentido do desenvolvimento das ações
relacionadas ao projeto do Governo do Estado de Minas Gerais, por meio da
Secretaria Estadual de Saúde, para execução do programa de aplicação espacial
de adulticida a Ultra Baixo Volume (UBV-Veicular) para controle do Aedes aegypti
por meio dos Consórcios Intermunicipais de Saúde, visando conter casos de
arboviroses urbanas nos municípios do estado de Minas Gerais em alta e muita alta
transmissão, fortalecendo a capacidade de resposta, por meio do aprimoramento
das ações, incluindo a melhoria da infraestrutura de saúde e a implementação de
Planos de Contingência de Arboviroses, definindo, implementando e apoiando
estratégias para a redução da transmissão dos arbovírus, por meio do Manejo
Integrado de Vetores (MIV), em atendimento aos objetivos, princípios e diretrizes da
Política Estadual para Vigilância, Prevenção e Controle das Arboviroses no âmbito
do Sistema Único de Saúde (SUS) do Estado de Minas Gerais.
Ambas as partes encontram-se inseridas no Sistema Único de
Saúde (art. 4º da Lei Orgânica do SUS), convergindo seus interesses na busca da
promoção da saúde e, no caso específico, na aplicação espacial de adulticida a
Ultra Baixo Volume (UBV-Veicular) para controle do Aedes aegypti; havendo,
portanto, interesse cônsono no desenvolvimento desta pareceria, de maneira que
aperfeiçoamentos possam advir dela para contribuição nos esforços conjuntos de
combate ao mosquito transmissor da dengue, Zika e Chikungunya, com reflexos
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objetivos finalísticos afetos à redução da transmissão dos arbovírus no MUNICÍPIO
DE CAREAÇU.
Cabe esclarecer que o convênio não irá gerar impacto
financeiro, tendo em vista que serão firmados convênio de forma gratuita com
projetos disponibilizados pelo governo do Estado de Minas Gerais.
Pelo que, requeremos à esta honrada Casa das Leis, que o
presente projeto de lei, seja analisado, discutido e que tenha, ao final, votação
favorável à sua aprovação, com o que, contamos com a costumeira colaboração
dos nobres Vereadores.
Sem mais, para o momento, aproveitamos o ensejo, para
apresentar a Vossa Excelência, nossos protestos de elevada estima e distinta
consideração. O que estendemos aos seus nobres Pares.
Atenciosamente,
Careaçu/MG, 21 de maio de 2025.
Eugênio Ri os Santos Neto
Prefeito Municipal
Avenida Saturnino de Faria, nº 140 — Centro — Careaçu/MG — CEP: 37582-000.
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