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materia nº 28/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 28 / 2025
Date 2025-07-29
EmentaDispõe sobre o Programa Municipal de Recuperação de Créditos e dá outras providências.
native_id1984

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-22 Transformado em lei
2025-08-21 Aguardando sanção
2025-08-18 Aprovado em regime de urgência
2025-08-04 Aprovado o pedido de urgência
2025-07-29 Protocolado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-19T14:37:02.584769-03:00 Aprovado 7 0 1
2025-08-04T20:57:33.263263-03:00 Aprovado 8 0 1

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 8

7 É) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
PROJETO LEINº 217 , DE 29 DE JULHO DE 2025
“DISPÕE SOBRE O PROGRAMA
MUNICIPAL DE RECUPERAÇÃO DE
CRÉDITOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de Careaçu, Estado de Minas
Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de
Recuperação de Créditos do Município de Careaçu, de vigência temporária e
condições específicas estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º A Fazenda Pública Municipal de Careaçu fica
autorizada a conceder anistia de juros e multas, apurados sobre os créditos tributários
e não tributários de sua titularidade, inscritos ou não em Dívida Ativa, em cobrança
administrativa e/ou judicial, com vencimento até 31 de dezembro de 2024.
Parágrafo único. A anistia somente incidirá sobre
juros e multas, apurados conforme a legislação em vigor, sendo vedado concedê-la
sobre o valor principal originário e correção monetária.
Art. 3º O ingresso no Programa Municipal de
Recuperação de Créditos dar-se-á por opção do contribuinte, que será formalizada
mediante:
Av. Saturnino de Faria, 140 - Centro - Careaçu - MG - CEP: 37.556-000
Telefone: (35) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191 - e-mail: pcareacuQDuol.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
| — requerimento em formulário padrão, a ser
disponibilizado pelo Setor de Fiscalização e Tributos, firmado pelo contribuinte, por
seu representante legal ou procurador legalmente constituído e com poderes
específicos para tal, ou por terceiro que demonstre, cabal e documentalmente,
interesse na liquidação do débito, importando tal ação na expressa, irretratável e
indivisível confissão quanto à sua certeza, liquidez e exigibilidade;
Il — pagamento da parcela única ou da primeira
parcela;
Ill — expressa desistência de parcelamentos firmados
anteriormente a esta Lei, quando for o caso.
8 1º O prazo para adesão ao Programa é até 31 de
dezembro de 2025.
& 2º Considera-se terceiro interessado, para fins do
inciso Il do caput deste artigo, o locatário, o cessionário, o usufrutuário, o donatário, o
comodatário, o arrendatário, o posseiro a qualquer título, o representante legal e/ou
procurador regularmente constituído, o cônjuge ou companheiro do proprietário do
imóvel ou do terceiro, seus descendentes ou ascendentes até segundo grau, colateral,
herdeiro ou inventariante, este mediante prova documental idônea dessa qualidade.
S$ 3º O simples requerimento não implica no
deferimento do benefício, o qual dependerá do atendimento às prescrições contidas
nesta Lei.
Av. Saturnino de Faria, 140 - Centro - Careaçu - MG - CEP: 37.556-000
Telefone: (35) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191 - e-mail: pcareacuQDuol. com.br
E EmA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ASA ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
Art. 4º Os devedores, pessoas físicas e jurídicas,
poderão liquidar seus débitos à vista ou parceladamente, observados os seguintes
limites percentuais de descontos:
| — 100% (cem por cento), para pagamento à vista dos
débitos;
Il - 70% (setenta por cento), para pagamento em até
06 (seis) parcelas iguais, mensais e consecutivas de débitos de qualquer valor,
Ill — 50% (cinquenta por cento), para pagamento em
até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e consecutivas de débitos de qualquer valor.
Parágrafo único. O deferimento do benefício não
afasta a incidência de correção monetária, juros e demais acréscimos legais e
contratuais, calculados, mês a mês na forma da legislação vigente, ao tempo do
vencimento de cada parcela, implicando na interrupção da prescrição do crédito.
Art. 5º O parcelamento será concedido em parcelas
iguais, mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira delas no último dia do mês da
concessão do benefício, sem prazo de carência.
8 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a
R$100,00 (cem reais).
$ 2º Quando o requerimento for formulado por terceiro
obrigado a efetuar o pagamento em virtude de estipulação contratual, o número de
parcelas não poderá exceder ao período de vigência do contrato.
Av. Saturnino de Faria, 140 - Centro - Careaçu - MG - CEP: 37.556-000
Telefone: (35) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191 - e-mail: pcareacuQDuol.com.br
é cab PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
8 3º No caso de parcelamento de IPTU, havendo
transferência do imóvel, a qualquer título, o débito deverá ser prévia e integralmente
liquidado, independentemente do número de parcelas remanescentes.
Art. 6º A adesão ao benefício criado por esta Lei
importa o reconhecimento da dívida e a incondicional e definitiva desistência de
eventual ação judicial, reclamação ou recurso administrativo correspondente ou
relacionado a eles.
8 1º Na hipótese prevista no caput, os benefícios
desta Lei somente abrangerão o saldo devedor existente.
8 2º Os benefícios desta Lei não alcançam
importâncias já recolhidas, sendo vedado qualquer tipo de restituição.
Art. 7º Na hipótese de débito ajuizado, as custas,
honorários advocatícios fixados em decisão judicial e demais despesas processuais
deverão ser integralmente quitadas pelo interessado no ato da adesão ao Programa,
salvo isenção determinada pelo juiz da execução.
Art. 8º A inadimplência no pagamento de quaisquer
das parcelas, por período superior a 60 (sessenta) dias, implicará o cancelamento
automático do benefício, retornando o débito ao seu valor original anterior ao
deferimento do pedido, com os acréscimos legais e contratuais, deduzindo-se os
valores efetivamente quitados, e o débito remanescente só poderá ser adimplido à
vista, sem prejuízo das medidas de natureza administrativa e da cobrança judicial e/ou |
extrajudicial. E;
Av. Saturnino de Faria, 140 - Centro - Careaçu - MG - CEP: 37.556-000
Telefone: (35) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191 - e-mail: pcareacuQuol. com.br
1 EmA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
Art. 9º Em caso de solicitação para pagamento à
vista, no ato do deferimento do benefício será emitida e entregue ao requerente a guia
de arrecadação respectiva, com vencimento limite no último dia do mês da concessão
do benefício.
Art. 10. A aplicação das medidas previstas nesta Lei
não implica restituição ou compensação de valores, a qualquer título, em caso de
pagamento anterior ou posterior à sua entrada em vigor, ainda que os débitos
quitados estejam inclusos na mesma faixa para a concessão de quaisquer dos
benefícios.
Art. 11. O beneficiário que der causa ao cancelamento
do benefício, por quaisquer dos motivos elencados nesta Lei, não poderá obtê-lo
novamente.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Careaçu/MG, 29 de julho de 2025.
EUGÊNIO RIBEI S SANTOS NETO
PREFEITO MUNICIPAL
Av. Saturnino de Faria, 140 - Centro - Careaçu - MG - CEP: 37.556-000
Telefone: (35) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191 E e-mail: pcareacuQQuol. com.br
E iai PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
Justificativa
Senhor Presidente e Senhores Vereadores, a aprovação do
presente projeto de lei, é de necessidade imperiosa. Senão vejamos:
A proposição visa instituir o Programa Municipal de
Recuperação de Créditos do Município de Careaçu, de vigência temporária e condições
específicas estabelecidas nesta Lei.
O programa de recuperação fiscal se faz necessária que os
contribuintes possam regularizar a situação fiscal perante a Fazenda Municipal.
Lado outro, o programa visa aumentar a arrecadação, e
diminuir o acervo de débitos existentes na Municipalidade.
Por fim, a LDO possui previsão de descontos e isenções, nos
termos do art. 41, Il, que diz: “Art. 41 (...) Il. Revisão, atualização ou adequação da legislação
sobre imposto Predial e territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de
pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;”
Pelo que, requeremos à esta honrada Casa das Leis, que o
presente projeto de lei, seja analisado, discutido e que tenha, ao final, votação favorável à sua
aprovação, com o que, contamos com a costumeira colaboração dos nobres Vereadores.
Sem mais, para o momento, aproveitamos o ensejo, para
apresentar a Vossa Excelência, nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. O
que estendemos aos seus nobres Pares.
Atenciosamente.
Careaçu/MG, 29,de julho de 2025.
EUGÊNIO RIBEI OS SANTOS NETO
PREFEITO MUNICIPAL
Av. Saturnino de Faria, 140 - Centro - Careaçu - MG - CEP: 37.556-000
Telefone: (35) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191 - e-mail: pcareacuQuol.com.br
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
A renúncia da receita decorrente do REFFIS, caso tenha uma
adesão completa, impactará nos cofres do município um valor de R$
454.691,49 (Quatrocentos e cinquenta e quatro mil, seiscentos e
noventa e um reais e quarenta e nove centavos)
Estimamos também que o total deste valor comprometerá 1,05%
(um inteiro e cinco centésimos por cento) da receita prevista no
exercício financeiro atual.
Concluímos portanto, que o valor desprendido no REFFIS não
será prejudicial à execução financeira e orçamentária e ao equilíbrio
fiscal do município.
Careaçu, MG, 01/08/2025.
Marlene dos Santos Esteves
CRC MG 129943/0-9
DECLARAÇÃO
Para fins do disposto, declaramos que a renúncia de receitas
decorrentes de REFFIS não será prejudicial à execução financeira e
orçamentária e ao equilíbrio fiscal do município no exercício corrente.
Careaçu, MG, 01 de agosto de 2025.
Eugênio Ribelré-dós Santos Neto
Prefeito Municipal

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