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materia nº 29/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 29 / 2025
Date 2025-08-04
EmentaDispõe sobre o atendimento preferencial a gestantes, mães com crianças de colo, idosos e deficientes em estabelecimentos comerciais, de serviço e similares, e contém outras providências.
native_id1987

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-17 Transformado em lei
2025-09-02 Aguardando sanção
2025-09-01 Aprovado em 2º turno
2025-08-18 Aprovado em 1º turno
2025-08-04 Em apreciação
2025-06-12 Protocolado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-01T21:17:35.169633-03:00 Aprovado 8 0 1
2025-08-19T14:38:11.550379-03:00 Aprovado 7 0 1

Documents (1)

texto original #

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C Câmara Municipal de
areaçu
Poder Legislativo Estado de Minas Gerais
PROJETO DE LEI Nº 29 DE 12 DE JUNHO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PREFERENCIAL A
GESTANTES, MÃES COM CRIANÇAS DE COLO, IDOSOS E
DEFICIENTES EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, DE
SERVIÇO E SIMILARES, E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
Autoria: Vereador Rodrigo da Silva Bibiano
O Povo DO MUNICÍPIO DE CAREAÇU, MG, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, APROVOU, E
EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Todos os estabelecimentos comerciais, de serviço e aqueles que, embora não enquadrados
nessas categorias de uso, desenvolvam atividades que impliquem atendimento ao público, situados
no Município, darão atendimento preferencial e prioritário às gestantes, mães com crianças de colo,
idosos, pessoas portadoras do espectro autista e pessoas portadoras de deficiências.
$ 1º A preferência e a prioridade estabelecidas no "caput" asseguram a não sujeição a filas comuns,
além de outras medidas que tornem ágil e fácil o atendimento e a prestação do serviço,
compreendendo:
a) prioridade às pessoas ali especificadas;
b) destinação de espaços e instalações para essa finalidade;
c) garantia de fácil e rápido acesso a esses locais;
d) manutenção de funcionários devidamente informados quanto aos procedimentos a serem adotados
nessas ocasiões.
$ 2º No caso de serviços bancários o direito assegurado pela presente Lei aplica-se indistintamente a
clientes ou não de serviços da agência bancária.
Art. 2º. Ficam, os estabelecimentos públicos e privados referidos no art. 1º, obrigados a inserir placas
de atendimento prioritário com os símbolos mundiais indicadores das condições constantes no caput
do art. 1º e com a seguinte afirmação:
“Mulheres gestantes, mães com crianças no colo, idosos, portadores do espectro autista e portadores
de deficiência têm atendimento preferencial.”
Av. Fernão Dias, n.º 1500 - Centro - Careaçu - MG - CEP: 37582-000 Www.careacu.mg.leg.br
(O (35) 3452-1212 - CNPJ: 19.036.474/0001-1]
(9 (35) 3452-1212 - CNPJ: 19.036.474/0001-11
C Câmara Municipal de
areaçu
Poder Legislativo Estado de Minas Gerais
Parágrafo único. As placas indicativas referidas no "caput" deste artigo deverão apresentar as
seguintes características:
a) ser confeccionadas de forma a possibilitar fácil leitura;
b) conter letras e números com, no mínimo, 3 (três) centímetros de altura.
Art. 3º. Os estabelecimentos definidos no art. 1º terão um prazo de 60 (sessenta) dias, contados da
data da publicação desta Lei, para o atendimento das exigências nela contidas.
$ 1º Decorrido o prazo fixado no "caput" deste artigo, o não cumprimento do disposto nesta Lei
sujeitará os infratores a multa equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais), devidas em dobro no caso
de reincidência que ficará caracterizada quando, após 30 (trinta) dias da imposição da multa, persistir
a desobediência às determinações desta Lei.
$ 2º Serão, também, considerados reincidentes os estabelecimentos que, já tendo recebido a multa
definida no parágrafo anterior, venham, a qualquer tempo, infringir as disposições desta Lei.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 12 de junho de 2025.
Rodrigo da Silva Dao
Vereador
Av. Fernão Dias, n.º 1500 + Centro - Careaçu - MG - CEP: 37582-000 Www.careacu.mg.leg.br
camara(Dcareacu.me.leg.br
Av. Fernão Dias, n.º 1500 - Centro - Careaçu - MG - CEP:3
(O (35) 3452-1212 + CNPJ: 19.036.474/0001-11
C Câmara Municipal de
areaçu
Poder Legislativo Estado de Minas Gerais
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores Vereadores,
A legislação municipal de diversas cidades brasileiras, estabelece o atendimento
preferencial para gestantes, mães com crianças de colo, idosos e pessoas com deficiência em
estabelecimentos comerciais, de serviço e similares.
Essas leis garantem a prioridade no atendimento, a não sujeição a filas comuns e outras
medidas que facilitem o acesso e a prestação do serviço.
Dessa forma temos que necessário tal intervenção em nosso municipio para garantir essa
situação aos nossos cidadãos.
Conto com a colaboração dos nobres pares para a discussão e aprovação desta proposta
de Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em 12 de junho de 2025.
Rodrigo da Silva Bibiano
Vereador
7582-000 Www.careacu.mg.leg.br
camara(Dcareacu.mg.leg.br

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