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materia nº 30/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 30 / 2025
Date 2025-08-04
EmentaDispõe sobre a instalação de caixas eletrônicos em altura compatível para cadeirantes e pessoas com nanismo e dá outras providências.
native_id1988

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-17 Transformado em lei — —
2025-09-02 Aguardando sanção — —
2025-09-01 Aprovado em 2º turno — —
2025-08-18 Aprovado em 1º turno — —
2025-08-04 Em apreciação — —
2025-06-12 Protocolado — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-01T21:19:25.767382-03:00 Aprovado 8 0 1
2025-08-19T14:38:37.417274-03:00 Aprovado 7 0 1

Documents (1)

texto original #

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C Câmara Municipal de
areaçu
Poder Legislativo Estado de Minas Gerais
PROJETO DE LEI Nº 30 DE 12 DE JUNHO DE 2025
“DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CAIXAS ELETRÔNICOS
EM ALTURA COMPATÍVEL PARA CADEIRANTES E PESSOAS
COM NANISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Autoria: Vereador Rodrigo da Silva Bibiano
O Povo DO MUNICÍPIO DE CAREAÇU, MG, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, APROVOU, E
EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. As agências bancárias estabelecidas na cidade de CAREAÇU, MG, e que possuam área de
autoatendimento através de caixas eletrônicos deverão disponibilizar aos seus clientes ao menos um
terminal em altura compatível com o manuseio e a necessidade de cadeirantes e pessoas com nanismo.
Art. 2º. Os estabelecimentos bancários terão prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta
Lei para providenciar a instalação e efetivo funcionamento dos respectivos terminais em suas
agências nos termos do art. 1º desta Lei.
Art. 3º. O descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei acarretará aos infratores penalidade
de multa, suspensão do alvará de funcionamento, entre outras medidas pertinentes a serem
regulamentadas pelo Poder Executivo.
Art. 4º. Na requisição e/ou renovação de alvará de funcionamento as agências ficam obrigadas a
comprovar a instalação do caixa eletrônico de autoatendimento nos termos dessa Lei para expedição
dos respectivos documentos públicos municipais
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 12 de junho de 2025.
Rodrigo da o
Vereador
Av. Fernão Dias, n.º 1500 - Centro - Careaçu - MG - CEP: 37582-000
(O (35) 3452-1212 - CNPJ: 19.036.474/0001-11
WWw.careacu.mg.leg.br
camara(Dcareacu.me.leg.
C Câmara Municipal de
areaçu
Poder Legislativo Estado de Minas Gerais
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores Vereadores,
A disposição sobre a instalação de caixas eletrônicos em altura compatível para
cadeirantes e pessoas com nanismo visa garantir a acessibilidade para estes grupos, permitindo que
possam utilizar os serviços bancários de forma independente e segura. Essa medida busca garantir o
cumprimento dos direitos de acessibilidade e igualdade, assegurando que todos possam exercer seus
direitos sem barreiras físicas.
A acessibilidade aos caixas eletrônicos é essencial para pessoas com deficiência, como
cadeirantes, e pessoas com nanismo, que podem ter dificuldade em operar os caixas em sua altura
padrão. A altura dos caixas eletrônicos deve ser ajustada para que a tela e o teclado sejam facilmente
alcançáveis por estes grupos, permitindo que possam realizar transações bancárias sem ajuda ou
obstáculos.
A instalação de caixas eletrônicos adaptados contribui para a inclusão social e garante o
cumprimento do direito à igualdade de acesso aos serviços bancários. A acessibilidade é um direito
fundamental, e a adaptação dos caixas eletrônicos é uma medida que promove a dignidade e a
autonomia de pessoas com deficiência e com nanismo.
Existem leis e normas técnicas que regulamentam a acessibilidade em espaços públicos,
incluindo a instalação de caixas eletrônicos adaptados. A Associação Brasileira de Normas Técnicas
(ABNT) estabelece padrões e diretrizes para a acessibilidade em edificações, incluindo os caixas
eletrônicos.
Conto com a colaboração dos nobres pares para a discussão e aprovação desta proposta
de Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em 12 de junho de 2025.
Rodrigo da Silva Bibiano
Vereador
Av. Fernão Dias, n.º 1500 - Centro - Careaçu - MG : CEP: 37582-000 WWw.careacu.mg.leg.br
(9 (35) 3452-1212 - CNPJ: 19.036.474/0001-11

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