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materia nº 31/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 31 / 2025
Date 2025-08-04
EmentaDispõe sobre a proibição do manuseio, utilização, queima e soltura de fogos de artifício com efeitos sonoros em Careaçu-MG, dando outras providências.
native_id1989

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-20 Veto mantido
2025-09-17 Veto total
2025-09-02 Aguardando sanção
2025-09-01 Aprovado em 2º turno
2025-08-18 Aprovado em 1º turno
2025-08-04 Em apreciação
2025-06-12 Protocolado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-01T21:19:45.886728-03:00 Aprovado 8 0 1
2025-08-19T14:38:58.169475-03:00 Aprovado 7 0 1

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3

C Câmara Municipal de
areaçu
Poder Legislativo Estado de Minas Gerais
PROJETO DE LEI Nº 31 DE 12 DE JUNHO DE 2025
“DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO MANUSEIO, UTILIZAÇÃO,
QUEIMA E SOLTURA DE FOGOS DE ARTIFÍCIO COM EFEITOS
SONOROS EM CAREAÇU-MG, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
Autoria: Vereador Rodrigo da Silva Bibiano
O Povo DO MUNICÍPIO DE CAREAÇU, MG, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, APROVOU, E
EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica proibido o manuseio, utilização, queima e a soltura de fogos de artifício e artefatos
pirotécnicos de efeitos sonoros no Município de Careaçu-MG nas formas que esta lei mencionar.
$ 1º Para efeito dos dispositivos constantes no "caput" deste artigo, são considerados fogos e artefatos
pirotécnicos:
I| os fogos de estampido;
IH. os foguetes, com ou sem flecha, de apito ou de lágrimas, com ou sem bomba;
III. os chamados morteirinhos de jardim ou similares;
IV. as baterias;
V. os morteiros com tubos de ferro;
VI. demais fogos de artifício com efeitos sonoros;
$ 2º. A proibição no qual se refere este artigo, estende-se a todo município em recintos fechados e
ambiente aberto, áreas públicas ou em locais privados.
Art. 2º. Os fogos a que se refere o artigo anterior são os que ficam classificados do seguinte modo:
I. Classe €, que incluirá:
a. os fogos de estampido, contendo mais de 0,25 (vinte e cinco centigramas) de pólvora;
b. os foguetes, com ou sem flecha, cujas bombas contenham até 6 (seis) gramas de pólvora.
IH. Classe D, que incluirá:
a. os fogos de estampido, com mais de 2,50 (duas gramas e cinquenta centigramas) de pólvora;
b. os foguetes, com ou sem flecha, cujas bombas contenham mais de 8 (oito) gramas de pólvora;
Av. Fernão Dias, n.º 1500 -* Centro - Careaçu - MG - CEP: 37582-000 Www.careacu.mg.leg.br
(O (35) 3452-1212 - CNPJ: 19.036.474/0001-11
C Câmara Municipal de
areaçu
Poder Legislativo Estado de Minas Gerais
c. as baterias;
d. os morteiros com tubos de ferro;
e. os demais fogos de artifícios.
Art. 3º. A queima e/ou soltura de fogos de artifício em desconformidade com o disposto nesta lei
sujeitará os responsáveis ao pagamento de multa:
I. Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para pessoa física que descumprir o disposto nesta Lei;
H. Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) para pessoa jurídica que descumprir o disposto nesta Lei;
WI. Dobra do valor da multa na reincidência;
IV. As multas previstas no inciso I e II serão quadriplicadas se a infração for cometida em período
de campanha eleitoral;
Art. 4º. A fiscalização dos dispositivos constantes desta Lei e a aplicação das multas decorrentes da
infração ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública Municipal.
Parágrafo único. É facultado ao fiscal de postura do município o preenchimento de auto de
infração mediante provas audiovisuais fornecidas por terceiros, bem como boletins de ocorrência que
possa certificar e identificar a (s) pessoa (s) que descumprirem a presente Lei.
Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias,
contados da data de sua publicação.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sala das Sessões, em 12 de junho de 2025.
a
Rodrigo da Silva Bibiano
Vereador
Av, Fernão Dias, n.º 1500 + Centro - Careaçu - MG - CEP: 37582-000 Www.careacu.mg.leg.br
(O (35) 3452-1212 - CNPJ: 19.036.474/0001-11
C Câmara Municipal de
areaçu
Poder Legislativo Estado de Minas Gerais
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores Vereadores,
A soltura de fogos de artifícios de efeito sonoro ruidoso é responsável por causar uma
excessiva perturbação aos idosos, crianças, autistas, animais e tantos outros, pois, segundo
especialistas, o ouvido humano suporta até 80 decibéis e uma queima de fogos, produz sons de até
140 decibéis.
Desta forma, segue Projeto de Lei que visa proibir o uso e manuseio de fogos de artifício
com efeito sonoro, que, se aprovado como é apresentado, permitirá no âmbito do nosso município
apenas a soltura de fogos visuais, que trazem luzes e cores, sem estampido.
O Projeto de Lei compreende locais públicos e privados, sejam abertos ou fechados, e
prevê multa a quem desrespeitá-la, sendo que o valor será dobrado em caso de reincidência.
Atualmente, centenas de municípios em todo país tem adotado postura semelhante em
face aos problemas causados pelas explosões e poluição sonora gerada pelos fogos de artifícios.
É relevante citar também que, a proposta vai ao encontro de solicitações que recebemos
de munícipes, de instituições de saúde e assistência e de entidades protetora de animais, assim o
presente projeto visa o bem-estar de todos, mas com um olhar especial aos animais, idosos, doentes,
autistas e crianças.
Não é fácil quebrar tradições, mas os sérios problemas causados pela poluição sonora dos
fogos com estampido exige uma mudança cultural, que aliás, se espera pela natural evolução de
hábitos e otimização destes em favor da coletividade, no caso, sem retirar a beleza dos que esperam
um espetáculo principalmente durante grandes festas como Réveillon, pois, o que alegra e embeleza
estas festas não é o barulho, mas o colorido dos fogos ornamentais que fazem as pessoas sorrirem,
buscarem os pontos para usarem como mirantes e registrarem estes momentos.
Assim, o objetivo desta proposta, é valorizar a saúde e o bem estar social, para humanos
e animais, de forma ética, buscando alternativas eficazes para melhorias em nosso convívio, e
minimização de problemas da nossa realidade, respeitando o compromisso assumido com a
comunidade e cumprindo com nosso papel de legislador.
Conto com a colaboração dos nobres pares para a discussão e aprovação desta proposta
de Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em 12 de junho de 2025.
Rodrigo da Silva amo
Vereador
Av, Fernão Dias, n.º 1500 : Centro - Careaçu - MG - CEP: 37582-000
(O (35) 3452-1212 - CNPJ: 19.036.474/0001-11
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