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materia nº 32/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 32 / 2025
Date 2025-08-08
EmentaInstitui o Banco de Medicamentos no Município de Careaçu e dá outras providências.
native_id1996

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-02 Transformado em lei — —
2025-09-17 Aguardando sanção — —
2025-09-15 Aprovado em 2º turno — —
2025-09-01 Aprovado em 1º turno — —
2025-08-18 Em apreciação — —
2025-08-08 Protocolado — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-15T20:11:32.428189-03:00 Aprovado 8 0 1
2025-09-01T21:20:18.663314-03:00 Aprovado 8 0 1

Documents (1)

texto original #

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C Câmara Municipal de
areaçu
Poder Legislativo Estado de Minas Gerais
PROJETO DE LEI Nº 32 DE 08 DE AGOSTO DE 2025.
“INSTITUI O BANCO DE MEDICAMENTOS NO MUNICÍPIO DE
CAREAÇU DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
Autoria: Vereador Sidney Souza Silva (Coquinho)
Vereador Maurício Max Ueslei da Fonseca
O povo DO MUNICÍPIO DE CAREAÇU, MG, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, APROVOU, E
EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica autorizado o Município de Careaçu a instituir o Banco de Medicamentos.
Art. 2º. O Banco de Medicamentos de que trata o art. 1º tem a finalidade de arrecadar medicamentos
doados para distribuição gratuita à população carente, especialmente aos idosos em situação de
vulnerabilidade social.
Art. 3º. O Banco de Medicamentos funcionará por meio da Secretaria Municipal de Saúde com a
responsabilidade de:
I - formação de estoques;
KI - classificação e verificação do conteúdo e prazo de validade dos medicamentos; e
HI - realização de campanhas de sensibilização para o incentivo de doações junto às instituições e às
pessoas físicas.
$1º A Secretaria Municipal de Saúde deverá disponibilizar ambiente destinado especificamente à
implantação do Banco de Medicamentos.
$2º As atividades necessárias para a manutenção do Banco de Medicamentos serão realizadas por
profissionais farmacêuticos da Secretaria Municipal de Saúde com o apoio de estudantes, estagiários
e voluntários.
83º O município de Careaçu estará isento de responsabilidade financeira quanto à reposição do
estoque do Banco de Medicamentos.
Art. 4º. O Banco de Medicamentos será integrado unicamente com produtos de doações oriundos de:
1 - indústrias farmacêuticas;
II - consultórios médicos;
Av. Fernão Dias, n.º 1500 : Centro : Careaçu - MG : CEP: 37582-000 Www.careacu.mg.leg.br
(O (35) 3452-1212 - CNPJ: 19.036.474/0001-11
C Câmara Municipal de
areaçu
Poder Legislativo Estado de Minas Gerais
IH - farmácias e assemelhados; e
IV - pessoas físicas.
Art. 5º. As pessoas físicas e as pessoas jurídicas que realizarem as doações tratadas no art. 4º deverão
assinar um Termo de Doação no qual deverá estar devidamente expresso:
I-o tipo do medicamento;
II - a quantidade do medicamento; e
II - a origem do doador.
Art. 6º. O Banco instituído pela presente Lei arrecadará medicamentos que garantam condições
plenas e seguras de utilização, observando-se os seguintes critérios:
I - apresentar bom estado de conservação;
II - possuir bula; e
HI - apresentar prazo mínimo de vencimento de 45 (quarenta e cinco) dias.
Art. 7º. O fornecimento de medicamentos à população carente deverá estar vinculado à:
I - cadastro e relatório realizados por assistente social do quadro próprio do município;
II - apresentação de receita médica original; e
III - assinatura de Termo de Recebimento do medicamento.
Parágrafo único. Deverá ser arquivada em local próprio para receituário a cópia da receita médica.
Art. 8º. A Secretaria Municipal de Saúde deverá realizar atualização semanal do estoque de
medicamentos.
Art. 9º. A Prefeitura de Careaçu poderá celebrar convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria
que se fizerem necessários para o cumprimento dos objetivos previstos nesta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 08 de agosto de 2025.
A ty
dney Souza Silva Maurício Max ida Fonseca
Vereador or
Av. Fernão Dias, n.º 1500 : Centro - Careaçu - MG - CEP: 37582-000 Www.careacu.mg.leg.br
(O (35) 3452-1212 - CNPJ: 19.036.474/0001-1]
C Câmara Municipal de
areaçu
Poder Legislativo Estado de Minas Gerais
JUSTIFICATIVA
Prezados Vereadores,
A Proposta guarda mérito público e notório, uma vez que a criação do Banco de
Medicamentos do Município de Careaçu vai servir para amparar pessoas com problemas de saúde
que, não raras vezes, se encontram em situação de vulnerabilidade social, o que, por si só, prejudica
os seus respectivos tratamentos de saúde.
O Poder Público presta assistência aos pacientes através da distribuição de medicamentos,
contudo, em algumas oportunidades, a falta de medicamentos pontuais nessas redes de distribuição
gratuita acaba por retardar o início ou frustrar a continuidade do tratamento de saúde das pessoas.
Por outro lado, verifica-se que existem medicamentos receitados de alto custo, o que, haja
vista a situação econômica de muitas famílias, atrapalha o tratamento, pois a distribuição pode ser
demorada na via administrativa ou, até mesmo, depender de processo judicial para a obtenção de tais
medicamentos, gerando demanda desnecessária à Procuradoria do Município e custos à Fazenda
Pública Municipal.
Além disso, tratamentos não são concluídos apenas quando consumido todo o
medicamento recebido gratuitamente ou adquirido a título oneroso. As famílias de Careaçu,
certamente, possuem um robusto estoque de medicamentos em seus lares que, em virtude do seu
vencimento, são postos no lixo.
Dessa forma, a destinação de medicamentos, por pessoas físicas ou jurídicas, para o
proposto Banco de Medicamentos é uma conduta humana de solidariedade para com a vida de outrem,
sendo absolutamente injustificável armazenar medicamentos nos lares até que esses se tornem
inaproveitáveis em razão do vencimento da validade.
O público destinatário do Banco de Medicamentos de que trata este Projeto é a população
carente, especialmente os idosos em situação de vulnerabilidade social.
Projetos como este estão sendo aprovados em várias Casas Legislativas no Brasil, sendo
casos de sucesso.
Ante o exposto, clamamos aos nobres Pares a aprovação do presente Projeto de Lei por
ser uma porta de acesso à saúde para a população necessitada, ou sejá, por versar sobre matéria de
interesse público.
Sala ões, em 08 de agosto de 2025.
s ouza Silva
Vereador
Av. Fernão Dias, n.º 1500 -: Centro - Careaçu - MG : CEP: 37582-000
(O (35) 3452-1212 - CNPJ: 19.036.474/0001-11
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