br-locleg corpus explorer

← Careaçu (MG)

materia nº 36/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 36 / 2025
Date 2025-08-18
EmentaRegulamenta a feira livre do Município de Careaçu e dá outras providências.
native_id2001

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-01 Transformado em lei — —
2025-08-29 Aguardando sanção — —
2025-08-26 Aprovado em regime de urgência — —
2025-08-18 Aprovado o pedido de urgência — —
2025-08-18 Protocolado — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-27T11:24:41.316572-03:00 Aprovado 8 0 1
2025-08-19T14:36:06.065828-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 6

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
Projeto de Lei nº 30, de 18 de agosto de 2025.
“Regulamenta a feira livre do Município de Careaçu e dá
outras providências.”
O Prefeito Municipal de Careaçu/MG., faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica regulamentada, nos termos desta Lei, a
realização de feiras livres no Município de Careaçu, com o objetivo de fomentar o
comércio local, garantir o abastecimento de gêneros alimentícios e produtos artesanais,
promover a agricultura familiar e incentivar a economia solidária.
Art. 2º - As Feiras Livres, Central e do Produtor Rural,
dentre outras, poderão ser realizadas nos dias, horários e locais, a serem estabelecidos
por meio de Decreto do Executivo:
8 1º A critério do Poder Executivo, poderá ser autorizada
a criação de outras feiras setoriais ou temáticas, como feira noturna, feira de artesanato,
feira agroecológica e outras, desde que regulamentadas por decreto.
Art. 3º - Poderão participar das feiras livres:
| — Agricultores familiares, produtores rurais, artesãos e
microempreendedores individuais estabelecidos em Careaçu;
Il - Comerciantes eventuais autorizados;
ll — Entidades de economia solidária, associações e
cooperativas regularmente constituídas.
Av. Saturnino de Faria, 140 - Centro - Careaçu - MG - CEP: 37.556-000
Telefone: (35) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191 - e-mail: pcareacuQuol.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
$ 1º O participante deverá requerer autorização junto ao
Departamento de Agricultura, mediante preenchimento de ficha cadastral e
apresentação dos seguintes documentos:
a) Documento pessoal com foto;
b) Comprovante de residência no Município;
c) Declaração de aptidão ao PRONAF (quando
aplicável);
d) Comprovante de regularidade sanitária (quando
necessário);
e) Registro de microempreendedor individual (se
houver).
8 2º A autorização será pessoal, intransferível e poderá
ser revogada a qualquer tempo em caso de descumprimento desta Lei ou do
regulamento
Art. 4º - Os feirantes deverão obedecer às seguintes
normas:
| — Zelar pela higiene do espaço utilizado e pela
adequada disposição dos resíduos;
Il — Expor os produtos de forma organizada e segura;
Il — Utilizar bancas padronizadas conforme modelo
aprovado pelo Município;
IV — Cumprir rigorosamente os horários estabelecidos;
Av. Saturnino de Faria, 140 Centro - Careaçu - MG - CEP: 37.556-000
Telefone: (35) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191 - e-mail: pcareacuQQuol.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
V -— Respeitar as normas de vigilância sanitária e os
padrões de qualidade dos produtos oferecidos.
Art. 5º - É expressamente proibido:
| - Comercializar produtos de origem ilícita, falsificados
ou com prazo de validade vencido;
|| — Vender bebidas alcoólicas fora dos limites definidos
em regulamento;
Il — Utilizar equipamentos de som em volume que
perturbe a vizinhança, salvo autorização específica da Prefeitura;
IV — Subarrendar ou ceder o ponto a terceiros.
Art. 6º - Caberá ao Departamento de Agricultura, com
apoio da Vigilância Sanitária, a fiscalização das feiras, podendo aplicar as seguintes
sanções em caso de infração:
| —- Advertência por escrito;
Il — Multa, conforme tabela a ser definida por decreto;
Ill — Suspensão temporária da autorização;
IV — Cassação definitiva da autorização.
Av. Saturnino de Faria, 140 - Centro - Careaçu - MG - CEP: 37.556-000
Telefone: (35) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191 - e-mail: pcareacuQQuol.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
Art. 7º - O Poder Executivo poderá firmar convênios
com entidades públicas e privadas para o desenvolvimento, organização e promoção
das feiras livres, bem como oferecer capacitação aos feirantes sobre boas práticas,
gestão e comercialização.
Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a
regulamentar esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data de sua
publicação.
Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário, esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Careaçu, Estado de Minas
Gerais, 18 de agosto de 2025.
EUGÊNIO IRO DOS SANTOS NETO
Prefeito Municipal
Av. Saturnino de Faria, 140 - Centro - Careaçu - MG - CEP: 37.556-000
Telefone: (35) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191 - e-mail: pcareacuQDuol.com.br
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
Toy PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
Justificativa
Senhor Presidente e Senhores Vereadores, a
aprovação do presente projeto de lei, é de necessidade imperiosa. Senão vejamos:
A proposição tem a finalidade de regulamentar a
realização das feiras livres, central e do produtor rural dentre outras, no Município de
Careaçu/MG, estabelecendo critérios objetivos para seu funcionamento, com a devida
organização quanto a dias, horários, locais, tipos de produtos comercializados,
requisitos para participação, normas sanitárias e poder de fiscalização por parte do
Poder Público.
A feira livre é uma tradição consolidada nas cidades
brasileiras, representando não apenas um espaço de comercialização direta entre
produtores e consumidores, mas também um ponto de encontro cultural, social e
comunitário.
A proposta visa valorizar os produtores locais, a
agricultura familiar, os artesãos e os microempreendedores, ao mesmo tempo em que
promove a economia solidária e o desenvolvimento sustentável, fomentando a geração
de renda, ampliando o acesso da população a alimentos frescos e produtos artesanais,
e contribui para o fortalecimento da identidade local.
Pelo que, contamos com a costumeira colaboração dos
nobres Vereadores desta honrada Casa das Leis, para apreciação, votação e aprovação
do presente Projeto de Lei, regulamentando assim, a matéria no âmbito municipal.
Av. Saturnino de Faria, 140 - Centro - Careaçu - MG - CEP: 37.556-000
Telefone: (35) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191 - e-mail: pcareacuQQuol.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
Sem mais, para o momento, aproveitamos o ensejo,
para apresentar a Vossa Excelência, nossos protestos de elevada estima e distinta
consideração. O que estendemos aos seus nobres Pares.
Prefeitura Municipal de Careaçu, Estado de Minas
Gerais, 18 de agosto de 2025.
EUGÊNIO RI O DOS SANTOS NETO
Prefeito Municipal
Av. Saturnino de Faria, 140 - Centro - Careaçu - MG - CEP: 37.556-000
Telefone: (35) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191 - e-mail: pcareacuQuol.com.br

open original →