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materia nº 1/2025

Tipo Veto
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-09-17
EmentaVeto integral ao Projeto de Lei n.º 31/2025 – Dispõe sobre a proibição do manuseio, utilização, queima e soltura de fogos de artifício com efeitos sonoros em Careaçu-MG, dando outras providências.
native_id2016

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-20 Veto mantido
2025-10-06 Em apreciação
2025-09-17 Protocolado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-20T20:57:34.919999-03:00 Aprovado 7 1 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 9

£ S; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
MESA ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
Projeto de Lei nº 31/2025.
“Dispõe sobre a proibição do manuseio, utilização,
queima e soltura de fogos de artifício com efeitos sonoros em Careaçu-MG, dando
outras providências.”
MENSAGEM DO VETO
Senhor Presidente da Câmara Municipal de
Careaçu/MG.
Vereador Maurício Max Ueslei da Fonseca
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art.
74, V, da LOM, resolvi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 31/2025, que “Dispõe
sobre a proibição do manuseio, utilização, queima e soltura de fogos de artifício com
efeitos sonoros em Careaçu-MG, dando outras providências.”
Razões do veto:
Trata-se de Projeto de Lei nº 31/2025, de autoria
exclusiva do Poder Legislativo, que proíbe manuseio, utilização, queima e soltura
de fogos de artifício com efeitos sonoros na Municipalidade.
Veto todos os dispositivos do referido projeto de lei,
pois se trata de Projeto de Lei de autoria exclusiva do Poder Legislativo, sem qualquer
participação do Executivo Municipal. Elaborado e apresentado por Edil e, ao final,
aprovado pelo Plenário.
Visa o Projeto em questão, no seu art. 1º, proibir
manuseio, utilização, queima e soltura de fogos de artifício com efeitos sonoros na
Municipalidade; no 8 1º e seus seis incisos define o que considera fogos e artefatos
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
” CNPJ: 17.935.388/0001-15
pirotécnicos; e, no $ 2º cuida de estender a proibição a todo o território municipal em
recintos fechados e ambiente fechado, áreas públicas e locais privados.
O art. 2º classifica os fogos em Classes C e D
segundo o quantitativo de pólvora e o formato.
No art. 3º, o PL trata das sanções pecuniárias aos
responsáveis em valores de R$ 500,00 e R$ 1.000,00, com dobra do valor em caso de
reincidência e quadriplica se violar a vedação em período de campanha eleitoral.
No art. 4º atribui a fiscalização e aplicação de multa a
órgãos da Administração Municipal, e no parágrafo único, faculta ao fiscal de postura
a elaboração de auto de infração mediante provas audiovisuais de terceiros e boletins
de ocorrência, desde que, certificada e identificada pessoa responsável.
O art. 5º determina ao Executivo que regulamente a
lei, no prazo de noventa dias; e, no art. 6º a data de vigência e revoga disposições em
contrário.
O Poder Legislativo, ao iniciar e votar um Projeto de
Lei, invadindo matéria administrativa de competência exclusiva do Poder Executivo,
ao tratar de postura municipal, organização de serviços públicos municipais, aumentar
despesas, criar vedações ao Executivo, e fazer recomendações em forma de
comandos, inclusive de regulamentação por ato administrativo, legislar sobre período
eleitoral, e restringir a livre manifestação de pensamento e convicção política, fere de
morte o princípio da separação e harmonia entre os Poderes, consagrado no art. 2º, e
os direitos fundamentais previstos no art. 5º, VI, VIII, IX, X, XIII, XVI e art. 220, o direito
à manifestação cultural, protegido pelo art. 216, competência da União, para legislar
sobre direito eleitoral, art. 22, |, reserva competência, do art. 61, 8 1º, II, “a”, 'b', “c',
aumento de despesa art. 63, e art. 113 do ADCT, todos da Constituição Federal; e, o
disposto nos arts. 6º, 11, 13, 66, Ill e alíneas, 68, |, 83, 90, Il, Ve XIV, 161, le II, 165,
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CNPJ: 17.935.388/0001-15
8 1º, 169, 170, par. único, 171, 172, 173, caput, 8 1º, 177, 186, 187, 188 e 190 da
Constituição de Estado de Minas Gerais.
As atividades administrativas de licença e
funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, serviços e de outras
atividades; e, de controle e fiscalização, são todas do poder de polícia administrativa
municipal, e pertencentes ao campo das posturas municipais. Com o que, invadiu
reserva de administração do Prefeito, a quem compete exercer a administração
do Município (arts. 83, 90, Il, Ve XIV e 177, CEMG).
Logo, a matéria regulamentada pelo PL 31/2025, é de
competência administrativa privativa do Poder Executivo. Daí a inconstitucionalidade
por violação ao princípio da separação, independência e harmonia entre os Poderes, e
ainda, por vício de origem.
Neste sentido, o entendimento pacífico e remansoso
do eg. TJMG: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL -
REGULAMENTAÇÃO DE POSTURAS MUNICIPAIS - PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO
DOS PODERES. É de ser declarada inconstitucional a Lei Municipal de iniciativa do
Poder Legislativo que trata de normas sobre posturas municipais, por ofensa ao
princípio constitucional da separação dos poderes, consagrado, em relação aos
Municípios, no art. 173 da CEMG. Representação acolhida." (ADI nº
1.0000.06.449.058-4/000, Rel. Des. Cláudio Costa, DJ de 07.04.2008).
E, ainda: TJMG: “É inconstitucional a lei, de iniciativa
do Poder Legislativo, que interfere na autonomia administrativa atribuída ao Executivo,
ao estabelecer normas sobre posturas municipais. A iniciativa para deflagrar processo
legislativo, em matéria que envolva a organização administrativa, é princípio
constitucional básico, que deve ser aplicado nas três esferas políticas da Federação.
Representação julgada procedente.” (ADI nº 1.0000.09.508655- 9/000 — Rel. Des.
Almeida Melo, j. em: 10/08/2011 — pub.: 26/08/2011).
o) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
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CNPJ: 17.935.388/0001-15
Igual entendimento do eg. TJMG: ADI nº
1.0000.04.413.751-1/000, Rel. Des. Célio César Paduani, DJ de 08.02.2006; ADI nº
1.0000.10.006737-0/000 — Rel.: Des. Alberto Deodato Neto — j.: 13/04/2011 — pub.
06/05/2011; e, ADI nº1.000011.026359-7/000 - Rel: Des. Kildare Carvalho — j.:
23/05/2012 - pub: 1º/06/2012.
Matéria sobre postura municipal, como a tratada no
PL 31/2025, é de competência exclusiva do Chefe do Executivo, e de iniciativa
legislativa privativa do Prefeito, e não do Legislativo. A Câmara ao elaborar, aprovar o
PL 31/2025 vetado incorreu em inconstitucionalidade por vício de raiz e feriu de chapa
o princípio da separação, independência e harmonia entre os Poderes. A impor o veto
integral do PL.
Alie-se ao fato de que, o PL ao determinar a
fiscalização e autuação de responsáveis, além de cuidar da organização de serviço
público municipal, acaba por criar despesas ao Executivo, ao arrepio do art. 63 e do
art. 113 do ADCT, ambos da CF/88 e art. 68, |, da CEMG, que veda aumento de
despesa em projetos de lei de iniciativa privativa do Chefe do Executivo; e, pior cria
despesas, sem previsão nas leis de meio (LOA, LDO e PPA), a infringir o art. 167, 1 e
Il, e art. 113 do ADCT, da CF/88 e art. 161, | e Il, da CEMG, que veda o início de
programa ou projeto, a realização de despesa ou assunção de obrigação sem
previsão orçamentária.
Via de consequência, o dispositivo ainda viola o
princípio constitucional da separação dos Poderes (art. 6º da Constituição Estadual), a
que se submetem as Leis Orgânicas (art. 173 da Constituição do Estado), como
modelo organizatório das funções dos Poderes. Como tem decidido, aliás, de forma
pacífica a jurisprudência do eg. TJMG, a saber:
TJMG: “AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE - LEI QUE CRIA DESPESAS PARA O MUNICÍPIO -
VICÍO DE INICIATIVA - INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. Viola o princípio da
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ESTADO DE MINAS GERAIS
F CNPJ: 17.935.388/0001-15
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independência e autonomia dos poderes a Lei Municipal que, tendo origem no Poder
Legislativo, cria despesas para o Município. Representação acolhida.” (Processo nº
1.0000.06.437354-1, Rel. Cláudio Costa, pub. 18/05/2007). Igual entendimento do eg.
TJMG: Processo nº 1.0000.05.419505-2, Rel. José Francisco Bueno, pub.
29/09/2006.
TJMG: “É inconstitucional a lei de iniciativa da Câmara
de Vereadores que acarreta aumento de despesa da Administração Pública não
prevista no orçamento, bem como que viola princípio da Constituição Estadual, que
prevê que as leis municipais devem observar os princípios das Constituições dos
Estados e da República." (ADI nº 1.0000.09.511319-7/000 — Rel.: Des. Belizário de
Lacerda, j. 11/05/2011 — pub.: 03/06/2011); TJMG: “A criação de despesa, via projeto
de iniciativa do Poder Legislativo, alterando o orçamento municipal, ofende aos
princípios de independência e harmonia entre os Poderes contidos na CF e repetidos
nos artigos 6º e 173 da CEMG, além do & 1º do art. 165 da Carta Estadual, segundo o
qual o Município deve observar os princípios da Constituição Federal e da
Constituição Estadual. Representação acolhida.” (ADI nº 1.0000.10.050477-8/000 —
Rel.: Des. Edivaldo George dos Santos, ).: 09/11/2011 — pub.: 25/11/2011).
No mesmo sentido no eg. TJMG: Proc. n.
1.0000.04.411822-2/000(2), Rel. Des. Herculano Rodrigues, DJ 14/09/2005; Proc. n.
1.0000.04.416344-2/000(1), Rel. Des. Kildare Carvalho, DJ 08/02/2006; Proc. n.
1.0000.07.456153-1/000(1), Rel. Des. José Antonino Baía Borges, DJ 10/06/2009;
Proc. n. 1.0000.06.445159-4/000(2), Rel. Des. José Antonino Baía Borges, DJ
24/06/2008; Proc. n. 1.0000.05.417083-2/000(1), Rel. Des. José Antonino Baía
Borges, DJ 24/06/2005; Proc. n. 1.0000.00.289390-7/000(2), Rel. Des. Roney
Oliveira, DJ 04/05/2005.
O PL ao tratar de período eleitoral invade competência
legislativa privativa da União, nos termos do art. 22, |, da CF/88.
E)
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- CNPJ: 17.935.388/0001-15
Por outro giro, o PL ao proibir manuseio, utilização,
queima e soltura de fogos de artifício com efeitos sonoros na Municipalidade, impede
a liberdade das pessoas, em períodos festivos e eleitorais, segundo a convicção de
cada um, ao arrepio dos direitos fundamentais de livre manifestação de pensamento e
de convicção política, assegurados no art. 5º, VI, VIII, IX, X, XIII, XVI e art. 220, da
Constituição Federal.
Reza o “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:: VI - é inviolável a liberdade de
consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e
garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; (...) VII - é
assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis
e militares de internação coletiva; VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de
crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-
se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa,
fixada em lei; IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de
comunicação, independentemente de censura ou licença;
O primeiro princípio liberal é o constitucionalismo,
segundo Oscar Vilhena Vieira: “o reconhecimento da constante necessidade de
limitar o fenômeno do poder". Nesse sentido, nossa Constituição de 1988, por
intermédio predominantemente do art. 5º, construiu uma esfera de não interferência
ao reconhecer diversas liberdades já mencionadas acima, como: como liberdade de
expressão e manifestação de pensamento (incisos IX e IV), liberdade de consciência e
crença (inciso VI), privacidade (inciso X), liberdade de exercer qualquer trabalho ou
ofício (inciso XIl), liberdade de ir e vir (inciso XV), liberdade de manifestação (inciso
XVI), associação ou de não se associar, para aqueles que não estejam interessados
(incisos XVII e XX). No plano econômico temos asseguradas a liberdade de iniciativa
e a livre concorrência (art. 170, caput e inciso IV). Além das vedações à restrição da
liberdade sem o devido processo legal (art. 5º, LIV), o princípio da legalidade, que não
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à PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
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autoriza que qualquer obrigação seja imposta ao indivíduo senão por intermédio de lei
(art. 5º, Il). Esse conjunto de liberdades busca deixar o indivíduo imune à ação do
Estado, sendo que qualquer interferência deve ser precedida dos rigores do devido
processo legal. Nesse contexto, veremos de que forma o STF irá proteger a liberdade
de expressão em face de outros interesses coletivos, ou, ainda, a privacidade,
garantindo, por exemplo, o sigilo de informações ou fiscal em face do interesse do
Estado de punir práticas criminosas ou da cobrança de impostos. Isto não significa
que, havendo lei, ou percorrido um processo judicial, com amplas garantias de defesa,
estas liberdades podem ser afrontadas, pois, como veremos ao chegar na esfera do
devido processo legal, esta não é uma garantia meramente formal, mas também
substantiva. Isto quer dizer que jamais poderá haver uma interferência
desproporcional ou arbitrária no campo da liberdade, pois mesmo com o devido
processo há certos limites intransponíveis para a ação do Estado.”
A atividade de soltar foguetes em momentos
comemorativos configura mesmo tradição cultural no Município e como tal deve ser
preservada e protegida, à luz do comando constitucional do art. 216 da CF/88.
A palavra cultura, segundo Miguel Reale: “já era
empregada por escritores latinos, que, nas pegadas de Cícero, faziam-no em dois
sentidos: como cultura agri (agricultura) e como cultura animi. A agricultura dá-nos
bem ideia da interferência criadora do homem, através do conhecimento das leis que
explicam a germinação, a frutificação etc. Ao lado da cultura do campo, viam os
romanos a cultura do espírito, o aperfeiçoamento espiritual baseado no conhecimento
da natureza humana. (...) "cultura" é o conjunto de tudo aquilo que, nos planos
material e espiritual, o homem constrói sobre a base da natureza, quer para modificá-
la, quer para modificar-se a si mesmo. É, desse modo, o conjunto dos utensílios e
instrumentos, das obras e serviços, assim como das atitudes espirituais e formas de
comportamento que o homem veio formando e aperfeiçoando, através da história,
como cabedal ou património de espécie humana. Não vivemos no mundo de maneira
indiferente, sem rumos ou sem fins. Ao contrário, a vida humana é sempre uma
! Direitos Fundamentais, uma leitura da jurisprudência do STF; 2º ed. São Paulo; Malheiros Ed. 2017. p. 139.
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procura de valores. Viver é indiscutivelmente optar diariamente, permanentemente,
entre dois ou mais valores."?
Tem, pois, a Municipalidade um patrimônio histórico
cultural com a tradição de soltar foguetes em momentos comemorativos, nos exatos
termos do art. 216 e incisos da Constituição da República de 1988, que reza:
“Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial,
tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à
ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais
se incluem: | - as formas de expressão; |l - os modos de criar, fazer e viver; Ill - as
criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV - as obras, objetos, documentos,
edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; V - os
conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico,
paleontológico, ecológico e científico.”
Direito à cultura, no dizer de José Afonso da Silva: “é
um direito constitucional fundamental que exige ação positiva do Estado, cuja
realização efetiva postula uma política cultural oficial. (...) A ação cultural do Estado há
de ser ação afirmativa que busque realizar a igualização dos socialmente desiguais,
para que todos, igualmente, aufiram os benefícios da cultura. Em suma: trata-se da
democratização da cultura que represente a formulação política e sociológica de uma
concepção estética que seja o seguimento lógico e natural da democracia social que
inscreva o direito à cultura no rol dos bens auferíveis por todos igualmente;
democratização, enfim, que seja o instrumento e o resultado da extensão dos
meios de difusão artística e a promoção de lazer da massa da população, a fim
de que possa efetivamente ter o acesso à cultura.
Ao rosário interminável de inconstitucionalidades o PL
vetado ainda prevê aplicação de multas. Sancionando as pessoas no exercício de
liberdades fundamentais.
? Lições preliminares de Direto, - 21. ed., — São Paulo: Saraiva, 1994. p. 25/26.
3 Ordenação Constitucional da Cultura, la ed. - São Paulo: Malheiros Editores, 2001. p.48/49
b.
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Por afrontar no art. 2º, e os direitos fundamentais
previstos no art. 5º, VI, VIII, IX, X, XIII, XVI e art. 220, o direito à manifestação cultural,
protegida pelo art. 216, competência da União, para legislar sobre direito eleitoral, art.
22, |, reserva competência, do art. 61, 8 18, II, 'a', 'b', 'c', aumento de despesa art. 63,
e art. 113 do ADCT, todos da Constituição Federal; e, e o disposto nos arts. 6º, 11,13,
66, Ill e alíneas, 68, |, 83, 90, Il, V e XIV, 161, le Il, 165, 8 1º, 169, 170, par. único,
171, 172, 173, caput, 8 1º, 177, 186, 187, 188 e 190 da Constituição de Estado de
Minas Gerais, é que veto integralmente o Projeto de Lei nº 31/2025.
Estas Senhor Presidente e Senhores Vereadores, as
razões que me levaram a vetar integralmente o projeto em causa, as quais ora
submeto à elevada apreciação de Vossas Excelências.
Prefeitura Municipal de Careaçu/MG, 17 de setembro
de 2025.
Eugênio Ribeiro dos Santos Neto
- Prefeito Municipal-

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