Câmara Municipal de
a reacu
Estado de Minas Gerais
PROJETO DE RESOLUÇÃO N°05 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE CAREÇU-MG
I
RESULTADO
APROVADO
peE PROvA DO
"ALTERA A RESOLUÇÃO N.° 01/2007 QUE "ALTERA A
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E O PLANO DE CARGOS,
CARREIRAS E VENCIMENTOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE
CAREAÇUMG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Autoria: Mauricio Max Ueslei da Fonseca — Presidente
O Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Careaçu, Minas Gerais, no uso
de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal,
aprovou e seu Presidente promulga a seguinte resolução:
Art. 1°. Altera o Anexo II da Resolução n.° 01/2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO II
QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS
_
CÓDIGO CARGOS
NÚMERO
DE VAGAS
JORNADA
DIÁRIA
(em horas)
REMUNERAÇÃ
O EM NIVEL
CCAJ Assessor Jurídico 1 6 CC - 09
CCCMZ
Chefe de Manutenção
e Zeladoria
1 6 CC- 02
CCAP Assessor Parlamentar 1 6 CC - 04
Art. 2° As atribuições do cargo de Chefe de Manutenção e Zeladoria passam a fazer parte do Anexo
VI da Resolução n.° 01/2007, possuindo a seguinte redação:
ANEXO VI
DESCRIÇÃO DETALHADA DOS CARGOS EM COMISSÃO
Av. Fernão Dias, n.° 1500 • Centro • Careaçu - MG • CEP: 37582-000
C, (35) 3452-1212 • CNPJ: 19.036.474/0001-11 camaraecareacu.mg.leg.br
Câmara Municipal de
Estado
a
de reaçu Minas Gerais
CARGO: CHEFE DE MANUTENÇÃO E ZELADORIA
Escolaridade: Alfabetizado.
Descrição do Cargo:
V' Executar manutenções preventivas e corretivas;
✓ Realizar vistorias periódicas nas instalações para identificar necessidades de reparo;
,s( Resolver falhas em equipamentos e acompanhar o conserto por prestadores de serviço
terceirizados;
✓ Garantir que a entrada de prestadores de serviços externos seja controlada e que o trabalho
seja feito dentro das normas;
,7 Supervisionar a limpeza e conservação geral das dependências da Câmara, praça anexa, pátios
e escritórios, garantindo as condições de higiene;
✓ Controlar o estoque de materiais de consumo e limpeza, evitando desperdícios;
V Elaborar e controlar o cronograma de ações de manutenção e limpeza;
✓ Administrar o orçamento da área, buscando a redução de custos e o aumento da produtividade;
• Executar outras tarefas correlatas e inerentes ao Poder Legislativo.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário, esta Resolução em vigor em na data de sua
publicação.
Careaçu, 05 de dezembro de 2025.
MAURICI I DA FONSECA
nte dá Câmara
Av. Fernão Dias, n.° 1500 • Centro • Careaçu - MG • CEP: 37582-000
C3 (35) 3452-1212 • CNPJ: 19.036.474/0001-1 1
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Câmara Municipal de
a re a c, u
Estado de Minas Gerais
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores:
O Projeto de Resolução n.° 05/2025, que ora ingressa para tramitar nesta Casa Legislativa,
tem como fmalidade "Alterar dispositivos da Resolução n.° 01/2007 que Altera a estrutura
organizacional e o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Câmara Municipal de Careaçu/MG
e dá outras providências", alterando a estrutura dos cargos comissionados.
Nesse ponto, como se trata de etapa a ser concretizada na reorganização administrativa
da Câmara tenho a honra de encaminhar esta proposição aos cuidados dos Nobres Pares, a fim de que
dela conheçam, e ao final, aprovem-na.
Cumpre destacar que a medida vem acompanhada da estimativa do impacto financeiro
orçamentário e da declaração do ordenador da despesa, nos moldes dos arts.16 e 17 da Lei
Complementar n.° 101/2000.
Com a aprovação desta Resolução busca-se garantir maior legalidade aos atos da Câmara,
além de suprir atual necessidade tendo em vista o tamanho da área interna e externa das dependências
do prédio da Edilidade.
Esperamos, portanto, a aprovação do presente projeto de resolução.
Atenciosamente,
MAURICIO LEI DA FONSECA
Presidente da Mesa Diretora
Av. Fernão Dias, n.° 1500 • Centro • Careaçu - MG CEP: 37582-000
CD (35) 3452-1212 • CNPJ: 19.036.474/0001-11
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PARECER TÉCNICO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO
Projeto de Resolução n° 05 de 05 de dezembro de 2025
INTRODUÇÃO
O presente parecer tem por finalidade apresentar a análise do impacto
orçamentário financeiro decorrente da proposta do Projeto de Resolução n2 05
de 05 de dezembro de 2025 que "Altera a Resolução n2 01/2007 que Altera a
Estrutura Organizacional e o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Câmara
Municipal de Careaçu / MG e dá outras providências".
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Nos termos do art. 16, incisos I e II, da Lei Complementar n2 101/2000 —
Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), toda criação, expansão ou aperfeiçoamento
de ação governamental que implique aumento de despesa deve estar
acompanhada de: I — estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício
em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; II — declaração do
ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e
financeira com a Lei Orçamentária Anual, e compatibilidade com o Plano
Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. Adicionalmente, a
Constituição Federal, em seu art. 169, §12, incisos I e II, condiciona o aumento de
despesa com pessoal à prévia autorização legislativa e à existência de dotação
orçamentária específica.
ANÁLISE
A alteração da estrutura organizacional e o plano de cargos, carreiras e
vencimentos da Câmara Municipal de Careaçu/MG que propõe o referido Projeto
de Resolução, criando um novo cargo de código CCCMZ de Chefe de Manutenção
e Zeladoria, com apenas uma vaga com remuneração de nível CC-02 no valor de
R$ 2.646,36 (dois mil e seiscentos e quarenta e seis reais e trinta e seis centavos
), vindo a impactar na folha de pagamento anual um valor aproximado de R$
35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Esta despesa proposta está contemplada na
Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente, bem como atende aos limites legais
estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal e se encontra dentro da projeção
com gasto com pessoal em relação à Receita Corrente Líquida (RCL), estando,
portanto, abaixo dos limites estabelecidos. Ademais, conforme declaração do
ordenador da despesa, a proposta apresenta adequação orçamentária e
financeira, estando compatível com a Lei Orçamentária Anual, o Plano Plurianual
e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, conclui-se que a proposta do referido Projeto de Resolução
apresenta os elementos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pela
Constituição Federal, atendendo aos requisitos legais de controle e
responsabilidade fiscal. O impacto financeiro estimado é compatível com a atual
capacidade orçamentária do Orçamento do Poder Legislativo, atual e dos
próximos exercícios, não ultrapassando os limites legais de despesa com pessoal.
Assim, opina-se favoravelmente à aprovação da referida despesa.
Careaçu, 15 de dezembro de 2025.
Sérgio Henn
Contabili
Santos