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materia nº 46/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 46 / 2025
Date 2025-12-12
EmentaAltera a Lei n.º 1.490/2015 que institui o vale-alimentação no âmbito do Poder Legislativo do Município de Careaçu/MG e dá outras providências.
native_id2037

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-19 Transformado em lei
2025-12-16 Aguardando sanção
2025-12-15 Aprovado em regime de urgência
2025-12-15 Aprovado o pedido de urgência
2025-12-12 Protocolado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-16T14:07:09.379349-03:00 Aprovado 8 0 1
2025-12-16T13:36:37.507204-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Câmara Municipal de 
a reacu 
ado de Minas Gerais 
PROJETO DE LEI N°46 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025. 
CÂMARA MUNICIPAL DE CAREÇU-MG 
1. \maça o 2 Votaçao Uma Votaçao 
--- 
RESULTADO 
123 APROVADO 
. .(; 
Clot PRoy•C,
• SI e a Camara 
"ALTERA A LEI N.° 1.490/2015 QUE INSTITUI O VALE 
ALIMENTAÇÃO NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO 
DO MUNICÍPIO DE CAREAÇU/MG E ESTABELECE 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
Autoria da Mesa Diretora: Maurício Max Ueslei da Fonseca — Presidente 
Flávia Daniela da Silva — Vice-Presidente 
Karen de Campos Maia — Secretária 
MAURICIO MAX UESLEI DA FONSECA, Presidente da Mesa Diretora da Câmara 
Municipal de Careaçu MG, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e o Prefeito Municipal, 
nos termos do §10 do art. 61, da Lei Orgânica Municipal sancionou, nos termos do §8° do mesmo 
artigo sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1°. O artigo 2° da Lei Municipal n.° 1.490 de 29 de setembro de 2015 passa a ter a seguinte 
redação: 
"Art. 20. O valor unitário do beneficio previsto nesta Lei é de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta 
reais), a ser reajustado anualmente pela Mesa Diretora, na mesma data em que ocorrer a revisão 
geral anual dos vencimentos e salários da Câmara Municipal, de acordo com o índice Nacional de 
Preço ao Consumidor (INPC) ou outro que venha a substituí-1o." 
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na da a de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário, com efeitos a partir de 01/01/2026. 
Sala das Sessões, em 12 de dezembro de 2 
À
Mauríci Presid '41vi 
Flávia Daniela da Silva 
Vice-Presidente da Mesa Diretora 
i da Fonseca 
a Diretora 
Kare'tJe Carhpos Maia 
Secretária da Mesa Diretora 
Av. Fernão Dias, n.° 1500 • Centro • Careaçu - MG • CEP: 37582-000 
CI) (35) 3452-1212 • CNPJ: 19.036.474/0001-11 
www.careacu.mg.leg.br 
caman@careacu.mg.leg.br 
Câmara Municipal de 
Estado de Minas Gerais 
JUSTIFICATIVA 
Tem a presente proposta a intenção de reajustar o Vale Alimentação dos servidores da Câmara 
Municipal. 
Cumpre destacar que a medida vem acompanhada da estimativa do impacto financeiro 
orçamentário e da declaração do ordenador da despesa, nos moldes dos arts.16 e 17 da Lei 
Complementar n.° 101/2000. 
Assim, é com satisfação que apresentamos a presente proposição para a honrada Câmara 
Municipal, salientando desde já que a compreensão dos Nobres Edis para instituição da presente 
medida se faz mister, para que possamos dar andamento aos trabalhos da Edilidade. 
Contamos com o apoio dos nobres pares. Considerando que estamos nos aproximando do 
período de recesso regimental e dada a importância da matéria, solicitamos que este projeto seja 
analisado em regime de urgência, para que sua deliberação ocorra em sessão extraordinária. 
Sala das Sessões, em 12 de dezembro de 2p25. 
Maurício ei da Fonseca 
Presidente dd Afrsa Diretora 
Flávia Daniela da Silva 
Vice-Presidente da Mesa Diretora 
Karen Carrfpos Maia 
Secretária da Mesa Diretora 
Av. Fernão Dias, n.° 1500 • Centro • Careaçu - MG • CEP: 37582-000 
C) (35) 3452-1212 • CNPJ: 19.036.474/0001-1 1 
www.careacu.mg.leg.br 
camara@careacu.mg.leg.br 
10,
PARECER TÉCNICO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO 
1 
Projeto de Lei n2 46 de 12 de dezembro de 2025 
INTRODUÇÃO 
O presente parecer tem por finalidade apresentar a análise do impacto 
orçamentário financeiro decorrente da proposta do Projeto de Lei n2 46 de 12 de 
dezembro de 2025, que "Altera a Lei n2 1.490/2025 que institui o vale 
alimentação no âmbito do Poder Legislativo do município de Careaçu / MG e 
estabelece outras providencias". 
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 
Nos termos do art. 16, incisos 1 e 11, da Lei Complementar n2 101/2000 — 
Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), toda criação, expansão ou aperfeiçoamento 
de ação governamental que implique aumento de despesa deve estar 
acompanhada de: 1— estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício 
em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; 11 — declaração do 
ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e 
financeira com a Lei Orçamentária Anual, e compatibilidade com o Plano 
Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. Adicionalmente, a 
Constituição Federal, em seu art. 169, §12, incisosle II, condiciona o aumento de 
despesa com pessoal à prévia autorização legislativa e à existência de dotação 
orçamentária específica. 
ANÁLISE 
O aumento proposto no referido projeto de lei passando o valor do 
benefício de R$ 222,59 (duzentos e vinte e dois reais e cinquenta e nove centavos) 
para R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) acarretara um impacto financeiro 
anual de aproximadamente R$ 1.973,53 (hum mil e novecentos e setenta e três 
reais e cinquenta e três centavos) 
Verifica-se que a despesa proposta está contemplada na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias vigente, bem como atende aos limites legais estabelecidos na Lei 
de Responsabilidade Fiscal e se encontra dentro da projeção com gasto com 
pessoal em relação à Receita Corrente Líquida (RCL), estando, portanto, abaixo 
dos limites estabelecidos. Ademais, conforme declaração do ordenador da 
despesa, a proposta apresenta adequação orçamentária e financeira, estando 
compatível com a Lei Orçamentária Anual, o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias. 
CONCLUSÃO 
Diante do exposto, conclui-se que a proposta do referido Projeto de Lei 
apresenta os elementos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pela 
Constituição Federal, atendendo aos requisitos legais de controle e 
responsabilidade fiscal. O impacto financeiro estimado é compatível com a atual 
capacidade orçamentária do Orçamento do Poder Legislativo, atual e dos 
próximo exercício, não ultrapassando os limites legais de despesa com pessoal. 
Assim, opina-se favoravelmente à aprovação da referida despesa. 
Careaçu, 15 de dezembro de 2025. 
Sérgio Henrique 
Contabilista 
antos 

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