Câmara Municipal de
a reacu
ado de Minas Gerais
PROJETO DE LEI N°46 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE CAREÇU-MG
1. \maça o 2 Votaçao Uma Votaçao
---
RESULTADO
123 APROVADO
. .(;
Clot PRoy•C,
• SI e a Camara
"ALTERA A LEI N.° 1.490/2015 QUE INSTITUI O VALE
ALIMENTAÇÃO NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO
DO MUNICÍPIO DE CAREAÇU/MG E ESTABELECE
OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Autoria da Mesa Diretora: Maurício Max Ueslei da Fonseca — Presidente
Flávia Daniela da Silva — Vice-Presidente
Karen de Campos Maia — Secretária
MAURICIO MAX UESLEI DA FONSECA, Presidente da Mesa Diretora da Câmara
Municipal de Careaçu MG, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e o Prefeito Municipal,
nos termos do §10 do art. 61, da Lei Orgânica Municipal sancionou, nos termos do §8° do mesmo
artigo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°. O artigo 2° da Lei Municipal n.° 1.490 de 29 de setembro de 2015 passa a ter a seguinte
redação:
"Art. 20. O valor unitário do beneficio previsto nesta Lei é de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta
reais), a ser reajustado anualmente pela Mesa Diretora, na mesma data em que ocorrer a revisão
geral anual dos vencimentos e salários da Câmara Municipal, de acordo com o índice Nacional de
Preço ao Consumidor (INPC) ou outro que venha a substituí-1o."
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na da a de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, com efeitos a partir de 01/01/2026.
Sala das Sessões, em 12 de dezembro de 2
À
Mauríci Presid '41vi
Flávia Daniela da Silva
Vice-Presidente da Mesa Diretora
i da Fonseca
a Diretora
Kare'tJe Carhpos Maia
Secretária da Mesa Diretora
Av. Fernão Dias, n.° 1500 • Centro • Careaçu - MG • CEP: 37582-000
CI) (35) 3452-1212 • CNPJ: 19.036.474/0001-11
www.careacu.mg.leg.br
caman@careacu.mg.leg.br
Câmara Municipal de
Estado de Minas Gerais
JUSTIFICATIVA
Tem a presente proposta a intenção de reajustar o Vale Alimentação dos servidores da Câmara
Municipal.
Cumpre destacar que a medida vem acompanhada da estimativa do impacto financeiro
orçamentário e da declaração do ordenador da despesa, nos moldes dos arts.16 e 17 da Lei
Complementar n.° 101/2000.
Assim, é com satisfação que apresentamos a presente proposição para a honrada Câmara
Municipal, salientando desde já que a compreensão dos Nobres Edis para instituição da presente
medida se faz mister, para que possamos dar andamento aos trabalhos da Edilidade.
Contamos com o apoio dos nobres pares. Considerando que estamos nos aproximando do
período de recesso regimental e dada a importância da matéria, solicitamos que este projeto seja
analisado em regime de urgência, para que sua deliberação ocorra em sessão extraordinária.
Sala das Sessões, em 12 de dezembro de 2p25.
Maurício ei da Fonseca
Presidente dd Afrsa Diretora
Flávia Daniela da Silva
Vice-Presidente da Mesa Diretora
Karen Carrfpos Maia
Secretária da Mesa Diretora
Av. Fernão Dias, n.° 1500 • Centro • Careaçu - MG • CEP: 37582-000
C) (35) 3452-1212 • CNPJ: 19.036.474/0001-1 1
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10,
PARECER TÉCNICO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO
1
Projeto de Lei n2 46 de 12 de dezembro de 2025
INTRODUÇÃO
O presente parecer tem por finalidade apresentar a análise do impacto
orçamentário financeiro decorrente da proposta do Projeto de Lei n2 46 de 12 de
dezembro de 2025, que "Altera a Lei n2 1.490/2025 que institui o vale
alimentação no âmbito do Poder Legislativo do município de Careaçu / MG e
estabelece outras providencias".
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Nos termos do art. 16, incisos 1 e 11, da Lei Complementar n2 101/2000 —
Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), toda criação, expansão ou aperfeiçoamento
de ação governamental que implique aumento de despesa deve estar
acompanhada de: 1— estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício
em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; 11 — declaração do
ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e
financeira com a Lei Orçamentária Anual, e compatibilidade com o Plano
Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. Adicionalmente, a
Constituição Federal, em seu art. 169, §12, incisosle II, condiciona o aumento de
despesa com pessoal à prévia autorização legislativa e à existência de dotação
orçamentária específica.
ANÁLISE
O aumento proposto no referido projeto de lei passando o valor do
benefício de R$ 222,59 (duzentos e vinte e dois reais e cinquenta e nove centavos)
para R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) acarretara um impacto financeiro
anual de aproximadamente R$ 1.973,53 (hum mil e novecentos e setenta e três
reais e cinquenta e três centavos)
Verifica-se que a despesa proposta está contemplada na Lei de Diretrizes
Orçamentárias vigente, bem como atende aos limites legais estabelecidos na Lei
de Responsabilidade Fiscal e se encontra dentro da projeção com gasto com
pessoal em relação à Receita Corrente Líquida (RCL), estando, portanto, abaixo
dos limites estabelecidos. Ademais, conforme declaração do ordenador da
despesa, a proposta apresenta adequação orçamentária e financeira, estando
compatível com a Lei Orçamentária Anual, o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, conclui-se que a proposta do referido Projeto de Lei
apresenta os elementos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pela
Constituição Federal, atendendo aos requisitos legais de controle e
responsabilidade fiscal. O impacto financeiro estimado é compatível com a atual
capacidade orçamentária do Orçamento do Poder Legislativo, atual e dos
próximo exercício, não ultrapassando os limites legais de despesa com pessoal.
Assim, opina-se favoravelmente à aprovação da referida despesa.
Careaçu, 15 de dezembro de 2025.
Sérgio Henrique
Contabilista
antos