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ESTADO DE MINAS GERAIS
CNIDJ: 17.935.388/0001-15
Projeto de Lei n° 03 de 20 de janeiro de 2026.
"Altera a Lei Municipal n° 1.534/2017 e dá outras
providências."
O Prefeito Municipal de Careaçu/MG. faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
A art. 1°- A Lei Municipal n° 1.534/2017, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3
0- ....
Parágrafo único- A solicitação de diária para todo e
qualquer agente público seja sempre feita pelo seu superior hierárquico, com exceção
do Prefeito Municipal, sendo tanto o solicitante quando o servidor beneficiado
responsável pela utilização do recurso público."
"Art. 22. O relatório da viagem na forma do Anexo III
que originou a diária deverá constar no histórico da nota de empenho emitida para o
pagamento da despesa."
Av. Saturnino de Faria. 140 Centro - Careacu - MG CEP: 37.556-000
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ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
"ANEXO III
NOME DA INSTITUIÇÃO RELATÓRIO DE VIAGEM EXERCÍCIO:
DATA:
( ) Antecipadas ( ) Vencidas
Nome do Servidor MASP
Unidade Administrativa de exercício 'CPF
Nome do Banco Cód. Banco N° Agência N° da Conta
Classificação Orçamentária
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Dia Mês Precedência Destino Saída Chegada Transporte
Utilizado
Assunto Tratado na Viagem:
Tipo de Trabalho Realizado:
Tipo do Curso Realizado (Nome e Tema):
Tipo da Reunião Realizada (Assunto Tratado):
No caso de utilização de veículo oficial informar a placa
Atividades Realizadas
Justificativa
Declaro que não resido na(s) localidade(s) destino
Assinatura do Agente Público Solicitante:
/ /
Assinatura do Agente Público Beneficiário:
/ /
Assinatura Superior Hierárquico do Solicitante e Corresponsável:
/ /
/ /
Assinatura do Motorista do Veículo Utilizado que Efetuou o Transporte:
/ /
Art. 2°- O artigo 22 fica renumerado para artigo 23.
Av. Saturnino de Faria. 140 Centro Careacu - MG CEP: 37.556-000
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ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
Art. 3°- Revogada as disposições em contrário esta Lei
entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Careaçu/MG, 20 de janeiro de
2026.
Eugênio Ribeiro dos Santos Neto
- Prefeito MunicipalAv. Saturnino de Faria. 140 - Centro - Careacu - MG CEP: 37.556-000
L— 1 L- 1 1 nrk lvi LI 1 \I 1 Li 1 I— r -14/L Li L. Li /-11-\ Lrx yLI
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
Justificativa:
Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Vereadores,
a aprovação do presente Projeto de Lei é de imperiosa necessidade. Senão vejamos:
Visa o projeto de lei em questão, adequar e ajustar o
procedimento de pagamento de diárias de viagem, segundo recomendação do
Ministério Público, para melhora das atividades públicas.
Diante do que, contamos com a costumeira
colaboração dos Nobres Vereadores desta honrada Casa das Leis, para aprovação do
presente Projeto de Lei, em regime de urgência urgentíssima, em única votação, com
dispensa dos interstícios regimentais, para aprovação do projeto de lei em questão.
Sem mais para o momento, aproveitamos o ensejo,
para apresentar a Vossa Excelência, nossos protestos de elevada estima e distinta
consideração, o que estendemos aos seus Nobres Pares.
Atenciosamente.
Eugênio Ribeiro dos Santos Neto
- Prefeito MunicipalAv Saturnino de Faria 140 Centro - Careacu - MG CEP: 37.556-000
ID MPe: 5748474, Página: 1
AidIMPMG
Ministério Público
do Estado de Minas Gerais
02 Promotoria de Justiça de
São Gonçalo do Sapucaí
Inquérito Civil n° 02.16.0620.0128031.2024-41
RECOMENDAÇÃO N° 12/2025
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
através da Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público da Comarca de
São Gonçalo do Sapucaí no exercício das atribuições institucionais dispostas no
artigo 129, inciso III da Constituição da República.
CONSIDERANDO que nos autos da Notícia de Fato convolada em
Inquérit Civil n. 02.16.0620.0128031.2024-41 para apurar eventuais ilegalidades
nos pagamentos de diárias dos servidores de Careaçu;
CONSIDERANDO que o princípio da legalidade que rege a
administração pública expressamente consignado no artigo 37, caput, da
Constituição da República, prevê que não pode ser praticados atos
administrativos sem lei ou outro ato normativo que o autorize;
CONSIDERANDO que o pagamento de verbas pecuniárias sem a
devida regulamentação fere também o princípio da impessoalidade e afronta os
preceitos da Lei n° 8.429/92, que dispõe sobre os atos de improbidade
administrativa;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal n° 1.534/2017 que regula os
pagamentos das diárias no município requer ajustes para melhorar o controle dos
gastos e a prestação de contas;
Rua Carlos Augusto Capeli, n° 26 — centro — São Gonçalo do Sapucaí
CEP: 37.490-000 — Telefone: (35) 3241-1634
ID MPe: 5748474, Página: 2
ÀMPMG
Ministério Público
do Estado de Minas Gerais
02 Promotoria de Justiça de
São Gonçalo do Sapucaí
Resolve RECOMENDAR ao Município de Careaçu/MG, que se
promova as alterações na legislação concerne à concessão de vantagens
pecuniárias referentes às diárias dos agentes públicos, Lei n° 1.534/2017 com as
seguintes melhorias:
1-) A solicitação da diária para o agente público seja sempre feita pelo
seu superior hierárquico, com exceção do Prefeito Municipal, sendo tanto o
solicitante quando o servidor beneficiado responsável pela utilização do recurso
público;
2-) Acrescentar na lei que o Anexo III seja preenchido de modo a
apontar o assunto que foi tratado na viagem com detalhes do destino, tipo de
trabalho realizado, tipo do curso realizado com nome e tema, tipo da reunião
realizada com disposição do assunto tratado, ou seja, de modo que possa verificar
a veracidade da informação contida no histórico o anexo que também será
transcrito na Nota de Empenho;
3-) No relatório contido no Anexo III faça constar a assinatura do
solicitante e do agente público beneficiário, com exceção do Prefeito Municipal;
4-) No relatório contido no Anexo III se o beneficiário não for o
próprio motorista do veículo que transportar o agente público na viagem que
originou a diária, seja constado o nome do motorista que efetuou o transporte.
Assim, confiante de que o Poder Público Municipal comunga da
preocupação deste órgão de execução do Ministério Público com o irrestrito
respeito aos princípios que norteiam a administração pública, RECOMENDO a
Vossa Excelência que adote as medidas administrativas e legais necessárias para
a regularização das diárias.
Rua Carlos Augusto Capeli, n° 26 — centro — São Gonçalo do Sapucaí
CEP: 37.490-000 — Telefone: (35) 3241-1634
1D MPe: 5748474; Págiha: 3
•
ÀMPMG
Ministério Público
do Estado de Minas Gerais
02a Promotoria de Justiça de
São Gonçalo do Sapucaí
Finalmente, visando verificar o equacionamento ou não da celeuma
em apreço pelas vias administrativas, com fulcro no art. 129 da Constituição
Federal, requisito a Vossa Excelência que, no prazo de 30 (trinta) dias (a contar
do recebimento desta), informe ao Ministério Público quais as medidas
administrativas efetivamente adotadas em relação ao teor da presente
recomendação.
São Gonçalo do Sapucaí, data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRO RAMOS MACHADO
2° Promotor de Justiça
Rua Carlos Augusto Capeli, n° 26 — centro — São Gonçalo do Sapucaí
CEP: 37.490-000 — Telefone: (35) 3241-1634
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