C Câmara Municipal de
areaçu
Poder Legislativo Estado de Minas Gerais
PROJETO DE LEI N.º 04, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2026
“DISPÕE SOBRE A RECOMPOSIÇÃO DO SUBSÍDIO DOS
AGENTES POLÍTICOS — PREFEITO, VICE-PREFEITO,
VEREADORES E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS — DO
MunicíPiO DE CAREAÇU-MG E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
Autoria da Mesa Diretora: Maurício Max Ueslei da Fonseca — Presidente
João Clarismon Salvador — Vice-Presidente
Karen de Campos Maia — Secretária
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAREAÇU, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso
de suas atribuições legais, aprova a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica concedida a recomposição anual dos subsídios dos Agentes Políticos do Poder Executivo
— Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais — do Município de Careaçu-MG, no percentual de
3,90% (três inteiros e noventa centésimos por cento).
Art. 2º. Fica concedida a recomposição anual dos subsídios dos Agentes Políticos do Poder
Legislativo — Vereadores — do Município de Careaçu-MG, no percentual de 3,90% (três inteiros e
noventa centésimos por cento).
Art. 3º. O percentual estabelecido nos artigos anteriores corresponde à variação acumulada do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE) apurada no período de janeiro a dezembro de
2025, conforme demonstrativo em Anexo Unico que fica fazendo parte integrante desta Lei.
Art. 4º. As despesas geradas pela presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
consignadas nas respectivas unidades do orçamento vigente.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de
janeiro de 2026.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 06 de fevereiro de
Maurício a: eslgidá Fonseca
Presidente da-Mê /
246
João Clarismon Salvador Karen de Campos Maia
Vice-Presidente da Mesa Diretora Secretária da Mesa Diretora
Av. Fernão Dias, n.º 1500 - Centro - Careaçu - MG - CEP: 37582-000 Wiww.careacu.mg.leg.bf
(O (35) 3452-1212 - CNPJ: 19.036.474/0001-11
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ANEXO ÚNICO
INPC — Dezembro de 2025 (IBGE)
Variação mensal (dez/2025) 0,21%
Acumulado no ano de 2025 3,90 %
Fonte: https://www.ibge.gov.br/indicadores
Nota Técnica
O Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) é apurado e divulgado mensalmente pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), autarquia federal vinculada ao Ministério do
Planejamento e Orçamento, nos termos da Lei nº 5.878, de 11 de maio de 1973, e do Decreto nº
74.084, de 20 de maio de 1974.
Trata-se do índice oficial utilizado pela Administração Pública para reajustes, correções monetárias
e atualização de valores que envolvam remuneração, benefícios e contratos, quando assim previsto
em lei, ato normativo ou instrumento contratual.
Os dados referentes ao INPC de dezembro de 2025 foram extraídos de publicação oficial do IBGE,
sendo esta a fonte primária e confiável para fins administrativos, legais e de controle.
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JUSTIFICATIVA
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Careaçu/MG, no uso das atribuições legais que
lhe são conferidas, submete à apreciação deste Egrégio Plenário o presente Projeto de Lei, que dispõe
sobre a revisão geral anual dos subsídios e remunerações, em atendimento ao que determina a
Constituição Federal.
À presente proposição encontra fundamento no inciso X do artigo 37, combinado com o
$4º do artigo 39 da Constituição Federal, os quais estabelecem que a remuneração dos servidores
públicos e o subsídio dos agentes políticos somente poderão ser fixados ou alterados por meio de lei
específica, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, sendo
o subsídio fixado em parcela única.
Em consonância com os dispositivos constitucionais supracitados, o Projeto de Lei
concede a recomposição geral anual, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2026, aplicando-se o
índice correspondente à inflação acumulada no período de janeiro a dezembro de 2025, medida pelo
Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística — IBGE.
Ressalta-se que a medida observa a previsão orçamentária vigente e atende às disposições
da Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Nos termos do $6º do artigo 17
e do inciso I do artigo 22 da referida Lei Complementar, a revisão geral anual assegurada
constitucionalmente não se caracteriza como aumento de despesa, razão pela qual dispensa a
apresentação de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em
vigor.
Diante do exposto, considerando o caráter legal, constitucional e necessário da presente
matéria, contamos com o apoio dos nobres Vereadores para que o Projeto de Lei seja apreciado em
regime de urgência, em única votação, com dispensa dos interstícios regimentais.
Careaçu, 06 de fevereiro de 2026.
João Clarismon Salvador Karentdé amipos Maia
Vice-Presidente da Mesa Diretora Secretária da Mesa Diretora
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