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materia nº 8/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 8 / 2026
Date 2026-02-11
EmentaDispõe sobre revisão geral das remunerações dos servidores públicos do Município de Careaçu e dá outras providências.
native_id2056

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-24 Sancionado Lei Municipal n.º 1.742/2026 sancionada e publicada.
2026-02-23 Aguardando sanção Encaminhado ao Poder Executivo para sanção.
2026-02-23 Aprovado em regime de urgência Aprovado pelo Plenário.
2026-02-20 Aguardando votação Despachado pela Presidência para votação em Plenário.
2026-02-19 Em apreciação Pedido de tramitação em regime de urgência deferido pelo Plenário.
2026-02-18 Aguardando deliberação Despachado pela Presidência para leitura em Plenário e deliberação do pedido de urgência.
2026-02-11 Aguardando despacho Projeto de Lei do Poder Executivo protocolado na Secretaria da Câmara, com solicitação de tramitação em regime de urgência.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-23T16:15:00.363665-03:00 Aprovado 7 0 1
2026-02-20T06:36:57.838594-03:00 Aprovado 7 0 1

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CNPJ: 17.935.388/0001-15 
Projeto de Lei n.° Oir , de 10 de fevereiro de 2026. 
"Dispõe sobre revisão geral das remunerações dos servidores 
públicos do Município de Careaçu e dá outras providências." 
O Prefeito Municipal de Careaçu/MG., faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a 
conceder revisão geral aos servidores públicos do Município de Careaçu/MG, à razão de 
550%, a partir de 01 de janeiro de 2026, nos termos do inciso X, do art. 37, da Constituição 
Federal e da Lei Municipal n° 1.229, de 25 de maio de 2005. 
Art. 2° - A revisão geral não contempla os agentes 
comunitários de saúde e de endemias, os quais já foram contemplados com a revisão do 
piso salarial pelo Governo Federal. 
Parágrafo único. O percentual da revisão geral de que 
trata essa lei será descontado do percentual a ser concedido aos servidores do 
magistério, que será determinado por Lei própria, para alcançar o piso salarial fixado 
pelo Governo Federal. 
Art. 3° - Fica autorizado o pagamento retroativo a janeiro 
de 2026, conforme data base fixada pela Lei Municipal n° 1.246, de 22 de janeiro de 2013. 
Art. 4
0 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei 
entra em vigor na data de sua publicação. 
23 de janeiro de 2025. 
Prefeitura Munici al de Careaçu, Estado de Minas Gerais, 
410b
EUGÊNIO RIB - 0 SOS SANTOS NETO 
Prefeito Municipal 
Av, Saturnino de Faria, 140 
Telefone: (35) 3452-1155 
Centro Careaçu - MG - CEP: 37.556-000 
Fax: (35) 3452-1191 e-mail: pcareacu@uol com.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CNPJ: 17.935.388/0001-15 
Justificativa 
Senhores Vereadores, a aprovação do presente Projeto 
de Lei é de uma necessidade imperiosa. Senão vejamos: 
O inciso X, do art. 37, da Constituição Federal, com a 
nova redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 04/06/1998, determinou que 
se faça anualmente a revisão geral da remuneração dos servidores públicos e dos 
subsídios de que trata o art. 39, § 4°, nos seguintes termos: "X- a remuneração dos 
servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4° do art. 39 somente poderão ser 
fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, 
assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de 
índices." 
O dever de realizar revisão geral, ensina Cármen Lúcia 
Antunes Rocha "veio como uma garantia necessária numa economia frágil como a 
brasileira e que vinha, em toda a história republicana, convivendo com índices 
inflacionários que minguam o valor da moeda e o desbastam por essa 
contingência financeira." (Princípios Constitucionais dos Servidores Públicos, pg. 323) 
Esse princípio, assevera Maurício Antônio Ribeiro 
Lopes: "da anualidade da revisão remuneratória obriga a Administração a, pelo menos 
uma vez por ano, e no mínimo na mesma data, prover o reajuste compensatório das 
desvalorizações da moeda que sofreram o salário e o subsídio. Pode a Administração 
conceder reajustes em periodicidade inferior a um ano, jamais superar a data limite 
fixada como de interregno de doze meses para a revisão." (Comentários à Reforma 
Administrativa, ed. RT, 1' ed., 2 tiragem, pg. 122) 
Av. Saturnino de Faria, 140 Centro Careaçu - MG CEP 37556-000 
Telefone: (35) 3452-1155 Fax. (35) 3452-1191 e ail: pcareacu@uol com.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CNPJ: 17.935.388/0001-15 
A revisão geral anual da remuneração tem como 
objetivo, no dizer da Profa Dinorá Aelaide Musetti Grotti, "a sua atualização, de modo 
a acompanhar a evolução do poder aquisitivo da moeda; se assim não fosse, não 
haveria razão para tornar obrigatória a sua concessão anual, no mesmo índice e na 
mesma data para todos. Essa revisão anual constitui direito dos servidores ..." 
(Retribuição dos Servidores: Análise dos incs. X a XV do art. 37 CF, com as 
modificações introduzidas pela Emenda Constitucional da Reforma Administrativa, in 
CDCCP, n°24 pgs. 51/61, ed. RT, 1998). 
É forçoso reconhecer, pois, que a revisão anual da 
remuneração dos servidores, visando recompor a perda do poder aquisitivo, é um dever 
da Administração e um direito dos servidores. Agora, por força de norma constitucional 
(inciso X, do art. 37, da CR/88). 
A revisão geral anual tem ainda previsão da Lei 
Orçamentária Anual, e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o limite de folha está dentro 
do estabelecido pela LRF, e o impacto econômico-financeiro resta demonstrado pelos 
documentos contábeis, que seguem anexos. Atendendo, assim, os ditames legais. 
A revisão geral será concedida no percentual de 5,50%. 
Mais do que, certo, pois, o dever da Administração 
Municipal de, em cumprimento ao inciso X, do art. 37, da CF/88, efetuar a revisão geral 
da remuneração dos servidores e dos subsídios, para recompor o valor da perda 
aquisitiva da moeda. Fixando a data de revisão. 
Por fim, a revisão não contempla os agentes 
comunitários de saúde e de endemias, que serão objeto de projeto de lei em separado. 
E os servidores do magistério terão o percentual ora concedido na mesma proporção de 
Av. Saturnino de Faria, 140 Centro Careaçu - MG - CEP: 37.556-000 
Telefone: (35) 3452-1155 Fax: (35) 3452-1191 e-mail: pcareacuCuol.com.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CNPJ: 17.935.388/0001-15 
5,50% descontado o percentual a ser divulgado pelo Governo Federal, com 
encaminhamento de projeto de lei apartado. 
Pelo que, contamos com a costumeira colaboração dos 
nobres Vereadores desta honrada Casa das Leis, para apreciação, votação e aprovação 
do presente Projeto de Lei, em regime de urgência.
Sem mais para o momento, aproveitamos o ensejo para 
apresentar a Vossas Excelências, nossos protestos de elevada estima e distinta 
consideração, o que estendemos aos seus Nobres Pares. 
Atenciosamente 
Prefeitura Municipal de Careaçu, Estado de Minas 
Gerais, 10 de fevereiro de 2026. 
EUGÊNIO RIBE 0 DOS SANTOS NETO 
Prefeito Municipal 
Av Saturnino de Faria, 140 
Telefone. (35) 3452-1155 
Centro Careaçu - MG - CEP: 37.556-000 
Fax (35) 3452-1191 e-mail: pcareacuauol com.br 

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