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materia nº 5/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-02-06
EmentaDispõe sobre a revisão geral anual e a concessão de aumento real aos vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de Careaçu/MG e dá outras providências.
native_id2058

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-24 Sancionado — Lei Municipal n.º 1.744/2026 sancionada e publicada.
2026-02-23 Aguardando sanção — Encaminhado ao Poder Executivo para sanção.
2026-02-23 Aprovado em regime de urgência — Aprovado pelo Plenário.
2026-02-20 Aguardando votação — Despachado pela Presidência para votação em Plenário.
2026-02-19 Em apreciação — Pedido de tramitação em regime de urgência deferido pelo Plenário.
2026-02-18 Aguardando deliberação — Despachado pela Presidência para leitura em Plenário e deliberação do pedido de urgência.
2026-02-06 Aguardando despacho — Projeto de Lei da Mesa Diretora protocolado na Secretaria da Câmara, com solicitação de tramitação em regime de urgência.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-23T16:13:36.296140-03:00 Aprovado 7 0 1
2026-02-20T06:36:00.658976-03:00 Aprovado 7 0 1

Documents (1)

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(O (35) 3452-1212 - CNPJ: 19.036.474/0001-11
C Câmara Municipal de
areaçu
Poder Legislativo Estado de Minas Gerais
PROJETO DE LEI N.º 05 DE 06 DE FEVEREIRO DE 2026
“DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL E A
CONCESSÃO DE AUMENTO REAL AOS VENCIMENTOS
DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE
CAREAÇU/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Autoria da Mesa Diretora: Maurício Max Ueslei da Fonseca — Presidente
João Clarismon Salvador — Vice-Presidente
Karen de Campos Maia — Secretária
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAREAÇU, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso
de suas atribuições legais, aprova a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida a recomposição e o aumento real aos vencimentos dos servidores da Câmara j
Municipal de Careaçu, Minas Gerais, no percentual total de 5,50% (cinco virgula cinco por cento),
com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026, sendo assim discriminados:
1- 3,90% (três vírgula noventa por cento) a título de revisão geral anual, em estrito cumprimento
ao disposto no Art. 37, X, da Constituição Federal;
H - 1,60% (um vírgula seis por cento) a título de aumento real, como política de valorização do
servidor público.
Parágrafo Único. O índice utilizado para a recomposição prevista no inciso I deste artigo
corresponde ao acumulado do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE) referente ao
período de janeiro a dezembro de 2025, conforme demonstrativo constante no Anexo Único desta
Lei.
Art. 2º Em decorrência da atualização disposta nesta Lei, os valores constantes nos Anexos VII e
VIII da Resolução n.º 01, de 04 de abril de 2007, ficam reajustados em 5,50% (cinco virgula cinco
por cento).
Art. 3º Compete à Secretaria da Câmara Municipal promover as devidas alterações e atualizações
nas tabelas de vencimentos constantes na referida Resolução.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
ficando o Poder Legislativo autorizado a realizar as suplementações necessárias, respeitados os
limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Av. Fernão Dias, n.º 1500 - Centro - Careaçu - MG - CEP: 37582-000 Www.careacu.mg.leg.br
camara(Dcareacu.mg.leg.br
C Câmara Municipal de
areaçu
Poder Legislativo Estado de Minas Gerais
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º
de janeiro de 2026.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 06 de fevereiro de 2026.
Presidente dalMesa Diretora
João Clarismon Salvador Karenvé Campos Maia
Vice-Presidente da Mesa Diretora Secretária da Mesa Diretora
Av. Fernão Dias, n.º 1500 - Centro - Careaçu - MG - CEP: 37582-000 Www.careacu.mg.leg.br
(O (35) 3452-1212 - CNPJ: 19.036.474/0001-11
C Câmara Municipal de
areaçu
Poder Legislativo Estado de Minas Gerais
ANEXO ÚNICO
INPC — Dezembro de 2025 (IBGE)
Variação mensal (dez/2025) 0,21 %
3,90 %
Acumulado no ano de 2025
Fonte: https://www.ibge.gov.br/indicadores PÁ
rj
O Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) é apurado e divulgado mensalmente pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), autarquia federal vinculada ao Ministério do
Planejamento e Orçamento, nos termos da Lei nº 5.878, de 11 de maio de 1973, e do Decreto nº
74.084, de 20 de maio de 1974.
Nota Técnica
=
Trata-se do índice oficial utilizado pela Administração Pública para reajustes, correções monetárias
e atualização de valores que envolvam remuneração, benefícios e contratos, quando assim previsto
em lei, ato normativo ou instrumento contratual.
Os dados referentes ao INPC de dezembro de 2025 foram extraídos de publicação oficial do IBGE,
sendo esta a fonte primária e confiável para fins administrativos, legais e de controle.
Av, Fernão Dias, n.º 1500 - Centro - Careaçu - MG - CEP: 37582-000 Www.careacu.mg.leg.br
(9 (35) 3452-1212 - CNPJ: 19.036.474/0001-1]
(O (35) 3452-1212 - CNPJ: 19.036.474/0001-11
C Câmara Municipal de
areaçu
Poder Legislativo Estado de Minas Gerais
JUSTIFICATIVA
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Careaçu-MG, no uso de suas atribuições legais,
submete à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que trata da revisão geral anual
da remuneração dos servidores do Poder Legislativo Municipal.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso X, estabelece que a remuneração dos
servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por meio de lei específica, assegurando-se,
ainda, a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. No mesmo sentido, o
artigo 38 da Resolução n.º 01/2007 dispõe que a revisão dos vencimentos ocorrerá por lei específica
de iniciativa da Mesa Diretora, alcançando todos os servidores, sejam eles efetivos ou comissionados,
igualmente sem distinção de índices.
Em atendimento aos dispositivos legais mencionados, o presente Projeto de Lei concede
a recomposição geral anual dos vencimentos dos servidores da Câmara Municipal, com efeitos
retroativos a 1º de janeiro de 2026. O índice aplicado corresponde à inflação acumulada no período
de janeiro a dezembro de 2025, medida pelo INPC do IBGE.
Além da recomposição inflacionária, o projeto contempla a concessão de aumento real,
como forma de valorização dos servidores públicos do Legislativo Municipal, reconhecendo a
importância de seu trabalho para o bom funcionamento da Administração Pública.
Diante do exposto, e considerando a legalidade, constitucionalidade e relevância da
matéria, a Mesa Diretora solicita o apoio dos nobres Vereadores para a apreciação e aprovação do
presente Projeto de Lei em regime de urgência, em única votação, com dispensa dos interstícios
regimentais.
Careaçu, 06 de fevereiro de 20
Maurício Ma: i da Fonseca
/Á Presidente d sa Diretora
João Clarismon Salvador Kareríde Campos Maia
Vice-Presidente da Mesa Diretora Secretária da Mesa Diretora
Av. Fernão Dias, n.º 1500 - Centro - Careaçu - MG - CEP: 37582-000 Www.careacu.mg.leg.br
camara(Dcareacu.mg.leg.br

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