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materia nº 11/2026

Tipo Requerimento
Número / Ano 11 / 2026
Date 2026-03-13
EmentaRequer informações acerca da Base de Cálculo do adicional de insalubridade dos servidores públicos municipais, à luz da Súmula Vinculante n.º 04 do STF.
native_id2070

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-01 Resposta recebida — Resposta do Poder Executivo recebida pela Câmara Municipal.
2026-03-17 Encaminhado ao Executivo — Remetido ao Poder Executivo para as providências cabíveis.
2026-03-16 Aprovado em único turno — Aprovado pelo Plenário, com remessa à Secretaria para encaminhamento ao Poder Executivo.
2026-03-13 Aguardando votação — Despachado pela Presidência para votação em Plenário.
2026-03-13 Aguardando despacho — Requerimento protocolado na Secretaria da Câmara.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-17T07:29:30.608133-03:00 Aprovado 8 0 1

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de
Careaçu
Poder Legislativo Estado de Minas Gerais
REQUERIMENTO N.º 11 DE 13 DE MARÇO DE 2026
Autor: Rodrigo da Silva Bibiano
Assunto: Base de Cálculo do adicional de insalubridade dos servidores públicos municipais, à luz da
Súmula Vinculante n.º 04 do STF.
Exmo. Sr. Maurício Max Ueslei da Fonseca
Presidente da Câmara Municipal de Careaçu — MG
Senhor Presidente,
O Vereador que este subscreve, no pleno exercício de suas prerrogativas parlamentares e
com fulcro no artigo 20, inciso XVIII, da Lei Orgânica Municipal, requer que, após a devida
aprovação pelo soberano Plenário, seja oficiado o Chefe do Poder Executivo Municipal para que,
dentro do prazo legal, encaminhe a esta Casa Legislativa informações precisas, objetivas e
completas, acerca da Base de Cálculo do adicional de insalubridade dos servidores públicos
municipais, à luz da Súmula Vinculante nº 04 do STF. Temos conhecimento que o Município de
Careaçu ainda se utiliza o salário mínimo como base — prática declarada inconstitucional pelo STF
por meio da Súmula Vinculante nº 4, que impede o uso do salário mínimo como indexador de
vantagens, adicionais ou remunerações.
Este requerimento visa garantir o cumprimento das leis, tendo em vista que em outubro
de 2025, o STF reafirmou essa vedação e estabeleceu que, havendo norma interna que defina outra
base de cálculo, como o vencimento básico do cargo, ela deve prevalecer. Entendemos que qualquer
forma direta ou indireta de vinculação ao salário mínimo viola a Constituição e o entendimento do
STF. Isso vale também quando o município utiliza como referência o menor vencimento pago, que,
na prática, corresponde ao salário mínimo, sendo o caso de Careaçu.
Entendo que essa decisão é vinculante e deve orientar todos os entes públicos municipais,
estaduais e federais.
Nestes Termos,
Pede e Espera Deferimento.
Careaçu/MG, 13 de março de 2026
pa ,, a
Rodrigo da dé
Vereador
REL REU
== fp feteia
Õ RESULTADO
APROVADO
[)sersovaoo
VWA rage da Camara
—
CÂMARA MUNICIPAL DE CAREÇU-MG
Av. Fernão Dias, n.º 1500 - Centro - Careaçu - MG - CEP:3
(9 (35) 3452-1212 - CNPJ: 19.036.474/0001-1]
7582-000 Www.careacu.mg.leg.br
camara(Dcareacu.meg.leg.br

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