, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
Projeto de Lei Municipal nº , de 04 de Março de 2026.
“Dispõe sobre a autorização para a participação
do Município de Careaçu/MG no Consórcio
Intermunicipal Multifinalitário da Microrregião
do Alto Sapucaí — CIMASP”.
A Câmara Municipal de Careaçu, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições
legais, aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º — Fica autorizada a participação do Município de Careaçu/MG, no
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA MICRORREGIÃO DO ALTO
SAPUCAÍ -CIMASP, inscrita no CNPJ sob o nº 21.512.443/0001-31, com sede em
Itajubá/MG, com a finalidade de prestar atividades de planejamento, fiscalização e regulação
nas áreas de gestão de resíduos sólidos, saneamento básico, meio ambiente, recursos
hídricos, planejamento urbano, iluminação pública, segurança alimentar, educação,
habitação de interesse social, infraestrutura urbana, cultura e mobilidade urbana, visando à
melhoria da qualidade de vida da população, pelo Contrato de Consórcio Público, por seus
estatutos e pelos demais atos ou normas que venha a adotar.
Art. 2º — Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a subscrever Contrato de
Consórcio com natureza jurídica de associação pública com natureza autárquica nos termos
do 8 4 do artigo 5º da Lei 11.107/05.
Art. 3º — Fica autorizada a cessão de servidores municipais ao consórcio visando à
economia de gastos públicos.
Art. 4º — O Poder Executivo Municipal deverá consignar nas leis orçamentárias dos
próximos exercícios, dotações específicas para atender à celebração de contrato de rateio
e demais despesas decorrentes da participação do Município no consórcio público de que
trata esta lei.
81º - O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo
de vigência não será superior ao das dotações consignadas no orçamento correspondente.
82º - É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio
para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de
crédito.
83º - Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar
101, de 04 de maio de 2.000, o consórcio público deverá fornecer informações necessárias
para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas
Av. Saturnino de Faria, 140 - Centro E Careaçu - MG | - CEP:37.582-000
Telefone: (35) 30264166 - e-mail: pcareacuQDuol.com.br
P PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
realizadas com os recursos entregues em virtude do contrato de rateio, de forma que possam
ser contabilizadas nas contas de cada ente da Federação na conformidade dos elementos
econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
Art. 5º — O Poder Executivo deverá elaborar contrato de programa disciplinando os
serviços e as obrigações entre municípios e com o consórcio público.
Art. 6º — O consórcio fica autorizado a promover parceria com a Associação dos
Municípios da Microrregião do Alto Sapucaí - AMASP para utilização de sede administrativa,
infraestrutura e pessoal da associação pelo consórcio.
Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Careaçu/MG, 04 de março de 2026.
Eugênio Ribei s Santos Neto
Prefeito Municipal de Careaçu/MG
Av. Saturnino de Faria, 140 - Centro - Careaçu - MG - CEP: 37.582-000
Telefone: (35) 30264166 - e-mail: pcareacuduol.com.br
é PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
A participação do Município de Careaçu no consórcio público denominado
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA MICRORREGIÃO DO ALTO
SAPUCAÍ -CIMASP, é de fundamental importância, pois este consórcio terá a finalidade de gerir
diversas atas de processo licitatório, contemplando várias áreas da administração pública, tais
como SIM serviço de inspeção Municipal e demais serviços de necessidade dos municípios, como
contratos terceirizados na área de asfaltamento, máquinas e equipamentos, mão de obra e
acessórios, fazendo com que estes processos licitatórios sejam feitos de forma compartilhada entre
os consorciados, facilitando sobremaneira a administração pública, agilizando os processos e
trazendo benefícios quanto aos custos desses serviços, já que serão licitados num volume bem
maior para atender todos os municípios que delem participam.
Analisando os custos para participação no consórcio, chegamos à conclusão que os
mesmos serão bastante viáveis, e terá um impacto mínimo no orçamento do município, sendo a
relação custo-benefício bastante vantajosa para a cidade e seus munícipes.
Confiantes no nobre espírito público que norteia esta Honrada Casa das Leis,
esperamos seja o projeto analisado, votado e aprovado o presente Projeto de Lei.
Sem mais, para o momento, aproveitamos o ensejo, para apresentar a Vossas Excelências,
nossos protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Eugênio Ribeird dos Santos Neto
Prefeito Municipal
Av. Saturnino de Faria, 140 - Centro - Careaçu - MG * CEP: 37.582-000
Telefone: (35) 30264166 - e-mail: pcareacuQuol.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
Estado de Minas Gerais
ANEXO |
ESTIMATIVA IMPACTO-FINANCEIRO ORÇAMENTÁRIO
|!- CARACTERIZAÇÃO DA DESPESA
Órgão responsável pela despesa: Município de Careaçu
Objeto das despesas: PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAREAÇU NO CIMASP (CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA
MICRORREGIÃO DO ALTO SAPUCAÍ).
Valor Estimado das despesas: R$45.900,00
Fonte de recursos abrangentes: 1.500 CO TCE 0000 (recurso próprio)
Dotação orçamentária: Conforme Lei Orçamentaria anual para o Exercício de 2026
Natureza da despesa: Obrigatória de caráter determinado
- DESPESA
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO (EM R$) R$ 45.900,00
Metodologia de cálculo: A metodologia de cálculo utilizada foi a apuração do valor estimado conforme Projeto de Lei, para participação do Município de Careaçu
no Cimasp que fixa o valor mensal de R$5.100,00 (cinco mil e cem reais) até 31/12/2026.
DECLARAÇÃO
Declaração, nos termos do 82º do art. 17 da Lei Complementar nº 101 de 05 de maio de 2000, que a despesa ora criada/aumentada não afetará as metas de
resultados fiscais, uma vez que seus efeitos financeiros serão compensados através do aumento permanente de receita ou pela redução permanente da despesa.
Careaçu/MG, 16 de março de 2026.
Cigma Soluções Integradas para Administração Pública LTDA
Contador
CIGMASOLUCOES Andador me
INTEGRADAS PARA Fieasoimesa
ADMINISTRACAO pumraramanso
PUBL:114801 20000150 “are”
Hll - DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Declaramos, para fins de cumprimento ao disposto nos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, que a despesa mencionada tem
dotação específica e suficiente, estando adequada orçamentária e financeiramente com a Lei Orçamentária Anual, compatível com o Plano Plurianual e com a
Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Careaçu/MG, 16 de março de 2026.
Cigma Soluções Integradas para Administração Pública LTDA
Contador
GA SO Assado deforma dar
INTEGRADAS PARA PARRA RATO
ADMINISTRACAO puRLtIIAmNamo!so
PUBL:11480120000150 ig *=26º2"7 11a2ãs
“197 9p 0JofoJq Op eugjusuieõio
ogôn99xa ap apepiligissod e Ou! 9Z0Z/£0/9L 9P ejep sjuasasd e 9)e |janluods!p opjes o opuesspisuog
Ema) E, es'gl 00 006'sv $a 13730 OLIArOud O VdVd SVSIdSIA IA OQVWILSI HOTVA
ha os'cor'09z SA
OyóvandY VaVd 13AINOdSIA HOTVA
4 olargo
O Viva SVOVINILSA SVSIASIA X 9707 VV
SVAVÓNO SIQÍVLOA OQNVINAY OQVENAY %
00'006'5+ $ OVÔNIAgAS VA ASSVdIA VIVA OQVINILLSI TVLOL
os'corosc $u |os'corose SH | 00000075$4 | | voamnrvossas | 00'6€'06'E'E'OLL'Z'LZ00ZSb'S|"L00'800'0
9Z0Z/C0/9L
us J9AjUOdSIG OPJeS opezijenyy jeru] ope5io O cusuoa | 197 9p ojaloJa op ogôn99xe eJsed ogãejog
dSVINID ON DIN-NÍVIAVO JA OldIDINNIA OA OVÍVdlDILAVA IA ISsvdas
OJIIINVNII OLIVAINI JA VAILVNILSI OINIIVO