PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
PROJETO DE LEI Nº 15 , DE 23 DE MARÇO DE 2026.
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a
Conceder Incentivo ao Desenvolvimento
Econômico e Social por Meio de Atividades
Econômicas no Município de Careaçu/MG e
dá Outras Providências”.
A Câmara Municipal de Careaçu/MG, Estado de Minas
Gerais, aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder Incentivo ao
Desenvolvimento Econômico e Social para empresas ou indústrias novas ou já
instaladas no Município de Careaçu (MG).
Parágrafo Único - Para os efeitos desta Lei, entende-se por “empresa nova!
aquela que vier a se instalar e iniciar suas atividades em Careaçu/MG,
independentemente de já funcionar ou não em outro município, e por “empresa
já instalada” aquela que possui funcionamento no Município e vier a ampliar suas
instalações e atividades.
Art. 2º - O Município de Careaçu/MG, poderá conceder, a requerimento do
interessado e, mediante prévia demonstração do interesse público, nos termos
desta Lei, incentivos econômicos e estímulos fiscais, sob as diversas formas nela
previstos, a empresas industriais, comerciais, de prestação de serviços e
agroindústrias, levando em consideração a função social decorrente da criação
de empregos e renda e a importância para a economia do Município.
Parágrafo único. Ficam excluídos do direito aos benefícios desta Lei aquelas
empresas que:
Av. Saturnino de Faria, 140 - Centro = Careaçu-MG - CEP: 37.582-000
Telefone: (35) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191 - e-mail: pcareacuDuol.com.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
a) a qualquer tempo tenham sido beneficiadas com incentivos econômicos
e/ou fiscais do Município, e não tenham atendido aos propósitos que
justificaram a concessão dos mesmos;
tenham débitos vencidos perante a Fazenda Pública Federal, Estadual e
o
—
Municipal;
c) que a qualquer data, tenham alienado área de terras de sua
propriedade que pudesse ser utilizada para o empreendimento candidato
aos incentivos.
Art. 3º - Para fins de instalação, ampliação, modernização e reativação de
atividade econômica, considerando a função social e expressão econômica do
empreendimento, os estímulos e incentivos poderão constituir-se, isolada ou
cumulativamente em:
| - execução no todo ou em parte dos serviços de terraplanagem, transporte de
terras e materiais de construção e outros, e infraestrutura necessária à
implantação ou ampliação pretendidas;
Il - concessão de uso ou doação de imóveis para instalação ou ampliação, em
locais adequados;
Ill - pagamento de aluguel de prédio destinado ao empreendimento;
IV - permuta de imóveis em atendimento à solicitação de empresas já existentes,
desde que obedecidas as demais exigências desta Lei;
V - isenção de tributos municipais;
VI - prorrogação do prazo para o recolhimento dos tributos municipais;
VII - cessão gratuita ou onerosa de espaço industrial, por período de até 36
meses, em condomínios, incubadoras empresariais, cooperativas, ou em
unidades individuais;
Av. Saturnino de Faria, 140 - Centro - Careaçu-MG - CEP: 37.582-000
Telefone: (35) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191 - e-mail: pcareacuDuol.com.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
VIII - outros incentivos econômicos, quando o empreendimento for considerado
de relevante interesse para o Município.
8 1º A concessão de qualquer dos incentivos previstos neste artigo será
outorgado por Lei autorizativa específica.
8 2º Os incentivos e estímulos de que trata o caput deste artigo somente serão
concedidos aos projetos que comprovadamente gerarem novos empregos.
8 3º Os benefícios previstos nesta Lei serão concedidos com observância dos
seguintes princípios e condições:
| - no caso de concessão de direito real de uso ou doação de imóvel, sempre
com cláusula de resolução ou reversão, a mesma deverá ser aplicada, se, a
Empresa não se instalar na forma do projeto aprovado, no prazo de 180 (cento
e oitenta) dias, ou se cessar suas atividades transcorridos menos de 1 (um) ano,
contados do início de seu funcionamento;
Il - no caso de pagamento ou ressarcimento de aluguel de imóvel, o benefício
será limitado a 12 (doze) meses a partir da assinatura do Termo de Incentivo,
podendo ser renovado por igual período se atendidas todas as exigências
previstas nesta Lei;
Ill - a execução de serviços de aterro, terraplanagem, transporte de terras e
outros similares, será não onerosa;
IV - a isenção fiscal poderá ser concedida relativamente aos seguintes Tributos:
a) Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, incidente sobre o imóvel
destinado ao funcionamento da atividade;
b) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, quando a
atividade incluir prestação de serviços tributáveis por esse Imposto;
Av. Saturnino de Faria, 140 - Centro - Careaçu-MG - CEP: 37.582-000
Telefone: (35) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191 - e-mail: pcareacuQDuol.com.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
c) Desconto de 50% no Imposto sobre a Transmissão “inter vivos” de Bens
Imóveis — ITBI, incidente na aquisição pela empresa de imóvel destinado
à implantação do empreendimento, exceto em alguns isenção total;
d) Taxas relativas à aprovação do projeto, licença de localização, vistoria,
fiscalização e coleta de lixo.
Art. 4º - Os incentivos serão concedidos à vista de requerimento das empresas,
instruído com os seguintes documentos:
| - cópia do ato ou contrato de constituição da empresa e suas alterações,
devidamente registrados na Junta Comercial do Estado;
II - prova dos registros ou inscrições no cadastro fiscal do Ministério da Fazenda,
Secretaria da Fazenda Estadual e do Município de sua Sede;
III - prova de regularidade, em se tratando de empresa já em atividade, quanto
a:
a) tributos e contribuições federais;
b) tributos estaduais;
c) tributos do Município de sua sede;
d) contribuições previdenciárias;
e) FGTS.
IV - projeto circunstanciado do investimento que pretende realizar,
compreendendo a construção do prédio e seu cronograma, instalações,
produção inicial estimada, projeção do faturamento mínimo, estimativa do ICMS
a ser gerado, prazo para o início da atividade e estudo de viabilidade econômico
e de funcionamento regular do empreendimento.
Av. Saturnino de Faria, 140 - Centro - Careaçu-MG - CEP: 37.582-000
Telefone: (35) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191 - e-mail: pcareacuQDuol.com.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
V -, projeção inicial e futura (dois anos) do número de empregos diretos e
indiretos a serem gerados, conforme tabela abaixo da área solicitada:
|— Até 500 m2 - geração mínima de 03 empregos;
Il- De 501 m2 a 1000 m2 geração mínima de 06 empregos;
Ill- De 1001 a 2000 m2 geração mínima de 10 empregos e
IV- Acima de 2001 m2 geração mínima de 15 empregos.
VI - projeto de preservação do meio ambiente e compromisso formal de
recuperação dos danos que vierem a ser causados, no caso de indústria;
VII- certidão negativa judicial e de protesto de títulos da Comarca a que pertence
o Município em que a empresa interessada tiver a sua sede.
8 1º O requerimento de que trata o caput deverá ser acompanhado, ainda, de
memorial contendo os seguintes elementos:
| - valor inicial do investimento;
Il- área necessária para instalação e outras solicitações que a empresa entender
necessárias à implantação do projeto;
Ill - absorção inicial de mão de obra e sua projeção futura;
IV - efetivo aproveitamento de matéria-prima existente no Município;
V - viabilidade de funcionamento regular;
VI - produção inicial estimada;
VII - objetivos e metas a serem atingidos com o empreendimento;
VIII - atestado de idoneidade financeira fornecidos por instituições bancárias,
Av. Saturnino de Faria, 140 - Centro - Careaçu-MG - CEP: 37.582-000
Telefone: (35) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191 - e-mail: pcareacuQDuol.com.
4
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
IX - demonstrativo das disponibilidades financeiras para aplicação no
investimento proposto;
X - outros informes que venham a ser solicitados pela Administração Municipal.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Revogando as
disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº 1.078, de 23 de
setembro de 1.997, Lei nº 1.130, de 25 de agosto de 1.999; Lei nº 1.166 de 21
de setembro de 2.001, e Lei nº 1.192 de 24 de março 2.003.
Careaçu/MG, 23 de março de 2026.
Eugênio ribeigdis Santos Neto
Prefeito Municipal
Av. Saturnino de Faria, 140 - Centro - Careaçu-MG - CEP: 37.582-000
Telefone: (35) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191 - e-mail: pcareacuQDuol.com.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
JUSTIFICATIVA
O presente projeto justifica-se pela necessidade de fomentar
a economia local do município de Careaçu/MG, através do fortalecimento da
cadeia produtiva de industria. A iniciativa visa reduzir o índice de desemprego no
município de Careaçu, promovendo a capacitação de jovens e gerando renda
direta para microempreendedores.
Além disso, visando promover o trabalho decente e o
desenvolvimento sustentável, resultando não apenas em retorno financeiro, mas
na melhoria dos indicadores sociais da comunidade.
Insta esclarecer que o Projeto de Lei em questão visa
adequar de forma mais clara e objetiva a forma de incentivo a ser fornecido pelo
município para o desenvolvimento econômico e social do nosso município,
levando-se em consideração que a Lei atual está muito vaga sua interpretação,
portanto necessário a aprovação do respectivo Projeto para podermos aplicar o
incentivo da melhor forma.
Nesse contexto, dado a relevância e interesse público que
permeia o projeto, contamos com a colaboração de todos para sua aprovação.
Careaçu/MG, 23 de março de 2026.
Eugênio Ribeirddos Santos Neto
Prefeito Municipal
Av. Saturnino de Faria, 140 - Centro - Careaçu-MG - CEP: 37.582-000
Telefone: (35) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191 - e-mail: pcareacuQuol.com.