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materia nº 17/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 17 / 2026
Date 2026-04-01
EmentaAltera a Lei Municipal n.º 1.490/2015, que institui o vale-alimentação no âmbito do Poder Legislativo do município de Careaçu/MG, atualiza seu valor, estabelece critérios de concessão e dá outras providências.
native_id2083

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-06 Aguardando sanção Encaminhado ao Poder Executivo para sanção.
2026-05-04 Aprovado em 2º turno Aprovado pelo Plenário.
2026-04-30 Aguardando votação Despachado pela Presidência para votação em Plenário.
2026-04-22 Aprovado em 1º turno Aprovado pelo Plenário.
2026-04-17 Aguardando votação Despachado pela Presidência para votação em Plenário.
2026-04-06 Em apreciação Projeto de Lei lido em Plenário.
2026-04-01 Aguardando leitura Despachado pela Presidência para leitura em Plenário.
2026-04-01 Aguardando despacho Projeto de Lei da Mesa Diretora protocolado na Secretaria da Câmara.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-05T14:43:15.036711-03:00 Aprovado 8 0 1
2026-04-23T06:50:46.368475-03:00 Aprovado 8 0 1

Documents (1)

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(9 (35) 3452-1212 - CNPJ: 19.036.474/0001-11
C Câmara Municipal de
areaçu
Poder Legislativo Estado de Minas Gerais
PROJETO DE LEI Nº 17 DE 01 DE ABRIL DE 2026.
“ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.490/2015, QUE
INSTITUI O VALE-ALIMENTAÇÃO NO ÂMBITO DO
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE
CAREAÇU/MG, ATUALIZA SEU VALOR, ESTABELECE
CRITÉRIOS DE CONCESSÃO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. ”
Autoria da Mesa Diretora: Maurício Max Ueslei da Fonseca — Presidente
João Clarismon Salvador — Vice-Presidente
Karen de Campos Maia — Secretária
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAREAÇU, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso
de suas atribuições legais, aprova a seguinte Lei:
Art. 1º O Vale-Alimentação instituído no âmbito do Poder Legislativo Municipal aos servidores
ativos passa a ser regido pelas disposições desta Lei.
Art. 2º O valor mensal do benefício previsto nesta Lei fixado em R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Parágrafo único. O valor mencionado poderá ser reajustado anualmente por meio de Resolução da
Mesa Diretora, utilizando-se como índice o INPC/IBGE ou outro que venha a substituí-lo, observada
a disponibilidade orçamentária.
Art. 3º O servidor perderá o direito ao recebimento do Vale-Alimentação, de forma total ou
proporcional, nas seguintes situações:
I— Licença para tratar de interesses particulares;
II — Afastamento por motivo de reclusão;
II — Suspensão disciplinar;
IV — Faltas injustificadas ao serviço (perda proporcional aos dias de falta);
V — Licença para atividade política;
VI — Cessão para outros órgãos, salvo se houver disposição em contrário no termo de cessão com
ônus para a Câmara.
Av. Fernão Dias, n.º 1500 - Centro - Careaçu - MG - CEP: 37582-000 Www.careacu.mg.leg.br
camara(Dcareacu.me.leg.br
C Câmara Municipal de
areaçu
Poder Legislativo Estado de Minas Gerais
Art. 4º O Vale-Alimentação possui caráter indenizatório, observando-se que:
1 — Não possui natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
I — Não constitui base de incidência para contribuição previdenciária ou Imposto de Renda;
HI — Não é considerado para fins de cálculo de 13º (décimo terceiro) salário ou terço constitucional
de férias.
Art. 5º Os recursos para a execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias no orçamento
do Poder Legislativo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
especialmente a Lei n.º 1.490/2015.
Careaçu, MG, 1º de abril de 2026. |
Presidente da Mesa Diretora
João Clarismon Salvador cr io Maia
Vice-Presidente da Mesa Diretora Secretária da Mesa Diretora
Av. Fernão Dias, n.º 1500 - Centro - Careaçu - MG - CEP: 37582-000 Www.careacu.mg.leg.br
(9 (35) 3452-1212 - CNPJ: 19.036.474/0001-11
C Câmara Municipal de
areaçu
Poder Legislativo Estado de Minas Gerais
JUSTIFICATIVA
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Careaçu, MG, no uso de suas atribuições legais,
submete à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que trata da concessão de vale
alimentação aos servidores do Poder Legislativo Municipal.
O presente Projeto de Lei visa promover a atualização do Vale-Alimentação dos
servidores da Câmara Municipal de Careaçu, ajustando o valor para R$ 400,00, em virtude da
defasagem do valo atual.
Além da correção financeira, o projeto introduz critérios de assiduidade e disciplina,
estabelecendo que o benefício é vinculado ao efetivo exercício das funções. Com isso, reforçamos a
moralidade administrativa e incentivamos o compromisso do servidor com o serviço público.
A medida também fomenta a economia local e garante dignidade aos colaboradores que
auxiliam no bom andamento deste Poder Legislativo.
Atenciosamente,
Maurício nseca
Presidente da Mesa Diretora
vê Clarismon Salvador cala de pio. Maia
Vice-Presidente da Mesa Diretora Secretária da Mesa Diretora
Av. Fernão Dias, n.º 1500 - Centro - Careaçu - MG - CEP: 37582-000 Www.careacu.mg.leg.br
(9 (35) 3452-1212 - CNPJ: 19.036.474/0001-1]
(O (35) 3452-1212 - CNPJ: 19.036.474/0001-11
C Câmara Municipal de
areaçu
Poder Legislativo Estado de Minas Gerais
PARECER TÉCNICO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO
Projeto de Lei nº 17 de 01 de abril de 2026
INTRODUÇÃO
O presente parecer tem por finalidade apresentar a análise do impacto orçamentário
financeiro decorrente da proposta do Projeto de Lei n.º 17 de 01 de abril de 2026 que
“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO A LEI MUNICIPAL Nº 1.490/2015, QUE INSTITUI O VALE-
ALIMENTAÇÃO NO AMBITO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE CAREAÇU/MG,
ATUALIZA SEU VALOR, ESTABELECE CRITÉRIOS DE CONCESSÃO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Nos termos do art. 16, incisos | e Il, da Lei Complementar nº 101/2000 — Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF), toda criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que implique aumento de despesa deve estar acompanhada de:
| — estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar
em vigor e nos dois exercícios subsequentes;
Il — declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano
Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. Adicionalmente, a Constituição Federal,
em seu art. 169, 81º, incisos | e Il, condiciona o aumento de despesa com à prévia
autorização legislativa e à existência de dotação orçamentária específica.
ANÁLISE
O novo valor proposto para o benefício já existente atende possui dotação
orçamentária para suprir a referida despesa, dentro dos limites legais estabelecidos na Lei
de Responsabilidade Fiscal. Ademais, conforme declaração do ordenador da despesa, a
proposta apresenta adequação orçamentária e financeira, estando compatível com a Lei
Orçamentária Anual, o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, conclui-se que a proposta do referido Projeto de Lei, apresenta
os elementos legais exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pela Constituição Federal,
atendendo aos requisitos legais de controle e responsabilidade fiscal. O impacto financeiro
estimado é compatível com a atual capacidade orçamentária do Poder Legislativo em curso
e também para os próximos exercícios. Assim, opina-se favoravelmente à aprovação da
referida despesa.
Careaçu, 31 de março de 2026.
Sérgio He antos
Contabilista
Av. Fernão Dias, n.º 1500 - Centro - Careaçu - MG - CEP: 37582-000 Www.careacu.mg.leg.br
camara(Dcareacu.mg.leg.br

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