PROJETO DE LEI
LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS – LDO 2027
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
MENSAGEM Nº ......./2026.
Exmo. SENHOR PRESIDENTE,
Exmo. SENHORES VEREADORES,
Tenho a satisfação de encaminhar a essa Augusta Casa de Leis,
para apreciação pelo Egrégio Plenário, o incluso Projeto de Lei que
“dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2027”.
O presente projeto de lei visa dar cumprimento aos dispositivos
legais que estabelecem a LDO como instrumento que define as metas e
prioridades da administração municipal, bem como, as regras que
devem garantir o equilíbrio entre as receitas e despesas e o ajuste das
contas públicas, a fim de que o Poder Público possa realizar suas ações
dentro da capacidade financeira do município, durante a execução
do orçamento.
Assim sendo, a LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano
de 2027, representa o elo entre o PPA – Plano Plurianual, que contém o
Plano de Governo, e a LOA – Lei do Orçamento Anual, que contém os
Planos de Trabalho Anual e respectivos orçamentos, constituindo a
trilogia de planejamento para a consecução da cidade que queremos.
Na expectativa de contar com o apoio de Vossa Excelência, bem
como, da aprovação de seus ilustres pares, renovo protestos de
elevado apreço e consideração.
Atenciosamente.
Careacu, de Abril de 2026.
______________________________________
Eugênio Ribeiro dos Santos Neto
Prefeito Municipal
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Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração
da Lei Orçamentária – LOA de 2027 e dá
outras providências.
O Povo do Município de Careaçu, por seus representantes na Câmara
Municipal aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Fica estabelecido em cumprimento ao disposto na Lei
Orgânica do Município de Careaçu, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964, na CF, art. 165, §2º, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e na
Lei nº.1.347 de 15 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o Plano Plurianual de
Ações do Governo para o quadriênio 2026-2029, as diretrizes para a elaboração
do Orçamento do Município para o exercício de 2027, compreendendo:
I. As metas e prioridades da administração pública municipal;
II. As diretrizes gerais sobre a organização, estrutura, elaboração e execução
da lei orçamentária anual do Município e suas alterações;
III. As disposições sobre a dívida Pública Municipal;
IV. As disposições relativas a despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
V. As disposições sobre alteração na Legislação Tributária;
VI. As disposições sobre a avaliação dos passivos contingentes;
VII. As disposições sobre os limites de endividamento por empréstimos e
financiamentos;
VIII. Outras disposições pertinentes, nos termos do art. 4º da Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000.
PROJETO DE LEI Nº 18 DE 15 DE ABRIL DE 2026
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CAPITULO II
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º - As prioridades e as metas da Administração Pública Municipal para
o exercício de 2027, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou
legal, as ações relativas aos programas sociais existentes e as de funcionamento regular
das Secretarias do Município, respeitadas as disposições constitucionais e legais e em
consonância com o Plano Diretor do Município, terão as diretrizes discriminadas nesta Lei.
§ 1º O Poder Executivo justificará, na mensagem que encaminhar o Projeto
de Lei Orçamentária para 2027, o atendimento de outras despesas discricionárias em
detrimento daquelas constantes dos anexos a que se refere o caput, admitido apenas em
razão de impossibilidade de ordem técnica ou legal de execução daquelas
programações.
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a promover ajustes na classificação
das ações e na estrutura do Anexo de que trata o caput deste artigo, com o objetivo de
compatibilizá-lo com a Lei do Plano Plurianual 2026-2029.
§ 3º Fica vedada a adoção, pelo Poder Executivo, durante a execução
orçamentária, de categorias de prioridades que não estejam contempladas nesta Lei.
§ 4º As metas e as prioridades da Administração Pública Municipal devem
refletir, a todo tempo, os objetivos da política econômica vigente, especialmente aqueles
que integram o cenário em que se baseiam as metas fiscais.
Art. 3º - Além de contemplar as prioridades e metas de que trata o art. 2o
desta Lei, a elaboração da proposta orçamentária para 2027 contemplará, pela sua
relevância no âmbito de cada área de governo, as seguintes diretrizes:
I. Promoção do desenvolvimento urbano, social e econômico do Município por
meio da ampliação e do aprimoramento de ações em saneamento, gestão
urbana e ambiental, política habitacional, transporte, cultura, saúde,
educação, política social, segurança pública, infra-estrutura e turismo;
II. Promoção do planejamento integrado e da gestão urbana e ambiental
democrática, promovendo a conscientização da sociedade quanto aos
objetivos sociais, econômicos, ambientais e culturais e adotando o
monitoramento como instrumento de planejamento e gestão do
desenvolvimento urbano e ambiental no Município;
III. Promoção da reestruturação do espaço urbano, mediante requalificação
dos espaços públicos, remoção de barreiras arquitetônicas de locomoção,
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recuperação de áreas degradadas, desconcentração urbana,
fortalecimento de centros e centralidades e adequação do sistema viário e
de transporte municipal;
IV. Tratamento especial da área central, considerando sua complexidade
funcional e simbólica, e a sua importância do uso residencial em seu espaço;
V. Promoção de medidas de proteção ambiental, preservação, recuperação
e valorização do patrimônio ambiental e cultural e dos marcos e espaços de
referência simbólica e histórica da cidade com destaque para o
aproveitamento do seu potencial para recreação e turismo ecológico;
VI. Manutenção preventiva e recuperação das vias urbanas, garantindo o
cumprimento das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT
– versando sobre acessibilidade, mediante implementação de política de
regulação urbana e ambiental no Município, com especial atenção à
manutenção de condições ideais de tráfego e trânsito;
VII. Promoção e implementação da Política Municipal de Saneamento e
Educação Sanitária, com vistas à universalização das ações e dos serviços, à
promoção da saúde e à proteção do meio ambiente, de acordo com as
metas e diretrizes da Legislação Federal;
VIII. Continuidade dos programas de limpeza urbana, com mobilização social e
educação visando à conscientização dos cidadãos, articulando-os com
ações municipais no tocante a transporte, tratamento reciclagem e
destinação final dos resíduos sólidos;
IX. Integração e expansão das políticas de inclusão social destinadas a ampliar
o acesso da população aos bens e serviços públicos municipais, por meio de
programas sociais;
X. Promoção da universalização da Educação, com a adequação da Rede
Municipal, implantação de programas na área Educacional e o aumento do
número de vagas em escola de Educação Infantil, bem como a promoção
de programas de integração escola / comunidade com atividades de
educação, saúde e lazer;
XI. Garantia da continuidade das ações de implantação do Sistema Único da
Assistência Social - SUS, com a expansão e o aprimoramento das políticas de
prevenção, proteção e promoção voltadas para a criança, o adolescente,
o idoso, as famílias em situação de risco social, a população de rua e o
portador de deficiência;
XII. Enfrentamento do desemprego a partir da reestruturação da Política
Municipal de Geração de Emprego e Renda, com o aprimoramento dos
programas de Intermediação ao Mercado de Trabalho, Economia Popular e
Solidária e Qualificação Profissional;
XIII. Promoção de acesso aos bens culturais e à produção artístico-cultural,
incluindo as iniciativas artísticas e culturais das escolas municipais, das
creches, dos asilos, das comunidades terapêuticas, das casas de
recuperação e centros de apoio comunitário, buscando a inclusão da
população menos favorecida e dos jovens;
XIV. Garantia do acesso da população às práticas esportivas e de lazer mediante
a criação, ampliação e adequação de espaços e equipamentos de uso
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coletivo e incentivo ao desenvolvimento e à prática de esportes nas escolas
municipais;
XV. Promoção dos direitos e das garantias fundamentais com a continuidade dos
projetos de formação para a cidadania, de promoção de ações afirmativas
e de acesso à orientação jurídica e psicossocial;
XVI. Ampliação das ações voltadas à melhoria das condições de segurança
pública, por meio do desenvolvimento de programas como a prevenção de
violência juvenil, a ampliação de programas de voltados para a Segurança
Pública, o treinamento, aparelhamento e ampliação da guarda municipal;
XVII. Promoção do acesso aos serviços públicos e à informação, com a
modernização e ampliação dos sistemas de atendimento informacional e
estatísticos e o aperfeiçoamento da política de comunicação social da
Administração Municipal;
XVIII. Implementação de planos de carreira, da capacitação e requalificação do
servidor público municipal e a realização de concurso público para
provimento de cargos;
XIX. Ampliação dos programas com participação popular, com a efetiva ação
dos Conselhos Municipais, visando ao controle social da ação pública pela
população;
XX. Implementação de projetos de infra-estrutura e incentivo aos serviços
especializados, à indústria, ao turismo e à cultura, por meio de ações
integradas junto aos órgãos nacionais e internacionais de fomento, e
continuação da instalação de parque tecnológico;
XXI. Otimização da gestão tributária mobiliária e imobiliária da Administração
Pública Municipal.
CAPITULO III
Da Organização e da Estrutura da Lei Orçamentária Anual
Art. 4º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I. Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
II. Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de governo;
III. Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo;
IV. Operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção,
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta
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um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou
serviços;
V. Unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional,
agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da
classificação institucional.
§ 1º As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2027 e na respectiva Lei por programas e
respectivos projetos, atividades ou operações especiais.
§ 2º Cada ação orçamentária, entendida como sendo a atividade, o
projeto e a operação especial, identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.
§ 3º As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão
observar o mesmo código, independentemente da unidade executora.
§ 4º Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um
programa.
§ 5º A subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função,
deverá evidenciar cada área da atuação do Município.
Art. 5º - A Proposta Orçamentária para 2027 discriminará a despesa por
unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível,
com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, o grupo de
natureza de despesa, a modalidade de aplicação, e a fonte de recursos, de acordo com
a Lei 4.320/64, e com as Portarias editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 1º É vedada a execução orçamentária com modalidade de aplicação
indefinida.
§ 2º As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a
arrecadação segundo as naturezas de receita, fontes de recursos e parcelas vinculadas à
seguridade social.
§ 3º Os créditos adicionais, ainda que abertos por decreto obedeçam ao
disposto na Lei 4.320/64.
§ 4º - fonte: agrupamento de receitas que possuem as mesmas
normas de aplicação na despesa, a ser observada no âmbito da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme previsto na Portaria
Conjunta da Secretaria do Tesouro Nacional - STN/Secretaria de Orçamento
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Federal - SOF - nº 20, de 23 de fevereiro de 2021, e na Portaria STN nº 710, de 25 de
fevereiro de 2021.
Art. 6º - A proposta orçamentária, não conterá dispositivo estranho à
previsão da receita e à fixação da despesa face à Constituição Federal e à Lei de
Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, à
participação comunitária e compreenderá:
I. O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal;
II. O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades de
saúde, previdência e assistência social, quando couber.
§ 1º. O Poder Legislativo encaminhara ao Poder Executivo, sua proposta
orçamentária até 31 de agosto de 2026.
Art. 7º - A Lei orçamentária dispensará, na estimativa da receita e na
fixação da despesa, atenção aos princípios de:
I. Prioridade de investimentos nas áreas sociais;
II. Austeridade na gestão dos recursos públicos;
III. Modernização na ação governamental.
Art. 8º - A Lei Orçamentária não consignará novos projetos se não
estiverem adequadamente atendidos aqueles em andamento.
Parágrafo único - Considera-se adequadamente atendido o projeto cuja
realização física esteja conforme o cronograma físico-financeiro pactuado e em vigência.
Art. 9º - Caso o projeto de lei Orçamentária não seja sancionado até
31 de dezembro de 2026, a programação nele constante poderá ser executada
para o atendimento das seguintes despesas:
I. Pessoal e encargos sociais;
II. Serviço da dívida;
III. Outras despesas correntes, à razão de 1/12 (um doze avos) ao mês.
Art. 10 - O Projeto de Lei do Orçamento Anual a ser encaminhado pelo
Executivo à Câmara Municipal de Careaçu, será constituído de:
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I. Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas
(Anexo I da Lei 4.320/64 e adendo II da Portaria SOF nº 8/1985);
II. Demonstrativo da Receita, segundo as Categorias Econômicas (anexo 2 da
Lei 4.320/64 e adendo III da portaria SOF nº 8/1985);
III. Resumo Geral da Despesa, segundo as Categorias Econômicas (anexo 2 da
Lei 4320/64 e adendo III da portaria SOF nº 8/1985);
IV. Demonstrativo da Despesa por Categoria Econômica, Grupos de Natureza
de Despesa e Modalidade de Aplicação em cada Unidade Orçamentária
(anexo 3 da Lei 4320/64 e adendo III da Portaria SOF Nº 8/1985);
V. Programa de Trabalho (adendo 5 da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/1985);
VI. Programa de Trabalho de Governo – Demonstrativo da Despesa por Funções,
Sub-Funções, Programas, Projetos, Atividades e Operações Especiais (anexo
6 da Lei 4.320/64 e adendo V da Portaria SOF/SEPLAN nº8/1985);
VII. Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções, Programas, Projetos,
Atividades e Operações Especiais (anexo 7 da Lei 4.320/64 e adendo 6 da
Portaria SOF/SEPLAN nº 8/1985);
VIII. Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções e Programas, conforme
o Vínculo com os Recursos (anexo 8 da Lei 4.320/64 e adendo VII da Portaria
SOF/SEPLAN Nº 8/1985);
IX. Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções (anexo 9 da Lei 4.320/64 e
adendo VIII da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/1985);
X. Quadro Demonstrativo da Despesa – QDD por Categoria de Programação,
com identificação da Classificação Institucional, Funcional Programática,
Categoria Econômica, Diagnóstico do Programa, Diretrizes, Objetivos, Metas
Físicas e indicação das fontes de financiamento, denominada QDD;
XI. Demonstrativo da Evolução da Receita por Fontes, conforme disposto no art.
4º, § 2º inciso III da Lei Complementar 101/2000;
XII. Demonstrativo das Renúncias de Receitas e Estimativa do seu Impacto
Orçamentário-Financeiro, na forma estabelecida no art. 14 da LRF (art. 5º, II
da LRF);
XIII. Demonstrativo das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado que serão
geradas em 2018 com indicação das medidas de compensação (art. 5º, II
da LRF);
XIV. Demonstrativo da Evolução da Despesa no mínimo por Categoria
Econômica, conforme disposto no art. 22 da Lei 4.320/64;
XV. Demonstrativo das Receitas e Despesas dos Orçamentos Fiscais,
Investimentos das empresas e da Seguridade Social (art. 165, § 5º da
Constituição Federal);
XVI. Demonstrativo da Compatibilidade da Programação dos Orçamentos com
as Metas Fiscais e Físicas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (art.
5º, I da LRF);
XVII. Demonstrativo dos Riscos Fiscais considerados para 2027/2028 (art. 5º, III);
XVIII. Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Derivados da Alienação
de Bens e Direitos que integram o Patrimônio Público (art. 44 da LRF);
XIX. Demonstrativo da Apuração do Resultado Primário e Nominal previsto para o
exercício de 2027/2028 (art. 4º, § 1º e 9º da LRF).
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Parágrafo Único - Os Orçamentos da Autarquia que acompanha o
Orçamento Geral do Município evidenciará suas receitas e despesas, conforme disposto
no caput deste artigo.
Art. 11 - A Mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária de
2027 conterá:
I. Resumo da política econômica do Município, análise da conjuntura
econômica e atualização das informações de que trata o § 4º do art.4º da
Lei Complementar nº. 101, de 2000, com indicação do cenário
macroeconômico para 2026, e suas implicações sobre a Proposta
Orçamentária de 2027;
II. Resumo das políticas a serem priorizadas;
III. Indicação do órgão que apurará os resultados primário e nominal, para fins
de avaliação do cumprimento das metas;
IV. Justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais
agregados da receita e da despesa;
V. Medidas adotadas pelo Poder Executivo, para redução e controle das
despesas primárias correntes, obrigatórias e discricionárias, destacando-se,
dentre essas, os gastos com diárias, passagens, locomoção e publicidade.
Art. 12 - A despesa com precatórios judiciais e cumprimento de sentenças
judiciais, se houver, será programada, na lei orçamentária, em dotação específica da
unidade orçamentária responsável pelo débito.
Parágrafo Único - Os recursos alocados para os fins previstos no “caput”
deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra
finalidade.
CAPÍTULO IV
Das Diretrizes para a Elaboração e para a Execução do Orçamento do Município e suas
Alterações
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Art. 13 - A Elaboração do Projeto de Lei do Orçamento para 2027, a
aprovação da respectiva lei, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a
transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade, e a permitir o
amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma das etapas.
§ 1º A estimativa da Receita e a fixação da despesa constante do Projeto
de Lei Orçamentária de 2027 serão elaboradas a preços correntes, projetados ao exercício
a que se referem.
§ 2º Aos limites estabelecidos de acordo com o caput deste artigo poderá
ser aplicada a correção, desde que demonstrada à metodologia de cálculo, excluídas as
despesas com os benefícios assistenciais decorrentes da criação e reestruturação de
cargos e funções previstas em leis específicas; e a compensação de que trata o art. 17, §
2º, da Lei Complementar 101, de 2000, quando da criação ou aumento de despesas
obrigatórias de caráter continuado, no âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo poderá
ser realizada a partir do aproveitamento da margem de expansão prevista no art. 4º, § 2º,
inciso V, da mesma Lei Complementar, desde que observados:
a) O limite das respectivas dotações constantes da Lei Orçamentária de 2027 e
seus créditos adicionais;
b) Os limites estabelecidos nos artigos 20 e 22 parágrafo único, da Lei
Complementar 101/2000.
Art. 14 - Fica proibida a fixação de despesa sem que esteja definida a fonte
de recurso correspondente e legalmente instituída a unidade executora.
Art. 15 - O montante de recursos consignados na proposta orçamentária
para custeio e para investimentos da Câmara Municipal de Careaçu, obedecerá ao
disposto na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000 e será proporcional à
receita efetivamente realizada, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal de 1988.
Art. 16 - Além de observar as demais diretrizes nesta Lei, a alocação de
recursos na Lei do Orçamento anual e em seus créditos adicionais será feita de forma a
propiciar o controle dos custos de ações e a avaliação dos resultados de programas de
governo.
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Art. 17 - Além da observância das prioridades fixadas nos termos do Art. 2º
e 6º desta Lei, a Lei do Orçamento anual somente incluirá novos projetos se:
I. Estiverem sidos adequadamente atendidos todos os que estiverem em
andamento;
II. Estiverem em consonância com o Plano Plurianual de Ações do Governo -
PPA 2026/2029;
III. Apresentarem viabilidade ética, técnica, econômica e financeira.
Art. 18 - A Lei do Orçamento Anual poderá conter dotação para Reserva
de Contingência, até o valor de 5% da Receita Corrente Liquida fixada para o exercício
de 2027, para atendimento ao disposto no inciso III do Art. 5º da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 19 - O projeto de lei orçamentária anual conterá dotação para
Reserva de Recursos para Emendas Individuais, no valor de 1,2% (um inteiro e dois
décimos por cento) da Receita Corrente Líquida realizada no exercício anterior, ou
seja, 2025, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços
públicos de saúde, vide inciso 9º do art. 166 da Constituição Federal e conforme
estabelecido nas Disposições Transitórias da LOM, com a finalidade de
atendimento às emendas individuais.
§ 1º - As indicações relativas às emendas individuais deverão ser compatíveis com
a LOM, o PPAG, a legislação aplicável à política pública a ser atendida e a
legislação eleitoral vigente.
§ 3º - Para fins de atendimento aos dispositivos relacionados às emendas individuais
ao orçamento público municipal, os órgãos de execução observarão, nos termos
desta lei, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das
programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução
das respectivas emendas, considerando que:
I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder
Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo,
o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da
programação cujo impedimento seja insuperável;
III- até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o
Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o
remanejamento da programação prevista inicialmente, cujo impedimento seja
insuperável;
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IV - se até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto
inciso III o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento
será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei
orçamentária anual;
§ 1º - Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da
execução financeira até o limite de 0,6 (seis décimos por cento) da receita
corrente líquida realizada no exercício anterior (2026);
V - na hipótese de descumprimento do percentual mínimo de aplicação dos
recursos para ações e serviços de saúde ou daquele destinado a pessoas jurídicas
de direito privado, as emendas individuais do parlamentar serão devolvidas para
ajuste no prazo previsto no inciso II deste parágrafo;
VI - na hipótese de manutenção do descumprimento dos percentuais a que se
refere o inciso V deste parágrafo, as emendas individuais do parlamentar serão
desconsideradas para fins de apuração do cumprimento das regras estabelecidas
referentes à obrigatoriedade de execução das emendas individuais;
VII - o valor das emendas individuais por autor corresponderá a 1/9 (um nove avos)
do montante previsto no caput deste artigo e servirá como base para apuração
do cumprimento dos percentuais a que se referem os incisos V e VI deste parágrafo;
VIII - na hipótese de o remanejamento previsto no inciso II deste parágrafo ser de
ordem orçamentária e não depender da aprovação do projeto de lei a que se
refere o inciso IV deste parágrafo, o Poder Executivo publicará decreto de
suplementação em atendimento à mencionada indicação do Poder Legislativo;
IX - a LOA para o exercício de 2027 deverá prever o expurgo dos créditos
suplementares a que se refere o inciso VIII deste parágrafo do limite de autorização
para abertura de créditos suplementares a ser definido;
X - o projeto de lei a que se refere o inciso IV deste parágrafo tratará
exclusivamente dos ajustes das programações classificadas como inexequíveis nos
termos do inciso I deste parágrafo;
XI - após a entrega a que se refere o inciso III deste parágrafo, o parlamentar não
poderá alterar o beneficiário, o objeto ou o respectivo valor;
XII - caso os impedimentos de ordem técnica não sejam superados e o parlamentar
não solicite remanejamento nos prazos estabelecidos, os recursos poderão ser
utilizados pelo Poder Executivo como fonte de recursos para abertura de créditos
adicionais;
XIII - na hipótese de o projeto de lei a que se refere o inciso IV deste parágrafo não
ser aprovado em até 90 (noventa) dias do encerramento do exercício, os valores
nele contidos serão desconsiderados para apuração do cumprimento das regras
estabelecidas na LOM referentes à obrigatoriedade de execução das emendas
individuais;
XIV - se o autor da emenda impositiva com impedimentos não estiver no exercício
do mandato para realizar os procedimentos previstos neste parágrafo, os
respectivos valores poderão ser utilizados pelo Poder Executivo como fonte de
recursos para abertura de créditos adicionais.
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CNPJ: 17.935.388/0001-15
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§ 4º - As programações orçamentárias de origem nas emendas individuais não
serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica
insuperáveis.
§ 5º - Consideram-se impedimentos de ordem técnica insuperáveis:
I - as emendas individuais que desconsiderarem os preceitos constitucionais
previstos no art. 37 da Constituição Federal;
II - as emendas individuais que desconsiderarem os preceitos previstos na LOM;
III - as emendas que apresentarem a adoção de ações e serviços públicos para a
realização de objeto de forma insustentável ou incompleta;
IV - as emendas que apresentarem a alocação de recursos insuficientes para a
execução do seu objeto, salvo em atividade dividida por etapas e tecnicamente
viável;
V - as emendas que não atenderem a metas previstas em planos estratégicos do
Município;
VI - a não comprovação de que os recursos orçamentários ou financeiros são
suficientes para a conclusão do projeto ou de etapa útil com funcionalidade que
permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;
VII - a incompatibilidade com a política pública setorial aprovada no âmbito do
órgão setorial responsável pela programação;
VIII - a incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou
da ação orçamentária emendada;
IX - a incompatibilidade do valor proposto com o cronograma físico-financeiro de
execução do projeto, no caso de emendas relativas à execução de obras;
X - a emenda individual que conceder dotação para a instalação ou o
funcionamento de serviço público ainda não criado por lei, em desacordo com o
disposto na alínea “c” do art. 33 da Lei Federal nº 4.320/64;
XI - a ausência de projeto de engenharia pelo órgão setorial responsável pela
programação, nos casos em que for necessário;
XII - a aprovação de emenda individual que conceder dotação para o início de
obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes, em desacordo
com o disposto na alínea “b” do art. 33 da Lei Federal nº 4.320/64;
XIII - a destinação de dotação a entidade que não atenda os critérios de utilidade
pública;
XIV - a destinação de dotação a entidade em situação irregular, em desacordo
com o disposto no art. 17 da Lei Federal nº 4.320/64;
XV - a criação de despesa de caráter continuado para o Município, direta ou
indiretamente;
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XVI - os impedimentos cujo prazo para superação inviabilize o empenho ou o
pagamento dentro do exercício financeiro.
§ 6º - Os impedimentos de ordem técnica de que trata este artigo serão apurados
pelos gestores responsáveis pela execução das respectivas programações
orçamentárias, nos órgãos setoriais e nas unidades orçamentárias, e comporão
relatório a ser formalmente comunicado pelo Poder Executivo.
§ 7º - A parcela da Reserva de Recursos a que se refere o caput deste artigo que
não for utilizada pelos parlamentares para indicação de emendas individuais
durante o processo de tramitação da LOA de 2027 poderá ser utilizada pelo Poder
Executivo como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais.
§ 8º - As entidades privadas eventualmente indicadas como beneficiadas deverão,
para fins de operacionalização das emendas individuais de execução obrigatória
a elas destinadas, apresentar plano de trabalho, sujeito à avaliação técnica do
Poder Executivo, que deverá conter:
I - cronograma físico e financeiro;
II - plano de aplicação das despesas;
III - informações de conta corrente específica.
Art. 20 - A Lei do Orçamento Anual não destinará recursos para atender
ações que não sejam de competências prioritárias do Município.
§ 1º A vedação disposta no caput deste artigo não se aplica às ações
decorrentes de processos de municipalização dos encargos da prestação de saúde, de
educação e de trânsito.
§ 2º. O Município poderá contribuir observado o Art. 62 da Lei
Complementar 101/2000, para efetivação de ações de segurança pública local.
Seção I
Da Execução e das Alterações da Lei do Orçamento Anual
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Art. 21 - O Executivo poderá, mediante instrumento jurídico específico fazer
transferências, nos termos do art. 25 da Lei Complementar 101/2000, observado o interesse
do Município.
Art. 22 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário
para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal.
Parágrafo Único - Não será aprovado projeto de lei que implique em
aumento de despesas sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos artigos
16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 23 - As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as
receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
I. Para elevação das receitas:
a) Implementação das medidas previstas nesta Lei;
b) Atualização e informatização do cadastro imobiliário e mudanças na
Legislação tributária;
c) Chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
II. Para redução das despesas:
a) Implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e
qualquer compra e evitar cartel dos fornecedores;
b) Revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
Art. 24 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas
mediante lei especifica que sejam destinadas:
I. Às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita,
nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura;
II. Às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza
continuada;
III. Às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade
pública.
Parágrafo Único - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais,
a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular
funcionamento, emitida no exercício de 2026 por, no mínimo, uma autoridade
competente, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
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Art. 25 - A transferência de recursos a entidades públicas ou privadas,
inclusive da Administração Indireta Municipal, a título de cooperação, subvenção, auxílio
ou congêneres; dependerá de:
I. Previsão de recursos orçamentários;
II. Prestação de contas pela entidade beneficiada;
III. Situação de regularidade fiscal da entidade beneficiada.
Art. 26 - É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas,
ressalvadas as que atendam às exigências do art. 26 da Lei complementar 101/2000 e
sejam observadas as condições definidas na lei específica.
Parágrafo Único - As normas do caput deste artigo não se aplicam ajuda
a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde ou pelo - SUS -
Sistema Único de Assistência Social.
Art. 27 - A transferência de recursos financeiros da Prefeitura Municipal
para a Câmara Municipal fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em
seus créditos adicionais.
Parágrafo Único - O aumento da transferência de recursos financeiros de
um órgão para outro somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa,
conforme determina o art. 167, inciso VI da Constituição Federal.
Art. 28 Fica autorizado, durante a execução orçamentária de 2027, o
remanejamento, a transposição e a transferência de recursos, por decreto, à luz do art.
167, inciso VI da Constituição da República, sem cômputo no percentual a que se refere
o art. 7º, inciso I da Lei Federal 4.320/64.
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Seção II
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenhos
Art. 29 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no
caput do art. 9º, e no inciso II do § 1º do art. 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder
Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de
movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes
no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2027, utilizando para tal
fim as cotas orçamentárias e financeiras.
§ 1º Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigação
constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
§ 2º O Poder Executivo comunicara ao Poder Legislativo o montante que
lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme
proporção estabelecida no caput deste artigo.
§ 3º Os Poderes Executivo e Legislativo com base na comunicação de que
trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes
que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação
financeira.
§ 4º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita
não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adaptar-se-ão as
mesmas medidas previstas neste artigo.
Seção III
Da Autorização para o Município auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de
Outros Entes da Federação
Art. 30 - O Município poderá contribuir para o custeio de despesas de
competência de outros entes da federação desde que haja celebração do respectivo
convênio, ajuste, acordo ou congênere e crédito orçamentário próprio e que sejam
destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local.
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Art. 31 - As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta
seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a
finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.
Parágrafo Único - A realização da despesa definida no caput deste artigo
deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e de celebração de convenio.
Seção IV
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal
de Desembolso
Art. 32 - Para atender o disposto na Lei nº 101/2000, o Poder Executivo se
incumbirá do seguinte:
I. Estabelecer, 30 dias após a publicação dos orçamentos, a programação
financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso;
II. Publicar, até 30 dias após o encerramento do bimestre, o relatório resumido
da execução orçamentária, verificando o alcance das metas e se não
atingidas deverá realizar as limitações de empenho na forma do art. 32 desta
Lei;
III. Emitir, ao final de cada semestre, o Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o
cumprimento das Metas Fiscais;
IV. Divulgação ampla, inclusive pela Internet, dos Planos, Lei de Diretrizes
Orçamentárias, Lei Orçamentária, prestação de contas e pareceres do
Tribunal de Contas do Estado.
CAPITULO V
Das Disposições sobre a Dívida Pública Municipal
Art. 33 - Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos
necessários ao pagamento da dívida pública Municipal.
Parágrafo Único - O Município, através de seus órgãos, subordinar-se-á às
normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os
limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública
mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, inciso VI e IX da Constituição Federal.
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Art. 34 - A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação
de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao
atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e resolução nº
43/2001 do Senado Federal.
Art. 35 - A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização
de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que
observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar 101/2000 e atendidas às exigências
necessárias estabelecidas na resolução 43/2001 do Senado Federal.
Art. 36 - Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou
contratual, e as receitas que as atenderão, constarão do projeto de lei orçamentária
anual.
CAPÍTULO VI
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Art. 37 - Fica autorizado, ao Município, para o exercício de 2027, a
concessão de vantagem ou aumento da remuneração, o pagamento de horas extras, a
criação de cargos, empregos ou funções, a alteração da estrutura das carreiras, a
realização de concurso público bem como a admissão ou contratação de pessoal, desde
que:
I. Haja prévia dotação orçamentária para atender as projeções de despesa
de pessoal e os acréscimos dela decorrentes;
II. A despesa total com pessoal atenda ao disposto nos artigos 15, 16, 17 , 18 19,
20 , 22, e 71 da Lei 101/2000, que dispõem sobre os limites e controle da
despesa com pessoal.
Parágrafo Único - Se a despesa total com pessoal ultrapassar os
limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar 101/2000, serão adotadas as
medidas de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.
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Art. 38 - As despesas com pessoal e encargos sociais dos Poderes
Legislativo e Executivo, terão como limite, na elaboração de suas propostas
orçamentárias, a despesa com a folha de pagamento de 2026, projetada para todo o
exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive os decorrentes de
implantação dos planos de carreira e de reestruturação orgânica, mediante autorização
legislativa, quando for o caso.
§ 1º A política remuneratória dos servidores públicos, na forma da lei, darse-á com base em reajustes gerais e/ou em aprovação de tabelas salariais dos planos de
carreiras específicos, obedecendo aos limites constitucionais.
§ 2º Serão considerados como contratos de terceirização de mão-de–
obra, para efeito do disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4
de maio de 2000, as despesas provenientes de contratação de pessoal para substituição
a categorias funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal do órgão
ou entidade, sendo tais despesas contabilizadas como “Outras Despesas de Pessoal”.
Art. 39 - As despesas com auxílio-doença, funeral, cestas básicas,
medicamentos, kit de materiais de construção civil, projeto de renda e doações em geral
serão concedidas mediante encaminhamento social.
Art. 40 - Se durante o exercício de 2027 a despesa com pessoal atingir o
limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000, a
realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao
atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de
risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo Único - A autorização para a realização de serviço
extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do
Poder Executivo é de exclusiva competência do Secretário de Administração ou do
Prefeito Municipal, e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do
Presidente da Câmara.
CAPITULO VII
Das Disposições sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município
Art. 41 - A estimativa da receita que constará da lei orçamentária para o
exercício de 2027, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das
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receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos
tributos municipais, dentre as quais:
I. Aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de
tributos, objetivando a sua maior exatidão;
II. Aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos
processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e
agilização e modernização;
III. Aperfeiçoamento dos processos por meio de revisão e racionalização das
rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de
atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de
serviços;
IV. A aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da pratica
de infração da legislação tributária.
Art. 42 - A estimativa da receita de que trata o artigo anterior, levará em
consideração adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária observada
a capacidade econômica do contribuinte, com destaque para:
I. Atualização da planta genérica de Valores do Município;
II. Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre imposto Predial e
territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de
pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade
deste imposto;
III. Revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da
zona urbana municipal;
IV. Revisão da legislação referente ao imposto sobre serviços de qualquer
natureza;
V. Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre transmissão Inter vivos de
bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis;
VI. Instituição de taxas pela utilização efetiva de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VII. Revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia.
VIII. Revisão das isenções de tributos municipais, para manter o interesse público
e a justiça fiscal;
IX. A instituição de novos tributos ou a modificação em decorrência de
alterações legais, daqueles já instituídos;
X. Revisão geral de toda a legislação tributária municipal.
XI.
CAPITULO VIII
Das Disposições Gerais
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Art. 43 - As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária e
em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às
necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou
econômica da execução do crédito, através de Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo Único - As modificações a que se refere este artigo também
poderão ocorrer quando da abertura de créditos adicionais autorizados na lei
orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 44 - A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de
previa autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa,
nos termos da Lei Federal nº 4320/64.
§ 1º A Lei orçamentária conterá autorização e disporá o limite e condições
gerais para a abertura de créditos adicionais suplementares.
§ 2º - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as
consequências das anulações de dotações propostas.
§ 3º - A realocação, transferência e a transposição das fontes de recursos
consignados nas dotações orçamentárias serão realizadas por meio de decreto executivo
até o limite percentual aprovado na lei orçamentaria correspondentes aos créditos
adicionais.
Art. 45 - Ao Projeto de Lei do Orçamento Anual não poderão ser
apresentadas emenda que aumentem o valor de dotações orçamentárias com recursos
provenientes de:
I. Recursos vinculados;
II. Recursos próprios de entidades da Administração Indireta;
III. Contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos transferidos ao
Município;
IV. Recursos destinados a pagamento de precatórios e de sentenças judiciais;
V. Recursos destinados ao serviço da dívida, compreendendo amortização e
encargos, aos desembolsos dos recursos relativos aos projetos executados
mediante parcerias público-privadas, se for o caso, e às despesas com
pessoal e com encargos sociais.
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Art. 46 - Para os efeitos do § 3° do Art. 16 da Lei Complementar n° 101/00,
considera-se despesa irrelevante aquela que não ultrapasse, para bens e serviços, os
limites dos incisos II do Art. 75 da Lei Federal n° 14.133, de 01 de abril de 2021.
Art. 47 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo Único - A contabilidade registrará tempestivamente os atos e
fatos relativos à gestão orçamentária - financeiro, efetivamente ocorrido.
Art. 48 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro
meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do chefe do
Poder Executivo, na conformidade do disposto no § 2º do art. 167 da CF/88.
Art. 49 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
disposto no artigo anterior, se necessária, será efetivada mediante decreto do Prefeito
Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/64.
Art. 50 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificações no projeto de Lei Orçamentária anual enquanto não
iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 51 - O projeto de Lei Orçamentária do Município para o exercício
financeiro de 2027 será encaminhado ao Poder Legislativo até 30 de setembro de 2026,
nos termos da Lei Orgânica Municipal.
Art. 52 - Em atendimento ao disposto no art. 4º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei
Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os Anexos relativos a ações/resultados
primários e evolução bienal.
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Art. 53 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Careaçu, 15 de abril de 2026.
Eugênio Ribeiro dos Santos Neto
Prefeito Municipal
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2027
Emissão 15/04/2026
:
- 10:02 Página 1
:
SH3 Sistemas Impresso por: CIGMA
EXERCÍCIO 2027 EXERCÍCIO 2028 EXERCÍCIO 2029
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º)
ESPECIFICAÇÃO
R$ 1,00
VALOR
CORRENTE
(a)
VALOR
CONSTANTE
% PIB
(a / PIB)
x100
VALOR
CORRENTE
(c)
VALOR
CONSTANTE
% PIB
(c / PIB)
x100
VALOR
CORRENTE
(b)
VALOR
CONSTANTE
% PIB
(b / PIB)
x100
% RCL
(a / RCL)
x100
% RCL
(b / RCL)
x100
% RCL
(c / RCL)
x100
RECEITA TOTAL 49.335.000,00 44.850.000,00 185.515,67
6
54.268.500,00 44.850.000,00 185.515,70
1
59.695.350,00 44.850.000,00 185.515,69
0
92,952 92,952 92,952
RECEITAS PRIMÁRIAS (I) 48.265.580,00 43.877.800,00 181.494,30
8
53.092.138,00 43.877.800,00 181.494,33
3
58.401.351,80 43.877.800,00 181.494,32
2
90,937 90,937 90,937
RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES 48.078.580,00 43.707.800,00 180.791,12
7
52.886.438,00 43.707.800,00 180.791,15
2
58.175.081,80 43.707.800,00 180.791,14
1
90,585 90,585 90,585
IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 4.822.180,00 4.383.800,00 18.132,968 9,086 5.304.398,00 4.383.800,00 18.132,971 9,086 5.834.837,80 4.383.800,00 18.132,969 9,086
CONTRIBUIÇÕES 550.000,00 500.000,00 2.068,179 1,036 605.000,00 500.000,00 2.068,180 1,036 665.500,00 500.000,00 2.068,179 1,036
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 42.183.900,00 38.349.000,00 158.625,21
0
46.402.290,00 38.349.000,00 158.625,23
2
51.042.519,00 38.349.000,00 158.625,22
2
79,479 79,479 79,479
DEMAIS RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES 522.500,00 475.000,00 1.964,770 0,984 574.750,00 475.000,00 1.964,771 0,984 632.225,00 475.000,00 1.964,770 0,984
RECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL 187.000,00 170.000,00 703,181 0,352 205.700,00 170.000,00 703,181 0,352 226.270,00 170.000,00 703,181 0,352
DESPESA TOTAL 49.335.000,00 44.850.000,00 185.515,67
6
54.268.500,00 44.850.000,00 185.515,70
1
59.695.350,00 44.850.000,00 185.515,69
0
92,952 102,248 92,952
DESPESAS PRIMÁRIAS (II) 46.857.232,21 42.597.483,83 176.198,46
2
51.512.955,42 42.572.690,43 176.095,93
1
56.019.250,97 42.088.092,39 174.091,44
9
88,284 88,233 87,228
DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES 42.532.319,53 38.665.745,03 159.935,38
1
46.785.551,48 38.665.745,02 159.935,40
3
51.464.106,63 38.665.745,03 159.935,39
3
80,135 88,149 80,135
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 21.375.324,13 19.432.112,85 80.378,184 40,273 23.512.856,55 19.432.112,85 80.378,195 44,301 25.864.142,20 19.432.112,85 80.378,190 40,273
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 21.156.995,40 19.233.632,18 79.557,197 39,862 23.272.694,93 19.233.632,17 79.557,208 43,848 25.599.964,43 19.233.632,18 79.557,203 39,862
DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL 2.524.912,68 2.295.375,16 9.494,494 4,757 2.777.403,94 2.295.375,16 9.494,496 5,233 3.055.144,34 2.295.375,16 9.494,495 4,757
PAGAMENTO RESTOS A PAGAR DESPESAS PRIMÁRIAS 1.800.000,00 1.636.363,64 6.768,587 3,391 1.950.000,00 1.611.570,25 6.666,033 3,674 1.500.000,00 1.126.972,20 4.661,561 2,336
RESULTADO PRIMÁRIO (III) = (I-II) 1.408.347,79 1.280.316,17 5.295,847 2,653 1.579.182,58 1.305.109,57 5.398,402 2,705 2.382.100,83 1.789.707,61 7.402,873 3,709
JUROS, ENC. E VARIAÇÕES MONETÁRIAS ATIVOS (IV) 1.069.420,00 972.200,00 4.021,368 2,015 1.176.362,00 972.200,00 4.021,368 2,216 1.293.998,20 972.200,00 4.021,368 2,015
JUROS, ENC. E VARIAÇÕES MONETÁRIAS PASSIVOS (V) 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000
RESULTADO NOMINAL (VI) = (III + (IV - V)) 2.477.767,79 2.252.516,17 9.317,214 4,668 2.755.544,58 2.277.309,57 9.419,770 4,720 3.676.099,03 2.761.907,61 11.424,241 5,724
DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA 2.772.359,97 2.520.327,25 10.424,977 5,223 2.700.000,00 2.231.404,96 9.229,892 4,625 2.430.000,00 1.825.694,97 7.551,729 3,784
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000
RECEITAS PRIMÁRIAS ADVINDAS DE PPP (VII) 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000
DESPESAS PRIMÁRIAS GERADAS POR PPP (VIII) 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000
IMPACTO DO SALDO DAS PPPs (IX) = (VII - VII) 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000
FONTE: CONTABILIDADE / CONTROLE INTERNO
EUGÊNIO RIBEIRO DOS SANTOS NETO
CPF: 31433758687
PREFEITO MUNICIPAL
MARLENE DOS SANTOS ESTEVES
CPF: 00024292680
EBERT RODOLFO LINO
CPF: 04151902660
TÉCNICA CONTÁBIL CONTROLADOR INTERNO
CRC: 129943/0-9
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 2027
Emissão 15/04/2026
:
- 10:03 Página 1
:
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, §2º, inciso I)
ESPECIFICAÇÃO
R$ 1,00
METAS PREVISTAS
EM 2025 (a)
METAS REALIZADAS
EM 2025 (b)
%
PIB
%
PIB
%
(C/A)
VALOR
(c) = (b-a)
%
RCL
%
RCL
RECEITA TOTAL 43.005.813,69 195.676,20 98,04 52.016.791,79 236.676,10 118,59 9.010.978,10 20,953
RECEITAS PRIMÁRIAS (I) 41.138.813,69 187.181,36 93,79 50.846.452,26 231.351,06 115,92 9.707.638,57 23,597
DESPESA TOTAL 43.005.813,69 195.676,20 98,04 41.539.802,78 189.005,86 94,70 -1.466.010,91 -3,409
DESPESAS PRIMÁRIAS (II) 39.595.958,00 180.161,38 90,27 40.352.936,14 183.605,63 92,00 756.978,14 1,912
RESULTADO PRIMÁRIO I-II 1.542.855,69 7.019,98 3,52 10.493.516,12 47.745,44 23,92 8.950.660,43 580,136
RESULTADO NOMINAL 2.409.855,69 10.964,83 5,49 11.664.082,46 53.071,51 26,59 9.254.226,77 384,016
DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA 3.422.666,63 15.573,11 7,80 2.422.155,65 11.020,79 5,52 -1.000.510,98 -29,232
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,000
FONTE: CONTABILIDADE / CONTROLE INTERNO
EUGÊNIO RIBEIRO DOS SANTOS NETO
CPF: 31433758687
PREFEITO MUNICIPAL
MARLENE DOS SANTOS ESTEVES
CPF: 00024292680
TÉCNICA CONTÁBIL
CRC: 129943/0-9
EBERT RODOLFO LINO
CPF: 04151902660
CONTROLADOR INTERNO
SH3 Sistemas Impresso por: CIGMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2027
Emissão 15/04/2026
:
- 10:04 Página 1
:
AMF – Demonstrativo 3 (LRF, art.4º, §2º, inciso II) R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
2024 2025 % 2026 % 2027 % 2028 % 2029 %
VALORES A PREÇOS CORRENTES
RECEITA TOTAL 40.586.700,00 43.005.813,69 5,960 44.850.000,00 4,288 49.335.000,00 10,000 54.268.500,00 10,000 59.695.350,00 10,000
RECEITAS PRIMÁRIAS (I) 40.011.700,00 41.138.813,69 2,817 43.877.800,00 6,658 48.265.580,00 10,000 53.092.138,00 10,000 58.401.351,80 10,000
DESPESA TOTAL 40.586.700,00 43.005.813,69 5,960 44.850.000,00 4,288 49.335.000,00 10,000 54.268.500,00 10,000 59.695.350,00 10,000
DESPESAS PRIMÁRIAS(II) 39.698.307,91 41.095.958,00 3,521 42.961.120,19 4,539 46.857.232,21 9,069 51.512.955,42 9,936 56.019.250,97 8,748
RESULTADO PRIMÁRIO (III) = (I-II) 313.392,09 42.855,69 -86,325 916.679,81 2.038,992 1.408.347,79 53,636 1.579.182,58 12,130 2.382.100,83 50,844
RESULTADO NOMINAL 563.392,09 909.855,69 61,496 1.888.879,81 107,602 2.477.767,79 31,177 2.755.544,58 11,211 3.676.099,03 33,407
DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA 4.499.392,12 3.422.666,63 -23,930 2.422.155,65 -29,232 2.772.359,97 14,458 2.700.000,00 -2,610 2.430.000,00 -10,000
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA 0,00 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000
ESPECIFICAÇÃO
2024 2025 % 2026 % 2027 % 2028 % 2029 %
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
RECEITA TOTAL 48.598.514,58 49.151.344,47 1,138 44.850.000,00 -8,751 44.850.000,00 0,000 44.850.000,00 0,000 44.850.000,00 0,000
RECEITAS PRIMÁRIAS (I) 47.910.009,58 47.017.550,17 -1,863 43.877.800,00 -6,678 43.877.800,00 0,000 43.877.800,00 0,000 43.877.800,00 0,000
DESPESA TOTAL 48.598.514,58 49.151.344,47 1,138 44.850.000,00 -8,751 44.850.000,00 0,000 44.850.000,00 0,000 44.850.000,00 0,000
DESPESAS PRIMÁRIAS(II) 47.534.753,89 46.968.570,40 -1,191 42.961.120,19 -8,532 42.597.483,83 -0,846 42.572.690,43 -0,058 42.088.092,39 -1,138
RESULTADO PRIMÁRIO (III) = (I-II) 375.255,69 48.979,77 -86,948 916.679,81 1.771,548 1.549.182,57 68,999 1.910.810,92 23,343 3.170.576,20 65,928
RESULTADO NOMINAL 522.177,79 801.452,24 53,483 1.717.163,46 114,256 2.380.547,79 38,633 2.551.382,58 7,176 3.354.300,83 31,470
DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA 5.387.572,12 3.911.765,69 -27,393 2.422.155,65 -19,119 2.520.327,25 4,053 2.231.404,96 -11,464 1.825.694,97 -18,182
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA 0,00 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000
FONTE: CONTABILIDADE / CONTROLE INTERNO
EUGÊNIO RIBEIRO DOS SANTOS NETO
CPF: 31433758687
PREFEITO MUNICIPAL
MARLENE DOS SANTOS ESTEVES
CPF: 00024292680
TÉCNICA CONTÁBIL
CRC: 129943/0-9
EBERT RODOLFO LINO
CPF: 04151902660
CONTROLADOR INTERNO
SH3 Sistemas Impresso por: CIGMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2027
Emissão 15/04/2026
:
- 10:04 Página 1
:
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, §2º, inciso III) R$ 1,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2025 % 2024 % 2023 %
PATRIMÔNIO/CAPITAL 41.939.913,13 52,610 33.154.442,82 53,374 41.410.999,64 51,609
RESERVAS 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000
RESULTADO ACUMULADO 37.778.262,85 47,390 28.962.687,13 46,626 38.829.206,50 48,391
TOTAL 79.718.175,98 100,000 62.117.129,95 100,000 80.240.206,14 100,000
FONTE: CONTABILIDADE / CONTROLE INTERNO
EUGÊNIO RIBEIRO DOS SANTOS NETO
CPF: 31433758687
PREFEITO MUNICIPAL
MARLENE DOS SANTOS ESTEVES
CPF: 00024292680
TÉCNICA CONTÁBIL
CRC: 129943/0-9
EBERT RODOLFO LINO
CPF: 04151902660
CONTROLADOR INTERNO
SH3 Sistemas Impresso por: CIGMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2027
Emissão 15/04/2026
:
- 10:06 Página 1
:
LRF, art. 4º, par. 3º
RISCOS FISCAIS
R$ 1,00
PROVIDÊNCIAS
DESCRIÇÃO VALOR DESCRIÇÃO VALOR
PASSIVO CONTINGENTE 350.000,00 EXECUÇÃO TRIBUTÁRIA 350.000,00
TOTAL 350.000,00 350.000,00
FONTE: CONTABILIDADE / CONTROLE INTERNO
Incentivo a possivel programa de arrecadação tributária
EUGÊNIO RIBEIRO DOS SANTOS NETO
CPF: 31433758687
PREFEITO MUNICIPAL
MARLENE DOS SANTOS ESTEVES
CPF: 00024292680
TÉCNICA CONTÁBIL
CRC: 129943/0-9
EBERT RODOLFO LINO
CPF: 04151902660
CONTROLADOR INTERNO
SH3 Sistemas Impresso por: CIGMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
LDO 2027
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
METAS E PRIORIDADES 2027
Emissão 15/04/2026
:
- 10:38 Página 1
:
PROGRAMA : 0002 PRIMEIRA INFANCIA - APOIO A CRIANCA DE 0 A 6
OBJETIVO : PRIMEIRA INFANCIA - APOIO A CRIANCA DE 0 A 6
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
SME MOVEIS E EQUIPAMENTOS PARA ENSINO INFANTIL MOVEIS E EQUIPAMENTOS PARA ENSINO UN 2
INFANTIL
SME CONSTRUCAO/AMPL DE ESCOLA INFANTIL CONSTRUCAO DE ESCOLA INFANTIL UN 2
SME MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO ENSINO INFANTIL MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO ENSINO % 100
INFANTIL
SME MANUTENCAO ENSINO PRE ESCOLAR MANUTENCAO ENSINO PRE ESCOLAR % 100
PROGRAMA : 0004 ADMINSTRAÇÃO EM FOCO
OBJETIVO : ADMINSTRAÇÃO EM FOCO
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
SMA MOBILIARIO EQUIP. E VEICULO PARA O GABINETE DO EXECUTIVO MOVEIS E EQUIPAMENTOS UN 2
SMA MOBILIARIO E EQUIPAMENTOS PARA ADMINISTRACAO MOVEIS E EQUIPAMENTOS UN 2
SMA DESAPROPRIACAO DE IMOVEIS DE INTERESSE PUBLICO IMOVEIS UN 2
SMA AMORTIZACAO DE DIVIDA CONTRATADA RGPS AMORTIZACAO DE DIVIDA CONTRATADA UN 2
RGPS
SMU CONSTRUCAO E AMPLIACAO EM REPARTICOES PUBLICAS CONSTRUCAO E AMPLIACAO EM UN 2
REPARTICOES PUBLICAS
SMF AMORTIZACAO DIVIDA CONTRATADA AMORTIZACAO DIVIDA CONTRATADA UN 2
SMF AMORTIZACAO DIVIDA CONTRATADA AMORTIZACAO DIVIDA CONTRATADA UN 0
SMA MANUTENCAO GABINETE DO PREFEITO ATIVIDADES DO GABINETE DO PREFEITO % 100
SMA APOIO AS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS % 100
SMA PROMOCAO EVENTOS OFICIAIS ADMINIST HOMENAGENS, RECEPCOES E % 100
FESTIVIDADES
SMA PROMOCAO DA TRANSPARENCIA MUNICIPAL PUBLICIDADE DIVULGACAO E PUBLICIDADE DE ATOS % 100
OFICIAIS
SMA MANUT. ATIVIDADES CONTROLADORIA MUNICIPAL ATIVIDADES DO CONTROLE INTERNO % 100
SMA CONTRIBUICAO PATRONAL RGPS OBRIGACOES PATRONAIS E % 100
PREVIDENCIARIAS
SMA MANUTENCAO DPTO CONTABIL ORÇAMENTARIO ATIVIDADES DEPARTAMENTO DE % 100
CONTABILIDADE
SMA PARTICIPACAO EM ASSOCIACOES MICRORREGIONAIS TRANSF. PARA ASSOCIACAO % 100
MICROREGIONAL - AMESP
SMF MANUT ATIVIDADES DE FAZENDA E ARRECADACAO ATIVIDADES DEPARTAMENTO TESOURARIA % 100
SMF CUMPRIMENTO DE RECOLHIMENTO DE ENCARGOS PASEP CONTRIBUICOES PARA PASEP % 100
SMA PROMOCAO DA SEGURACA PUBLICA - CONV POLICIA MILITAR CONVENIO POLICIA MILITAR % 100
SMA PROMOCAO DA SEGURACA PUBLICA - CONV POLICIA CIVIL CONVENIO POLICIA CIVIL % 100
SMU ATIVIDADES DE TELECOMUNICACOES ATIVIDADES DE TELECOMUNICACOES % 100
SMU ATIVIDADES DE TORRE TELEVISAO ATIVIDADES DE TORRE TELEVISAO % 100
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METAS E PRIORIDADES 2027
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SMA CONTRIBUICOES PARA ASSOCIACOES AMPARO AO MUNICIPIO CONTRIBUICOES PARA ASSOCIACOES % 100
AMPARO AO MUNICIPIO
PROGRAMA : 0007 ASSISTENCIALISMO DE QUALIDADE
OBJETIVO : ASSISTENCIALISMO DE QUALIDADE
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
SMAS MOBILIARIO E EQUIPAMENTOS PARA ASSIT SOCIAL AQUISICAO DE MOVEIS E EQUIPAMENTOS UN 2
SMAS APOIO NA CONSTRUCAO CASAS POPULARES CONSTRUCAO DE CASAS POPULARES UN 2
SMAS DESAPROPR DE IMOVEIS DE INTERESS PUBLICO AQUIS.TERRENO E IMOVEL DE INTERESSE UN 2
DA MUNICIPALID
SMAS CONSTRUCAO E AMPLIACAO DO CRAS AMPLIACAO DO CRAS UN 2
SMAS MANUTENCAO DAS ATIVIDADES SEC MUNICIPAL ASSIST SOCIAL ATIVIDADE % 100
SMAS MANUTENCAO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL MANUTENCAO DA ASSISTENCIA SOCIAL % 0
SMAS CONTRIBUICAO PATRONAL AO RGPS MANUTENCAO DA PREVIDENCIA SOCIAL % 0
SMAS APOIO A FAMILIAS CARENTES PROGRAMA ASSISTENCIAL DOACAO DE MATERIAIS DE CONSTR. A % 0
FAMILIAS CARENTES
SMAS CONCESSAO DE CESTAS BASICAS A FAMILIAS EM SITUACAO VULNERAVEL CESTAS BASICAS A POPULACAO CARENTE % 0
SMAS APOIO ASSISTIDO A POPULACAO CARENTE DO MUNICIPIO ATENDIMENTO A POPULACAO CARENTE % 0
SMAS MANUTENCAO DA CASA DA CRIANCA MANUTENCAO DA CASA DA CRIANCA % 0
SMAS ASSISTENCIA A CRIANCA E ADOLESCENTE ASSISTENCIA A CRIANCA E ADOLESCENTE % 100
SMAS SUBVENCAO A APAE SUBVENCAO A APAE % 0
SMAS CONCESSAO DE SUB. DE ACOLHIMENTO AO IDOSO CONCESSAO DE SUB. DE ACOLHIMENTO AO % 100
IDOSO
SMAS ATIVIDADES DO FUNDO MUNICIPAL DE AMPARO AO IDOSO ATIVIDADES DO FUNDO MUNICIPAL DE % 100
AMPARO AO IDOSO
FAS BLOCO DA PROTEÇÃO SOCIAL BASICA BLOCO DA PROTEÇÃO SOCIAL BASICA % 100
PROGRAMA : 0009 APOIO AO DESENVOLVIMENTO DE JOVENS E ADULTOS
OBJETIVO : APOIO AO DESENVOLVIMENTO DE JOVENS E ADULTOS
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
SME CONCESSAO APOIO FINANCEIRO A ESTUDANTES ENSINO MEDIO APOIO FINANCEIRO A ESTUDANTES % 100
SME MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA EDUCACAO BASICA EJA MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA % 100
EDUCACAO BASICA
PROGRAMA : 0010 EDUCACAO CONTINUADA SUPERIOR
OBJETIVO : EDUCACAO CONTINUADA SUPERIOR
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
SME APOIO AO TRANSPORTE ESCOLAR ENSINO SUPERIOR APOIO AO TRANSPORTE ESCOLAR ENSINO % 100
SUPERIOR
PROGRAMA : 0011 EDUCACAO DE BASE
OBJETIVO : EDUCACAO DE BASE
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METAS E PRIORIDADES 2027
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AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
SME MOVEIS E EQUIPAMENTOS PARA EDUCACAO MOVEIS E EQUIPAMENTOS PARA UN 2
EDUCACAO
SME VEICULO TRANSPORTE ESCOLAR VEICULO TRANSPORTE ESCOLAR UN 2
SME CONSTRUCAO E AMPLIACAO DE UNIDADES ESCOLARES CONSTRUCAO E AMPLIACAO DE UNIDADES UN 2
ESCOLARES
SME CONTRIBUICOES E ENCARGOS PATRONAIS DA EDUCACAO RGPS OBRIGACOES SOCIAIS E PREVIDENCIA DA % 100
EDUCACAO
SME MANUTENCAO DA MERENDA ESCOLAR ENSINO FUNDAMENTAL MERENDA ESCOLAR % 100
SME DESENV E APOIO ENSINO FUNDAMENTAL-BASICO ATIVIDADES DO ENSINO FUNDAMENTAL % 100
SME TRANSPORTE ESCOLAR MUNIC ENS FUNDAMENTAL APOIO AO TRANSPORTE ESCOLAR % 100
MUNICIPAL
SME MANUTENCAO ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DA EDUCACAO MANUTENCAO ATIVIDADES % 100
ADMINISTRATIVAS DA EDUCACAO
SME MANUTENCAO DO PROGRAMA PNATE MANUTENCAO DO PROGRAMA PNATE % 0
SME MANUTENCAO DO PROGRAMA PDDE MANUTENCAO DO PROGRAMA PDDE % 0
SME MANUTENCAO DO PROGRAMA QESE MANUTENCAO DO PROGRAMA QESE % 0
PROGRAMA : 0013 CULTURA E HISTORIA EM DESENVOLVIMENTO
OBJETIVO : CULTURA E HISTORIA EM DESENVOLVIMENTO
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
SMC CONTRIBUICAO PATRONAL PREV RGPS PREVIDENCIA SOCIAL E PATRONAL DA % 0
CULTURA
SMC EVENTOS CULTURAIS/FESTAS FOLCLORICAS, CIVICAS E POPULARES FESTAS TRADICIONAIS E FOLCLORICAS DO % 100
MUNICIPIO
PROGRAMA : 0014 VIAS DE QUALIDADE
OBJETIVO : VIAS DE QUALIDADE
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
SMO AMPLIACAO TERMINAR RODOVIARIO IMPLANTACAO DO TERMINAL RODOVIARIO UN 0
SMU CONSTRUCAO DE PONTES E VIAS DE ACESSO RODOVIARIO CONSTRUCAO DE PONTES E MATA-BURROS UN 2
SMO VEICULOS E EQUIPAMENTOS PARA DPTO OBRAS AQUISICAO DE MOVEIS E EQUIPAMENTOS UN 0
SMO AQUISICAO DE MAQUINA/VEIC PARA ATIVIDADES URBANAS AQUISICAO DE MAQUINA E VEICULOS PARA UN 2
ESTRADA
SMU MANUTENCAO DAS ESTRADAS E RODAGENS MANUTENCAO DAS ESTRADAS E % 100
RODAGENS
PROGRAMA : 0015 AGRICULTURA REGIONAL
OBJETIVO : AGRICULTURA REGIONAL
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
SMO ATIVIDADES AGRICOLAS DESENVOLVIMENTO AGRO-INDUSTRIAL % 100
SMO APOIO A CULTIVO DE HORTAS COMUNITARIAS HORTAS COMUNITARIAS E VIVEIROS % 0
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SMO CONVENIO EPAMIG CONVENIO EPAMIG % 0
SMAG CONVENIO EMATER CONVENIO EMATER % 100
PROGRAMA : 0016 OBRAS EFICAZES
OBJETIVO : OBRAS EFICAZES
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
SMU CONSTRUCAO DE VIAS URBANAS CONSTRUCAO DE CALCADAO UN 0
SMO OBRAS PARA IMPLANTACAO DE INDUSTRIAS NO MUNICIPIO CONSTRUCAO DE GALPAO PARA UN 2
INSTALACAO DE INDUSTRIA
SMO CONSTRUCAO DE PARQUE E EXPOSICAO CONSTRUCAO DE PARQUE E EXPOSICAO UN 0
PROGRAMA : 0017 DESPORTO E LAZER COM QUALIDADE
OBJETIVO : DESPORTO E LAZER COM QUALIDADE
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
SMD CONSTRUCAO DE QUADRA POLIESPORTIVA CONSTRUCAO DE QUADRA POLIESPORTIVA UN 2
SMC APOIO AO DESPORTO AMADOR APOIO AO DESPORTO AMADOR % 100
SMC MANUTENCAO DE ESPAÇOS DE LAZER E ESPORTE CAMPO DE FUTEBOL E PRACA ESPORTIVA % 100
MUNICIPAL
PROGRAMA : 0018 TURISMO EM CRESCIMENTO
OBJETIVO : TURISMO EM CRESCIMENTO
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
SMT MANUTENCAO ATIVIDADES DE TURISMO E EVENTOS INCENTIVO AS ATIVIDADES DO TURISMO % 100
LOCAL
PROGRAMA : 0019 SAUDE PRIORIDADE E EFETIVIDADE
OBJETIVO : SAUDE PRIORIDADE E EFETIVIDADE
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
SMS CONSTRUCAO/AMPLIACAO UNIDADES DE SAUDE INFRAESTRUTURA DA SAUDE UN 0
SMS EQUIPAMENTOS E MATERIAIS PERMANENTES PARA SAUDE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS UN 2
PERMANENTES PARA SAUDE
SMS AQUISICAO DE VEICULOS PARA EQUIPES DE SAUDE VEICULOS EQUIPAMENTOS UN 2
SMO AMPLIACAO REDES DE ESGOTO REDE PARA CANALIZACAO DE ESGOTO UN 2
SMO OBRAS DE GALERIAS DE AGUAS PLUVIAIS OBRAS DE GALERIAS DE AGUAS PLUVIAIS UN 2
SMS AMPLIACAO DA FARMACIA DE MINAS UNIDADES DE SAUDE UN 2
SMS CONTRIBUICAO PATRONAL AO RGPS - SAUDE PREVIDENCIA PATRONAL E SOCIAL DA % 100
SAUDE
SMS MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DE SAUDE APOIO AS ATIVIDADES DE SAUDE % 100
SMS MANUTENCAO ATIVIDADES DA UNIDADES BASICAS DE SAUDE MANUTENCAO ADMINISTRATIVA POSTO DE % 0
SAUDE - UBS
SMS MANUTENCAO ATIVIDADES ODONTOLOGICAS PROGRAMA SAUDE BUCAL % 0
SMS MANUTENCAO ATIVIDADES EM POSTOS DE SAUDE ATIVIDADES DO POSTO DE SAUDE % 0
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SMS APOIO AO HOSPITAL MAT. DE CAREACU APOIO AO HOSPITAL MAT. DE CAREACU % 100
SMS MANUTENCAO ATIVIDADE JUNTO AO SIGAF MEDICAMENTOS % 0
SMS PROMOCAO ATIVIDADES ESF PROGRAMA ESF % 0
SMS APOIO E MANUT VIGILANCIA SANITARIA MUNICIPAL VIGILANCIA SANITARIA MUNICIPAL % 100
SMU MANUTENCAO DO SISTEMA CAPTACAO ESGOTO SANITARIO MANUTENCAO DO SISTEMA CAPTACAO % 100
ESGOTO SANITARIO
SMS MANUTENCAO DA FARMACIA BASICA MANUTENCAO DA FARMACIA BASICA % 100
SMS MANUTENCAO ATIVIDADES DO PACS PROGRAMA PACS % 0
SMS MANUTENÇÃO PARCERIA CONSORCIOS DE SAUDE TRATAMENTO DE PACIENTES % 100
PROGRAMA : 0020 CONTROLE EPIDEMIOLOGICO E SANITARIO
OBJETIVO : CONTROLE EPIDEMIOLOGICO E SANITARIO
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
SMVE CONTROLE DE DOENCAS EPIDEMIOLOGIA CONTROLE DE DOENCAS EPIDEMIOLOGIA % 100
PROGRAMA : 0021 CIDADE ESTRUTURADA
OBJETIVO : CIDADE ESTRUTURADA
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
SMU CONSTRUCAO AMPLIACAO DE VIAS PUBLICAS CALCAMENTO E PAVIMENTACOES UN 2
SMU AQUISICAO DE VEICULOS PARA ATIVIDADES DE URBANISMO AQUISICAO DE VEICULOS PARA UN 2
MUNICIPALIDADE
SMO CONSTRUCAO DE UM VELORIO CONSTRUCAO DE UM VELORIO UN 0
SMO EXTENSAO DE REDE ILUMINACAO PUBLICA EXTENSAO DE REDE ILUMINACAO PUBLICA UN 2
SMO AQUIS.DE IMOVEL PARA INSTALACAO DO CEMITERIO MUNIC AQUIS.DE IMOVEL PARA INSTALACAO DO UN 0
CEMITERIO MUNIC
SMO CONSTRUCAO E AMPLIACAO DO CEMITERIO CONSTRUCAO E AMPLIACAO DO CEMITERIO UN 2
SMU CONSTRUCAO E AMPLIACAO DE VIAS PUBLICAS CONSTRUCAO E AMPLIACAO DE VIAS UN 0
PUBLICAS
SMO IMPLANTACAO DE POCO ARTESIANO IMPLANTACAO DE POCO ARTESIANO UN 2
SMO OBRAS PARA SISTEMA DE ABAST DE AGUA NA ZONA RURAL APOIO AO ABASTECIMENTO DE AGUA NA UN 2
ZONA RURAL
SMU CONTRIBUICAO PATRONAL AO RGPS MANUTENCAO PREVIDENCIARIA E SOCIAL % 100
SMU MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DE URBANISMO ATIVIDADES DE SERVICOS URBANOS % 100
SMU ATIVIDADES DE LIMPEZA PUBLICA ATIVIDADES DE LIMPEZA PUBLICA % 100
SMO MANUTENCAO DO CEMITERIO MANUTENCAO DO CEMITERIO % 100
SMU MANUTENCAO DAS PRACAS PARQUES E JARDINS MANUTENCAO DAS PRACAS PARQUES E % 100
JARDINS
SMO MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA ILUMINACAO PUBLICA MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA % 100
ILUMINACAO PUBLICA
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PROGRAMA : 0022 ESTUDANTES ESPECIAIS
OBJETIVO : ESTUDANTES ESPECIAIS
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
SME APOIO A EDUCACAO ESPECIALIZADA - ENSINO ESPECIAL APOIO A EDUCACAO ESPECIALIZADA % 100
PROGRAMA : 9999 RESERVA DE CONTINGÊNCIA
OBJETIVO : RESERVA DE CONTINGÊNCIA
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
9.999 RESERVA DE CONTINGENCIA RESERVA DE CONTINGENCIA % 100
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