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materia nº 19/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 19 / 2026
Date 2026-04-13
EmentaInstitui, no Município de Careaçu, o "Cartão de Identificação para Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA" e dá outras providências.
native_id2087

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-19 Aguardando sanção Encaminhado ao Poder Executivo para sanção.
2026-05-18 Aprovado em 2º turno Aprovado pelo Plenário com emenda em segundo turno de votação.
2026-05-15 Aguardando votação Encaminhado ao Plenário para 2º turno de votação.
2026-05-04 Aprovado em 1º turno Aprovado pelo Plenário com emenda em primeiro turno de votação.
2026-04-30 Aguardando votação Encaminhado ao Plenário para 1º turno de votação.
2026-04-22 Em apreciação Projeto de Lei lido em Plenário.
2026-04-17 Aguardando leitura Despachado pela Presidência para leitura em Plenário.
2026-04-13 Aguardando despacho Projeto de Lei protocolado na Secretaria da Câmara.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-19T06:44:34.905587-03:00 Aprovado 7 0 1
2026-05-05T14:43:15.240667-03:00 Aprovado 8 0 1

Documents (1)

texto original #

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C Câmara Municipal de
areaçu
Poder Legislativo Estado de Minas Gerais
PROJETO DE LEI Nº 19 DE 13 DE ABRIL DE 2026.
“INSTITUI, NO MUNICÍPIO DE CAREAÇU, O "CARTÃO DE
IDENTIFICAÇÃO PARA PESSOA COM TRANSTORNO DO
ESPECTRO AUTISTA - TEA" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Autoria: Vereador Rodrigo da Silva Bibiano
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAREAÇU, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso
de suas atribuições legais, aprova a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído, no Município de Careaçu, o "Cartão de Identificação para Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista - TEA".
Parágrafo único. O cartão referido no caput tem como finalidade garantir ao público usuário a atenção
integral e acessibilidade prioritária aos serviços públicos e privados no município de Careaçu, em
consonância com a Política de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Art. 2º. O Cartão de Identificação para Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA deverá
conter as seguintes informações: nome completo, número da carteira de Identidade ou Registro Geral,
endereço, tipo sanguíneo, grau de intensidade do transtorno, alergias a medicamentos, medicação e
tratamento realizado; nome e telefone do cuidador ou responsável.
Art. 3º. A Administração Pública Municipal poderá firmar convênio com o Poder Legislativo
Municipal para que seja realizado o cadastramento e confecção do cartão pelo CAC do Legislativo.
Art. 4º. A utilização e apresentação do cartão instituído nesta Lei garantirá o atendimento prioritário
às pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA nos estabelecimentos públicos e privados
localizados na circunscrição do Município de Careaçu, tais como supermercados, bancos, farmácias,
bares, restaurantes e similares:
81º. Os estabelecimentos mencionados no caput deste artigo devem incluir o símbolo mundial da
conscientização com relação ao Transtorno do Espectro Autista TEA em todas as placas de avisos de
atendimento preferencial.
82º. O símbolo a que se refere o parágrafo anterior se configura como uma fita, feita de peças de
quebra-cabeça coloridas, representando o mistério e a complexidade do autismo.
Art. 5º. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei, naquilo que for necessário à sua
completa implementação e execução.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 13 de abril de 2026.
Rodrigo da factos
Vereador
Av. Fernão Dias, n.º 1500 - Centro - Careaçu - MG : CEP: 37582-000 Www.careacu.mg.leg.br
(O (35) 3452-1212 - CNPJ: 19.036.474/0001-1]
C Câmara Municipal de
areaçu
Poder Legislativo Estado de Minas Gerais
JUSTIFICATIVA
Tenho a satisfação de encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Egrégia
Câmara Municipal, o Projeto de Lei, que Institui, no Município de Careaçu, o "Cartão de
Identificação para Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA" e dá outras providências.
O presente projeto de lei visa implementar e regulamentar a emissão da Carteira de
Identificação do Autista (CIA), para que as pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) sejam
identificados, e tenham garantidos, reconhecidos, assegurados e respeitados todos os direitos a que
fazem jus, recebendo tratamento adequado, uma vez que são consideradas, para efeitos legais, pessoas
com deficiência e necessidades especiais.
As pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) são legalmente consideradas pessoas
com deficiência e, por isso, possuem direito a assistência social integral. Dessa forma, a criação da
Carteira de Identificação do Autista (CIA) tem o intuito de beneficiar os autistas e assegurar seus
direitos, uma vez que o transtorno não é algo a ser observado imediatamente, como no caso das
deficiências físicas, por exemplo.
A Organização Mundial da Saúde (OMS) divulgou recentemente que uma em cada 68
crianças nascem com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A condição geralmente tem início na
infância e persiste durante a adolescência e vida adulta.
No total, existem atualmente cerca de 70 milhões de pessoas com espectro autista no mundo.
Diante desse crescente número, cabe aos legisladores, representantes da população, agirem para
garantir os direitos dessa parcela da sociedade.
Nesse sentido, acreditando ser o presente projeto de lei benéfico para toda a população,
sobretudo para as pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), rogo aos nobres colegas o
apoio maciço de Vossas Excelências, para que juntos possamos aprová-lo.
Confiante na aprovação, renovo a Vossas Excelências minhas homenagens de distinção e
apreço.
Sala das Sessões, em 13 de abril de 2026.
Rodrigo da Silva Bibiano
Vereador
Av. Fernão Dias, n.º 1500 - Centro - Careaçu - MG - CEP: 37582-000 Www.careacu.mg.leg.br
(O (35) 3452-1212 - CNPJ: 19.036.474/0001-11]

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