1 CÂMARA MUNICIPAL DE CAREAÇU
Estado de Minas Gerais
CNPJ 19.036.474/0001-11
PROJETO DE LEI Nº 002/2011
Autoriza a recomposição dos subsídios dos Agentes
Políticos — Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários
Municipais — do Município de Careaçu, MG e dá outras
providências.
Autoria da Mesa Diretora: José Chamir de Oliveira
Sidney Souza;Silva (Coguinho)
Sônia Maria Faria Martins
Art. 1º Fica autorizada a-recomposição dos subsídios dos Agentes Políticos — Prefeito, Vice-
Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais — do Município de Cáreaçu, MG, em 6,46% (seis
vírgula quarenta e seis por cento).
Parágrafo único. O percentual apresentado é o acumulado dos últimos 12 (doze) meses, à partir de
1º de janeiro de 2010, através do Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC) divulgado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), conforme, demonstrativo em Anexo Único
que fica fazendo parte integrante desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sa publicação, congindo seus efeitos a 1º de janeiro de
2011. [ | /
NA |
1 ND
ey sola Silva (Conto) Sônia Maria Faria Martins
Presidente ——— Vice-Presidente Secretária
José
Rua José Joaquim Gouveia, 67, Centro — CEP. 37556-000 — FonejFax, (35)3452-1212 — Careaçu/MG
Portal. www.cmcareacu.mg.gov.br — E-mail. cmcareacu(Mcmcareacu.mg.gov.br
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JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
Os vereadores que a esta subscrevem, membros da Mesa Diretora, vem na forma
regimental apresentar o incluso Projeto de Lei que “Autoriza a recomposição dos subsídios dos
Agentes Políticos — Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais — do Município
de Careaçu, MG, e dá outras providências.”
Conforme demonstrado no Parecer Jurídico, o dispositivo constitucional que rege a
revisão geral anual é o art. 37, X c/c 39, 8 4º da Constituição Federal.
37,X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o $ 4º do art. 39 somente
poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso,
assegurada revisão geral anual, sempre naimesma data e sem distinção de indices;
39, $4º-O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os
Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em
parcela única, vedado o acréscimo: de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37,
Xe XI É ?
Esta revisão é tão, assegurada na Constituição Federal que sobrepõe inclusive às
determinações da Lei de Responsabilidade Fiscal que assim diz em seu art. 22, 1:
Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos art. 19.e/20 será reclizada ao
final de cada quadrimestre...
Parágrafo único: Se a-despesa'total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do
limite, são vedados ao Poder ou órgão-referido no art. 20-que houver incorrido no excesso:
I- concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título,
salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a
revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
Além do exposto acima, temos a Súmula do TCEMG nº 73 que diz:
“No curso da legislatura, não está vedada a recomposição dos ganhos, em espécie, devida aos
agentes políticos — Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais — tendo em vista
a perda do valor aquisitivo da moeda. Nesta hipótese, a fixação do novo subsídio «ever observar
o índice oficial de recomposição do valor da moeda e, quando de sua aplicação, a Câni.ra deverá
verificar, ao votar a lei ou resolução específicas, o limite de 60% das receitas correntes, e os
dispositivos legais e constitucionais qué versam sobre a fixação-dos subsídios.”
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hey Sonzá Silva (Cogúinho) — Sônia Maria Pari Martins
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INPC / IBGE
últimos 12 nes
(eai o)
= Ago2010 3,2389 dyio.
Jun/2010 ds OM 3,3836 475
Mai/2010 0,43 3,4974
08
— Abri2010 3,0543.
071 2,3074
Fonte: wwsv.p... “brasil.net
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