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materia nº 5/2011

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 5 / 2011
Date 2011-02-15
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DISPONIBILIZAR CADEIRAS DE RODAS PARA PESSOAS CARENTES.
native_id538

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DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:36:59.008183-03:00 Aprovado 6 0 1

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A CÂMARA MUNICIPAL DE CAREAÇU
Estado de Minas Gerais
CNPJ 19.036.474/0001-11
PROJETO DE LEI N.º 005/2011
“Autoriza o Poder Executivo a disponibilizar cadeiras de
rodas para pessoas carentes”
Autoria do Vereador: Demetrius Tadeu Sartoris
Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a disponibilizar cadeiras de rodas para
pessoas carentes portadoras de deficiência de locomoção cuja família jenha renda mensal de até 01
(um) salário mínimo. Ú
Art. 2º - A disponibilização das cadeiras ocorrerá mediante “Termo de Cessão de Uso” por tempo
indeterminado, porém, assegurado o retorno da mesma ao Município após o término da deficiência ou
quando do falecimento do usuário.
Art. 3º - A aquisição: das cadeiras pelo Município de Careaçu, MG; ocorrerá por conta de recursos
próprios consignados na Lei Orçamentária Anual, abrindo-se Crédito Especial se necessário, ou através
de parcerias com entidades, indústrias, comércio; políticos, etc.
a hace
Art. 4º - Esta Lei entra em vigórna data de sua “Publicação.
Sala das Sessões, em ...
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Demetrius Tadeú Sartoris
Vereador
Rua José Joaquim Gouveia, 67, Centro — CEP. 37556-000 — Fone/Fax. (35)3452-1212 — Careaçu/MG
Portal. www.cmcareacu.mg.gov.br — E-mail. cmcareacu(Demcareacu.mg.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CAREAÇU
Estado de Minas Gerais
CNPJ 19.036.474/0001-11
Careaçu, 15 de fevereiro de 2011.
Senhor Presidente.
Senhores Vereadores.
O Vereador que a esta subscreve, vem na forma regimental, apresentar a esta Casa
Legislativa o incluso Projeto de Lei que “Autoriza o Poder Executivo a disponibilizar cadeiras de
rodas para pessoas carentes”, com a seguinte JUSTIFICATIVA:
Muitas pessoas encontram-se em dificuldade financeira para adquirir uma Cadeira de
Rodas, e com a aprovação desta lei o Município irá diminuir o sofrimento de muitos cidadãos de
Careaçu que não podem se locomover.
A Constituição Federal em seu art. 6º, diz que: “São direitos sociais a educação, a saúde, o
trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, à previdência social, a proteção à maternidade e à infância,
a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”
O presente projeto de lei vem atender aos reclamos dos portadores de deficiência física
carentes, que não dispõem dos recursos mínimos necessários para a aquisição da cadeira de rodas, e
demonstrar o amadurecimento da sociedade na concepção do que sejam.os direitos básicos do cidadão.
Nesse sentido, propugna-se por tornar obrigatória, por meio desta lei, a disponibilização de
cadeira de rodas pelo fxemiva Municipal, através da Secretaria de Saúde.
Embora norma interna do Ministério da Saúde estabeleça a previsão de fornecimento de
próteses e cadeira de rodas, observãsse, na prática; que esse serviçó público não atinge a grande maioria
dos Municípios brasileiros, “sobretudo “aqueles mais necessitados, pela situação de pobreza e pela
distância dos grandes centros urbanos.
Em verdade, o cidadão portador de deficiência se ressente da ineficiência das políticas
públicas compensatórias, preconizadas pela Constituição Federal e pela Lei n.º 10.098 de 2000, para
que possa alcançar minimamente o desenvolvimento pessoal e a integração à sociedade.
Diante do aqui exposto solicito o apoio dos Nobres Pares para aprovação do presente
Conto com a aprovação de todos.
Projeto de Lei.
DA dl o
Demetrius Tadeu Sártoris
Vereador
Rua José Joaquim Gouveia, 67, Centro — CEP. 37556-000 — FonejFax. (35)3452-1212 — Careaçu/MG
Portal. www.cmcareacu mg. gov.br — E-mail. cmcareacu()cmcareacu.mg.gov.br

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